de 28 de setembro
A Lei 32/2017, de 1 de junho, procedeu a alterações significativas à Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o Cartão de Cidadão, tendo estabelecido um conjunto de inovações deste instrumento de identificação eletrónica, que cumpre regular por portaria.
Neste contexto, estabeleceu o legislador a necessidade de regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça, os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes do circuito integrado; o seu prazo de validade; as circunstâncias em que o Portal do Cidadão pode receber os pedidos de renovação deste documento; as condições do seu cancelamento pela via telefónica e eletrónica; a fixação do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., pela sua função de supervisão do Cartão de Cidadão e dos serviços que lhe estão associados, bem como as regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para o seu desbloqueio.
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 19.º, n.º 3 do artigo 20.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º e n.º 4 do artigo 41.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, nos termos da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;
c) Os casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão;
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.
Secção I
Funcionalidades e Informação contida em circuito integrado
Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
1 - O Cartão de Cidadão disponibiliza uma interface de contacto para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas e de interoperabilidade suportadas pela interface encontram-se descritas no Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.
Artigo 3.º
Informação contida em circuito integrado
São acessíveis através de interface de contacto os seguintes elementos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, com exceção da alínea i);
b) Morada;
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;
g) Zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através da interface de contacto:
a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) Arquivo pessoal adicionado pelo cidadão;
c) Atualização de morada;
d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);
e) Autenticação segura;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;
h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.
Secção II
Prazo de validade do cartão de cidadão
Artigo 5.º
Validade do cartão de cidadão
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado 25 anos de idade.
3 - A data de validade do cartão de cidadão emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 artigo 7.º, a data de validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do cartão renovado.
Secção III
Pedidos de renovação do Cartão de Cidadão através do Portal do Cidadão
Artigo 6.º
Pedidos de Cartão de Cidadão por via eletrónica
1 - Pode ser solicitada no Portal do Cidadão a renovação do cartão de cidadão, nos termos previstos na presente secção.
2 - Os cartões de cidadão solicitados eletronicamente, nos termos da presente secção, são entregues pessoalmente ao seu titular.
Artigo 7.º
Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica
Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão:
1 - O cidadão que tenha completado 60 anos de idade, desde que:
a) Se autentique de forma segura no respetivo portal;
b) O cartão de cidadão se encontre dentro do prazo de validade no momento do pedido;
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
2 - O cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que:
a) Se autentique de forma segura no respetivo Portal;
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja superior a 60 dias;
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
d) O cidadão tenha cancelado o cartão de cidadão a renovar, por perda, destruição, furto ou roubo.
3 - Nas renovações previstas no presente artigo, apenas podem ser alterados apelidos e ou a morada.
Secção IV
Cancelamento do cartão de cidadão
Artigo 8.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Os pedidos de cancelamento do Cartão de Cidadão são efetuados através do Portal do Cidadão.
2 - O pedido de cancelamento pelo titular depende:
a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou
b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.
3 - A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos de idade, a interdito ou a inabilitado por anomalia psíquica, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital.
6 - O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.
7 - Para efeitos do presente artigo, o Portal do Cidadão garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;
c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);
f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
8 - No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.
Artigo 9.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão é efetuado através da Linha de Apoio ao Cidadão, ao abrigo do preceituado no artigo 21.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho.
2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:
a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;
c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;
d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.
Secção V
Repartição de taxa
Artigo 10.º
Supervisão do cartão de cidadão
1 - É devido pelo IRN à AMA, o montante de 1 EUR. sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.
3 - A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN, I. P., e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.
Secção VI
Conservação e acesso ao ficheiro para desbloqueio do cartão de cidadão
Artigo 11.º
Conservação do PUK
1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do Cartão de Cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho.
4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
5 - Em situações em que o Cartão de Cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1018/2010, de 6 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados após essa data.
4 - O cancelamento e a renovação pelo Portal do Cidadão entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 26 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de setembro de 2017.
ANEXO I
Regras técnicas e de interoperabilidade CC
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão
1 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o Cartão de Cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 7816;
d) ISO 10373;
e) ICAO 9303;
2 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o Cartão de Cidadão Provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 10373;
c) ICAO 9303.