Despacho Normativo 53/86
Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º
3784/85
, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I, relativo a Portugal, do Regulamento (CEE) n.º
571/86
, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986 (quanto aos restantes países terceiros);
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas;
Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial) mas também aos contigentes abertos para 1986 e estabelecer o respectivo critério de distribuição:
Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986, serão objecto de publicação em avisos no Diário da República e em dois jornais diários de grande circulação.
2 - Compete, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo e, nas regiões autónomas, às entidades competentes, em colaboração com a DGCE, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos mesmos produtos em 1984 e 1985.
4 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 3 as empresas que a elas se candidatarem após a publicação dos respectivos avisos no Diário da República.
5 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente à média das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1984 e 1985.
6 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1984 e 1985, expressas na unidade definida no contingente.
7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.
8 - Quando em determinado contingente o montante que caberia a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 7, não tenha significado comercial, não será efectuada a distribuição respectiva.
9 - Para os efeitos referidos no n.º 8, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos importadores habituais.
10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 3 não venha a ser distribuída pelos novos importadores pelos motivos referidos no n.º 8, ou por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos.
11 - As candidaturas referidas no n.º 4 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação no Diário da República dos avisos referidos no n.º 1.
12 - Fica revogado o Despacho 11/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 19 de Junho de 1986. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.