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Acórdão (extrato) 482/2017, de 26 de Setembro

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Sumário

Nega provimento a recurso apresentado pelo mandatário do Partido Socialista e concede provimento a recurso interposto pelo grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre», admitindo a lista de candidatos apresentada por esse grupo às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe a realizar em 1 de outubro de 2017

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 482/2017

Processos n.os 789/17 e 790/17

III. Decisão

Pelo exposto decide-se:

a) Quanto ao recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista no âmbito das candidaturas apresentadas à Câmara Municipal de Fafe, do concelho de Fafe, nas eleições autárquicas de 1.10.2017: (i) julgar improcedente a primeira questão suscitada, relativa ao alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL; e (ii) não conhecer da segunda questão suscitada, relativa a alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, ao eventual desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre» e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que rejeitou a lista de candidatos apresentada por esse grupo às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe a realizar em 1 de outubro de 2017, e considerar admitida a mesma lista para tais eleições.

Lisboa, 6 de setembro de 2017. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170482.html?impressao=1

310776916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3102226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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