Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 3/2013, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento nº 2/2007 de 10 de dezembro, que aprova o regulamento do registo e exercício de actividades de intermediação financeira.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2013

Exercício de atividades de intermediação financeira

(Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2007)

Com o presente Regulamento, procede-se à terceira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 5 de novembro, procurando completar-se o processo de registo específico para os consultores para investimento individuais e de sociedades de consultoria para investimento, junto da CMVM.

A par dos requisitos de qualificação académica permite-se a avaliação da experiência profissional dos requerentes que demonstrem conhecimentos adquiridos especificamente no âmbito dos mercados financeiros, inter alia pelo exercício de funções em instituições de crédito ou sociedades de investimento.

Assim, a par das qualificações académicas poderá a CMVM, em casos excecionais, e norteada por critérios de exigência, aceitar a demonstração de competências profissionais, por via da experiência profissional, como requisito alternativo àquelas qualificações, para efeitos do procedimento de registo de consultores para investimento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 318.º, no artigo 320.º e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovou a seguinte alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007:

Artigo 1.º

Normas alteradas

O artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º

Qualificação Profissional

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - Excecionalmente pode a CMVM aceitar o registo de pessoa idónea mediante demonstração fundamentada de que possui conhecimentos, atestados por diploma académico relevante, e experiência adequada no mercado de instrumentos financeiros nomeadamente pelo exercício da atividade, pelo menos durante dez anos, de consultoria em intermediário financeiro ou de modo autónomo, bem como de gestão de ativos ou análise financeira."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Amadeu Ferreira.

207033557

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/20/plain-309935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309935.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda