de 26 de agosto
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.A Lei 23/2013, de 5 de março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
O presente regime encontra-se de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, mais concretamente com a intenção de definir o núcleo essencial de competências pertencente a cada atividade profissional.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela referida lei atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, determinando que uma parte importante do regime seja regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, nomeadamente a apresentação por meios eletrónicos do requerimento do inventário, da eventual oposição e de todos os atos subsequentes, bem como o regime de custas processuais e de honorários notariais.
Importa, assim, adequar a regulamentação do Regime Jurídico do Processo de Inventário às exigências técnicas e à realidade dos serviços garantindo uma maior eficácia do serviço a prestar ao cidadão, em especial no que concerne à obtenção oficiosa da informação relevante para a instrução do processo, evitando deslocações inúteis e promovendo uma maior celeridade processual.
Tendo em conta a matéria em causa, foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei 23/2013, de 5 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:a) As formas de apresentação do requerimento de inventário e das demais peças processuais e documentos;
b) O modelo do requerimento de inventário;
c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário;
d) O regime das diligências oficiosas para instrução do processo e a consulta e publicitação de atos respeitantes ao processo de inventário;
e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de comparência na conferência preparatória;
f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos;
g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário;
h) O regime de pagamento dos honorários e despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça.
Artigo 2.º
Sistema informático de tramitação do processo de inventário
1 - O processo de inventário é tramitado preferencialmente eletronicamente, em sistema informático, cuja definição deve obedecer ao disposto na Lei 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria.
2 - O sistema informático de tramitação do processo de inventário referido no número anterior deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos, bem como as interações com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta aplicação da Lei 23/2013, de 5 de março, e da presente portaria.
3 - O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âmbito das suas funções, nomeadamente para a prática dos atos previstos na Lei 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.inventarios.pt.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido no número anterior é efetuado por certificação eletrónica nos seguintes termos:
a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado digital constante do cartão de cidadão;
b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização do certificado digital que comprove a respetiva qualidade profissional.
5 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a certificação eletrónica de advogados e solicitadores é efetuada através de certificados digitais, cuja utilização para fins profissionais é confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
6 - Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão e manutenção do sistema informático de tramitação do processo de inventário, bem como do sítio da internet referido no n.º 3.
Artigo 3.º
Atendimento prévio
No âmbito do processo de inventário o cartório notarial competente pode proceder, de forma isenta e independente, a um atendimento prévio do interessado praticando todos os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, designadamente:a) Efetuando uma análise da situação apresentada pelo interessado para avaliação, designadamente, de estarem em causa questões de direito de que decorra a constituição obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 23/2013, de 5 de março;
b) Comunicando ao interessado quais os documentos que deve apresentar;
c) Marcando a data para a apresentação do requerimento, no sentido de articular a disponibilidade do interessado com as necessidades do serviço; e d) Preparando as diligências de instrução do procedimento que devam ser efetuadas por via oficiosa.
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 4.º
Modelo do requerimento de inventário
1- O modelo de requerimento de inventário, na sua versão em papel, consta do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - O modelo referido no número anterior deve ser disponibilizado, para impressão, no sítio da internet referido no n.º 3 do artigo 2.º.
3 - O formulário eletrónico do requerimento de inventário do sistema informático de tramitação do processo de inventário deve respeitar os campos previstos no modelo de requerimento previsto no n.º 1.
Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de inventário
1 - O requerimento de inventário pode ser apresentado:
a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sistema informático de tramitação do processo de inventário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com os documentos relevantes.
2 - Após a entrega do requerimento nos termos do número anterior, o sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos casos da alínea a) do número anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do número anterior, disponibilizam ao requerente o comprovativo de entrega do requerimento que contém:
a) A data e a hora da entrega do requerimento;
b) O código e as instruções de acesso ao sítio www.inventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte do cidadão que não tenha cartão de cidadão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação;
d) O número que será atribuído ao processo no seguimento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário.
3 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
4 - Caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o processo prossegue após o pagamento da 1.ª prestação de honorários.
Artigo 6.º
Apresentação de outras peças processuais
A apresentação das restantes peças processuais, incluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada através das seguintes formas:
a) Quando apresentada pelo interessado:
i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à assinatura eletrónica constante do cartão de cidadão;
ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório notarial;
iii) Por entrega no cartório notarial;
b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado digital previsto no n.º 5 do artigo 2.º.
Artigo 7.º
Apresentação de documentos
1 - A apresentação de documentos nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais sempre que tal seja solicitado pelo notário.2 - Os documentos apresentados nos termos referidos no número anterior têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
Artigo 8.º
Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras
peças processuais
1 - Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, deve ser notificado o interessado que apresentou a peça para, em 20 dias, corrigir ou completar o requerimento.
3 - No caso do requerimento de inventário, se, após a notificação prevista no número anterior, o requerente não corrigir ou completar o requerimento, os restantes interessados são notificados para suprir as faltas em causa no prazo de 15 dias.
4 - Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que haja suprimento das falhas em causa, pode o notário determinar o arquivamento do processo de inventário, sem que haja direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
CAPÍTULO III
Citações, notificações, tramitação eletrónica e consulta do processo
Artigo 9.º
Citações e notificações
1 - As notificações efetuadas pelo notário aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.2 - Em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização.
3 - As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do notário.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o citado ou notificado consultar a versão eletrónica da citação ou notificação no endereço eletrónico www.inventarios.pt.
Comunicação com o tribunal
1 - As comunicações entre o notário e o tribunal, incluindo o envio do processo a tribunal em todas as situações previstas na Lei 23/2013, de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas situações são efetuadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.2 - O sistema informático de tramitação do processo de inventário deve garantir a comunicação com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais em todos os casos previstos na Lei 23/2013, de 5 de março.
Artigo 11.º
Diligências oficiosas de instrução
O acesso aos dados necessários para a tramitação do processo de inventário, nomeadamente o acesso às bases de dados do registo civil, predial, comercial e automóvel, é efetuado oficiosamente pelo notário, preferencialmente por consulta direta eletrónica, de acordo com as normas técnicas a definir entre os serviços e as entidades intervenientes, mediante protocolo.
Artigo 12.º
Registo dos atos no processo
1 - O notário deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de tramitação do processo de inventário, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.2 - Todos os atos praticados por qualquer interveniente que não sejam entregues por via eletrónica devem ser digitalizados pelo notário e registados no respetivo processo de inventário.
3 - Caso a digitalização prevista no número anterior não seja possível em virtude das características da peça processual ou de algum documento apresentado pelo interessado, o notário deve registar a prática do ato no sistema informático de tramitação do processo de inventário, com a indicação de que a peça ou documento em causa pode ser consultado no cartório notarial.
Artigo 13.º
Consultas
1 - A consulta do processo de inventário pelos interessados e pelos mandatários é efetuada no sistema informático de tramitação do processo de inventário.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os interessados podem ainda aceder ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, para efeitos exclusivamente de consulta do processo, através de código disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira citação ou notificação que dirija a esse interessado.
3 - A consulta do processo pode ainda ser efetuada no cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
4 - A consulta do processo por advogado ou solicitador nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de algum ato no processo, e mediante análise do notário do efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Artigo 14.º
1 - Os processos de inventário, incluindo todos os atos e documentos que lhe estejam associados, são arquivados na base de dados de suporte ao sistema informático de tramitação do processo de inventário.2 - Os atos praticados pelas partes em suporte físico que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos documentos que acompanham o ato praticado pelos interessados, sendo os mesmos devolvidos aos interessados após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Devem ainda ser arquivados em suporte físico as peças processuais e documentos cuja digitalização não foi possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.
CAPÍTULO IV
Custas do processo de inventário
SECÇÃO I
Custas e isenções
Artigo 15.º
Conceito de custas
1 - As custas pela tramitação do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas.2 - As multas e outras penalidades são fixadas de forma autónoma e seguem o regime previsto na presente portaria e na Lei 23/2013, de 5 de março.
Artigo 16.º
Isenções
1 - Estão isentas de custas pela tramitação do processo de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.2 - Nos casos de isenção de custas, aplica-se aos honorários e às despesas notariais o regime estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º.
Artigo 17.º
Multas
1 - O notário deve registar no sistema informático de tramitação do processo de inventário a aplicação de qualquer multa prevista na Lei 23/2013, de 5 de março, incluindo o montante das mesmas.2 - A cobrança das multas é efetuada pelo notário, procedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da Lei 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita.
3 - Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, na medida do necessário para proceder à referida fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias ao sistema que considere necessárias.
SECÇÃO II
Honorários
Artigo 18.º
Honorários do processo
1 - São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário.2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos apenas por um dos interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os honorários notariais devidos pelos incidentes são os constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos interessados que tiver intervenção no incidente.
4 - A aplicação dos valores de honorários previstos para os processos de inventário de especial complexidade, bem como para os incidentes de especial complexidade, é determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 23/2013, de 5 de março.
5 - Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do anexo ii, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 23/2013, de 5 de março.
6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade do honorário devido tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação - devida pelo requerente, nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência de interessados, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação;
c) 3.ª Prestação - devida pelo requerente, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 - Nos casos em que o processo termine por acordo na conferência preparatória, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 48.º Lei 23/2013, de 5 de março, há lugar ao pagamento do valor correspondente a metade da 2.ª prestação, pelo requerente, nos cinco dias posteriores à notificação para o respetivo pagamento.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine, por qualquer causa, antes da realização da conferência de interessados, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro; nos casos em que o processo termine, por qualquer razão, após a realização da conferência de interessados, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro.
9 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se aplique o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor de metade dos honorários previstos na tabela constante do anexo ii;
b) 2.ª Prestação - devida no momento de pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do anexo ii são pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor mínimo estabelecido na coluna A para o incidente em causa;
b) 2.ª Prestação - devida no momento de pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, o montante da 2.ª prestação de honorários prevista na alínea b) do n.º 9 ou na alínea b) do número anterior corresponde à diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª prestação.
Artigo 19.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo
processo de inventário
1 - Sem prejuízo pelo disposto no artigo 67.º da Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é do requerente do inventário.2 - O requerente tem, após proceder ao pagamento dos honorários, direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º da Lei 23/2013, de 5 de março.
Artigo 20.º
Pagamento
1 - O pagamento da 1.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes termos:a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma;
b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos o pagamento ocorrer no momento da apresentação do requerimento.
2 - O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efetuado através da referência multibanco que o notário remete ao requerente juntamente com a notificação para a conferência de interessados.
3 - O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de referência multibanco, remetida pelo notário ao requerente com a notificação da nota final de honorários e despesas.
4 - Findo o prazo de 10 dias previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de tramitação do processo de inventário pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
5 - O pagamento dos honorários devidos pelos incidentes é efetuado nos termos referidos nos números anteriores, com as necessárias alterações.
SECÇÃO III
Despesas
Despesas do processo
1 - O notário tem direito a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, designadamente:a) Despesas de correio com citações e notificações não efetuadas eletronicamente;
b) Os encargos decorrentes da colaboração de autoridades administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 23/2013, de 5 de março;
c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências relativas ao processo;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
e) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente;
f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações;
g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas adaptações;
h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no artigo 16.º da Lei 23/2013, de 5 de março.
2 - O responsável pelo pagamento da despesa é notificado, previamente à realização do ato a que a mesma respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pagamento.
3 - Não sendo possível determinar previamente o montante da despesa, o notário, após a realização do ato, notifica o responsável pelo pagamento da despesa para o pagamento da mesma no prazo de 10 dias.
Artigo 22.º
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º da Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do requerente do inventário.
2 - Findo o processo, o requerente tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º da Lei 23/2013, de 5 de março.
SECÇÃO IV
Nota final Artigo 23.º
Nota final de honorários e despesas
1 - Após a homologação da decisão de partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e a eventual decisão do juiz prevista no n.º 3 do artigo 18.º, ao cálculo do montante da 3.ª prestação nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, à identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento.2 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que o processo termine por acordo na conferência preparatória.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine antes da decisão homologatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento do ato que determina o fim do processo.
Artigo 24.º
Reclamação da nota final de honorários e despesas
1 - Qualquer parte pode reclamar para o notário da nota final de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Lei 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria.
2 - O notário que não proceda à revisão da nota final de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 - Caso o notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie, no prazo previsto no número anterior, a reclamação para o tribunal competente, considera-se deferida a reclamação.
4 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
CAPÍTULO V
Encerramento do processo
Artigo 25.º
Termo e encerramento do processo
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, o cartório notarial emite a nota final de honorários e despesas e, após o pagamento da 3.ª prestação de honorários e de eventuais despesas em falta, procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe emitir a respetiva certidão.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Apoio judiciário
1 - Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.2 - Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
3 - Os bens legados respondem pela proporção de honorários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere.
4 - Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que intervierem em processo de inventário é aplicável o regime referido no número anterior, com exceção da parte final.
Artigo 27.º
Custas do inventário em consequência de separação, divórcio,
declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma:
a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que requer o inventário;
b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário;
c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o notário procede à emissão de duas referências multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei 23/2013, de 5 de março, devendo o notário, após requerimento da parte que pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, emitir novas referências multibanco em conformidade.
Artigo 28.º
Taxa suplementar em caso de falta de comparência na conferência
preparatória
O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei 23/2013, de 5 de março, para os casos em que os interessados diretos na partilha que residam na área do município devidamente notificados para comparecerem ou se fazerem representar não compareçam ou não se façam representar é de 1/2 UC.
Artigo 29.º
Processos pendentes
Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013.
Artigo 30.º
Revisão do regime
A aplicação das regras e do regime previstos na presente portaria será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro ano de aplicação.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei 23/2013, de 5 de março.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de agosto de 2013.
ANEXO I
Honorários devidos pelo processo de inventário
(ver documento original)
Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, (euro) 306 no caso da coluna A e (euro) 459 no caso da coluna B.
ANEXO II
Honorários devidos pelos incidentes
Não são devidos honorários pelos seguintes incidentes:Reclamação contra a relação de bens;
Reclamação contra o mapa de partilhas.
ANEXO III
Requerimento de inventário
(ver documento original)