A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 8990-A/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Determina a verba a ser entregue pelo Fundo de Garantia Automóvel às Forças de Segurança Pública.

Texto do documento

Despacho 8990-A/2013

A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objetivos centrais do Programa do Governo.

O Fundo de Garantia Automóvel - FGA, tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez melhor utilizados e rentabilizados.

Esses recursos resultam da aplicação da percentagem de 0,21 % do montante sobre o total dos prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 96/2007, de 19 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de agosto, e devem ser distribuídos nos termos da alínea d), do artigo 59.º, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

Importa, pois, definir de forma adequada e eficiente a aplicação dos montantes recebidos e a receber durante o ano de 2013.

Atendendo ao reforço do combate à sinistralidade rodoviária e à reorganização em curso nas Forças de Segurança, e no uso de competência própria e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, determino o seguinte:

1 - Fica desde já reservado e definida a aplicação do montante de (euro) 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros) para o reequipamento das duas Forças de Segurança do Ministério da Administração Interna, sendo (euro) 500.000 (quinhentos mil euros) para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e (euro) 2.000.000 (dois milhões de euros) para a Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - As verbas acima mencionadas destinam-se à aquisição de equipamentos necessários à prevenção e segurança rodoviárias, devendo concentrar-se essencialmente na aquisição de veículos automóveis e material e equipamentos ligados à segurança rodoviária.

3 - As formas de concretização da transferência da verba mencionada no n.º 1 são objeto de protocolo a celebrar entre a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR e aquelas Forças de Segurança.

8 de julho de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento

Martins Costa Macedo e Silva.

207104934

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/09/plain-310366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Decreto-Lei 153/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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