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Declaração de Retificação 637/2017, de 21 de Setembro

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Sumário

Retificação dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 637/2017

Por terem sido publicados com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de novembro de 2016, os estatutos alterados da comissão de trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém, tornam-se públicas as seguintes retificações, procedendo-se em anexo à sua republicação integral na versão corrigida.

No artigo 4.º - Assembleia dos trabalhadores:

Onde se lê:

«A AGT [...], definida no 0»

Deve ler-se:

«A AGT [...], definida no Capítulo I, Artigo 1.º»

No artigo 5.º - Competência da AGT:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - As propostas [...] de acordo com as disposições constantes do 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - As propostas [...] de acordo com as disposições constantes do artigo 46.º»

No artigo 7.º - Prazo e formalidades da convocatória:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Número de presenças [...] nos termos do 0 destes Estatutos,»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Número de presenças [...] nos termos do artigo 12.º destes Estatutos»

No artigo 13.º - Sistema de votação em AGT:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As votações [...] forma indicada na 0 dos presentes Estatutos»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As votações [...] forma indicada na Secção II dos presentes Estatutos»

No artigo 25.º - Direito à informação:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto [...] previstas no 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto [...] previstas no artigo 24.º»

No artigo 26.º - Obrigatoriedade do parecer prévio:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando seja solicitada [...] nos termos do n.º 1 do 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando seja solicitada [...] nos termos do n.º 1 do artigo 24.º»

No artigo 27.º - Requerimento de informações:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - O disposto [...] reuniões previstas no 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - O disposto [...] reuniões previstas no artigo 24.º»

No artigo 46.º - Destituição da CT:

Onde se lê:

«1 - A CT [...] nos termos do disposto nos 0 e dos n.os seguintes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A deliberação [...] nos termos do 0»

Deve ler-se:

«1 - A CT [...] nos termos do disposto no artigo 13.º e dos n.os seguintes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A deliberação [...] nos termos do artigo 14.º»

No artigo 64.º - Mandato da Comissão Eleitoral:

Onde se lê:

«O mandato [...] nos termos do 0»

Deve ler-se:

«O mandato [...] nos termos do artigo 18.º»

No artigo 65.º - Quem pode convocar o ato eleitoral:

Onde se lê:

«1 - O ato eleitoral [...] eleita nos termos da 0»

Deve ler-se:

«1 - O ato eleitoral [...] eleita nos termos do artigo 60.º»

No artigo 69.º - Data e convocatória da eleição:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - As eleições [...] do disposto no 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - As eleições [...] do disposto no artigo 36.º»

No artigo 72.º - Aceitação de candidaturas:

Onde se lê:

«1 - Até ao [...] indicados no 0 e 0»

Deve ler-se:

«1 - Até ao [...] indicados no artigo 50.º e artigo 44.º»

No artigo 82.º - ATA:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - A CE lavra [...] previstas no n.º 2 do 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - A CE lavra [...] previstas no n.º 2 do artigo 81.º»

No artigo 86.º - Disposições aplicáveis à votação para alteração de Estatutos:

Onde se lê:

«Ao ato eleitoral [...] constantes no 0»

Deve ler-se:

«Ao ato eleitoral [...] constantes no artigo 65.º»

No artigo 87.º - Outras deliberações por voto secreto:

Onde se lê:

«As regras constantes da o do Capítulo III»

Deve ler-se:

«As regras constantes da Secção II do Capítulo III»

No artigo 88.º - Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto:

Onde se lê:

«1 - Caso seja [...] regras constantes da o do Capítulo III,»

Deve ler-se:

«1 - Caso seja [...] regras constantes da Secção II do Capítulo III,»

29 de agosto de 2017. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

ANEXO

(republicação dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém)

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo dos trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Santarém, adiante designada por CMS.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da CMS.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

São direitos e deveres dos trabalhadores os consagrados no Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Órgãos do Coletivo de Trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada CT;

CAPÍTULO II

Natureza, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 4.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores da CMS, reunidos em plenário previamente convocado, e é a forma de reunião e deliberação do coletivo dos trabalhadores, definida no Capítulo I, Artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT e dos seus membros pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT;

e) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou da ordem de trabalhos aprovada; e

f) Dirimir, em última instância, os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida.

2 - As propostas de extinção da CT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT, de acordo com as disposições constantes do Artigo 46.º

Artigo 6.º

Convocação da AGT

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS.

2 - O requerimento, previsto no número anterior, deve ser dirigido à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao órgão executivo da CMS.

Artigo 7.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A CT deve fixar a data da reunião da AGT e proceder à sua convocatória no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da receção do requerimento.

2 - No caso da convocatória resultar de requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 15 dias úteis, contados da data de receção do requerimento.

3 - A convocatória subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pela CMS, com antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas.

4 - Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do Artigo 12.º destes Estatutos; e

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 8.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no último trimestre do ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Mesa da AGT

1 - A mesa da AGT é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Três membros eleitos na AGT.

2 - A CT elege os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT.

3 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4 - O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros eleitos nos termos do n.º 1, bem como dois secretários, no início de cada AGT.

Artigo 10.º

Competência da mesa da AGT

1 - Ao Presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro; e

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AGT.

2 - Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações; e

e) Redigir as atas da assembleia.

3 - Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 11.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excecionais, quando se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 48 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores possíveis.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 12.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, ou trinta minutos mais tarde independentemente do número de trabalhadores presentes.

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 13.º

Sistema de votação em AGT

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição de todos ou de qualquer/quaisquer membros da CT, alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada na Secção II dos presentes Estatutos.

5 - A AGT ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 14.º

Discussão em AGT

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT as deliberações sobre a destituição da CT ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.

2 - A CT ou a AGT podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

SECÇÃO II

Comissão de Trabalhadores

Artigo 15.º

Natureza da CT

1 - A CT é o órgão de representação eleito pelo coletivo dos trabalhadores para defesa e prossecução dos seus direitos e interesses.

2 - A CT está vinculada ao exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei, estando sujeita à supervisão da AGT.

3 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos nos n.os anteriores.

Artigo 16.º

Competência da CT

1 - Compete à CT:

a) Defender os interesses e o exercício dos direitos dos trabalhadores; e

b) Em geral, exercer os direitos garantidos na Constituição da República e todas as atribuições e competências que, por lei, outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas.

2 - A CT pode submeter à deliberação da respetiva AGT qualquer matéria relativa às suas atribuições.

Artigo 17.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários, ou convenientes, para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 18.º

Início de atividade

A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 19.º

Direitos da CT

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da atividade;

b) Exercer o controlo de gestão, nos termos da lei;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho; e

e) Propor ao Órgão Executivo da CMS o acesso a cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Deveres da CT

No exercício dos respetivos direitos e atribuições, são deveres da CT:

a) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

b) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

c) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

d) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

e) Requerer ao Órgão Executivo o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

f) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores da CMS na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

Artigo 21.º

Comissão Coordenadora

1 - A CT pode articular a sua ação a outras Comissões de Trabalhadores do setor da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma Comissão Coordenadora.

2 - A participação na constituição ou adesão a uma Comissão Coordenadora pode ser da iniciativa da CT, ou a requerimento de, pelo menos, cem ou 20 % dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos nestes estatutos para a eleição da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 22.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores da CMS.

2 - A competência da CT não pode ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da CMS e dos respetivos delegados sindicais, ou vice-versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

Artigo 23.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Constituição da República, na lei e nestes Estatutos.

Artigo 24.º

Reuniões com o dirigente máximo

1 - A CT proporá ao Presidente da Câmara ou ao Órgão Executivo um calendário de reuniões para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - A CT, com a devida antecedência, proporá a ordem de trabalhos para as reuniões referidas nos n.os 1 e 2.

4 - Sempre que necessário e útil para os trabalhadores, poderão realizar-se reuniões com outros membros do Órgão Executivo para debater assuntos específicos da área de responsabilidade destes, adaptando-se para o efeito o disposto nos n.os anteriores.

5 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 25.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - O direito à informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao Presidente da Câmara.

4 - Nos termos da lei, o Presidente da Câmara deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias úteis, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias úteis se a complexidade da matéria assim o justificar.

5 - Sempre que entenda necessário para o exercício da sua atividade e competências, a CT pedirá por escrito, tanto à CMS como às entidades públicas ou privadas competentes, a informação que em cada momento entenda pertinente sobre as matérias em relação às quais a lei determine esse direito.

6 - O disposto nos n.os anteriores não prejudica nem substitui as reuniões previstas no Artigo 24.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

7 - A CT poderá exigir ao Presidente da Câmara resposta por escrito, nos termos e prazos estabelecidos na lei.

8 - A CT, sempre que entenda pertinente e nas matérias constantes do presente artigo, intervirá junto do Presidente da Câmara ou Órgão Executivo, nomeadamente emitindo pareceres ou juízos críticos, formulando sugestões ou deduzindo reclamações.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei, designadamente os seguintes atos da CMS:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos da CMS;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da CMS;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da CMS; e

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da CMS ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção por escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do Artigo 24.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

4 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 27.º

Requerimento de informações

1 - Os membros da CT devem requerer, por escrito, ao Órgão Executivo, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previstas no Artigo 24.º

Artigo 28.º

Reorganização de serviços

1 - A CT intervirá na reorganização de serviços, exercendo o direito de:

a) Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na lei ou normas aplicáveis, sobre os planos ou projetos;

b) Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) Reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização; e

e) Emitir juízos críticos, de formular sugestões e deduzir reclamações junto do Presidente da Câmara ou do Órgão Executivo;

2 - A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio das Comissões Coordenadoras às quais a CT aderir.

Artigo 29.º

Participação na elaboração da legislação do trabalho

A CT intervirá, nos termos da lei, na elaboração da legislação do trabalho, designadamente, emitindo os pareceres que entenda pertinentes.

Artigo 30.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da CMS.

Artigo 31.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os Planos e orçamentos e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Sugerir a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Sugerir, junto do Órgão Executivo e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do CMS, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar ao Órgão Executivo sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde; e

e) Defender junto do Órgão Executivo e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO I

Organização, composição e funcionamento da CT

Artigo 32.º

Sede

A sede da CT localiza-se na CMS, sita na praça do Município, 2005-245 Santarém.

Artigo 33.º

Composição

A CT é composta por sete membros efetivos e sete membros suplentes.

Artigo 34.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

2 - A CT entra em exercício nos termos, prazos e após cumprimento dos formalismos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 35.º

Perda de mandato

1 - O membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo, perde o mandato.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 36.º

Regras de substituição em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros da CT, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.

2 - Se a renúncia ou destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de dois, haverá lugar à intervenção da Comissão Eleitoral a quem incumbe a organização de eleições no prazo máximo de 60 dias úteis.

Artigo 37.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - Qualquer membro da CT pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 38.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é dirigida por um secretariado executivo, eleito na primeira reunião deste órgão após a investidura e composto por quatro membros, sendo um deles eleito coordenador.

2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

3 - O coordenador da CT definirá qual dos restantes membros da CT ficará incumbido de o substituir nos seus impedimentos.

Artigo 39.º

Forma de vinculação da CT

Para vinculação da CT é necessário a assinatura da maioria dos membros que a compõem.

Artigo 40.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate na votação, cabe ao coordenador da CT, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 41.º

Reuniões da CT

1 - A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos; e

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Podem ser convocadas reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam uma tomada de posição urgente.

Artigo 42.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões da CT é feita pelo secretariado executivo que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos, com a antecedência possível a todos os membros da CT.

Artigo 43.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dias úteis, horas e locais prefixados na primeira reunião.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 44.º

Funcionamento da CT

1 - Compete ao coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões ordinárias da CT, nos termos dos Estatutos;

c) Promover as reuniões com o executivo municipal ou com o Presidente da Câmara;

d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

e) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CT depois de aprovadas; e

f) Assinar todo o expediente.

2 - Compete ao secretário:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinador no caso das votações; e

d) Redigir as atas da CT.

Artigo 45.º

Financiamento da CT

1 - A CT exerce a sua atividade sem recurso a qualquer financiamento, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio logístico referido no n.º 1 do artigo 421.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - Em caso da extinção da CT o património adquirido reverte a favor de uma instituição que se dedique à investigação e apoio na luta contra o cancro/apoio à vítima ou outros.

Artigo 46.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da CMS, nos termos do disposto no Artigo 13.º e dos n.os seguintes.

2 - É exigida maioria qualificada de dois terços dos presentes para deliberar a extinção da CT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores do CMS.

4 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos dos Estatutos, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de receção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores e deve ser fundamentada.

7 - A deliberação é precedida de discussão em AGT, nos termos do Artigo 14.º

8 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

SUBSECÇÃO II

Garantias e condições para o exercício da atividade da CT

Artigo 47.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho, e durante o horário de trabalho, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com os Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

2 - O exercício do direito de voto, nos termos do presente artigo, não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 48.º

Reuniões na CMS

1 - A CT tem o direito de realizar reuniões gerais e outras de carácter mais restrito nos locais de trabalho fora do respetivo horário observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da atividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o respetivo horário observado pela generalidade dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos do n.º 2, a CT é obrigada a comunicar ao Órgão Executivo a realização da reunião da AGT com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 49.º

Ação da CT no interior da CMS

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 50.º

Direitos de distribuição e afixação de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da eventual utilização dos meios de comunicação interna instituídos pela CMS.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho, e através do correio eletrónico interno, contando que o faça sem prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 51.º

Apoio à CT

A CT solicitará à CMS o apoio necessário ao exercício das suas funções, nos termos das alíneas seguintes:

a) Disponibilização de instalações dentro dos serviços, com as dimensões necessárias, condignas e confortáveis, para o exercício das suas funções;

b) Meios técnicos e materiais, necessários para o desempenho das suas atribuições.

SUBSECÇÃO III

Proteção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 52.º

Proteção legal

Os membros da CT exercerão as suas funções, gozando da proteção legal prevista na lei.

Artigo 53.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente, do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - A CT não admitirá a ingerência na sua organização e gestão ou qualquer tentativa de condicionamento da sua atividade ou financiamento de quaisquer entidades estranhas ao coletivo dos trabalhadores.

3 - A CT pode beneficiar do apoio do Estado nos termos da lei.

Artigo 54.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores da CMS que sejam membros da CT, dispõem de 25 horas mensais para o exercício das respetivas atribuições.

Artigo 55.º

Faltas

1 - Consideram-se faltas justificadas, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 - As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 56.º

Transferência de local de trabalho de representantes dos trabalhadores

A CT exigirá que a CMS cumpra com o disposto na lei quanto à transferência de representantes dos trabalhadores, garantindo que nenhum membro da CT seja transferido de local de trabalho sem o seu acordo, com exceção das situações previstas na lei, e sem o prévio conhecimento da CT.

Artigo 57.º

Exercício da ação disciplinar contra representantes dos trabalhadores

1 - A suspensão preventiva de membro da Comissão de Trabalhadores não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.

2 - Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro da comissão ou subcomissão de trabalhadores, aplica-se ao trabalhador o disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores

A CT deverá garantir que a suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior seja comunicada por escrito ao trabalhador, ao sindicato em que esteja inscrito e, sendo esse o caso, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral da respetiva zona e que, enquanto durar a suspensão preventiva, a CMS, em nenhum caso, impeça ou dificulte, por qualquer forma, o exercício das funções para que foi eleito o trabalhador em causa.

Artigo 59.º

Despedimentos de trabalhadores

Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo legal, à comissão de trabalhadores.

CAPÍTULO III

Ato eleitoral

SECÇÃO I

Comissão Eleitoral

Artigo 60.º

Composição e organização

1 - A CE é composta por:

a) Três elementos, eleitos pela CT de entre os seus membros ou de entre os subscritores do ato eleitoral, se este for convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores, sendo um deles designado presidente, tendo em conta os prazos previstos no Artigo 68.º;

b) O número de membros referido na alínea anterior será acrescido de um representante de cada candidatura a designar no ato da respetiva apresentação.

2 - Na primeira reunião, que terá lugar no dia seguinte à data limite para entrega de candidaturas, a CE aprovará o respetivo regulamento de funcionamento.

3 - A CE convoca, preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua divulgação, registo e publicação.

4 - As deliberações da CE são consideradas válidas desde que estejam presentes todos os seus membros e terão de constar em ata elaborada para o efeito.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6 - As reuniões da CE são convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.

Artigo 61.º

Funcionamento da CE

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a CE;

b) Promover as reuniões ordinárias da CE nos termos dos Estatutos;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CE depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a CE tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CE;

c) Servir de escrutinadores no caso das votações; e

d) Redigir as atas da CE.

Artigo 62.º

Reuniões e deliberações da Comissão Eleitoral

1 - A CE reúne ordinariamente, sob convocação do seu presidente, com a presença de todos os seus elementos.

2 - A CE reúne extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, sob convocação do seu presidente ou de dois dos seus membros, contando-se, para esse efeito, os representantes na CE dos grupos proponentes de listas de candidaturas à eleição da CT.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Em caso de empate, cabe ao Presidente da CE, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 63.º

Delegação de poderes entre membros da Comissão Eleitoral

1 - Qualquer membro da CE pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CE.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 64.º

Mandato da Comissão Eleitoral

O mandato da CE tem início aquando da eleição do presidente e dos dois secretários e termina com o início de atividade da CT que se processa, nos termos do Artigo 18.º

SECÇÃO II

Eleição da CT

Artigo 65.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela CE, eleita nos termos do Artigo 60.º

2 - O ato eleitoral pode ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do CMS, caso a CE deixe passar os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar ou promover a eleição.

Artigo 66.º

Capacidade eleitoral

Todos os trabalhadores da CMS são eleitores e elegíveis.

Artigo 67.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é individual, universal, direto e secreto.

2 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de HONDT.

Artigo 68.º

Caderno eleitoral

1 - A CMS deve entregar os cadernos eleitorais à CE, adiante designada por CE, ou aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado e respetiva divulgação através da intranet.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da CMS.

Artigo 69.º

Data e convocatória da eleição

1 - A primeira eleição para a CT, legitimada pela deliberação que aprovou a sua constituição, deverá realizar-se nos 30 dias úteis seguintes à afixação dos resultados da votação, ressalvando o disposto no artigo seguinte.

2 - As eleições seguintes têm lugar até 30 dias úteis antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto no Artigo 36.º

3 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 20 dias úteis sobre a respetiva data.

4 - A convocatória menciona expressamente o dia, locais, horário e objeto da votação.

5 - A convocatória é afixada nos locais usuais para divulgação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

6 - A CE remete uma cópia da convocatória ao Presidente da Câmara, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção ou entregue em protocolo.

Artigo 70.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, mas não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

4 - As listas devem apresentar o número de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efetivos nem superior ao número de efetivos.

5 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 71.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até 15 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita pelos proponentes nos termos do artigo anterior.

3 - Os candidatos e subscritores deverão estar identificados com o nome, o número de funcionário e a unidade orgânica a que pertencem.

4 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

5 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 72.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 7.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no Artigo 50.º e Artigo 44.º, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação e com início na letra A.

Artigo 73.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações detetadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 74.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição de modo a que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

4 - As candidaturas fornecem, até cinco dias úteis após a data da eleição, as contas da respetiva campanha à CE que torna públicas as contas gerais, discriminadas por cada candidatura.

Artigo 75.º

Mesas de voto

1 - Serão constituídas três mesas de voto, colocadas em locais de trabalho que possibilitam o direito de voto de todos os trabalhadores da CMS.

2 - A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento normal dos serviços.

Artigo 76.º

Composição e forma de designação das mesas de voto

1 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto.

2 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 77.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio, e as respetivas siglas e símbolos, se todas as tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto.

5 - A impressão de votos fica a cargo da CE que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 78.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e são assinados e rubricados em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

Artigo 79.º

Votação

1 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento do órgão ou serviço.

2 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

Artigo 80.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se como voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.

3 - Não se considera como voto nulo, o boletim de voto no qual a cruz, embora não esteja perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 81.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes, e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

3 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias úteis a contar do apuramento respetivo.

Artigo 82.º

Ata

1 - O apuramento global é realizado pela CE com base nas atas das mesas de voto.

2 - A CE lavra uma ata de apuramento global com as formalidades previstas no n.º 2 do Artigo 81.º, proclamando os eleitos de acordo com os resultados apurados.

3 - No prazo de 15 dias úteis, a contar da data de apuramento global, a CE comunica o resultado da eleição ao Presidente da Câmara ou órgão executivo e afixa-o, juntamente com a cópia da respetiva ata, nos locais onde tiver havido votação.

Artigo 83.º

Recursos para impugnação da eleição

1 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes Estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE que o aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da CMS.

4 - O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicidade dos resultados da eleição.

5 - O processo segue os trâmites previstos na lei.

6 - O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias úteis a contar da receção do requerimento referido no n.º 4.

7 - Das deliberações da CE cabe recurso para a AGT se, por violação destes Estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.

8 - Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 84.º

Registos e publicações referentes à CT

Dentro dos prazos previstos na lei, a CE dará cumprimento, junto do serviço competente do ministério responsável pela área da Administração Pública, aos formalismos legais no que respeita ao registo e publicação dos eleitos para a CT ou substituição de algum destes e dos Estatutos ou alterações aprovados.

CAPÍTULO IV

Alteração dos Estatutos

Artigo 85.º

Deliberação

1 - Os trabalhadores deliberam a alteração dos Estatutos mediante votação por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objeto, devendo ser remetida simultaneamente uma cópia da convocatória ao órgão executivo e outra à CT em funções.

2 - Os projetos de Estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 86.º

Disposições aplicáveis à votação para alteração de Estatutos

Ao ato eleitoral de alteração dos Estatutos aplicam-se subsidiariamente as normas constantes no Artigo 65.º e seguintes do capítulo precedente, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Outras Deliberações por voto secreto

Artigo 87.º

Outras deliberações por voto secreto

As regras constantes da Secção II do Capítulo III aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

Artigo 88.º

Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto

1 - Caso seja necessário a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto previstas nos presentes Estatutos, adaptando as regras constantes da Secção II do Capítulo III, com observância do disposto na lei em vigor.

2 - Os regulamentos de adaptação previstos no número anterior são, obrigatoriamente, aprovados pela AGT.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 89.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor após cumpridos os formalismos legais e decorridos os prazos previstos na lei.

310749684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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