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Declaração 145/2013, de 26 de Junho

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 6 de junho de 2013, determinou o mapa onde constam os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação de infraestruturas afetas ao "Subsistema de Abastecimento de Chamusca, Vale de Cavalos e Ulme".

Texto do documento

Declaração 145/2013

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 6 de junho de 2013, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da AR - Águas do Ribatejo, EM, SA, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000569-2013, de 28 de maio de 2013, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.007.13/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação de infraestruturas afetas ao "Subsistema de Abastecimento de Chamusca, Vale de Cavalos e Ulme", constam do seguinte mapa.

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa (ver documento original) 2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 42.408,5 m2, com 8.481,7 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 5 m para execução das obras de construção (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m do eixo longitudinal da conduta;

Utilização da faixa de 5 m anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

12 de junho de 2013. - O Subdiretor-Geral, Eugénio Barata.

(ver documento original)

207045967

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/26/plain-310093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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