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Aviso 9046/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Torna pública a aprovação da alteração (primeira alteração) do Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua (PPAIEST).

Texto do documento

Aviso 9046/2013

Alteração ao Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de

Sinde - Tábua (PPAIEST)

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e para efeitos de eficácia, que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua reunião ordinária de 25 de fevereiro de 2013, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal datada de 25 de janeiro de 2013, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua (PPAIEST).

A alteração ao Plano de Pormenor, que a seguir se publica, incide sobre as plantas de implantação e de condicionantes e sobre o artigo 5.º do Regulamento do Plano.

12 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida

Loureiro.

Assembleia Municipal

4 - Alteração ao Plano de Pormenor da "Área Industrial e empresarial de

Sinde - Tábua" - Discussão Pública

Pelo Sr. Presidente da Assembleia foram explicados os documentos apresentados pela Câmara Municipal, os quais já foram distribuídos aos Exmos. Membros da Assembleia para apreciação, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os efeitos legais, ficando arquivados na pasta própria.

De imediato foi pedida a palavra por alguns Membros, que lhes foi concedida pelo Sr. Presidente da Assembleia, pela ordem de inscrição.

Dada a palavra ao Sr. José Manuel Ferreira Oliveira, membro eleito pela Coligação CDU, e no uso dela, questionou se há perspetivas de instalação de novas empresas Pelo Sr. Presidente da Assembleia, foi dada a palavra ao Sr. Presidente da Câmara, para responder às questões colocadas pelos membros da Assembleia, e no uso dela, esclareceu que se irá iniciar em breve a construção da GOFOAM, empresa de espumas, ficando ainda um espaço livre para outras empresas. Revelou, também, que para o Parque Industrial de Tábua continuam a surgir pedidos de localização de empresas.

Não tendo sido pedidos mais esclarecimentos, pelo Sr. Presidente da Assembleia foi esclarecido que o que a Câmara Municipal pretende é a aprovação da Alteração ao Plano de Pormenor da "Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua" - Discussão Pública, mediante a presença do relatório dos resultados da discussão pública referente à proposta de alteração ao Plano de Pormenor da "Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua" (PPAIEST) e a versão final da Proposta de Alteração, acompanhada da Minuta n.º 11 da Ata da Reunião Ordinária da Câmara de 25 de janeiro p.p, documentos que se dão por reproduzidos. Posta a votação pela forma usual de votar, da contagem dos votos dos trinta e dois Membros presentes no momento, apurou-se o seguinte resultado:

Votos a favor: trinta e um;

Votos contra: zero;

Abstenções: uma;

Aprovado por maioria dos membros, o relatório dos resultados da discussão pública e a versão final da proposta de alteração ao PPAIEST e divulgar o referido relatório através da comunicação social e da página de internet do Município.

Pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, foi solicitada a aprovação em minuta do deliberado, quanto a esta parte, para produção de efeitos imediatos.

Elaborada a Minuta, lida e posta a votação, pela forma usual de votar, foi aprovada por unanimidade e assinada pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia.

O artigo 5.º do PPAIEST, constante no Capítulo III - Usos do Solo e Edificabilidade, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Áreas dos Lotes

1 - A Área dos Lotes destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2, ou 3, bem como à instalação de armazéns, armazenamento ao ar livre, estaleiros e estabelecimentos comerciais e de serviços.

2 - Em cada Lote poderão localizar-se construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 2 % da área do polígono base de implantação, em um só piso e ou 4 metros de altura de fachada, salvo situações especiais essenciais à atividade, justificadas e fundamentadas.

3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de dois ou mais Lotes contíguos, resultando num único Lote cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respetivas áreas máximas de construção e implantação previstas.

4 - (Revogado)»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18400 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18400_1.jpg 18410 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_18410_2.jpg

607090524

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/15/plain-310458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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