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Acórdão (extrato) 488/2017, de 26 de Setembro

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Sumário

Concede provimento ao recurso interposto quanto à tempestividade de reclamação apresentada junto do tribunal a quo; nega provimento a parte do mesmo recurso, confirmando decisão que indeferiu a reclamação contra a admissão de candidatura de lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre - FS» à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, município de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017; não conhece de questão relativa a confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 488/2017

Processo 796/17

III - Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:

a) Julgar procedente o recurso interposto por José Lino Barros, mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos da Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, quanto à tempestividade da reclamação apresentada junto do Tribunal de primeira instância;

b) Julgar improcedente o mesmo recurso, na parte referente à alegada inobservância pela candidatura recorrida dos pressupostos legais previstos para a constituição dos grupos de cidadãos eleitores;

c) Não conhecer do objeto do recurso, na parte concernente à confundibilidade gráfica e/ou fonética do símbolo e sigla da candidatura recorrida com p símbolo e a sigla do Partido Socialista.

Lisboa, 6 de setembro de 2017. - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170488.html?impressao=1

310777256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3102232.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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