Despacho Normativo 37-A/86
Foi possível concluir a determinação de mais alguns valores definitivos de empresas nacionalizadas cujas indemnizações se regulam pelas disposições da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
Por outro lado, também em relação a outro conjunto de empresas igualmente abrangidas pela mesma lei, os elementos agora disponíveis permitem estabelecer valores provisórios mais próximos dos definitivos do que aqueles anteriormente publicados.
Nestas condições, em conformidade com a política já definida em outros despachos análogos, são agora publicados os valores a que atrás se faz referência.
Assim, ao abrigo dos artigos 9.º e 14.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:
1 - São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:
Valores provisórios de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valores provisórios de sociedades por quotas
(ver documento original)
2 - São fixados os valores definitivos das empresas a seguir discriminadas:
Valores definitivos de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valores definitivos de sociedades por quotas
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 7 de Maio de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.