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Aviso 11035/2013, de 4 de Setembro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Tondela deliberou em Reunião de 28 de junho de 2013, aprovar a Suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) e aprovar as respetivas medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 11035/2013

Torna-se público que nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Tondela deliberou em Reunião de 28 de junho de 2013, aprovar a Suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) e aprovar as respetivas medidas preventivas.

Torna-se público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos da Suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) poderão ser consultados no site da Câmara Municipal de Tondela, (http://www.cm-tondela.pt) e nos serviços do Balcão Único do Município, sitos no Edifício dos Paços do Concelho, Largo da República, n.º 16, 3464-001, Tondela.

30 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos

Manuel Marta Gonçalves.

Deliberação da assembleia municipal de vinte e oito de junho de dois

mil e treze

2.6 - Análise, discussão e aprovação da proposta de suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) e consequente estabelecimento de medidas preventivas.

A assembleia apôs a devida análise, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de suspensão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT) e consequente estabelecimento de medidas preventivas.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.

28 de junho de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal,

Joaquim Alberto Vieira Coimbra.

Suspensão Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT)

e Estabelecimento de Medidas Preventivas (MP)

Medidas preventivas

Nos termos do disposto nos artigos 107.º a 112.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, propõem-se as seguintes Medidas Preventivas:

Artigo 1.º

Suspensão e objetivo

1 - O estabelecimento das presentes Medias Preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela (PPPIT), ratificado por despacho do Sr.

Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 8 de setembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 3 de dezembro de 1991, 2 - As presentes Medidas Preventivas decorrem da suspensão do PPPIT e têm como único e exclusivo objetivo, a criação de condições que viabilizem a implementação dos projetos de investimento de reconhecido interesse público de âmbito local/regional e nacional;

Artigo 2.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas, para a área objeto de suspensão do PPPIT delimitada e identificadas nas plantas, à escala 1:2000, em anexo.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Nas áreas referidas no artigo anterior, passa a aplicar-se o regime de edificabilidade previsto no artigo 68.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal atualmente em vigor;

2 - Nesta área ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção, de reconstrução sem preservação de fachadas e de ampliação de edificações;

c) A prática de quaisquer outros atos ou atividades não incluídos nas alíneas anteriores e que se enquadrem no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua redação atual.

3 - Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjetivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do PPPIT em vigor e antes da entrada em vigor das presentes Medidas Preventivas, não ficam abrangidos por estas.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da alteração do PPPIT;

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20075 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _200 75_1.jpg

607208922

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/04/plain-311407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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