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Resolução do Conselho de Ministros 49/2013, de 30 de Julho

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Sumário

Delega competências na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia para a prática de atos associados ao contrato de concessão de serviço público aeroportuário celebrado entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e ao Acordo Quadro entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira conducente à integração dos aeroportos situados nesta região autónoma na rede aeroportuária nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2013

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2012, de 12 de dezembro, autorizou a celebração do contrato de concessão de serviço público aeroportuário entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S.

A., estabeleceu o seu objeto e determinou que o Estado fosse representado, na celebração do referido contrato de concessão, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, e pelo Ministro da Economia e do Emprego, com faculdade de delegação no Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2013, de 14 de junho, autorizou a celebração de um Acordo Quadro entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, conducente à integração dos aeroportos situados nesta região autónoma na rede aeroportuária nacional, autorização na qual se incluíram a assunção dos compromissos ao abrigo do referido Acordo Quadro, e delegou nos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego os poderes para a celebração do aludido Acordo Quadro, com faculdade de subdelegação, respetivamente, na Secretária de Estado do Tesouro e no Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Os Decretos do Presidente da República n.os 76-B/2013, de 2 de julho, e 92-B/2013, de 24 de julho, procederam à nomeação, respetivamente, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia, pelo que caducaram a delegação e a subdelegação de poderes conferidas aos anteriores titulares dos cargos pelas resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2012, de 12 de dezembro, e 38/2013, de 14 de junho.

Havendo a necessidade de praticar alguns atos associados aos mencionados contrato de concessão e Acordo Quadro, importa conferir as adequadas delegação e subdelegação de poderes aos novos membros do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com faculdade de delegação, a prática dos seguintes atos:

a) Retificação do anexo 3 ao contrato de concessão de serviço público aeroportuário, celebrado em 14 de dezembro de 2012 entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

b) Celebração do contrato administrativo entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do qual as partes acordam a cessão da utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário da RAM, bem como a cessão da posição contratual da RAM ao Estado Português no atual contrato de concessão de serviço público celebrado entre a RAM e a ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S. A.

(ANAM, S. A.), pelo período de 50 anos;

c) Celebração do aditamento ao contrato de concessão de serviço público entre o Estado Português e a ANAM, S. A., com vista à sua harmonização com o contrato de concessão do serviço público aeroportuário celebrado em 14 de dezembro de 2012 entre o Estado Português e a ANA, S. A.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/30/plain-310799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310799.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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