Acórdão (extrato) n.º 482/2017
Processos n.os 789/17 e 790/17
III. Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Quanto ao recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista no âmbito das candidaturas apresentadas à Câmara Municipal de Fafe, do concelho de Fafe, nas eleições autárquicas de 1.10.2017: (i) julgar improcedente a primeira questão suscitada, relativa ao alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL; e (ii) não conhecer da segunda questão suscitada, relativa a alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, ao eventual desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre» e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que rejeitou a lista de candidatos apresentada por esse grupo às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe a realizar em 1 de outubro de 2017, e considerar admitida a mesma lista para tais eleições.
Lisboa, 6 de setembro de 2017. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170482.html?impressao=1
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