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Resolução da Assembleia da República 134/2013, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013

Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação,

adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Declaração

A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.

Aprovada em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF

THE CHILD ON A COMMUNICATIONS PROCEDURE

The States parties to the present Protocol:

Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, the recognition of the inherent dignity and the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world;

Noting that the States parties to the Convention on the Rights of the Child (hereinafter referred to as «the Convention») recognize the rights set forth in it to each child within their jurisdiction without discrimination of any kind, irrespective of the child's or his or her parent's or legal guardian's race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status;

Reaffirming the universality, indivisibility, interdependence and interrelatedness of all human rights and fundamental freedoms;

Reaffirming also the status of the child as a subject of rights and as a human being with dignity and with evolving capacities;

Recognizing that children's special and dependent status may create real difficulties for them in pursuing remedies for violations of their rights;

Considering that the present Protocol will reinforce and complement national and regional mechanisms allowing children to submit complaints for violations of their rights;

Recognizing that the best interests of the child should be a primary consideration to be respected in pursuing remedies for violations of the rights of the child, and that such remedies should take into account the need for child-sensitive procedures at all levels;

Encouraging States parties to develop appropriate national mechanisms to enable a child whose rights have been violated to have access to effective remedies at the domestic level;

Recalling the important role that national human rights institutions and other relevant specialized institutions, mandated to promote and protect the rights of the child, can play in this regard;

Considering that, in order to reinforce and complement such national mechanisms and to further enhance the implementation of the Convention and, where applicable, the Optional Protocols thereto on the sale of children, child prostitution and child pornography and on the involvement of children in armed conflict, it would be appropriate to enable the Committee on the Rights of the Child (hereinafter referred to as «the Committee») to carry out the functions provided for in the present Protocol;

have agreed as follows:

PART I

General provisions

Article 1

Competence of the Committee on the rights of the child

1 - A State party to the present Protocol recognizes the competence of the Committee as provided for by the present Protocol.

2 - The Committee shall not exercise its competence regarding a State party to the present Protocol on matters concerning violations of rights set forth in an instrument to which that State is not a party.

3 - No communication shall be received by the Committee if it concerns a State that is not a party to the present Protocol.

Article 2

General principles guiding the functions of the Committee

In fulfilling the functions conferred on it by the present Protocol, the Committee shall be guided by the principle of the best interests of the child. It shall also have regard for the rights and views of the child, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child.

Article 3

Rules of procedure

1 - The Committee shall adopt rules of procedure to be followed when exercising the functions conferred on it by the present Protocol. In doing so, it shall have regard, in particular, for article 2 of the present Protocol in order to guarantee child-sensitive procedures.

2 - The Committee shall include in its rules of procedure safeguards to prevent the manipulation of the child by those acting on his or her behalf and may decline to examine any communication that it considers not to be in the child's best interests.

Article 4

Protection measures

1 - A State party shall take all appropriate steps to ensure that individuals under its jurisdiction are not subjected to any human rights violation, ill-treatment or intimidation as a consequence of communications or cooperation with the Committee pursuant to the present Protocol.

2 - The identity of any individual or group of individuals concerned shall not be revealed publicly without their express consent.

PART II

Communications procedure

Article 5

Individual communications

1 - Communications may be submitted by or on behalf of an individual or group of individuals, within the jurisdiction of a State party, claiming to be victims of a violation by that State party of any of the rights set forth in any of the following instruments to which that State is a party:

(a) The Convention;

(b) The Optional Protocol to the Convention on the sale of children, child prostitution and child pornography;

(c) The Optional Protocol to the Convention on the involvement of children in armed conflict.

2 - Where a communication is submitted on behalf of an individual or group of individuals, this shall be with their consent unless the author can justify acting on their behalf without such consent.

Article 6

Interim measures

1 - At any time after the receipt of a communication and before a determination on the merits has been reached, the Committee may transmit to the State party concerned for its urgent consideration a request that the State party take such interim measures as may be necessary in exceptional circumstances to avoid possible irreparable damage to the victim or victims of the alleged violations.

2 - Where the Committee exercises its discretion under paragraph 1 of the present article, this does not imply a determination on admissibility or on the merits of the communication.

Article 7

Admissibility

The Committee shall consider a communication inadmissible when:

(a) The communication is anonymous;

(b) The communication is not in writing;

(c) The communication constitutes an abuse of the right of submission of such communications or is incompatible with the provisions of the Convention and/or the Optional Protocols thereto;

(d) The same matter has already been examined by the Committee or has been or is being examined under another procedure of international investigation or settlement;

(e) All available domestic remedies have not been exhausted. This shall not be the rule where the application of the remedies is unreasonably prolonged or unlikely to bring effective relief;

(f) The communication is manifestly ill-founded or not sufficiently substantiated;

(g) The facts that are the subject of the communication occurred prior to the entry into force of the present Protocol for the State party concerned, unless those facts continued after that date;

(h) The communication is not submitted within one year after the exhaustion of domestic remedies, except in cases where the author can demonstrate that it had not been possible to submit the communication within that time limit.

Article 8

Transmission of the communication

1 - Unless the Committee considers a communication inadmissible without reference to the State party concerned, the Committee shall bring any communication submitted to it under the present Protocol confidentially to the attention of the State party concerned as soon as possible.

2 - The State party shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that it may have provided. The State party shall submit its response as soon as possible and within six months.

Article 9

Friendly settlement

1 - The Committee shall make available its good offices to the parties concerned with a view to reaching a friendly settlement of the matter on the basis of respect for the obligations set forth in the Convention and/or the Optional Protocols thereto.

2 - An agreement on a friendly settlement reached under the auspices of the Committee closes consideration of the communication under the present Protocol.

Article 10

Consideration of communications

1 - The Committee shall consider communications received under the present Protocol as quickly as possible, in the light of all documentation submitted to it, provided that this documentation is transmitted to the parties concerned.

2 - The Committee shall hold closed meetings when examining communications received under the present Protocol.

3 - Where the Committee has requested interim measures, it shall expedite the consideration of the communication.

4 - When examining communications alleging violations of economic, social or cultural rights, the Committee shall consider the reasonableness of the steps taken by the State party in accordance with article 4 of the Convention. In doing so, the Committee shall bear in mind that the State party may adopt a range of possible policy measures for the implementation of the economic, social and cultural rights in the Convention.

5 - After examining a communication, the Committee shall, without delay, transmit its views on the communication, together with its recommendations, if any, to the parties concerned.

Article 11

Follow-up

1 - The State party shall give due consideration to the views of the Committee, together with its recommendations, if any, and shall submit to the Committee a written response, including information on any action taken and envisaged in the light of the views and recommendations of the Committee. The State party shall submit its response as soon as possible and within six months.

2 - The Committee may invite the State party to submit further information about any measures the State party has taken in response to its views or recommendations or implementation of a friendly settlement agreement, if any, including as deemed appropriate by the Committee, in the State party's subsequent reports under article 44 of the Convention, article 12 of the Optional Protocol on the sale of children, child prostitution and child pornography or article 8 of the Optional Protocol on the involvement of children in armed conflict, where applicable.

Article 12

Inter-State communications

1 - A State party to the present Protocol may, at any time, declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications in which a State party claims that another State party is not fulfilling its obligations under any of the following instruments to which the State is a party:

(a) The Convention;

(b) The Optional Protocol to the Convention on the sale of children, child prostitution and child pornography;

(c) The Optional Protocol to the Convention on the involvement of children in armed conflict.

2 - The Committee shall not receive communications concerning a State party that has not made such a declaration or communications from a State party that has not made such a declaration.

3 - The Committee shall make available its good offices to the States parties concerned with a view to a friendly solution of the matter on the basis of the respect for the obligations set forth in the Convention and the Optional Protocols thereto.

4 - A declaration under paragraph 1 of the present article shall be deposited by the States parties with the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit copies thereof to the other States parties. A declaration may be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General. Such a withdrawal shall not prejudice the consideration of any matter that is the subject of a communication already transmitted under the present article; no further communications by any State party shall be received under the present article after the notification of withdrawal of the declaration has been received by the Secretary-General, unless the Stat party concerned has made a new declaration.

PART III

Inquiry procedure

Article 13

Inquiry procedure for grave or systematic violations

1 - If the Committee receives reliable information indicating grave or systematic violations by a State party of rights set forth in the Convention or in the Optional Protocols thereto on the sale of children, child prostitution and child pornography or on the involvement of children in armed conflict, the Committee shall invite the State party to cooperate in the examination of the information and, to this end, to submit observations without delay with regard to the information concerned.

2 - Taking into account any observations that may have been submitted by the State party concerned, as well as any other reliable information available to it, the Committee may designate one or more of its members to conduct an inquiry and to report urgently to the Committee. Where warranted and with the consent of the State party, the inquiry may include a visit to its territory.

3 - Such an inquiry shall be conducted confidentially, and the cooperation of the State party shall be sought at all stages of the proceedings.

4 - After examining the findings of such an inquiry, the Committee shall transmit without delay these findings to the State party concerned, together with any comments and recommendations.

5 - The State party concerned shall, as soon as possible and within six months of receiving the findings, comments and recommendations transmitted by the Committee, submit its observations to the Committee.

6 - After such proceedings have been completed with regard to an inquiry made in accordance with paragraph 2 of the present article, the Committee may, after consultation with the State party concerned, decide to include a summary account of the results of the proceedings in its report provided for in article 16 of the present Protocol.

7 - Each State party may, at the time of signature or ratification of the present Protocol or accession thereto, declare that it does not recognize the competence of the Committee provided for in the present article in respect of the rights set forth in some or all of the instruments listed in paragraph 1.

8 - Any State party having made a declaration in accordance with paragraph 7 of the present article may, at any time, withdraw this declaration by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 14

Follow-up to the inquiry procedure

1 - The Committee may, if necessary, after the end of the period of six months referred to in article 13, paragraph 5, invite the State party concerned to inform it of the measures taken and envisaged in response to an inquiry conducted under article 13 of the present Protocol.

2 - The Committee may invite the State party to submit further information about any measures that the State party has taken in response to an inquiry conducted under article 13, including as deemed appropriate by the Committee, in the State party's subsequent reports under article 44 of the Convention, article 12 of the Optional Protocol to the Convention on the sale of children, child prostitution and child pornography or article 8 of the Optional Protocol to the Convention on the involvement of children in armed conflict, where applicable.

PART IV

Final provisions

Article 15

International assistance and cooperation

1 - The Committee may transmit, with the consent of the State party concerned, to United Nations specialized agencies, funds and programmes and other competent bodies its views or recommendations concerning communications and inquiries that indicate a need for technical advice or assistance, together with the State party's observations and suggestions, if any, on these views or recommendations.

2 - The Committee may also bring to the attention of such bodies, with the consent of the State party concerned, any matter arising out of communications considered under the present Protocol that may assist them in deciding, each within its field of competence, on the advisability of international measures likely to contribute to assisting States parties in achieving progress in the implementation of the rights recognized in the Convention and/or the Optional Protocols thereto.

Article 16

Report to the General Assembly

The Committee shall include in its report submitted every two years to the General Assembly in accordance with article 44, paragraph 5, of the Convention a summary of its activities under the present Protocol.

Article 17

Dissemination of and information on the Optional Protocol

Each State party undertakes to make widely known and to disseminate the present Protocol and to facilitate access to information about the views and recommendations of the Committee, in particular with regard to matters involving the State party, by appropriate and active means and in accessible formats to adults and children alike, including those with disabilities.

Article 18

Signature, ratification and accession

1 - The present Protocol is open for signature to any State that has signed, ratified or acceded to the Convention or either of the first two Optional Protocols thereto.

2 - The present Protocol is subject to ratification by any State that has ratified or acceded to the Convention or either of the first two Optional Protocols thereto. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

3 - The present Protocol shall be open to accession by any State that has ratified or acceded to the Convention or either of the first two Optional Protocols thereto.

4 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General.

Article 19

Entry into force

1 - The present Protocol shall enter into force three months after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after the deposit of the tenth instrument of ratification or instrument of accession, the present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.

Article 20

Violations occurring after the entry into force

1 - The Committee shall have competence solely in respect of violations by the State party of any of the rights set forth in the Convention and/or the first two Optional Protocols thereto occurring after the entry into force of the present Protocol.

2 - If a State becomes a party to the present Protocol after its entry into force, the obligations of that State vis-à-vis the Committee shall relate only to violations of the rights set forth in the Convention and/or the first two Optional Protocols thereto occurring after the entry into force of the present Protocol for the State concerned.

Article 21

Amendments

1 - Any State party may propose an amendment to the present Protocol and submit it to the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall communicate any proposed amendments to States parties with a request to be notified whether they favour a meeting of States parties for the purpose of considering and deciding upon the proposals. In the event that, within four months of the date of such communication, at least one third of the States parties favour such a meeting, the Secretary-General shall convene the meeting under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of two thirds of the States parties present and voting shall be submitted by the Secretary-General to the General Assembly for approval and, thereafter, to all States parties for acceptance.

2 - An amendment adopted and approved in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force on the thirtieth day after the number of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of States parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the amendment shall enter into force for any State party on the thirtieth day following the deposit of its own instrument of acceptance. An amendment shall be binding only on those States parties that have accepted it.

Article 22

Denunciation

1 - Any State party may denounce the present Protocol at any time by written notification to the Secretary-General of the United Nations. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

2 - Denunciation shall be without prejudice to the continued application of the provisions of the present Protocol to any communication submitted under articles 5 or 12 or any inquiry initiated under article 13 before the effective date of denunciation.

Article 23

Depositary and notification by the Secretary-General

1 - The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of the present Protocol.

2 - The Secretary-General shall inform all States of:

(a) Signatures, ratifications and accessions under the present Protocol;

(b) The date of entry into force of the present Protocol and of any amendment thereto under article 21;

(c) Any denunciation under article 22 of the present Protocol.

Article 24

Languages

1 - The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States.

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA

CRIANÇA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE

COMUNICAÇÃO

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana, bem como dos seus direitos iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Notando que os Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante designada como «a Convenção») reconhecem a cada criança sob a sua jurisdição os direitos nela previstos, sem discriminação alguma, independentemente da raça, da cor, do sexo, da língua, da religião, da opinião política ou outra, da origem nacional, ética ou social, da fortuna, da incapacidade, do nascimento ou de qualquer outra situação da criança, dos seus pais ou do seu tutor legal;

Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Reafirmando igualmente o estatuto da criança enquanto sujeito de direitos e ser humano com dignidade e capacidades evolutivas;

Reconhecendo que o estatuto especial e a situação de dependência da criança podem criar-lhe dificuldades reais na prossecução das vias de recurso em caso de violação dos seus direitos;

Considerando que o presente Protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais que permitem às crianças apresentar queixas por violação dos seus direitos;

Reconhecendo que na prossecução das vias de recurso em caso de violação dos direitos da criança o respeito pelo superior interesse da criança deveria ser a principal consideração e que no quadro dessas vias de recurso dever-se-ia ter em conta a necessidade de haver a todos os níveis procedimentos adaptados à criança;

Encorajando os Estados Partes a desenvolverem mecanismos nacionais adequados que permitam à criança, cujos direitos tenham sido violados, aceder a vias de recurso internas eficazes;

Relembrando o papel importante que as instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições especializadas competentes, encarregadas de promover e proteger os direitos da criança, podem desempenhar a este respeito;

Considerando que a fim de reforçar e complementar esses mecanismos nacionais e de melhorar ainda mais a aplicação da Convenção e, se for caso disso, do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, conviria permitir que o Comité dos Direitos da Criança (doravante designado como «o Comité») desempenhasse as funções previstas no presente Protocolo;

acordam no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Competência do Comité dos Direitos da Criança

1 - Um Estado Parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité, tal como prevista no presente Protocolo.

2 - O Comité não exercerá a sua competência em relação a um Estado Parte no presente Protocolo em questões respeitantes à violação de direitos estabelecidos num instrumento no qual esse Estado não seja parte.

3 - O Comité não receberá nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2.º

Princípios gerais orientadores do exercício das funções do Comité

No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo, o Comité deve guiar-se pelo princípio do superior interesse da criança. Deve também ter em consideração os direitos e as opiniões da criança, atribuindo a essas opiniões o devido peso, em função da idade e do grau de maturidade da criança.

Artigo 3.º

Regulamento interno

1 - O Comité adotará um regulamento interno para aplicar no exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo. Ao fazê-lo, terá especialmente em conta o artigo 2.º do presente Protocolo, a fim de garantir que os procedimentos são adaptados à criança.

2 - O Comité incluirá no seu regulamento interno mecanismos de salvaguarda para impedir que a criança seja manipulada por aqueles que agem em seu nome, podendo recusar-se a analisar qualquer comunicação que considere não ser no superior interesse da criança.

Artigo 4.º

Medidas de proteção

1 - Um Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não sejam objeto de nenhuma violação dos direitos humanos, de maus tratos ou intimidação por terem comunicado ou cooperado com o Comité ao abrigo do presente Protocolo.

2 - A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em causa não será publicamente revelada sem o seu consentimento expresso.

PARTE II

Procedimento de comunicação

Artigo 5.º

Comunicações individuais

1 - As comunicações podem ser apresentadas por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos estabelecidos em qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:

a) A Convenção;

b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;

c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

2 - Quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome sem o referido consentimento.

Artigo 6.º

Medidas provisórias

1 - Em qualquer momento após a receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o mérito, o Comité pode solicitar ao Estado Parte em causa a apreciação urgente de um pedido que lhe dirigiu para que adote as medidas provisórias consideradas necessárias, em circunstâncias excecionais, a fim de evitar eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações.

2 - O exercício, pelo Comité, da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.

Artigo 7.º

Admissibilidade

O Comité considerará não admissível a comunicação que:

a) Seja anónima;

b) Não seja apresentada por escrito;

c) Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o disposto na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma;

d) Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;

e) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra não se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável que ele conduza a uma reparação eficaz;

f) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;

g) Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;

h) Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso, salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse prazo.

Artigo 8.º

Transmissão da comunicação

1 - A menos que considere uma comunicação inadmissível sem a remeter ao Estado Parte em causa, o Comité, de forma confidencial e o mais rapidamente possível, levará ao conhecimento do Estado Parte em causa qualquer comunicação que lhe seja apresentada ao abrigo do presente Protocolo.

2 - O Estado Parte apresentará ao Comité por escrito explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas corretivas adotadas. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo possível, no prazo de seis meses.

Artigo 9.º

Resolução amigável

1 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios às partes em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma.

2 - Um acordo de resolução amigável concluído sob os auspícios do Comité põe termo à análise da comunicação apresentada ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 10.º

Análise das comunicações

1 - O Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que essa documentação seja transmitida às partes em causa.

2 - O Comité reúne-se à porta fechada para analisar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo.

3 - Nos casos em que o Comité tenha solicitado medidas provisórias, deve acelerar a análise da comunicação.

4 - Ao analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.

5 - Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.

Artigo 11.º

Acompanhamento

1 - O Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité, bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita, contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do Comité. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo que possível, no prazo de seis meses.

2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução amigável, se este existir, incluindo-a se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o Estado Parte apresentar ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

Artigo 12.º

Comunicações entre Estados

1 - Um Estado Parte no presente Protocolo pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:

a) A Convenção;

b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;

c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

2 - O Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem comunicações de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.

3 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e nos Protocolos Facultativos à mesma.

4 - Os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo;

nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito uma nova declaração.

PARTE III

Procedimento de inquérito

Artigo 13.º

Procedimento de inquérito para violações graves ou sistemáticas

1 - Se o Comité receber informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção, no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Comité convidará o Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a informação em causa.

2 - Tendo em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em causa, bem como qualquer outra informação fidedigna de que ele disponha, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.

3 - Um tal inquérito será conduzido de forma confidencial, devendo-se procurar a cooperação do Estado Parte em todas as fases do procedimento.

4 - Após a análise das conclusões de um tal inquérito, o Comité transmitirá sem demora ao Estado Parte em causa essas conclusões, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.

5 - No mais breve prazo e, o mais tardar, seis meses após a receção das conclusões, dos comentários e das recomendações transmitidos pelo Comité, o Estado Parte em causa apresentará as suas observações ao Comité.

6 - Após a conclusão do procedimento relativo a um inquérito realizado nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um breve resumo dos resultados do procedimento no seu relatório previsto no artigo 16.º do presente Protocolo.

7 - Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo em relação aos direitos estabelecidos em todos ou alguns dos instrumentos enumerados no n.º 1.

8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 7 do presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 14.º

Acompanhamento do procedimento de inquérito

1 - Findo o período de seis meses referido no n.º 5 do artigo 13.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte em causa, a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo.

2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º, incluindo se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes do Estado Parte ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Assistência e cooperação internacionais

1 - O Comité pode, com o consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos, acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou recomendações.

2 - O Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudarem os Estados Partes a progredirem no sentido de concretizarem os direitos reconhecidos na Convenção e ou nos seus Protocolos Facultativos.

Artigo 16.º

Relatório à Assembleia-Geral

O Comité incluirá no seu relatório apresentado de dois em dois anos à Assembleia-Geral, em conformidade com o n.º 5 do artigo 44.º da Convenção, um resumo das suas atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 17.º

Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo

Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a difundir o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

Artigo 18.º

Assinatura, ratificação e adesão

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.

2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.

4 - A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 20.º

Violações após a entrada em vigor

1 - O Comité só terá competência relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

Artigo 21.º

Emendas

1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e apreciação das propostas. Se no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de uma tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.

2 - Uma emenda, adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no 30.º dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados perfizer dois terços do número de Estados Partes à data em que a mesma é adotada. Posteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda apenas vincula os Estados Partes que a aceitaram.

Artigo 22.º Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - A denúncia não impede que se continue a aplicar as disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 5.º ou 12.º ou a qualquer inquérito instaurado ao abrigo do artigo 13.º antes da data de produção de efeitos da denúncia.

Artigo 23.º

Depositário e notificação pelo Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

2 - O Secretário-Geral informará todos os Estados:

a) Das assinaturas e ratificações do presente Protocolo, bem como das adesões ao mesmo;

b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda ao mesmo nos termos do artigo 21.º;

c) De qualquer denúncia nos termos do artigo 22.º do presente Protocolo.

Artigo 24.º

Línguas

1 - O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/09/plain-311496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311496.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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