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Decreto 22/2013, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012.

Texto do documento

Decreto 22/2013

de 17 de julho

Em 28 de maio de 2012, foi celebrado, em Singapura, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicação Social.

O Acordo em apreço tem por objetivo promover a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, artes, juventude, desporto e comunicação social. Para o efeito, estabelece um princípio de cooperação entre as respetivas instituições e organismos competentes nas matérias incluídas no seu objeto, tendo em vista a promoção do conhecimento das diversas áreas de cultura dos dois países, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais promovidos por ambas as Partes.

Dá-se, assim, um importante passo no sentido do aprofundamento dos laços económicos e culturais entre a República Portuguesa e a República de Singapura, que se espera que venha a ser concretizado proximamente através da criação de instrumentos mais detalhados de cooperação e intercâmbio

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Assinado em 3 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, ARTES, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República de Singapura, doravante designadas como "as Partes",

Desejosas de fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois países e os seus nacionais, e de promover o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas;

Inspiradas pelo desejo comum de promover e desenvolver, entre os dois países, a cooperação nos domínios da educação, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicação social, com base nos princípios da reciprocidade, do respeito e do benefício mútuo;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes deverão facilitar, promover e desenvolver, nos termos do respetivo ordenamento jurídico, a comunicação e a cooperação entre os dois países, nos domínios da educação, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicação social, em especial através:

a) Do intercâmbio de peritos;

b) De visitas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, bem como de especialistas em conservação e restauro, arquivistas e bibliotecários;

c) Da troca de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material didático, literário, histórico, cultural ou científico;

d) Da promoção de cursos de línguas e de tradução de obras literárias;

e) Da cooperação entre instituições e organizações de índole cultural;

f) Da organização de exposições e outros eventos culturais e artísticos;

g) Da troca de informação e documentação nos domínios da educação, da ciência e da tecnologia;

h) Da participação recíproca em congressos, conferências e seminários.

CAPÍTULO II

Educação: ensino básico e secundário

Artigo 2.º

Sistemas educativos

As Partes deverão incentivar a troca de informação, documentação, materiais e experiências pedagógicos, a fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas educativos.

Artigo 3.º

Intercâmbio entre escolas

As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de parcerias entre escolas, bem como programas de cooperação vocacionados para alunos e professores.

Artigo 4.º

Cooperação no âmbito da ASEM

A fim de promover a colaboração, as Partes deverão incentivar a participação dos seus estabelecimentos do ensino básico e secundário em iniciativas na área da educação, realizadas no âmbito da ASEM (Ásia - Europe Meeting), nomeadamente no quadro dos programas da Fundação Ásia - Europa (ASEF), em particular a iniciativa "Asia-Europe Classroom Network".

CAPÍTULO III

Ciência, tecnologia e ensino superior

Artigo 5.º

Cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior

1. As Partes concordam em incentivar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia entre as instituições de investigação científica de ambos os países.

2. As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de relações de colaboração entre os estabelecimentos de ensino superior dos dois países.

3. As Partes deverão promover a troca de informação em matéria de ensino superior, a fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino superior.

Artigo 6.º

Cooperação no âmbito da ASEM

1. As Partes deverão incentivar a participação dos seus estabelecimentos de ensino superior em iniciativas na área da educação, realizadas no âmbito da ASEM, a fim de promover o intercâmbio de estudantes.

2. As Partes também deverão incentivar a participação dos seus estabelecimentos de ensino superior no Programa "ASEM DUO - Singapore Exchange Fellowship Award" (Fellowship Award). No âmbito do Fellowship Award, dois estudantes, investigadores ou académicos, um da Europa e outro de Singapura, deverão ser selecionados, anualmente, por Singapura, para participar em intercâmbios na área da educação e em projetos comuns. Os estabelecimentos de ensino superior participantes deverão estabelecer por acordo a isenção recíproca de propinas.

CAPÍTULO IV

Cultura e artes

Artigo 7.º

Cooperação nos domínios da história, cultura e língua

A fim de melhorar o conhecimento mútuo da história, do património, dos arquivos, das bibliotecas, da literatura, das artes, da música, do teatro, da dança, do cinema, do design, bem como outros domínios da atividade artística e cultural das duas Partes, deverão as mesmas envidar esforços no sentido de promover:

a) A participação em congressos artísticos e culturais, conferências, colóquios e outras atividades semelhantes;

b) A organização de exposições artísticas e culturais;

c) O intercâmbio de grupos de artistas e de grupos culturais, bem como de indivíduos artistas;

d) A organização de festivais de cinema e outros eventos semelhantes;

e) A tradução e publicação de obras literárias, artísticas e culturais.

Artigo 8.º

Cooperação no domínio do património

As Partes deverão incentivar a cooperação no domínio do restauro e conservação do património cultural, a fim de promover um melhor conhecimento do respetivo património cultural.

Artigo 9.º

Cooperação entre museus, arquivos e bibliotecas nacionais

As Partes deverão incentivar a cooperação entre os respetivos museus, arquivos e bibliotecas nacionais, a fim de facilitar o acesso a documentos e informação.

Artigo 10.º

Importação e circulação de material não comercial

As Partes deverão facilitar, se exequível e de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, a importação e a circulação de brochuras e material publicitário sobre atividades culturais, disponibilizadas pela outra Parte, para fins não comerciais, e tidas por ambas as Partes como necessárias ao cumprimento dos objetivos deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Juventude e desporto

Artigo 11.º

Cooperação no domínio da juventude e desporto

1. As Partes deverão envidar esforços no sentido de promover e facilitar o desenvolvimento de atividades de índole juvenil e o intercâmbio de informação sobre estudos na área da juventude.

2. Através das respetivas organizações, governamentais e não-governamentais, responsáveis pela área do desporto, as Partes deverão promover a cooperação no domínio do desporto, através do intercâmbio de informação sobre desportos e a luta contra a dopagem, formação de recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e desportistas.

CAPÍTULO VI

Comunicação social

Artigo 12.º

Comunicação social

As Partes deverão incentivar a cooperação direta entre os organismos da comunicação social de ambos os países, particularmente aqueles que têm por missão o serviço público.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 13.º

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação deste Acordo deverá ser resolvido, de forma amigável, através de negociações, por via diplomática.

Artigo 14.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser revisto por acordo escrito entre as Partes.

2. Qualquer emenda entrará em vigor nos termos do artigo 16.º deste Acordo.

Artigo 15.º

Vigência e denúncia

1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo sobre a denúncia, este Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Acordo, mediante notificação por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os procedimentos internos de cada uma das Partes necessários à entrada em vigor do Acordo.

Feito em Singapura, a 28 de maio de 2012, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa, José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pela República de Singapura, Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of State, Ministry of Home Affairs & Ministry of Foreign Affairs.

COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, TECHNOLOGY AND HIGHER EDUCATION, CULTURE, ARTS, YOUTH, SPORTS AND MEDIA.

The Portuguese Republic and the Republic of Singapore, hereinafter referred to as "the Parties",

Desiring to strengthen the historical and friendly relations between the two countries and their nationals, as well as to promote mutual knowledge and understanding of their respective cultures;

Inspired by the common desire to promote and develop cooperation between the two countries in the fields of education, science, technology, higher education, culture, arts, youth, sports and media, based upon the principles of reciprocity, respect and mutual benefit;

agree as follows:

CHAPTER I

General provisions

Article 1

Fields of cooperation

The Parties shall facilitate, promote and develop, according to their legal framework, communication and cooperation between the two countries in the fields of education, science, technology, higher education, culture, arts, youth, sports and media, particularly through:

a) Exchange of experts;

b) Visits of writers, painters, musicians, dancers and other artists, as well as experts in restoration and conservation, archivists and librarians;

c) Exchange of books, publications, microfilms, records and other educational, literary, historical, cultural or scientific material;

d) Promotion of language courses and translation of literary works;

e) Cooperation between institutions and organizations of cultural nature;

f) Organization of exhibitions and other cultural and artistic events;

g) Exchange of information and documentation in the fields of education, science and technology;

h) Reciprocal participation in congresses, conferences and seminars.

CHAPTER II

Education: basic and secondary education

Article 2

Education systems

The Parties shall encourage the exchange of information, documentation, pedagogical materials and experiences, in order to develop knowledge of their respective education systems.

Article 3

Exchange between schools

The Parties shall encourage the development of partnerships between schools and programmes of cooperation aimed at pupils and teachers.

Article 4

Cooperation in the context of the ASEM

The Parties shall encourage the respective institutions of basic and secondary education to participate in initiatives about education, carried out in the context of the ASEM (Asia-Europe Meeting), namely the programmes of the Asia-Europe Foundation (ASEF), in particular the initiative "Asia-Europe Classroom Network", in order to promote collaboration.

CHAPTER III

Science, technology and higher education

Article 5

Cooperation in the fields of science, technology and higher education

1. The Parties agree to encourage cooperation in the fields of science and technology between the scientific research institutions of both countries.

2. The Parties shall encourage the development of collaborative relations between the higher education institutions of both countries.

3. The Parties shall promote the exchange of information about higher education, in order to develop knowledge of their respective higher education systems.

Article 6

Cooperation in the context of the ASEM

1. The Parties shall encourage the respective institutions of higher education to participate in initiatives about education, carried out in the context of the ASEM, in order to promote the exchange of students.

2. The Parties shall also encourage the respective higher education institutions to participate in the programme "ASEM DUO - Singapore Exchange Fellowship Award" ("Fellowship Award"). In the context of the Fellowship Award, two students, researchers or academics, one from Europe and the other from Singapore, shall be selected annually by Singapore to participate in exchanges in the area of education and in common projects. The participating higher education institutions shall agree on the mutual exemption of tuition fees.

CHAPTER IV

Culture and arts

Article 7

Cooperation in the fields of history, culture and language

In order to enhance mutual knowledge of their history, heritage, archives, libraries, literature, arts, music, theatre, dance, cinema, design, as well as other areas of artistic and cultural activity, the Parties shall endeavour to promote:

a) Participation in artistic and cultural congresses, conferences, colloquia and other similar activities;

b) Organization of artistic and cultural exhibitions;

c) Exchange of artists and cultural groups and individuals;

d) Organization of film festivals and other similar events;

e) Translation and publication of literary, artistic and cultural works.

Article 8

Cooperation in the field of heritage

The Parties shall encourage cooperation in the fields of restoration and conservation of cultural heritage, in order to promote better knowledge of each other's cultural heritage.

Article 9

Cooperation between museums, national archives and national libraries

The Parties shall encourage cooperation between their museums, national archives and national libraries, in order to facilitate access to documents and information.

Article 10

Import and distribution of non-commercial material

The Parties will facilitate, where practicable and within the framework of their legal systems, the importation and circulation of brochures and publicity material relating to cultural performances which are provided by the other Party for non-commercial purposes and which are considered by both Parties to be necessary to the fulfilment of the objectives of this Chapter.

CHAPTER V

Youth and sports

Article 11

Cooperation in the field of youth and sports

1. The Parties shall endeavour to promote and facilitate the development of youth related activities and information exchange on studies in the area of youth.

2. The Parties, through their respective organizations responsible for the area of sports, both governmental and non-governmental, shall promote cooperation in the field of sports through the exchange of information on athletics and the fight against doping, the training of human resources and the exchange of officials and sportsmen.

CHAPTER VI

Media

Article 12

Media

The Parties shall encourage direct cooperation between the media organisations of both countries, in particular those pursuing a public service mission.

CHAPTER VII

Final provisions

Article 13

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled amicably through negotiations, through the diplomatic channels.

Article 14

Amendments

1. This Agreement may be amended by written agreement between the Parties.

2. Any amendment shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 16 of this Agreement.

Article 15

Duration and termination

1. Subject to the provision for termination in this Article, this Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2. Either Party may, at any time, terminate this Agreement by notification in writing through the diplomatic channels.

3. This Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.

Article 16

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the later of notifications, in writing through the diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for the entry into force of this Agreement.

Done in Singapore, on the 28th day of May in the year two thousand and twelve, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English version shall prevail.

For the Portuguese Republic, José de Almeida Cesário, Secretary of State of Portuguese Communities Abroad.

For the Republic of Singapore, Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of State, Ministry of Home Affairs & Ministry of Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310515.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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