A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 53/86, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os critérios de distribuição dos contingentes de produtos industriais. Revoga o Despacho n.º 11/86 (Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986).

Texto do documento

Despacho Normativo 53/86
Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 3784/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I, relativo a Portugal, do Regulamento (CEE) n.º 571/86 , do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986 (quanto aos restantes países terceiros);

Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas;

Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial) mas também aos contigentes abertos para 1986 e estabelecer o respectivo critério de distribuição:

Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986, serão objecto de publicação em avisos no Diário da República e em dois jornais diários de grande circulação.

2 - Compete, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo e, nas regiões autónomas, às entidades competentes, em colaboração com a DGCE, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos mesmos produtos em 1984 e 1985.

4 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 3 as empresas que a elas se candidatarem após a publicação dos respectivos avisos no Diário da República.

5 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente à média das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1984 e 1985.

6 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1984 e 1985, expressas na unidade definida no contingente.

7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.

8 - Quando em determinado contingente o montante que caberia a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 7, não tenha significado comercial, não será efectuada a distribuição respectiva.

9 - Para os efeitos referidos no n.º 8, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos importadores habituais.

10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 3 não venha a ser distribuída pelos novos importadores pelos motivos referidos no n.º 8, ou por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos.

11 - As candidaturas referidas no n.º 4 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação no Diário da República dos avisos referidos no n.º 1.

12 - Fica revogado o Despacho 11/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 19 de Junho de 1986. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31050.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda