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Aviso 10652/2013, de 28 de Agosto

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Sumário

Torna pública a aprovação da 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, bem como o respetivo Regulamento e Planta de Implantação, que é republicado.

Texto do documento

Aviso 10652/2013

1.ª Alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta da Paiva

Sérgio Luís Rodrigues Sêco, Vereador com Competências Delegadas da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, do Artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e adiante designado por RJIGT, que a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou por unanimidade, em Reunião de Câmara Municipal de 23 de maio de 2013, aprovar a 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, dada a variação total máxima da área bruta de construção inicialmente prevista neste Plano de Pormenor ser inferior a 3 %, nos termos do definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT, submetendo-o à aprovação da Assembleia Municipal.

Em Reunião da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, na sua sessão de 29 de junho de 2013, nos termos do n.º 1, do artigo 79.º, do RJIGT, foi aprovada por unanimidade a 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta da Paiva.

Na elaboração desta 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, foram cumpridas todas as formalidades legais, no cumprimento do disposto no RJIGT.

Assim:

Nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do RJIGT, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal, na parte da aprovação da 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, bem como o respetivo Regulamento e Planta de Implantação.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor serão afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

8 de agosto de 2013. - O Vereador com Competências Delegadas,

Sérgio Luís Rodrigues Sêco, Dr.

Deliberação

Mário Ricardo Lopes, Presidente da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo.

A Senhora Presidente do Município de Miranda do Corvo, o Deputado Aires Caetano e o Deputado Lídio Gonçalves, alegaram impedimento nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo participado na deliberação seguinte.

O Presidente da Assembleia Municipal aceitou os impedimentos.

Ponto 7 - Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta a Paiva (dada a variação total máxima da área bruta de construção inicialmente prevista neste Plano de Pormenor ser inferior a 3 %, nos termos do definido na alínea d) do n.º 1 do Artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT). Deliberação de Câmara Municipal de 23 de maio de 2013.

E não havendo intervenções, o Presidente da Assembleia Municipal colocou à votação o Ponto 7 - Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Quinta a Paiva, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos imediatos.

29 de junho de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal , Mário

Ricardo Lopes, engenheiro.

Artigo 1.º

Alteração ao Aviso 10864/2009, de 15 de junho

Os artigos 16.º e 26.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 15 de junho de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - Parcela destinada à instalação de um parque, sendo parte integrante o Museu de Tanoaria, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, o complexo destinado a albergar os ursos e o edifício de quarentena sobre-elevado, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, deste Regulamento.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º

[...]

Os materiais a aplicar serão os adequados aos usos estabelecidos e enquadrar-se nos materiais típicos da região e de forma harmoniosa na envolvente, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os muros de vedação do complexo destinado a albergar os ursos, devem respeitar os alinhamentos definidos, não devendo ultrapassar a altura máxima de 4,50 metros face à cota do terreno, podendo ter vãos com caixilharia em ferro à cor natural ou cinza e vidro, que permita a proteção e em simultâneo a visualização dos animais.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado no Anexo I, do qual faz parte integrante, o Aviso 10864/2009, de 15 de junho, que também contempla a retificação dada pelo Aviso 5822/2013, de 03 de maio.

ANEXO I

Republicação do Aviso 10864/2009, de 15 de junho

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, adiante designado por Plano, cuja área e limites estão expressos na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório de avaliação prévia justificativo de que o Plano não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente;

c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas;

d) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;

e) Relatório sobre recolha de dados acústicos;

f) Extrato do Regulamento do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo (PU);

g) Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo (PDM);

h) Extrato da planta de zonamento do PU;

i) Extrato da planta de condicionantes do PU;

j) Extrato da planta de ordenamento do PDM;

k) Extrato da planta de condicionantes do PDM;

l) Planta de enquadramento;

m) Planta da situação existente;

n) Planta de transformação fundiária;

o) Outros elementos que acompanham o estudo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Plano são estabelecidas as seguintes definições:

a) Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Área Bruta de Construção - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

c) Área de Equipamentos - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existente ou a prever.

d) Área de Impermeabilização - Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

e) Área de Implantação - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

f) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

g) Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.

h) Custo Médio de Urbanização - Razão entre o custo total das obras de urbanização e a área bruta de construção total prescritas pelo Plano.

i) Edificação - Atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

j) Edifício - Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins (comércio e serviços).

k) Leito dos Curso de Água - Terreno coberto pelas águas, quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial. O leito das restantes águas (por exceção das águas do mar ou águas sujeitas à influência das marés) é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.

Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

l) Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

m) Margem - Faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis, não sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 30 metros. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes ou barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 metros.

n) Mobiliário Urbano - Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos locais, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.

o) Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

p) Obras de Urbanização - As obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

q) Parcela - Área de terreno, física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

r) Polígono de Implantação - Linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício podendo, em situações excecionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela.

s) Reparcelamento do Solo Urbano - Operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.

Capítulo II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 4.º

Identificação

1 - Na área do Plano são observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, incluindo as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Domínio Público Hídrico;

d) Zona Mista (Regulamento Geral do Ruído).

2 - As regras de uso, ocupação e transformação de solos e suas áreas regem-se pela respetiva legislação aplicável.

3 - Nas áreas inundáveis delimitadas e assinaladas na Planta de Implantação, será observado o limite da cota de cheia, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo III

Uso do solo e conceção do espaço

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Valores culturais e naturais a proteger e a valorizar

Os valores culturais e naturais a proteger e a valorizar, na área do Plano, são:

a) A levada;

b) O Rio Dueça.

Artigo 6.º

Circulação e estacionamento

1 - Os arruamentos indicados na Planta de Implantação destinam-se a garantir o acesso às parcelas, a circulação de veículos na área do Plano, a circulação e estadia de peões e a integração de demais infraestruturas quando necessário.

2 - O traçado dos arruamentos deve obedecer ao traçado dos caminhos pré-existentes na área do Plano, cotas de pavimento e dimensionamentos estabelecidos na Planta de Implantação, sem prejuízo dos locais onde se inserem, sendo permitido, como materiais a aplicar, a utilização de saibro compactado e "tout-venant" ou outros materiais semi-permeabilizantes, devendo ser utilizados ligantes permeáveis de forma a proporcionar propriedades de estabilidade, durabilidade e firmeza que assegurem um eficaz circuito pedonal acessível, de acordo com a legislação específica.

3 - Deve ser assegurada a plantação de árvores de alinhamento nos passeios e outras áreas de circulação pedonal, garantindo uma altura livre mínima de 2,40 metros, sendo feita nas seguintes condições:

a) Com caldeira, com 1 metro de lado, desde que se garanta uma largura mínima útil de 1,50 metros para o passeio ou outras áreas de circulação pedonal;

b) Sem caldeira nas restantes situações.

4 - As áreas de estacionamento automóvel correspondem às indicadas na Planta de Implantação e o número de lugares ao indicado no Quadro de Síntese desta Planta. No total, são previstos 216 lugares de estacionamento, 212 lugares para veículos ligeiros, dos quais 14 são destinados a pessoas com mobilidade condicionada, e 4 lugares para veículos pesados.

Secção II

Qualificação do solo

Artigo 7.º

Identificação de categorias

1 - A qualificação do solo, na área da Quinta da Paiva, regula o seu aproveitamento em função da utilização dominante desenvolvida, nomeadamente através de áreas com uniformidade em matéria de predomínio de funções urbanas características, intensidade ou tipologia de ocupação.

2 - São identificadas as seguintes categorias:

a) Solos urbanizados;

b) Estrutura ecológica.

Artigo 8.º

Identificação de subcategorias

1 - Na categoria "solos urbanizados" incluem-se as seguintes subcategorias:

a) Equipamento Cultural e Desportivo;

b) Equipamento Cultural/Artesanato;

c) Empreendimento Turístico;

d) Equipamento Recreativo;

e) Habitação.

2 - Na categoria "estrutura ecológica" incluem-se as seguintes subcategorias:

a) Área de Recreio e Lazer com Equipamento Cultural;

b) Área Verde de Enquadramento;

c) Áreas Verdes;

d) Áreas Verdes e de Utilização Coletiva;

e) Área Verde Urbana.

Secção III

Uso do solo

Subsecção I

Solos urbanizados

Artigo 9.º

Definição

Integram esta categoria, solos suscetíveis de urbanização ou edificação, de acordo com as subcategorias definidas nos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Equipamento cultural e desportivo

1 - Esta parcela engloba o existente Centro Hípico, composto pelo picadeiro coberto, picadeiro descoberto, bar e esplanada, parque infantil e anexos, tal como se encontra identificado em Planta de Implantação, e destina-se à instalação do Museu e do Jardim de Água, e à ampliação do Centro de Informação/Museu da Chanfana.

2 - Nesta parcela é permitida a construção de pequenos anexos, tal como se encontram definidos em Planta de Implantação, de acordo com os parâmetros urbanísticos do Quadro de Síntese desta Planta.

3 - Nos edifícios identificados como anexos é admissível a instalação de atividades relacionadas com a atividade produtiva local, com a atividade produtiva similar e comércio, destinados ao fabrico e comercialização de produtos cuja origem seja a Quinta da Paiva.

4 - O acesso e circulação são feitos de acordo com o traçado definido em Planta de Implantação.

5 - A parcela inclui uma área de estacionamento privado, delimitada em Planta de Implantação, e o número de lugares corresponde ao indicado no Quadro de Síntese. São previstos 25 lugares de estacionamento, 3 dos quais destinados a pessoas de mobilidade condicionada.

Artigo 11.º

Equipamento Cultural/Artesanato

Esta parcela destina-se à instalação de Ateliers de Artesanato, tal como se encontram delimitados na Planta de Implantação, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Síntese desta Planta.

Artigo 12.º

Empreendimento Turístico

1 - Esta parcela destina-se à instalação de um empreendimento turístico e de três campos de jogos, nomeadamente um campo polidesportivo, um court de ténis e uma parede de treino de ténis.

2 - A área exterior ao empreendimento turístico é ajardinada e os percursos exteriores pavimentados com materiais permeáveis adequados, que se enquadrem de forma harmoniosa na envolvente, nomeadamente xisto ao cutelo, madeira tratada, seixo rolado e, ou gravilha.

3 - Deve dar-se preferência à manutenção das árvores existentes e ser utilizadas espécies que se mostrem adaptadas ao local, características do Pinhal Interior Norte, nomeadamente castanheiro (Castanea sativa), medronheiro (Arbutus unedo), loureiro (Laurus nobilis), pilreteiro (Crataegus monogyna), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus robur) e oliveira (Olea europaea).

4 - Esta parcela inclui uma área de estacionamento privado, delimitada em Planta de Implantação, e o número de lugares corresponde ao indicado no Quadro de Síntese. São previstos 46 lugares de estacionamento para veículos ligeiros, dos quais 3 se destinam a pessoas com mobilidade condicionada, e 1 lugar para um veículo pesado.

5 - Para a pavimentação dos campos de jogos será utilizado o betão poroso e, ou as resinas sintéticas.

Artigo 13.º

Equipamento Recreativo

A área identificada na Planta de Implantação destina-se à instalação de edificações para fruição dos utilizadores da área do Plano e da população em geral, nomeadamente uma piscina com casa das máquinas, balneários e um estabelecimento de restauração e ou bebidas.

Artigo 14.º

Habitação

Estas áreas, assinaladas em Planta de Implantação, correspondem a edifícios de habitação unifamiliar consolidada, nos termos dos artigos 23.º e 24.º deste Regulamento.

Subsecção II

Estrutura ecológica

Artigo 15.º Definição

Integram a estrutura ecológica os solos necessários ao equilíbrio do sistema urbano, de acordo com as subcategorias definidas nos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Área de recreio e lazer com equipamento cultural

1 - Parcela destinada à instalação de um parque, sendo parte integrante o Museu de Tanoaria, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, o complexo destinado a albergar os ursos e o edifício de quarentena sobrelevado, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, deste Regulamento.

2 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor:

a) Deve ser considerada, sempre que necessário, a reflorestação com espécies que se mostrem adaptadas ao local, características do Pinhal Interior Norte, nomeadamente castanheiros (Castanea sativa), medronheiros (Arbutus unedo), loureiros (Laurus nobilis), pilreteiros (Crataegus monogyna), sobreiros (Quercus suber), carvalho (Quercus robur) e oliveira (Olea europaea), devendo garantir-se a sua manutenção e limpeza;

b) Os caminhos de acesso e interiores a esta área, considerados em Planta de Implantação, sobrepõem-se aos caminhos existentes e destinam-se a garantir o acesso a esta área;

c) É permitida a regularização destes caminhos;

d) Quando necessário, é permitida a utilização de inertes não impermeabilizantes, tais como a gravilha ou seixos rolados, devendo serem utilizados ligantes permeáveis de forma a proporcionar propriedades de estabilidade, durabilidade e firmeza que assegurem um eficaz circuito pedonal acessível, de acordo com a legislação específica.

3 - É permitida a colocação de instalações sanitárias, em madeira e amovíveis, tal como se encontram delimitadas em Planta de Implantação.

4 - Para proteção da fauna e da flora, é permitida a colocação de pequenas proteções em madeira e amovíveis.

Artigo 17.º

Área verde de enquadramento

1 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor, esta área é considerada como de proteção e enquadramento ao Plano.

2 - O corte de árvores está sujeito a parecer da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Áreas verdes

1 - Estas áreas, identificadas em Planta de Implantação, destinam-se a contribuir para a fruição da área do Plano como um todo e para o enquadramento na estrutura urbana.

2 - Não é permitida a modelação do terreno ou quaisquer movimentos de terras, bem como obras de construção civil, pavimentações e estacionamentos.

3 - Deve garantir-se a manutenção da estrutura arbórea existente e a utilização de espécies que se mostrem adaptadas ao local, características do Pinhal Interior Norte, nomeadamente castanheiros (Castanea sativa), medronheiros (Arbutus unedo), loureiros (Laurus nobilis), pilreteiros (Crataegus monogyna), sobreiros (Quercus suber), carvalhos (Quercus robur) e oliveiras (Olea europaea).

Artigo 19.º

Áreas verdes e de utilização coletiva

1 - São áreas livres entendidas como exteriores, que admitem a estada por parte da população utente, incluindo, nomeadamente, equipamentos de lazer, equipamentos desportivos a céu aberto e mobiliário urbano.

2 - Destinam-se, de acordo com a Planta de Implantação, à instalação de um circuito de manutenção não impermeabilizado, três campos de jogos em areia, um anfiteatro, um parque infantil, instalações de apoio e instalações sanitárias.

3 - Não é permitida a alteração da topografia existente bem como pavimentações com materiais impermeabilizantes.

4 - Deve garantir-se a manutenção ou reabilitação da estrutura arbórea existente e serem utilizadas espécies arbóreas adequadas ao local, características do Pinhal Interior Norte, nomeadamente castanheiros (Castanea sativa), medronheiros (Arbutus unedo), loureiros (Laurus nobilis), pilreteiros (Crataegus monogyna), sobreiros (Quercus suber), carvalhos (Quercus robur) e oliveiras (Olea europaea).

Artigo 20.º

Área verde urbana

1 - Esta área, identificada em Planta de Implantação, destina-se a contribuir para o enquadramento na estrutura urbana e para o funcionamento da Quinta da Paiva.

2 - Nesta área é permitida a utilização para estacionamento automóvel nas seguintes condições:

a) Proibição de impermeabilização do solo;

b) Arborização da área com árvores de alinhamento adaptadas ao local.

3 - O número de lugares de estacionamento corresponde ao indicado no Quadro de Síntese. São previstos 93 lugares de estacionamento para veículos ligeiros, dos quais 3 se destinam a pessoas com mobilidade condicionada, e 2 lugares para veículos pesados.

Capítulo IV

Infraestruturas viárias

Artigo 21.º

Vias

1 - As vias automóveis indicadas na Planta de Implantação destinam-se a garantir o acesso às parcelas, a circulação regrada de veículos na Quinta da Paiva, o estacionamento público de veículos ligeiros e pesados, a circulação e estada de peões e a integração das demais infraestruturas.

2 - A construção destas vias deve obedecer ao traçado, cotas de pavimento e dimensionamentos estabelecidos na Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Outras Infraestruturas

A área do Plano de Pormenor será dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, de eletrificação e iluminação pública e de telecomunicações.

Capítulo V

Edificação e demolição

Secção I

Edificações existentes

Artigo 23.º

Identificação

As edificações existentes na área do Plano, assinaladas na Planta de Implantação, correspondem ao picadeiro coberto, bar e esplanada, anexos, curral de ovelhas e arrumos, constituindo o Museu de Tanoaria, e edifícios de habitação unifamiliar.

Artigo 24.º

Parâmetros urbanísticos

1 - As obras a realizar respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

2 - São permitidas obras que não impliquem o aumento da área de implantação e respeitem a cércea estabelecida de acordo com o Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

3 - Os materiais a aplicar devem ser os adequados aos usos estabelecidos, respeitando os materiais típicos da região e enquadrando-se de forma harmoniosa na envolvente; como materiais de revestimento são permitidos o xisto acamado, madeira e, ou o reboco pintado a branco ou amarelo ocre (RAL 1017) e os tons de rosa (RAL 3040, 4040 e 5040).

Secção II

Novas edificações

Artigo 25.º

Edificabilidade

As obras a realizar respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

Secção III

Elementos construtivos

Artigo 26.º

Aspeto exterior

Os materiais a aplicar serão os adequados aos usos estabelecidos e enquadrar-se nos materiais típicos da região e de forma harmoniosa na envolvente, nomeadamente:

a) As edificações terão acabamento em betão à vista ou revestidas a xisto acamado, madeira ou o reboco pintado com as seguintes cores: branco, amarelo ocre (RAL 1017) ou tons de rosa (RAL 3040, 4040 e 5040).

b) As caixilharias serão em alumínio anodizado ou lacado à cor cinza ou branco ou em madeira à cor natural ou lacada a branco.

c) A cobertura das edificações, no caso de ser plana, apresentará revestimento a seixo, lajeta ou camarinha; nas coberturas inclinadas, o revestimento será a telha cerâmica tipo canudo ou lusa, à cor natural.

d) Os muros definidos em Planta de Implantação têm de respeitar os alinhamentos definidos, com altura máxima até 1,5 metros, devendo ser revestidos a reboco areado fino pintado a branco, amarelo ocre (RAL 1017), tons de rosa (RAL 3040, 4040 e 5040) e, ou outras cores que se enquadrem, podendo também ser utilizado o revestimento a xisto acamado ou madeira tratada.

e) Os muros de vedação do complexo destinado a albergar os ursos, devem respeitar os alinhamentos definidos, não devendo ultrapassar a altura máxima de 4,50 metros face à cota do terreno, podendo ter vãos com caixilharia em ferro à cor natural ou cinza e vidro, que permita a proteção e em simultâneo a visualização dos animais.

Artigo 27.º

Instalações técnicas especiais

Na parcela para equipamento desportivo, a casa das máquinas para apoio à piscina deve ser em cave e de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

Secção IV

Disposições especiais

Artigo 28.º

Acesso dos cidadãos com mobilidade condicionada

Na área do Plano será dado cumprimento às disposições legais em vigor relativas à mobilidade condicionada.

Capítulo VI

Utilização das edificações

Artigo 29.º

Usos Previstos

A utilização possível de cada uma das edificações é a estabelecida no Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

Capítulo VII

Execução do Plano

Artigo 30.º

Sistema de Execução

1 - No presente Plano de Pormenor o sistema de execução é o de cooperação.

2 - No caso de alterações ao Plano de Pormenor que envolvam alterações de cadastro, o sistema de execução será um dos três previstos na legislação em vigor, designadamente o sistema de compensação, o sistema de cooperação e o sistema de imposição administrativa.

Artigo 31.º

Perequação compensatória

1 - No caso presente e para a área do Plano, não se aplica o mecanismo de perequação compensatória dos benefícios e encargos.

2 - No caso de alterações ao Plano de Pormenor que envolvam alterações de cadastro o mecanismo de perequação compensatória a aplicar será o da repartição dos custos de urbanização.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

19574 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_19574_1.jpg

607186875

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/28/plain-311476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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