Resolução da Assembleia da República n.º 96/2013
Aprova o Protocolo Que Altera a Convenção entre a República
Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. EstevesPROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República de Singapura, desejando alterar a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (a seguir referida pela designação de «a Convenção»), acordam no seguinte:
Artigo I
O texto do artigo 27.º da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte:«1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3 do presente artigo, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.»
Artigo II
O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que forem trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado Contratante, necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo fará parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Singapura aos 28 dias do mês de maio de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Pela República de Singapura:
Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Ministro de Estado/Ministério da Administração Interna e Ministério dos Negócios Estrangeiros.
PROTOCOL AMENDING THE AGREEMENT BETWEEN THE
PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE FOR
THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF
FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Republic of Singapore, desiring to amend the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Singapore for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income (hereinafter referred to as «the Agreement»), have agreed as follows:
Article I
The text of article 27 of the Agreement is deleted and replaced by the following:«1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Agreement or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Agreement.
The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.
2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with the provisions of this article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 of this article but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.
5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.»
Article II
This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which diplomatic notes indicating the completion of internal legal procedures necessary in each Contracting State for the entry into force of this Protocol have been exchanged.
Article III
This Protocol shall form an integral part of the Agreement and shall remain in force as long as the Agreement remains in force.In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate at Singapore on this 28th day of May 2012, in the portuguese and english languages, both texts being equally authentic. In the case of any divergence of interpretation or application of this Protocol, the english text shall prevail.
José de Almeida Cesário, Secretary of State of Portuguese Communities Abroad.
For Republic of Singapore:
Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of State, Ministry of Home Affairs & Ministry of Foreign Affairs.