Acórdão (extrato) n.º 490/2017
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar improcedente a primeira questão suscitada no recurso interposto pelo mandatário da candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, do município de Fafe, nas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, relativa ao alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL; e
b) Não conhecer da segunda questão suscitada, relativa a alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.
Lisboa, 6 de setembro de 2017. - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170490.html?impressao=1
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