Acórdão (extrato) 519/2017, de 26 de Setembro
Concede provimento a recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que considerou ter o Presidente da Câmara Municipal de Sintra violado o dever de neutralidade e imparcialidade dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e o advertiu da necessidade de respeitar tal dever no futuro, sob pena de incorrer no crime de «violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade», previsto e punido pelo artigo 172.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais
Acórdão (extrato) n.º 519/2017
Processo 863/17
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e anular a deliberação da CNE de 29 de agosto de 2017.
Lisboa, 7 de setembro de 2017. - Gonçalo de Almeida Ribeiro - José António Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete (Vencido por entender que o Tribunal substitui a avaliação da CNE pela sua própria avaliação, não respeitando o espaço de valorização próprio da função administrativa exercida por aquela Comissão - a contribuição para a confusão das 2 qualidades, presidente da câmara municipal e candidato, fundada na coincidência temporal das iniciativas no mesmo espaço) - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170519.html?impressao=1
310778017
- Extracto do Diário da República original:
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