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Despacho 10915/2013, de 23 de Agosto

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Tratamento, Distribuição e Reutilização de Águas no Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve, a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 10915/2013

A requerimento da Universidade do Algarve;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Tratamento, Distribuição e Reutilização de Águas, a ministrar no Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Tratamento, Distribuição e Reutilização de Águas, a ministrar no Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

2 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Universidade do Algarve - Instituto Superior de Engenharia.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tratamento, Distribuição e Reutilização de Águas.

3 - Área de formação em que se insere: 851 - Tecnologia de proteção do ambiente.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em tratamento, distribuição e reutilização de águas, é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa: colabora na conceção e construção dos sistemas de tratamento, distribuição e de reutilização de águas; desempenha atividades analíticas de controlo de qualidade laboratorial de águas naturais, águas tratadas para consumo humano e efluentes brutos e tratados para reutilização em diversos usos; desempenha, de um modo generalizado, as tarefas necessárias à gestão e operação de Estações de Tratamento de Água e de Estações de Tratamento de Águas Residuais.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Identificar e conhecer as origens da água de acordo com os seus usos;

Dominar os tratamentos da água de acordo com os seus usos e requisitos;

Controlar a qualidade da água de acordo com os seus usos (análises in situ e laboratoriais, legislação, etc.);

Operar e manter redes de distribuição e de drenagem, Estações de Tratamento de Água e Estações de Tratamento de Águas Residuais (infraestruturas e equipamentos eletrónicos e eletromecânicos);

Dominar mecanismos de reutilização da água.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

O candidato deve ter obrigatoriamente aprovação numa das seguintes áreas disciplinares: Matemática, Física, Química, Biologia ou Informática.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 25.

Na inscrição em simultâneo no curso: 50.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207176555

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/23/plain-311564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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