O processo orçamental compreende o conjunto de regras e procedimentos que regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, controlo e correção do orçamento, bem como a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de atores envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca importantes desafios de coordenação e de responsabilização dos diferentes intervenientes.
O processo orçamental português padece de importantes fragilidades, que são conhecidas e se encontram amplamente documentadas. Em termos genéricos, o processo orçamental português é caracterizado por mecanismos de planeamento assentes essencialmente numa lógica de fluxos de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos resultados a alcançar.
O Governo já procedeu a duas alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro.
Estas alterações com diferente dimensão e complexidade foram justificadas pela necessidade de proceder a correções de imperfeições do texto do articulado no primeiro caso, e de transposição, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, no segundo caso.
Não obstante as alterações introduzidas à Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de proceder a uma revisão mais de fundo e estrutural da Lei de Enquadramento Orçamental.
Esta alteração tem como objetivos estruturantes a simplificação do processo orçamental, repensar o enquadramento orçamental dos serviços e organismos da Administração Pública, alteração dos macroprocessos orçamentais, alteração do processo de alteração da prestação de contas e garantir uma efetiva articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do Estado.
De forma a garantir a concretização do objetivo de revisão do processo orçamental português e necessariamente da Lei de Enquadramento Orçamental, nos termos enunciados, o qual se encontra previsto no Memorando de Entendimento é constituído um Grupo Técnico de Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, constituído por personalidades de reconhecida competência nesta área.
Nestes termos determino o seguinte:
É nomeado, na dependência da Secretaria de Estado do Orçamento, o Grupo Técnico de Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designado Grupo Técnico, com a seguinte composição:
- Dr. Raul José Fonseca Mascarenhas (Coordenador);
- Dr. Vitor Jaime Pereira Alves;
- Dr.ª Ana Beatriz de Azevedo Dias Antunes Freitas;
- Mestre Ana Isabel Calado da Silva Pinto;
- Mestre Luís Filipe Cracel Viana;
- Dr. António Abel Sancho Pontes Correia;
- Professora Doutora Ana Margarida Leal Furtado;
- Dr.ª Maria de Lurdes Pereira Moreira Correia de Castro, a qual será substituída nas suas ausências e impedimentos pela Dr.ª Sara Alexandra Ribeiro Pereira Simões Duarte Ambrósio.
- Dr.ª Natacha Morais Abito Faria da Cunha (Secretária Técnica).
1 - No exercício do mandato que lhe é conferido o Grupo Técnico deverá proceder a uma avaliação profunda e abrangente do processo orçamental, do enquadramento orçamental dos serviços e organismos da Administração Pública, dos macroprocessos orçamentais, do processo de prestação de contas e da articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do Estado, e propor as alterações legislativas consideradas necessárias tendo em vista a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Alteração da organização jurídica da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) A simplificação do processo orçamental;
c) Novo enquadramento orçamental dos serviços e organismos da Administração Pública;
d) Alteração dos macroprocessos orçamentais;
e) Alteração do processo de prestação de contas;
f) Garantir uma efetiva articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do Estado.
2 - De forma a dar cumprimento ao supramencionado mandato, o Grupo Técnico reunirá, pelo menos, todos os quinze dias a contar da data de publicação do presente despacho, de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros, sob proposta do seu Coordenador.
3 - O Grupo Técnico poderá, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, proceder à audição de entidades e especialistas da área que considere convenientes.
4 - Os trabalhos do Grupo Técnico observarão ainda o seguinte calendário:
. Outubro de 2013 - elaboração de um documento contendo as principais conclusões alcançadas e linhas de solução propostas;
. Até dezembro de 2013 - entrega ao Governo de um relatório da reforma do processo orçamental e de um anteprojeto de proposta de lei de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental;
5 - Os membros do Grupo Técnico renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste Grupo.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Técnico será assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento.
27 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
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