Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 13/2013/A
DEFESA DOS DIREITOS DO MAR E DOS FUNDOS MARINHOS DOS
AÇORES
No contexto europeu, Portugal detém a maior zona económica exclusiva marítima, com cerca de 1.700.000 km2, área equivalente a 18 vezes a área do território nacional terrestre, podendo aquela ainda ser significativamente ampliada de acordo com a proposta de alargamento da plataforma continental das 200 milhas para as 350 milhas, já submetida às Nações Unidas, e que poderá vir a resultar numa zona económica exclusiva de cerca de 3.800.000 km2.Este aspeto determina, por si só, a importância daquilo que é, e pode vir a ser, a responsabilidade pela administração daquela área, quer atualmente, quer no futuro.
As competências relativas à gestão e ao ordenamento do espaço marítimo constituem, pois, um novo desafio face à visão de gestão tradicional consagrada nos principais tratados internacionais de Direito do Mar, na medida em que as mesmas se amplificam na direta proporção de uma nova natureza e área de abrangência sobre as quais esses instrumentos hão de incidir.
Esta realidade, já reconhecida na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, prevê, ao nível dos instrumentos de gestão, a necessidade de existência de um instrumento regulador e de ordenamento espacial das atividades no espaço marítimo, como meio de reunir condições propícias a um aproveitamento dos recursos marítimos sustentável e próspero.
Não obstante, a consensualização de tal instrumento é tarefa que não se apresenta fácil, se considerarmos o envolvimento e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na configuração e dimensionamento do espaço marítimo sob jurisdição do Estado Português.
Isto porque, nomeadamente no caso da Região Autónoma dos Açores, esta detém entre o mar territorial e a zona económica exclusiva em torno do arquipélago, uma extensão de mar que representa 400 vezes a dimensão terrestre das suas nove ilhas, integrando esta uma parte significativa da zona económica exclusiva nacional.
Esse aspeto, somado ao posicionamento geoestratégico dos Açores, faz com que a Região Autónoma dos Açores detenha uma forte tradição social e cultural marítimas, projetando-a no panorama nacional e internacional e tornando-se o seu cunho distintivo, a par daquilo que representam as atividades marítimas no prisma económico.
O Mar dos Açores é um espaço de vastas potencialidades e a aposta nas questões que ao mesmo dizem respeito deve estar alicerçada numa política marítima bem definida, adequadamente estruturada e plenamente conhecida.
Na definição dessa política marítima, o envolvimento de todos os agentes económicos ligados ao mar, nas suas mais diversas vertentes, assume a maior relevância, particularmente para que estes conheçam e se identifiquem com a estratégia que lhe é inerente e que deve ser prosseguida.
Nos Açores, os assuntos do mar devem constituir uma prioridade e uma forte aposta no desenvolvimento da Região.
Desde há muito que as questões relacionados com o mar são alvo de especiais preocupações nos Açores, quer pela sua especial proximidade natural, quer pela experiência e vasto conhecimento científico, reconhecido internacionalmente, que sobre este detêm.
A especial importância dos recursos marinhos do Mar dos Açores e das suas potencialidades impele-nos para a necessidade de termos que garantir a sustentabilidade dos seus recursos e a proteção e preservação da integridade do ecossistema do Mar dos Açores.
Tendo em conta a biodiversidade de recursos marinhos encontrados nas águas em torno do arquipélago dos Açores e o interesse crescente nas possibilidades que se apresentam de utilização de tais recursos, a sua exploração ganha hoje uma nova dimensão económica, financeira e científica que não pode deixar de merecer especiais cautelas por parte da Região.
Acreditando que a exploração e conservação dos recursos marinhos do Mar dos Açores requer experiência e conhecimento científico, património que a Região detém em larga escala, considera-se necessária e imperativa a participação ativa de todos na defesa da manutenção do papel que a Região deve ter nesta matéria, devendo assegurar-se o cumprimento rigoroso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, relativo às competências da Região na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como na administração e gestão das suas zonas marítimas.
Mas, ao mesmo tempo que se reconhecem as responsabilidades que o exercício destes direitos impõe à Região na proteção e preservação do meio ambiente e na regulação da exploração dos seus recursos marinhos, também se deve garantir uma estratégia regional que tenha o Mar dos Açores e os seus recursos como objeto central, de tal modo que a mesma possa servir de base de fundamentação da defesa das posições regionais no contexto das pretensões nacionais.
Essa estratégia deve ter especial cautela com as questões relativas à gestão das zonas marítimas portuguesas a realizar pela Região, mas, também, deve conter orientações relativamente à exploração de recursos marinhos, em particular no que se refere aos fundos marinhos.
A amplitude da questão e, muitas vezes, o desconhecimento geral sobre as mesmas reclama uma união entre o conhecimento científico detido pela Universidade dos Açores e as opções de política a serem prosseguidas pelo Estado e, de modo particular, pela Região.
Tal desiderato só será possível com o envolvimento de todos quantos defendem os direitos e os interesses da Região, nomeadamente os partidos políticos com assento parlamentar, em consonância com o parecer emitido pela Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho desta Assembleia, sobre o Projeto de Proposta de Lei 597/2012 que "estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo".
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto nas alíneas s) e v) do n.º 1 do artigo 227.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar à Assembleia da República e ao Governo da República que, no exercício das suas competências próprias, devem garantir a participação e respeitar os direitos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, na definição e na execução de uma estratégia para o mar e fundos marinhos dos Açores, numa posição que assegure não só o cumprimento do estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no que se refere à definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, mas também na afirmação dos interesses da Região nesta matéria nos planos nacional e internacional.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.