A elevada prevalência de tabagismo e de excesso de peso na população portuguesa, em todos os grupos etários, fazem antever que, nas próximas décadas, o número de doentes com doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) e síndrome de apneia do sono (SAS) aumente de forma significativa, aumentando a necessidade de prestação destes tipo de cuidados.
Para o Ministério da Saúde, o conhecimento do sistema no qual assentam os CRD é decisivo para empreender uma reforma que assegure o seu crescimento e sustentabilidade, tendo em conta o previsível aumento da sua utilização.
A informação sobre os CRD em Portugal é escassa, no entanto os resultados obtidos nos estudos que abordam critérios de prescrição indicam, claramente que, na maioria das situações, estes não são cumpridos pelos médicos e que a adesão dos doentes é muito baixa, em virtude da falta de esclarecimento e supervisão, principalmente na OLD que a prescrição de aerossolterapia por sistemas de nebulização é muito frequentemente incorreta, e que no que se refere à ventiloterapia a sua prescrição é muitas vezes infundamentada.
A melhoria da qualidade de prescrição só pode ocorrer se for observado um cumprimento estrito dos critérios de prescrição definidos nas NOC de CRD pelos médicos prescritores. Por outro lado, é necessário ter um maior controlo dos encargos com CRD e para tal é indispensável a informatização do processo, desde a prescrição à conferência de faturas, bem como a monitorização e avaliação do cumprimento dessas mesmas normas.
Neste sentido, determina-se o seguinte:
1 - A prescrição de Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD) é efetuada obrigatoriamente de forma eletrónica, a partir de 30 de novembro de 2013, através da aplicação informática disponibilizada pela SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E.).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a SPMS, E. P. E., disponibiliza às Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a partir de 1 de novembro de 2013, uma aplicação de prescrição eletrónica de CRD integrada no novo sistema de prescrição eletrónica (PEM), que incorpora as normas de orientação clínica da Direção-Geral de Saúde (DGS), relativas à prescrição de Oxigenoterapia, de Aerossolterapia por Sistemas de Nebulização e de Ventiloterapia e Outros Equipamentos.
3 - A partir da data referida no número 1 o sistema de prescrição manual só pode ser utilizado excecionalmente por motivos de falha técnica nos sistemas informáticos sendo para o efeito utilizado o Formulário de Prescrição Manual de CRD disponibilizado no site da DGS, sem prejuízo do registo eletrónico da prescrição, logo que o sistema esteja em funcionamento.
4 - A prescrição inicial de CRD deve ser efetuada por médicos com competência na área respetiva, em meio hospitalar, com acesso aos meios técnicos necessários à fundamentação da prescrição, salvo as exceções previstas nas Normas de Orientação Clínica publicadas pela DGS.
5 - As prescrições de continuidade de tratamento podem ser efetuadas no âmbito dos cuidados de saúde primários, salvo as exceções previstas nas Normas de Orientação Clínica publicadas pela DGS.
6 - A partir da data referida no n.º 1 só são consideradas válidas as prescrições efetuadas eletronicamente e as efetuadas manualmente mas que se encontrem registadas no sistema nos termos previsto no número 3, e as que obedeçam às regras de prescrição referidas nos números 4 e 5.
7 - Com exceção das situações previstas nas Normas de Orientação Clínicas da Direção-Geral da Saúde, as prescrições iniciais serão da responsabilidade dos Hospitais e as de continuação serão da responsabilidade dos Cuidados de Saúde Primários.
8 - As Administrações Regionais de Saúde devem gerir o plano de implementação da aplicação a nível da região, estando atribuídas as seguintes responsabilidades:
a. Assegurar uma boa articulação entre os serviços de cuidados de saúde primários e os estabelecimentos hospitalares de referência;
b. Promover e dinamizar o uso da aplicação de CRD em todas as unidades de saúde, incluindo hospitais, de forma articulada, e promover ações de formação na utilização da aplicação de CRD.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente despacho as instituições do SNS que já disponham sistemas de prescrição eletrónica de CDR poderão desde já iniciar a prescrição eletrónica de CDR.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
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