Torna-se público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos da Suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) poderão ser consultados no site da Câmara Municipal de Tondela, (http://www.cm-tondela.pt) e nos serviços do Balcão Único do Município, sitos no Edifício dos Paços do Concelho, Largo da República, n.º 16, 3464-001, Tondela.
30 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos
Manuel Marta Gonçalves.
Deliberação da assembleia municipal de vinte e oito de junho de dois
mil e treze
2.6 - Análise, discussão e aprovação da proposta de suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) e consequente estabelecimento de medidas preventivas.A assembleia apôs a devida análise, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) e consequente estabelecimento de medidas preventivas.
Esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.
28 de junho de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal,
Joaquim Alberto Vieira Coimbra.
Suspensão Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT)
e Estabelecimento de Medidas Preventivas (MP)
Medidas preventivas
Nos termos do disposto nos artigos 107.º a 112.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, propõem-se as seguintes Medidas Preventivas:
Artigo 1.º
Suspensão e objetivo
1 - O estabelecimento das presentes Medias Preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT), ratificado por despacho do Sr.Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 8 de setembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 3 de dezembro de 1991, 2 - As presentes Medidas Preventivas decorrem da suspensão do PPPIT e têm como único e exclusivo objetivo, a criação de condições que viabilizem a implementação dos projetos de investimento de reconhecido interesse público de âmbito local/regional e nacional;
Artigo 2.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas, para a área objeto de suspensão do PPPIT delimitada e identificadas nas plantas, à escala 1:2000, em anexo.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Nas áreas referidas no artigo anterior, passa a aplicar-se o regime de edificabilidade previsto no artigo 68.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal atualmente em vigor;2 - Nesta área ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção, de reconstrução sem preservação de fachadas e de ampliação de edificações;
c) A prática de quaisquer outros atos ou atividades não incluídos nas alíneas anteriores e que se enquadrem no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjetivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do PPPIT em vigor e antes da entrada em vigor das presentes Medidas Preventivas, não ficam abrangidos por estas.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da alteração do PPPIT;
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
20075 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _200 75_1.jpg
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