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Despacho 8487-B/2013, de 28 de Junho

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Sumário

Determina a prorrogação, até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de julho de 2013, do período de apresentação de candidaturas a que se refere o n.º 1 do art. 16.º do Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013, aprovado pelo Despacho 5729/2013, de 02 de maio.

Texto do documento

Despacho 8487-B/2013

Através do Despacho 5729/2013, publicado no Diário da República, n.º 84, 2.ª série, de 2 de maio de 2013, foram aprovadas as linhas gerais de execução da Campanha de Informação e Esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás natural a realizar no ano de 2013, bem como o «Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013» e o «Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013».

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do «Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013», o período de apresentação das candidaturas no âmbito deste Programa de Apoio terminaria às 23:59 horas do dia 31 de maio de 2013. Através do Despacho 6472-A/2013, publicado no Diário da República n.º 95, 2.ª série, de 17 de maio de 2013, procedeu-se à prorrogação do apontado prazo até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2013. Não obstante, porque a preparação das candidaturas revelou que a data indicada é exígua para a sua instrução e correspondente apresentação, sobrevém, portanto, a necessidade de se proceder a nova prorrogação de prazo.

Em razão do exposto, fazendo uso da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 16.º do «Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013», que expressamente prevê a possibilidade de prorrogação do período de apresentação de candidaturas e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, por Despacho determino o seguinte:

1 - É prorrogado até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2013 o período de apresentação de candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do «Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013», aprovado pelo Despacho 5729/2013, de 17 de abril.

2 - Publique-se a determinação referida no número anterior no Diário da República e publicite-se no sítio da Internet da DGEG, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do mencionado «Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013».

27 de junho de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes

Cabral.

207075701

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/28/plain-310162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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