Através do meu despacho nº. 15700/2012, de 30 de novembro de 2012, publicado no DR. 2ª. série, nº. 238, de 10 de dezembro de 2012, foram aprovados, em execução da regulamentação da portaria nº. 137-A/2012, de 11 de maio, os novos modelos de receita médica, bem como se estabeleceram algumas determinações relativas à aposição de vinhetas nas receitas.
Atendendo a que se torna necessário precisar a terminologia utilizada nos modelos de receitas aprovados em anexo ao meu despacho nº. 15700/2012, de 30 de novembro de 2012, e ajustar os procedimentos de aposição de vinhetas em receitas médicas, determina-se o seguinte:
1. O nº. 5 do despacho nº. 15700/2012, de 30 de novembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:
«5 - Nas receitas pré -impressas é obrigatória a aposição de vinheta médica.» 2. Nos anexos I, II e III do Despacho nº. 15700/2012, de 30 de novembro de 2013, publicado no DR. 2ª. série, nº. 238, de 10 de dezembro, onde consta o termo "prescritor" passa a constar o termo "médico prescritor".
3. A pré-impressão e materialização de receitas a partir da data de entrada em vigor do presente despacho observam o disposto no número anterior, sem prejuízo da utilização e validade das receitas produzidas até essa data.
4. O presente despacho produz efeitos a partir do 1 dia do mês seguinte ao da sua publicação sem prejuízo da produção de efeitos do n º 1 do presente despacho a 1 de junho de 2013.
1 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
207086767