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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2013/M, de 21 de Junho

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Sumário

Resolve aprovar o projeto de revisão Constitucional, da iniciativa do CDS/PP.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 14/2013/M

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL, DA INICIATIVA DO CDS/PP,

APROVADO COM OS VOTOS A FAVOR DO CDS E A ABSTENÇÃO DO

PSD E PS

A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».

A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.

A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, acrescidas razões para que hoje se reflita sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de «interesse específico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228.º da CRP).

A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» [alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP] veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objetivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.

Assim, importa que na próxima revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objetivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores.

Importa pois apresentar soluções para uma nova arquitetura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.

Acresce que é necessário substituir o conceito de «federalismo financeiro» plasmado na lei fundamental pela cooperação financeira, procurando que nos espaços insulares portugueses sejam os cidadãos tratados de igual forma do que se passa com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efetivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A ótica fundamental deve ser a despesa e não tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado presta. Neste sentido procurou-se introduzir fatores de correção e de responsabilização que vão no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as Regiões assumem em nome e em vez do Estado.

Este projeto propõe oito grandes alterações:

1 - Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.

2 - Aumento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.

3 - Alargamento das competências em matéria fiscal.

4 - A necessidade dos Estatutos político-administrativos, da lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respetivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.

5 - Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.

6 - Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.

7 - Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas.

8 - A consagração de um novo princípio de garantia às Regiões Autónomas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais.

Este Projeto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afetam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado.

Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental.

Introduz-se, também, o conceito de lei Regional em substituição do Decreto Legislativo Regional.

Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma Lei-Quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos e ao novo quadro de relacionamento.

Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.

No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da República. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.

Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Princípio da renovação (artigo 118.º da CRP) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.

Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respetivas leis eleitorais.

Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos.

Admitindo que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, refletir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico atual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, legítima representante dos cidadãos da Madeira e do Porto Santo, resolve aprovar, nos termos estatutários e regimentais, a presente resolução.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 105.º, 112.º, 115.º, 118.º, 119.º, 133.º, 134.º, 136.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 167.º, 168.º, 226.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(Estado)

1 - O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2 - ...

Artigo 46.º

(Liberdade de associação)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.

Artigo 51.º

(Associações e Partidos Políticos)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.) 5 - ...

6 - ...

Artigo 105.º

(Orçamento)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial e da subsidiariedade.

6 - O Orçamento deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos Direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são incumbência estadual e não regional.

Artigo 112.º

(Atos normativos)

1 - São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.

2 - ...

3 - Têm valor reforçado, os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

4 - As leis regionais têm âmbito territorial regional e versam sobre matérias enunciadas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não façam parte das matérias referidas no n.º 2 do artigo 227.º 5 - ...

6 - ...

7 - A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.

Artigo 115.º

(Referendo)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 118.º

(Princípio da renovação)

1 - ...

2 - Os titulares de cargos políticos executivos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, eletivos ou nomeados, só podem exercer três mandatos executivos.

3 - Os titulares de cargos políticos depois de concluídos os três mandatos não podem assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Artigo 119.º

(Publicidade dos atos)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As leis, os decretos e as leis regionais.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo bem como os decretos regulamentares regionais.

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) (Eliminada.) m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

Artigo 134.º

(Competência para prática de atos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:

a) ...

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais e convenções internacionais.

h) ...

i) ...

Artigo 136.º

(Promulgação e veto)

1 - No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 - Se a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas confirmarem o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

4 - No prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo da República, dos Governos das Regiões Autónomas para ser promulgado, ou da publicação do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito aos Governos o sentido de veto.

Artigo 160.º

(Perda e renúncia do mandato)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade o exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária autoritária contrária ao Estado de Direito democrático.

Artigo 161.º

(Competência política e legislativa)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Eliminado.) f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

Artigo 162.º

(Competência de fiscalização)

...

a) ...

b) ...

c) Apreciar, para efeito de cessão de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os efeitos no exercício da competência legislativa exclusiva da Governo;

d) ...

e) ...

Artigo 164.º

(Reserva absoluta de competência legislativa)

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das Autarquias Locais.

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

Artigo 167.º

(Iniciativa da lei e do referendo)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 168.º

(Discussão e votação)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, a lei de finanças regionais e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas.

Artigo 226.º

(Estatutos e leis eleitorais)

1 - A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respetivos deputados.

2 - As alterações aos Estatutos Político-Administrativos e às leis eleitorais são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

3 - O projeto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respetiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.

4 - Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.

5 - As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, retirar os projetos de revisão do Estatuto, ou das leis eleitorais até à votação das propostas na generalidade.

6 - As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

Artigo 227.º

(Autonomia legislativa)

1 - As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respetivos Estatutos:

a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respetivo Estatuto Político -Administrativo;

b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respetiva lei de bases;

c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar;

d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;

f) Exercer poder executivo próprio;

g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;

h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, liquidação, formas de pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;

i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos, de todas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com princípios que assegure a efetiva solidariedade nacional e continuidade territorial bem como a acesso de todos os cidadãos aos serviços e prestações sociais do Estado, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afetá-las às suas despesas;

j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei;

l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;

p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico -social;

r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da proteção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português;

s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes;

t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º;

x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;

z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Bases do sistema regional de ensino;

b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;

c) Bases do Serviço Regional de Saúde;

d) Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural;

e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano;

f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

g) Definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;

i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;

j) Regime das finanças locais;

l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

m) Definição e regime dos bens de domínio público;

n) Regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo e social de propriedade;

o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.

3 - (Eliminado.) 4 - (Eliminado.)

Artigo 229.º

(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

1 - ...

2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.

3 - As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevista na alínea c) do artigo 164.º e obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.

4 - ...

Artigo 231.º

(Órgãos de governo próprio das Regiões)

1 - ...

2 - ...

3 - O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa Regional.

4 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.

5 - O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.

6 - ...

7 - O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compreende os direitos e deveres, regalias, imunidades, impedimentos e incompatibilidades, constitucional e legalmente consagrados aos Deputados da Assembleia da República e Membros do Governo da República com as necessárias adaptações que devem ser definidas nos respetivos Estatutos Político-administrativo.

Artigo 232.º

(Competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma)

1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 233.º

(Promulgação e veto de Leis Regionais)

1 - Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º 2 - (Eliminado.) 3 - (Eliminado.) 4 - (Eliminado.) 5 - (Eliminado.)

Artigo 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1 - ...

2 - (Eliminado.) 3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 279.º

(Efeitos da decisão)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer lei, decreto ou acordo internacional deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - ...

3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 - ...

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respetiva Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania.

3 - ...»

Artigo 2.º

Eliminações e sistemática

1 - É eliminado o preâmbulo e o artigo 230.º 2 - Sempre que, no texto constitucional, se utilize a expressão «regiões autónomas», deve a mesma ser considerada com as iniciais em maiúsculas.

3 - Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a «decretos legislativos regionais» deve tal referência considerar-se feita a «Leis Regionais».

4 - Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a deputados das assembleias regionais, são os mesmos designados com as iniciais em maiúsculas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/21/plain-309951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309951.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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