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Portaria 285/2017, de 28 de Setembro

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Sumário

Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas

Texto do documento

Portaria 285/2017

de 28 de setembro

De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 32/2017, de 1 de junho, a presente portaria procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas.

Em primeiro lugar a presente portaria, prevê, como mecanismo de aproximação ao cidadão, ainda que residente no estrangeiro, a possibilidade de, nos locais em que existe equipamento que o permita, a entrega ser efetuada através de serviço externo, ou seja, através da deslocação de trabalhador do posto ou secção consular junto do cidadão no âmbito da realização de Presenças Consulares.

Relativamente à forma de entrega do Cartão de Cidadão, na generalidade dos países estrangeiros aplicar-se-á o regime de entrega do Cartão de Cidadão que se aplica em Portugal, ou seja, envio dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) através das vias postais locais para a morada indicada pelo cidadão e levantamento do cartão no posto ou secção consular.

No entanto, e dadas as condições díspares existentes nos diversos pontos do globo onde existem representações consulares, é necessário proceder à definição de uma outra solução, que garanta a segurança do procedimento de entrega do cartão de cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK). Assim, nos países onde as condições de utilização do serviço postal local não são suficientemente eficazes e seguras para a receção dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), o Cartão de Cidadão e aqueles códigos são entregues ao cidadão no posto ou secção consular, ou no âmbito de Presenças Consulares.

De modo a garantir esta entrega, é necessário também definir em que termos são esses elementos remetidos para o posto ou secção consular.

Assim, nos casos em que a entrega exige procedimento aduaneiro ou não é possível o envio por via comercial, quer os cartões de cidadão quer os códigos de ativação, o código pessoal (PIN) e o código pessoal para desbloqueio (PUK), são remetidos por mala diplomática.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho:

a) O serviço externo de entrega do cartão de cidadão aos cidadãos residentes no estrangeiro;

b) Outras formas de expedição do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), nas situações de inexistência ou ineficiência dos serviços de correio local, de exigência de procedimentos aduaneiros ou de impossibilidade do envio pelas vias comerciais;

c) As condições de segurança exigidas para a concretização do disposto nas alíneas anteriores;

d) As taxas associadas à entrega do cartão de cidadão na modalidade de serviço externo, quando aplicáveis.

Artigo 2.º

Formas de expedição

1 - O cartão de cidadão é enviado através de serviços postais para o posto ou secção consular que o cidadão identifique no momento do pedido para a sua emissão.

2 - Os códigos de ativação, o código pessoal (PIN) e o código para desbloqueio (PUK) são enviados através de serviços postais para a morada do cidadão.

3 - O cartão de cidadão e as cartas que contêm os respetivos códigos de ativação devem ser transportados separadamente.

4 - No caso de países em que se verifique a inexistência ou deficiente funcionamento dos serviços postais ou aduaneiros, ou outros motivos que possam perturbar a normal entrega do cartão de cidadão, pode o membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, através de despacho, alterar a forma de envio do cartão de cidadão ou dos códigos referidos no n.º 3.

5 - No caso de envio para o mesmo posto ou secção consular, o cartão de cidadão e os códigos previstos no n.º 3, devem ser guardados separadamente e em local seguro.

6 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) regista em suporte informático próprio que interliga com o Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, entre outros elementos, o número das guias de remessa dos cartões e das cartas que contêm o PIN e o PUK, a quantidade de cartões e cartas remetidos, o lote a que os mesmos respeitam, o posto ou secção consular de destino, a data de expedição, os números dos processos e dos cartões de cidadão.

7 - O serviço recetor regista em suporte informático, no Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, a receção dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Formas de entrega

1 - A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular, ou pode ocorrer no quadro das Presenças Consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Pela entrega do cartão de cidadão nas instalações consulares, não é devida qualquer taxa adicional.

2 - Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de Presenças Consulares, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 27 de setembro de 2017. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 26 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de setembro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3104131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 91/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Lei 32/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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