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Despacho Normativo 15/80, de 17 de Janeiro

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Sumário

Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro e pelos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério da Cultura e da Ciência, salvo se se tratar de actos de gestão corrente.

Texto do documento

Despacho Normativo 15/80

Considerando que, após as eleições do dia 2 de Dezembro, o V Governo Constitucional perdeu legitimidade para continuar a tomar decisões políticas e administrativas de fundo, para além, naturalmente, da gestão de assuntos correntes;

Considerando a necessidade de reexaminar as decisões tomadas, fora desses limites, entre 3 de Dezembro de 1979 e 3 de Janeiro de 1980, para o efeito de posterior revogação ou confirmação;

Considerando a resolução tomada neste sentido pelo Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1980:

1 - Determino a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979 pelo Ministro e pelos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério da Cultura e da Ciência, salvo se se tratar de actos de gestão corrente.

2 - Consideram-se, designadamente, abrangidas na suspensão referida no número anterior as nomeações, promoções e concessão de subsídios decididas no uso de poderes discricionários.

3 - No caso de os actos suspensos nos termos deste despacho não terem sido revogados ou confirmados no prazo de trinta dias a contar de hoje, considerar-se-á automaticamente levantada a suspensão.

4 - Todos os casos de dúvida na interpretação deste despacho serão resolvidos por despacho ministerial.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1980. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/17/plain-31036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31036.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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