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Resolução da Assembleia da República 122/2013, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova as Emendas ao Artigo VI e Parágrafo A. do Artigo XIV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena, a 01 de outubro de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2013

Aprova as Emendas ao Artigo VI e ao Parágrafo A. do Artigo XIV do

Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica,

realizada em Viena em 1 de outubro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas ao artigo vi e ao parágrafo A. do artigo xiv do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena em 1 de outubro de 1999, cuja versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

AN AMENDMENT OF ARTICLE VI OF THE STATUTE OF THE

INTERNATIONAL ATOMIC ENERGY AGENCY

I. Replace paragraph A of article vi of the Agency's Statute by the following:

«A. The Board of Governors shall be composed as follows:

1 - The outgoing Board of Governors shall designate for membership on the Board the eighteen members most advanced in the technology of atomic energy including the production of source materials, the designated seats to be distributed among the areas mentioned below as follows:

North America - 2;

Latin America - 2;

Western Europe - 4;

Eastern Europe - 2;

Africa - 2;

Middle East and South Asia - 2;

South East Asia and the Pacific - 1;

Far East - 3.

2 - The General Conference shall elect to membership of the Board of Governors:

a) Twenty-two members, with due regard to equitable representation on the Board as a whole of the members in the areas listed in sub-paragraph A.1 of this article, so that the Board shall at all times include in this category:

Four representatives of the area of Latin America;

Four representatives of the area of Western Europe;

Three representatives of the area of Eastern Europe;

Five representatives of the area of Africa;

Three representatives of the area of the Middle East and South Asia;

Two representatives of the area of South East Asia and the Pacific; and One representative of the area of Far East;

b) Two further members from among the members in the following areas:

Western Europe;

Eastern Europe;

Middle East and South Asia;

c) One further member from among the members in the following areas:

Latin America;

Eastern Europe.» and II. Add at the end of article vi the following new paragraph:

«K. The provisions of paragraph A of this article, as approved by the General Conference on 1 October 1999, shall enter into force when the requirements of article xviii.C are met and the General Conference confirms a list of all Member States of the Agency which has been adopted by the Board, in both cases by ninety per cent of those present and voting, whereby each Member State is allocated to one of the areas referred to in sub-paragraph 1 of paragraph A of this article. Any change to the list thereafter may be made by the Board with the confirmation of the General Conference, in both cases by ninety per cent of those present and voting and only alter a consensus on the proposed change is reached within any area affected by the change.»

AN AMENDMENT OF ARTICLE XIV OF THE STATUTE OF THE

INTERNATIONAL ATOMIC ENERGY AGENCY

In the first sentence of article xiv.A, replace the word «annual» with the word «biennial».

EMENDA AO ARTIGO VI DO ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL

DE ENERGIA ATÓMICA

I. Substituir o parágrafo A. do artigo vi do Estatuto da Agência pelo texto seguinte:

«A. O Conselho dos Governadores tem a seguinte composição:

1 - O Conselho dos Governadores cessante designa como membros do Conselho os dezoito membros mais adiantados no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, os referidos lugares serão distribuídos pelas regiões abaixo mencionadas da seguinte forma:

1) América do Norte - 2;

2) América Latina - 2;

3) Europa Ocidental - 4;

4) Europa Oriental - 2;

5) África - 2;

6) Médio Oriente e Ásia do Sul - 2;

7) Ásia do Sueste e Pacífico - 1;

8) Extremo Oriente - 3.

2 - A Conferência Geral elege como membros do Conselho dos Governadores:

a) Vinte e dois membros, tendo em devida conta uma representação equitativa, no conjunto do Conselho, dos membros das regiões mencionadas na alínea A.-1, do presente artigo, de maneira que o Conselho compreenda sempre nesta categoria:

1) Quatro representantes da região da América Latina;

2) Quatro representantes da região da Europa Ocidental;

3) Três representantes da região Europa Oriental;

4) Cinco representantes da região da África;

5) Três representantes da região do Médio Oriente e Ásia do Sul;

6) Dois representantes da região da Ásia do Sueste e Pacífico; e 7) Um representante da região do Extremo Oriente;

b) Dois outros membros de entre os membros das regiões seguintes:

1) Europa Ocidental;

2) Europa Oriental;

3) Médio Oriente e Ásia do Sul;

c) Um outro membro de entre os membros das regiões seguintes:

1) América Latina;

2) Europa Oriental.» e II. Aditar no fim do artigo vi o seguinte novo parágrafo:

«K. As disposições do parágrafo A. do presente artigo, tal como aprovadas pela Conferência Geral a 1 de Outubro de 1999, entrarão em vigor quando os requisitos do parágrafo C do artigo xviii forem cumpridos e após confirmação, por parte da Conferência Geral, de uma lista de todos os Estados Membros da Agência, que tenha sido adoptada pelo Conselho, na qual cada Estado Membro está inserido numa das regiões referidas na alínea 1 do parágrafo A.

do presente artigo, em ambos os casos aprovadas por noventa por cento dos membros presentes e votantes. Qualquer alteração posterior da lista poderá ser feita pelo Conselho com a confirmação da Conferência Geral, em ambos os casos aprovada por noventa por cento dos membros presentes e votantes e apenas depois de se alcançar um consenso, relativamente à proposta de alteração, entre os Estados Membros pertencentes às regiões afectadas por essa mesma alteração.»

EMENDA AO ARTIGO XIV, A., DO ESTATUTO DA AGÊNCIA

INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA

Na primeira frase do parágrafo A. do artigo xiv dos Estatutos, substituir a expressão «todos os anos» pela expressão «de dois em dois anos».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/31/plain-310837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310837.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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