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Decreto 21/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação Económica, assinado em Abu Dhabi, a 17 de novembro de 2012.

Texto do documento

Decreto 21/2013

de 15 de julho

Em 17 de novembro de 2012, foi celebrado, em Abu Dhabi, o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação Económica, que se insere na orientação geral de desenvolvimento das relações económicas entre os dois países.

Neste contexto, as Partes comprometem-se a desenvolver e a reforçar a cooperação económica, tendo por base a equidade e reciprocidade de vantagens, e com o objetivo de intensificar e diversificar as relações bilaterais.

A aprovação do presente Acordo, permitirá ainda o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois Países, tendo em especial atenção o estreitar de laços nas áreas da indústria, infraestruturas, tecnologias de informação e comunicação, transportes, ambiente, comércio e investimento, turismo, energia e pequenas e médias empresas.

O presente Acordo sobre Cooperação Económica prevê ainda a constituição de uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os países responsáveis pelas relações económicas bilaterais, o que fomentará o conhecimento e aproveitamento mútuo das potencialidades e oportunidades económicas de cada um dos países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação Económica, assinado em Abu Dhabi, a 17 de novembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Assinado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, doravante designados por "Partes",

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados;

Com vista a reforçar as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens;

Tendo em consideração a legislação interna e as obrigações internacionais dos dois Estados,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar a cooperação económica entre os dois países com o objectivo de intensificar e diversificar as relações bilaterais.

Artigo 2.º

Áreas de Cooperação

1. A cooperação entre as Partes abrange, mas não se limita, às seguintes áreas:

a) Indústria;

b) Infraestruturas;

c) Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

d) Transportes;

e) Ambiente;

f) Comércio e investimento;

g) Turismo;

h) Energia;

i) Pequenas e Médias Empresas.

2. As Partes podem decidir cooperar noutras áreas que se afigurem mais vantajosas, tendo presente o regular desenvolvimento das relações bilaterais e as prioridades de política económica dos dois Estados.

Artigo 3.º

Mecanismos de Cooperação

Sem prejuízo de outras medidas em benefício do desenvolvimento da cooperação bilateral e com o objectivo de reforçar as relações económicas bilaterais, as Partes devem:

a) Encorajar a participação em iniciativas como as feiras, exposições, simpósios e outras reuniões destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;

b) Divulgar informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois países, regulamentação e programas de natureza económica, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais, bem como outra informação económica de mútuo interesse;

c) Encorajar o intercâmbio de visitas de delegações comerciais;

d) Incentivar as entidades especializadas relevantes e o sector privado a explorar as possibilidades de execução de projectos no domínio da cooperação económica.

Artigo 4.º

Cooperação entre Pequenas e Médias Empresas

As Partes, empenhadas em promover e apoiar a cooperação entre Pequenas e Médias Empresas (PME) em todas as áreas, explorarão eventuais oportunidades de cooperação e investimento envolvendo PME e tomarão medidas efectivas para materializar esta cooperação entre os dois países.

Artigo 5.º

Cooperação na área da energia

Com vista a reforçar a cooperação especificamente no domínio da energia e, em particular, no que se refere às energias renováveis e eficiência energética, as Partes devem:

a) Apoiar o desenvolvimento do enquadramento adequado à política de energia que crie condições favoráveis e equitativas de mercado para o investimento nas energias renováveis e eficiência energética;

b) Trocar informação sobre o quadro legal e regulamentar no domínio das energias renováveis e da eficiência energética;

c) Reforçar os laços entre associações profissionais, industriais e investidores do sector da energia dos dois Estados;

d) Promover o diálogo entre instituições públicas e empresas privadas dos dois países contribuindo para o conhecimento mútuo das competências e capacidades em matérias que relevam desta área de cooperação;

e) Incentivar a troca de informação sobre planos e projectos dos agentes económicos na área da energia com o objectivo de criar oportunidades de investimentos em ambos os Estados;

f) Promover a transferência de tecnologia destinada à utilização e produção sustentável de energia;

g) Promover, em benefício da troca de experiências em matéria de energias renováveis e eficiência energética, a organização de conferências, cursos e outras actividades.

Artigo 6.º

Facilidade de Estabelecimento

As Partes devem facilitar no seu território e sujeito ao cumprimento da respectiva legislação interna, o estabelecimento de escritórios de representação de organizações económicas e empresas da outra Parte.

Artigo 7.º

Propriedade intelectual

Ambas as Partes asseguram e reforçarão a protecção dos direitos de propriedade intelectual e industrial, no quadro da respectiva legislação nacional e obrigações internacionais.

Artigo 8.º

Comissão Mista

1. Com vista a assegurar a implementação do presente Acordo e a coordenação da cooperação económica entre os dois países, é criada pelas Partes uma Comissão Mista composta por representantes de ambos os países responsáveis pelas relações económicas bilaterais.

2. A Comissão Mista identifica dificuldades ao comércio bilateral e à cooperação técnica e económica, e propõe medidas para a sua resolução.

3. A Comissão Mista identifica áreas de cooperação de interesse mútuo, recomenda medidas de reforço das relações económicas bilaterais e contribui para a resolução de quaisquer dificuldades supervenientes que prejudiquem a cooperação económica e as relações comerciais.

4. A Comissão Mista reúne por consentimento mútuo, a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e nos Emirados Árabes Unidos.

5. Se julgado necessário, a Comissão Mista pode decidir a constituição, sob os seus auspícios, de Grupos de Trabalho sectoriais em áreas de interesse mútuo e, sempre que necessário, incluir representantes de outras entidades públicas ou privadas.

6. A Comissão Mista aprova as suas próprias regras de funcionamento.

Artigo 9.º

Outros instrumentos

As Partes devem promover o enquadramento favorável para a conclusão de outros acordos ou protocolos no domínio económico.

Artigo 10.º

Relação com outras convenções internacionais ou regionais

1. As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais das quais ambas as Partes sejam Parte.

2. As referidas convenções internacionais ou regionais, incluem, entre outras, o Acordo Económico do CCG ou o Acordo entre os EAU e o CCG, bem como o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 11.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 12.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de uma das Partes.

2. As emendas deverão ser efetuadas em forma de Protocolos Adicionais, sendo parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor após aprovação pelas Partes.

3. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável, automaticamente, por períodos iguais, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso, do seu desejo de fazer cessar o Acordo.

2. Os efeitos da denúncia terão início um ano após à receção da notificação pela outra Parte.

3. Em caso de denúncia, exceto se acordado em contrário pelas Partes, as obrigações resultantes de contratos concluídos sob o presente Acordo, mas não executados, permanecerão válidas até que tais contratos sejam executados.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Assinado em Abu Dhabi, a de novembro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão na língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Emirados Árabes Unidos:

Sheikh Abdullah bin Zayed Al Nahyan, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED ARAB EMIRATES ON ECONOMIC CO-OPERATION

The Portuguese Republic and the United Arab Emirates, hereinafter referred to as "Parties",

Conscious of the importance of economic co-operation for the development and diversification of the relations between both States;

With a view to strengthen the existing economic relations between the two countries on a basis of equity and reciprocity of advantages;

Taking into account the internal legislation and the international obligations of the two States,

Agreed as follows:

Article 1

Object

The Parties shall endeavour to develop and strengthen economic co-operation between the two countries aiming at intensifying and diversifying their bilateral relations.

Article 2

Areas of Co-operation

1. The co-operation between the Parties shall include, but not be limited to, the following areas:

a) Industry;

b) Infrastructure;

c) Information and Communication Technology (ICT);

d) Transport;

e) Environment;

f) Trade and Investment;

g) Tourism;

h) Energy;

i) Small and Medium size Enterprises.

2. The Parties may decide to co-operate in other areas that appear to be more advantageous taking into account the regular development of bilateral relations and the priorities of the economic policy of the two States.

Article 3

Co-operation Mechanisms

Without prejudice to other beneficial measures for the implementation of bilateral co-operation and with a view to reinforce the bilateral economic relationship, the Parties shall:

a) Encourage the participation in initiatives such as fairs, exhibitions, symposia and other meetings intended to promote and develop co-operation between the two countries and mainly between their economic agents and representative organisations;

b) Provide information to economic agents about the economic situation of the two countries, regulations and economic programs, concrete opportunities of co-operation and development of bilateral economic relations, and other economic information of mutual interest;

c) Encourage the exchange of the visits of commercial delegations;

d) Encourage relevant specialized entities and private sector to explore the possibilities of executing projects in areas of various economic co-operation.

Article 4

Co-operation between SME

The Parties, committed to promote and support co-operation between Small and Medium size Enterprises (SME) in all areas shall explore possible industrial investments and co-operation opportunities including SME and, furthermore, shall take effective steps to make such co-operation materialize between the two countries.

Article 5

Co-operation on energy

Specifically to enhance cooperation in the energy sector, in particular concerning renewable energy and energy efficiency, the Parties shall:

a) Support the development of appropriate policy frameworks to create favourable conditions for investment and a level playing field for renewable energy and energy efficiency;

b) Exchange information about the legal and regulatory framework in the area of renewable energy and energy efficiency;

c) Strength the links between professional associations, industrials and investors in the energy sector of both countries;

d) Promote the dialogue between public institutions and private companies from both countries for mutual understanding of skills and capacities in matters under this area of cooperation;

e) Encourage the exchange of information on plans and energy projects from economic agents, aiming to create opportunities for investment in both States;

f) Foster the transfer of technology aimed at sustainable energy production and use;

g) Promote the organization of conferences, workshops and other activities with the aim of experience exchange on renewable energy and energy efficiency.

Article 6

Establishment Facilitation

The parties shall facilitate in their own countries and subject to their internal legislation; the establishment of offices representing economic organisations and enterprises of the other country.

Article 7

Intellectual Property

Both Parties shall ensure and reinforce the protection of industrial and intellectual property rights, within their domestic law and international obligations.

Article 8

Joint Commission

1. With a view to ensuring the implementation of the present Agreement and co-ordination of the economic co-operation between the two countries, the Parties shall establish a Joint Commission, composed of representatives from both countries in charge of economic bilateral relations.

2. The joint Commission shall identify problems which hinder bilateral trade, technical and economic cooperation and propose measures for resolving the problems.

3. The joint Commission shall identify areas of co-operation of mutual interest, recommend measures to reinforce the economic bilateral relations and contribute to the resolution of any arisen difficulties which hinder bilateral trade and economic co-operation.

4. The Joint Committee will meet, by mutual agreement, at the request of one of the Parties, alternately in Portugal and in the United Arab Emirates.

5. If deemed necessary, the Joint Commission may decide the setting up, under its aegis, of Working Groups on sectors of mutual interest and, where necessary, include representatives of other public or private sector institutions.

6. The Joint Commission shall approve its own rules of procedure.

Article 9

Other instruments

The parties shall endeavour to create an appropriate environment for the conclusion of other agreements or protocols in the economic sector.

Article 10

Relation with other international or regional conventions

1. The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations derived from international conventions to which both Parties are Party to.

2. Those international or regional conventions include, among others, the GCC Economic Agreement or the Agreement between the UAE and the GCC, as well as the Treaty on the European Union and the Treaty on the Functioning of the European Union.

Article 11

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 12

Amendments

1. The present Agreement may be amended by mutual consent at the request of one of the Parties.

2. Such additions and amendments shall be made in a form of separate Protocols being an internal part of this Agreement and shall enter into force after approval had been given by the Parties.

3. The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 14 of the present Agreement.

Article 13

Duration and termination

1. This Agreement shall be valid for a period of five years and shall be automatically renewed for a similar period unless either Party notifies the other Party in writing, through diplomatic channels, within at least six months prior to its expiry of its desire to terminate it.

2. The notice of termination shall become effective one year after the other Party has receive it.

3. In case of notification to terminate this Agreement, unless the Parties have agreed otherwise, commitments resulting from the contracts concluded under its provisions and not yet implemented shall be valid until such contracts are fully implemented.

Article 14

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

In witness whereof the undersigned being duly authorized thereto by the respective Governments have signed this Agreement.

Signed in Abu Dhabi on this day of of November of 2012, in two original copies each in Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement, the English version shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and Foreign Affairs.

For the United Arab Emirates:

Sheikh Abdullah bin Zayed Al Nahyan, Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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