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Regulamento (extrato) 535/2017, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras da LIPOR

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 535/2017

LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 11 de setembro de 2017, a proposta do Conselho de Administração, datada de 4 de setembro de 2017, relativa ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras da Lipor.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir a estrutura orgânica e o funcionamento da Central de Compras do Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (CC-LIPOR), doravante, por facilidade e economia, apenas identificado como LIPOR.

Artigo 2.º

Natureza da CC-LIPOR

1 - A CC-LIPOR é uma central de compras instituída pelo LIPOR, ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no DL 200/2008, de 9 de outubro.

2 - Em termos orgânicos a CC-LIPOR é suportada por uma Direção de Projeto gerida pela LIPOR.

3 - Para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, a CC-LIPOR tem a natureza de entidade adjudicante.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

1 - A CC-LIPOR orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Adoção de práticas que fomentem e promovam aspetos relacionados com a sustentabilidade ambiental, a inclusão social e a gestão eficiente dos recursos financeiros, das entidades que integram a CC-LIPOR.

b) A racionalização dos gastos, desburocratização e simplificação dos procedimentos concursais;

c) Promoção da transparência nos procedimentos concursais e nos demais processos de negociação;

d) Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;

e) Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos;

f ) Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica baseadas na ação de negociação, com vista à redução de custos;

g) Promoção da concorrência como garantia de melhores condições de compra;

h) Garantia de plena autonomia das Entidades que integram a CC-LIPOR.

Artigo 4.º

Missão

1 - A CC-LIPOR tem como missão:

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens e serviços ou execução de empreitadas de obras públicas, superiormente determinados, tendo presente políticas de sustentabilidade ambiental, social e económica;

b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades, a análise, normalização e standardização de especificações de produtos e serviços a adquirir;

c) Estimar o valor do potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Conduzir processos negociais, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respetivos contratos e relações com fornecedores;

e) Monitorizar o desempenho e avaliar o impacto (poupanças) dos processos de negociação centralizada desenvolvidos pela CC-LIPOR;

f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CC-LIPOR;

g) Elaborar e promover normas, regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;

h) Definir critérios de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos Órgãos Executivos;

i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendam desenvolver processos de negociação (não transversais), bem como disponibilizar as plataformas tecnológicas de negociação existentes.

Artigo 5.º

Âmbito objetivo

1 - A CC-LIPOR desenvolverá todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

a) A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;

b) A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de necessidades;

c) A adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis, locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Dinamizar processos de consulta, pedidos de cotação e negociação centralizada;

2 - Na celebração dos acordos quadro, a CC-LIPOR poderá adotar, nos termos da legislação em vigor, as seguintes modalidades:

a) Celebração com uma única entidade;

b) Celebração com várias entidades.

3 - A CC-LIPOR poderá ainda encetar a negociação de obras e a aquisição de bens móveis e serviços, nos termos do artigo seguinte.

4 - A CC-LIPOR poderá, igualmente, desenvolver todas as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou Assembleia Intermunicipal.

Artigo 6.º

Contratos de mandato administrativo

1 - Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a LIPOR e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a CC-LIPOR encarregar-se da negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por Acordos Quadro, ou demais processos negociais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a CC-LIPOR e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.

Artigo 7.º

Âmbito subjetivo

1 - Na presente data, a CC-LIPOR abrange as seguintes entidades adjudicantes:

a) LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto

b) Município de Espinho;

c) Município de Gondomar;

d) Município da Maia;

e) Município de Matosinhos;

f) Município do Porto;

g) Município da Póvoa de Varzim;

h) Município de Valongo;

i) Município de Vila do Conde;

2 - O recurso, pelas entidades adjudicantes abrangidas, aos Acordos Quadro ou demais processos de negociação centralizada dinamizados pela CC-LIPOR é facultativo.

3 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito da CC-LIPOR as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente as entidades que integram os diversos setores empresariais locais e as freguesias, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da CC-LIPOR e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelo Conselho de Administração da LIPOR.

4 - A adesão à CC-LIPOR carece de aprovação do Conselho de Administração da LIPOR ou do seu membro com competência delegada.

Artigo 8.º

Direitos das entidades adjudicantes abrangidas

As entidades adjudicantes abrangidas têm direito:

a) A indicar um representante efetivo e um suplente para a Comissão de Acompanhamento;

b) A usufruir, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do DL 200/2008, de 9 de outubro, das vantagens asseguradas pelos Acordos Quadro celebrados pela CC-LIPOR;

c) A indicar representantes para as Comissões Técnicas sempre que entendam pertinente;

d) A fazer cessar a sua adesão à CC-LIPOR, mediante notificação dirigida à LIPOR, efetuada por carta registada, mantendo-se, no entanto, as obrigações da entidade aderente previstas no âmbito dos acordos quadro celebrados.

e) A beneficiar e usufruir da atividade desenvolvida pela CC-LIPOR, designadamente a prevista no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Deveres das entidades adjudicantes abrangidas

As entidades adjudicantes abrangidas têm o dever de colaborar com a CC-LIPOR, designadamente:

a) Autorizar a CC-LIPOR a publicitar a sua identidade no sítio da Internet da CC-LIPOR e nos fóruns onde a CC-LIPOR tenha participação;

b) Fornecer informação diversa acerca das adjudicações a realizar e realizadas, em formato a indicar pela CC-LIPOR, com periodicidade por esta definida ou com a prontidão necessária ao bom funcionamento dos serviços;

c) Colaborar na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;

d) Cumprir os prazos definidos e as demais atribuições da sua responsabilidade;

e) Autorizar a CC-LIPOR a desempenhar as funções de entidade agregadora, sempre que assim o requeiram, para que esta possa efetuar convites aos cocontratantes dos acordos quadro para os efeitos estatuídos no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos e com eles negociar por qualquer meio legalmente admissível, sempre a pedido e em representação de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas ou de várias delas.

Artigo 10.º

Estrutura da CC-LIPOR

A CC-LIPOR está suportada pela seguinte estrutura:

a) Direção de Projeto;

b) Comissão de Acompanhamento;

c) Comissão de Técnica.

Artigo 11.º

Competências da Direção de Projeto

1 - São competências da Direção do Projeto:

a) Propor ao Conselho de Administração da LIPOR a estratégia da Central de Compras, os objetivos e métricas de desempenho a atingir pela CC-LIPOR;

b) Assegurar o cumprimento da estratégia da Central de Compras;

c) Monitorizar o desempenho da CC-LIPOR de acordo com os objetivos definidos;

d) Promover a adesão de outras entidades adjudicantes;

e) Apoiar na supervisão dos contratos negociados de forma centralizada;

f) Elaborar relatórios de atividade para apresentação ao Conselho de Administração da LIPOR, de acordo com a periodicidade definida por este;

g) Convocar, Dirigir e auxiliar as reuniões da Comissão de Acompanhamento e da Comissão Técnica;

h) Assegurar a gestão, administração e atualização do sítio eletrónico da CC-LIPOR;

i) Executar as demais competências necessárias ao bom funcionamento da CC-LIPOR.

Artigo 12.º

Composição e Competências da Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é composta por um representante de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CC-LIPOR.

2 - São competências da Comissão de Acompanhamento:

a) Participar na definição da estratégia da Central de Compras;

b) Propor iniciativas no âmbito da Contratação Pública;

c) Assegurar a correta implementação do plano estratégico;

d) Proceder, regularmente à avaliação das necessidades de compras das entidades adjudicantes que integram a CC-LIPOR, como forma de lhes responder com prontidão e eficácia;

e) Identificar as categorias alvo a integrar em acordos quadro, pela CC-LIPOR;

f) Promover a centralização dos processos de consulta e negociação;

g) Analisar os níveis de execução dos contratos;

h) Avaliar a satisfação das entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados;

i) Definir medidas corretivas e preventivas relativamente aos contratos celebrados ou a celebrar;

j) Designar os membros da Comissão Técnica.

Artigo 13.º

Composição e Competências da Comissão Técnica

1 - A Comissão Técnica tem uma composição variável em função de necessidades específicas, e é integrada por especialistas nas áreas de interesse ocasional, designados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela CC-LIPOR.

2 - São competências da Comissão Técnica:

a) Definir as especificações de bens e serviços;

b) Identificar potenciais fornecedores;

c) Avaliar alternativas e soluções;

d) Emitir pareceres técnicos;

e) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades.

Artigo 14.º

Serviços de apoio

O apoio logístico, pessoal, financeiro, jurídico e informático à CC-LIPOR é assegurado pelas diversas unidades orgânicas do Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Artigo 15.º

Serviços de apoio e financiamento

1 - O funcionamento da CC-LIPOR é assegurado pela LIPOR.

2 - A CC-LIPOR pode obter, através de qualquer meio legalmente previsto, receitas, diretamente relacionadas com a atividade desenvolvida, revertendo esses valores para a LIPOR, designadamente através da remuneração dos serviços prestados nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes.

3 - O valor das receitas a cobrar nos termos do número anterior, é definido pelo Conselho de Administração da LIPOR, relativamente a cada um dos processos desenvolvidos pela CC-LIPOR.

4 - As receitas referidas no n.º 2 devem ser aplicadas, na parte considerada necessária, no desenvolvimento da atividade da CC-LIPOR.

Artigo 16.º

Gestão de atividades por terceiros

1 - A gestão das plataformas eletrónicas sob a qual assentam os leilões eletrónicos, a catalogação eletrónica, agregação eletrónica, contratação eletrónica, e outras ferramentas utilizadas pela CC-LIPOR podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida.

2 - A gestão da atividade da CC-LIPOR pode, ainda, por deliberação do Conselho de Administração da LIPOR, ser atribuída a um fornecedor externo de serviços, devendo, no entanto, esta deliberação assentar em critérios de eficiência e economia financeira.

3 - A LIPOR pode, igualmente, recorrer à contratação de serviços a fornecedores externos, sempre que se mostre mais vantajoso para o funcionamento da CC-LIPOR.

4 - A seleção do fornecedor externo deve obedecer aos princípios vigentes para os procedimentos de formação dos contratos públicos.

Artigo 17.º

Dependência funcional

Na medida em que integra a estrutura da LIPOR, a CC-LIPOR depende, em primeira instância do Conselho de Administração do Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, podendo, no entanto, delegar competências, no âmbito da atividade da CC-LIPOR, no Administrador-Delegado ou no seu Presidente.

Artigo 18.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos por deliberação fundamentada do Conselho da LIPOR.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, após a aprovação da Assembleia Intermunicipal entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng. Aires Henrique do Couto Pereira.

310812693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3113274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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