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Resolução da Assembleia da República 81-A/2013, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do

CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados

membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de

outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, em 20 de outubro de

2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os

anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração

Conjunta e Ata Final.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, em 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declaração, Declaração Conjunta e Ata Final, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE OS ESTADOS DO

CARIFORUM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS MEMBROS, POR OUTRO

A Antígua e Barbuda, a Commonwealth das Baamas, os Barbados, o Belize, a Commonwealth da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, adiante designados Estados do CARIFORUM, por um lado, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados os «Estados membros da União Europeia», e a Comunidade Europeia, por outro:

Tendo em conta o Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a Economia e Mercado Único da CARICOM, o Tratado de Basseterre que institui a Organização dos Estados das Caraíbas Orientais e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana, por um lado, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por outro;

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «Acordo de Cotonu»;

Ciosos de respeitarem os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu, e da boa governação, que constitui o elemento fundamental do Acordo de Cotonu;

Considerando a necessidade de promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados do CARIFORUM, para contribuir para a paz e a segurança, e promover um ambiente político democrático e estável;

Considerando a importância que atribuem aos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas;

Considerando a necessidade de promover o progresso económico e social das suas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, respeitando os direitos fundamentais dos trabalhadores, consentâneos com os compromissos assumidos no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, e protegendo o ambiente em conformidade com a Declaração de Joanesburgo de 2002;

Reiterando o compromisso de colaborar na concretização dos objectivos do Acordo de Cotonu, incluindo a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração gradual dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na economia mundial;

Desejosos de facilitar a implementação da visão de desenvolvimento da CARICOM;

Considerando o seu empenho no respeito dos princípios e das normas que regem o comércio internacional, nomeadamente enunciados no Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Considerando a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre os Estados do CARIFORUM e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes e, designadamente, os estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que os unem;

Considerando que desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras assentes tanto em parcerias como em direitos e obrigações recíprocos, apoiadas num diálogo regular para promover o conhecimento e a compreensão recíprocos;

Desejosos de reforçar o quadro das relações económicas e comerciais através do estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica que pode constituir um instrumento de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM;

Pretendendo aprofundar as suas relações económicas e, em especial, os fluxos comerciais e de investimento, utilizando e melhorando o nível actual de acesso preferencial ao mercado da Comunidade Europeia para os Estados do CARIFORUM;

Reafirmando o seu empenho em apoiar o processo de integração regional entre os Estados do CARIFORUM e, designadamente, em incentivar a integração económica regional como instrumento essencial para facilitar a sua integração na economia mundial e auxiliá-los a fazer face aos desafios da globalização e a alcançarem o crescimento económico e o progresso social compatíveis com o desenvolvimento sustentável a que aspiram;

Conscientes de que é necessário criar capacidades e fazer face a restrições de oferta nos Estados do CARIFORUM para beneficiar plenamente do aumento de oportunidades comerciais e maximizar as vantagens das reformas comerciais e reafirmando o papel essencial da assistência ao desenvolvimento, incluindo sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio, no âmbito do apoio aos Estados do CARIFORUM para aplicar e tirar partido do presente Acordo;

Recordando que a União Europeia (UE) está empenhada em aumentar a ajuda ao desenvolvimento, incluindo o comércio, e em garantir que uma parte substancial dos compromissos da União Europeia e seus Estados membros se oriente para os países ACP;

Determinados em assegurar que a cooperação da Comunidade Europeia para o desenvolvimento da integração e da cooperação económicas regionais, como se enuncia no Acordo de Cotonu, se concretize de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo;

Empenhados em colaborar, em consonância com a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, o consenso europeu sobre o desenvolvimento e a parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento, de modo a facilitar a contribuição dos Estados membros da UE e a participação de outros doadores em apoio aos esforços dos Estados do CARIFORUM para alcançarem os objectivos do presente Acordo;

Convictos de que o Acordo de Parceria Económica criará um novo clima mais favorável para as suas relações nas áreas do comércio e dos investimentos, bem como novas oportunidades dinâmicas de crescimento e de desenvolvimento, acordaram no seguinte:

PARTE I

Parceria comercial para o desenvolvimento sustentável

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a redução e a eventual erradicação da pobreza mediante o estabelecimento de uma parceria comercial coerente com os objectivos de desenvolvimento sustentável, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o Acordo de Cotonu;

b) Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação, deste modo estabelecendo e aplicando um quadro normativo eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento entre as Partes e na região do CARIFORUM;

c) Promover a integração gradual dos Estados do CARIFORUM na economia mundial, segundo as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;

d) Melhorar a capacidade dos Estados do CARIFORUM em matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio;

e) Apoiar as condições para aumentar o investimento e a iniciativa do sector privado e melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento económico na região do CARIFORUM;

f) Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, tendo em conta os níveis respectivos de desenvolvimento e em consonância com as obrigações assumidas na OMC, o Acordo deve estreitar as relações comerciais e económicas, apoiar uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio entre elas e reforçar, alargar e aprofundar a cooperação em todas as áreas pertinentes para o comércio e o investimento.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O presente Acordo baseia-se nos princípios fundamentais, bem como nos elementos essenciais e fundamentais do Acordo de Cotonu, como enunciados, respectivamente nos artigos 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu. O presente Acordo baseia-se nas disposições do Acordo de Cotonu e nos anteriores acordos de parceria ACP-CE na área da cooperação e integração regionais, bem como da cooperação económica e comercial.

2 - As Partes acordam em que o Acordo de Cotonu e o presente Acordo sejam aplicados de modo a que a sua acção seja complementar e se reforce mutuamente.

Artigo 3.º

Desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o objectivo de desenvolvimento sustentável deve ser aplicado e integrado em todos os níveis da parceria económica, em cumprimento dos compromissos globais enunciados nos artigos 1.º, 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu e, designadamente, o compromisso geral de, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes consideram que este objectivo se aplica no caso do presente Acordo de Parceria Económica como um compromisso no sentido de:

a) A aplicação do presente Acordo ter plenamente em conta os interesses humanos, culturais, económicos, sociais, sanitários e ambientais das respectivas populações e gerações futuras;

b) Os métodos decisórios se nortearem pelos princípios fundamentais da apropriação, da participação e do diálogo.

3 - Para esse efeito, as Partes concordam em cooperar no sentido da realização do desenvolvimento sustentável centrado na pessoa humana, que é o principal beneficiário do desenvolvimento.

Artigo 4.º

Integração regional

1 - As Partes reconhecem que a integração regional é um elemento integral da sua parceria e um poderoso instrumento para concretizar os objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem e reafirmam a importância da integração regional entre os Estados do CARIFORUM como um mecanismo que permite que os Estados beneficiem tanto de melhores oportunidades económicas como de uma maior estabilidade política e que fomente a sua integração efectiva na economia mundial.

3 - As Partes reconhecem os esforços envidados pelos Estados do CARIFORUM para promover a integração regional e inter-regional entre eles através do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a Economia e Mercado Único da CARICOM, do Tratado de Basseterre que institui a Organização dos Estados das Caraíbas Orientais e do Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

4 - As Partes reconhecem ainda que, sem prejuízo dos compromissos assumidos no âmbito do presente Acordo, o processo e o teor da integração regional são determinados exclusivamente pelos Estados do CARIFORUM no exercício da sua soberania atendendo às suas ambições políticas actuais e futuras.

5 - As Partes acordam em que a sua parceria se baseia na integração regional visando o respectivo aprofundamento e pretendem cooperar nesse sentido, tendo em conta os níveis de desenvolvimento, as necessidades, as realidades geográficas e as estratégias de desenvolvimento das Partes, bem como as prioridades que os Estados do CARIFORUM estabeleceram e as obrigações consagradas nos acordos de integração regional em vigor, referidos no n.º 3.

6 - As Partes comprometem-se a cooperar para facilitar a aplicação do presente Acordo e a apoiar a integração regional do CARIFORUM.

Artigo 5.º

Acompanhamento

As Partes comprometem-se a acompanhar continuamente o funcionamento do Acordo através dos respectivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, de modo a garantir que os objectivos do Acordo sejam realizados, que o Acordo seja devidamente implementado e se maximizem as vantagens decorrentes da presente parceria para os homens, as mulheres, os jovens e as crianças. As Partes comprometem-se ainda a proceder de imediato a consultas mútuas sobre qualquer problema que possa surgir.

Artigo 6.º

Cooperação nas instâncias internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.

Artigo 7.º

Cooperação para o desenvolvimento

1 - As Partes reconhecem que a cooperação para o desenvolvimento é um elemento crucial da sua parceria e um factor essencial na realização dos objectivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º Esta cooperação pode assumir formas tanto financeiras como não financeiras.

2 - A cooperação para o desenvolvimento da cooperação e integração económicas regionais, como se enuncia no Acordo de Cotonu, deve concretizar-se de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo. Cada capítulo do presente Acordo incide sobre domínios específicos de cooperação e assistência técnica. A cooperação decorre de acordo com as regras estabelecidas no presente artigo, é objecto de análise contínua e revista se necessário em conformidade com o disposto no artigo 246.º do presente Acordo.

3 - O financiamento comunitário referente à cooperação para o desenvolvimento entre o CARIFORUM e a Comunidade Europeia que apoia a aplicação do presente Acordo efectua-se no âmbito das normas e dos procedimentos previstos para o efeito no Acordo de Cotonu, designadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e dos instrumentos pertinentes financiados pelo orçamento geral da União Europeia. Neste contexto, uma das prioridades é o apoio à aplicação do presente Acordo.

4 - Tendo em conta as respectivas funções e responsabilidades, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam todas as medidas necessárias para garantir a mobilização, disponibilização e utilização efectivas dos recursos destinados a facilitar as actividades de cooperação para o desenvolvimento previstas no presente Acordo.

5 - Os Estados membros da União Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, mediante as respectivas políticas e instrumentos de desenvolvimento, as actividades de cooperação para o desenvolvimento tendo em vista a cooperação e a integração económicas regionais e a aplicação do presente Acordo nos Estados do CARIFORUM e a nível regional, em conformidade com os princípios da complementaridade e da eficácia da ajuda.

6 - As Partes cooperam para facilitar a participação de outros doadores dispostos a apoiar as actividades de cooperação referidas no n.º 5 e as diligências dos Estados do CARIFORUM para alcançarem os objectivos do presente Acordo.

Artigo 8.º

Prioridades da cooperação

1 - A cooperação para o desenvolvimento prevista no artigo 7.º incide prioritariamente nos domínios em seguida enunciados e aprofundados nos capítulos pertinentes do presente Acordo:

i) A prestação de assistência técnica para reforçar as capacidades humanas, jurídicas e institucionais dos Estados do CARIFORUM, de molde a facilitar a sua capacidade de assumir os compromissos enunciados no presente Acordo;

ii) A prestação de assistência para o reforço de competências e institucional no contexto da reforma fiscal, de modo a melhorar a administração fiscal e a cobrança de receitas fiscais, para transferir a dependência dos direitos aduaneiros e outros direitos e encargos para outras formas de fiscalidade indirecta;

iii) A disponibilização de medidas de apoio destinadas a promover o sector privado e o desenvolvimento de empresas, designadamente pequenas empresas, e melhorar a competitividade internacional das empresas do CARIFORUM e a diversificação das economias do CARIFORUM;

iv) A diversificação das exportações CARIFORUM de mercadorias e serviços através de novos investimentos e do desenvolvimento de novos sectores;

v) O reforço das capacidades tecnológicas e de investigação dos Estados do CARIFORUM, de modo a facilitar o desenvolvimento e o cumprimento de medidas sanitárias e fitossanitárias e normas técnicas, internacionalmente reconhecidas, assim como normas laborais e ambientais igualmente reconhecidas a nível internacional;

vi) O desenvolvimento dos sistemas de inovação do CARIFORUM, incluindo o desenvolvimento dos meios tecnológicos;

vii) O apoio ao desenvolvimento, nos Estados do CARIFORUM, de infra-estruturas necessárias ao comércio.

2 - As prioridades da cooperação para o desenvolvimento esboçadas no n.º 1 e aprofundadas nos vários capítulos específicos do presente Acordo são aplicadas de acordo com as regras do artigo 7.º 3 - As Partes acordam nas vantagens de um fundo de desenvolvimento regional representativo dos interesses de todos os Estados do CARIFORUM para mobilizar e canalizar os recursos em matéria de desenvolvimento relacionados com o Acordo de Parceria Económica financiados pelo FED e outros doadores potenciais. Neste contexto, os Estados do CARIFORUM devem esforçar-se para instituir esse fundo num prazo de dois anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.

PARTE II

Comércio e outras matérias conexas

TÍTULO I

Comércio de mercadorias

CAPÍTULO 1

Direitos aduaneiros

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis a todas as mercadorias originárias da Parte CE e de qualquer Estado do CARIFORUM (1).

(1) Salvo especificação em contrário, os termos «mercadorias» e «produto» têm o mesmo significado.

Artigo 10.º

Regras de origem

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I. Durante os primeiros cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes revêem as disposições do Protocolo I, com o objectivo de simplificarem os conceitos e os métodos utilizados para determinar a origem, à luz das necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM.

Nessa revisão, as Partes tomam em consideração a evolução das tecnologias, dos processos de produção e de todos os outros factores que possam exigir a alteração das disposições do Protocolo I. Todas as alterações produzem efeitos mediante decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

Artigo 11.º

Direito aduaneiro

Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo, incluindo qualquer forma de sobretaxa, aplicável em relação com a importação ou exportação de mercadorias, mas não inclui:

a) Impostos internos ou quaisquer outros encargos internos instituídos por força do artigo 27.º;

b) Medidas anti-dumping, de compensação ou de salvaguarda aplicáveis por força do capítulo 2 do presente título;

c) Taxas ou outros encargos instituídos por força do artigo 13.º

Artigo 12.º

Classificação de mercadorias

A classificação das mercadorias abrangidas pelo presente Acordo é a estabelecida no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH») em conformidade com as regras de classificação que lhe são aplicáveis. O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio previsto no artigo 36.º analisa quaisquer questões relacionadas com a classificação das mercadorias que sejam suscitadas pela aplicação do presente Acordo.

Artigo 13.º

Taxas e outros encargos

O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 11.º não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. Não devem exceder o valor real do serviço prestado. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares.

Artigo 14.º

Eliminação dos direitos aduaneiros sobre exportações originárias

1 - Não se aplicam direitos aduaneiros às mercadorias originárias dos Estados do CARIFORUM e importadas na Parte CE e vice-versa.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários incluídos no anexo i devem eliminar os direitos aduaneiros sobre as exportações como se estabelece nesse anexo num prazo de três anos a contar da assinatura do presente Acordo.

Artigo 15.º

Direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários dos

Estados do CARIFORUM

Os produtos originários dos Estados do CARIFORUM são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, excepto os produtos indicados no anexo ii e nas condições aí definidas.

Artigo 16.º

Direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários da

Parte CE

1 - Os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação nos Estados do CARIFORUM, não estão sujeitos a direitos aduaneiros mais elevados do que os indicados no anexo iii.

2 - Os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação nos Estados do CARIFORUM, estão isentos de todos os direitos aduaneiros na acepção do artigo 11.º, excepto os enumerados no anexo iii.

3 - Por um período de 10 anos após a assinatura do presente Acordo, os Estados do CARIFORUM podem continuar a aplicar os direitos aduaneiros na acepção do artigo 11.º, excepto os enumerados no anexo iii, a qualquer produto importado originário da Parte CE, na condição de esses direitos serem aplicáveis ao produto na data da assinatura do presente Acordo, e de os mesmos direitos serem instituídos sobre o produto similar importado de todos os outros países.

4 - Não se exige aos Estados do CARIFORUM Signatários que iniciem a eliminação escalonada dos direitos aduaneiros, excepto os enumerados no anexo III e referidos no n.º 2, nos sete anos seguintes à assinatura do presente Acordo. Este processo é acompanhado pelo apoio das reformas fiscais necessárias, conforme estabelecido no artigo 22.º 5 - A fim de assegurar a transparência, quaisquer direitos devem ser notificados ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do presente Acordo. A sua eliminação deve igualmente ser notificada sem demora ao mesmo Comité.

6 - Em caso de sérias dificuldades em relação às importações de determinado produto, o calendário da redução e eliminação dos direitos aduaneiros pode ser revisto pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE de comum acordo, com o objectivo de alterar possivelmente o calendário das reduções e eliminações. Nenhuma dessas alterações deve implicar que os períodos do calendário em relação aos quais se solicitou a revisão sejam prolongados em relação ao produto em causa para além do período máximo de transição para a redução ou eliminação do direito relativamente a esse produto, como previsto no anexo iii. Se o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE não tomar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido de revisão do calendário, os Estados do CARIFORUM podem suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.

Artigo 17.º

Alteração dos compromissos pautais

Tendo em conta as necessidades especiais de desenvolvimento da Antígua e Barbuda, Belize, Commonwealth da Domínica, Granada, República da Guiana, República do Haiti, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, as Partes podem decidir, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, alterar o nível dos direitos aduaneiros estipulado no anexo iii, que pode ser aplicado a um produto originário da Parte CE quando da sua importação nos Estados do CARIFORUM. As Partes devem assegurar que nenhuma dessas alterações resulte numa incompatibilidade do presente Acordo com os requisitos do artigo xxiv do GATT de 1994. As Partes podem igualmente decidir ajustar simultaneamente os compromissos em matéria de direitos aduaneiros estipulados no anexo iii, relacionados com outros produtos importados da Parte CE, se necessário.

Artigo 18.º

Circulação de mercadorias

As Partes reconhecem o objectivo de se cobrarem apenas uma vez direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias importadas na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários. Enquanto se aguarda o estabelecimento das disposições necessárias à consecução deste objectivo, os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as melhores providências para o efeito. A Parte CE presta a assistência técnica necessária para a consecução deste objectivo.

Artigo 19.º

Tratamento mais favorável resultante de acordos de comércio livre

1 - No que se refere às matérias abrangidas pelo presente capítulo, a Parte CE concede aos Estados do CARIFORUM o tratamento mais favorável que for aplicável como consequência de a Parte CE se ter tornado Parte num acordo de comércio livre celebrado com terceiros após a assinatura do presente Acordo.

2 - No que se refere às matérias abrangidas pelo presente capítulo, os Estados do CARIFORUM ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário concedem à Parte CE o tratamento mais favorável que for aplicável como consequência de os Estados do CARIFORUM ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário se terem tornado Parte num acordo de comércio livre celebrado com qualquer grande potência comercial após a assinatura do presente Acordo.

3 - As disposições do presente capítulo não devem ser interpretadas como obrigando a Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário a aplicarem reciprocamente qualquer tratamento preferencial decorrente do facto de a Parte CE ou de qualquer Estado do CARIFORUM Signatário serem Partes num acordo de comércio livre com terceiros na data da assinatura do presente Acordo.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país ou território representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 2, ou um grupo de países actuando a título individual, colectivo ou através de um acordo de comércio livre representando colectivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 2 (1).

(1) Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).

5 - As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de comércio livre com terceiros, como se refere no n.º 2, e que esse acordo de comércio livre preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de comércio livre. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.

Artigo 20.º

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2 - Se uma das Partes ou um Estado do CARIFORUM Signatário constatarem, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes, podem suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, entre outros aspectos, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5 - Paralelamente à notificação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 20.º-A

Na prossecução das diligências das Partes para alcançar uma solução aceitável nas matérias referidas no n.º 2 do artigo 20.º, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em relação ao qual o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE foi notificado pode igualmente recorrer a um mediador, nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 205.º O parecer do mediador deve ser notificado no período de três meses referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º

Artigo 21.º

Tratamento de erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo I, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE que estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 22.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação para reforçar a administração fiscal e melhorar a cobrança de receitas fiscais.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Assistência técnica na área da reforma fiscal com o objectivo de transferir a dependência dos direitos aduaneiros e outros direitos e encargos para outras formas de fiscalidade indirecta; e b) Reforço institucional e de competências em relação às medidas mencionadas na alínea a).

CAPÍTULO 2

Instrumentos de defesa comercial

Artigo 23.º

Medidas anti-dumping e de compensação

1 - Sob reserva do presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo impede a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários, de individual ou colectivamente, aprovarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os acordos pertinentes da OMC. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - Antes de instituir direitos anti-dumping ou de compensação definitivos em relação a produtos importados dos Estados do CARIFORUM, a Parte CE deve considerar a possibilidade de explorar soluções construtivas tal como previsto nos acordos pertinentes da OMC.

3 - Nos casos em que uma autoridade regional ou sub-regional tenha instituído uma medida anti-dumping ou de compensação em nome de dois ou mais Estados do CARIFORUM Signatários, deve existir um único fórum com competência judicial, incluindo a fase de recurso.

4 - Um Estado do CARIFORUM Signatário não deve aplicar uma medida anti-dumping ou de compensação a um produto abrangido por uma medida regional ou sub-regional instituída em relação ao mesmo produto. Do mesmo modo, os Estados do CARIFORUM garantem que uma medida regional ou sub-regional instituída em relação a um produto não se aplique a nenhum Estado do CARIFORUM Signatário que aplique tal medida ao mesmo produto.

5 - Antes de iniciar qualquer inquérito, a Parte CE informa os Estados do CARIFORUM Signatários exportadores que recebeu uma denúncia devidamente documentada.

6 - As disposições do presente artigo aplicam-se a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.

7 - As disposições do presente artigo não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo.

Artigo 24.º

Salvaguardas multilaterais

1 - Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE tomem medidas em conformidade com o artigo xix do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda e o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à luz dos objectivos de desenvolvimento globais do presente Acordo e da pequena dimensão das economias dos Estados do CARIFORUM, a Parte CE exclui as importações de qualquer dos Estados do CARIFORUM de qualquer medida tomada nos termos do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

3 - As disposições do n.º 2 aplicam-se por um período de cinco anos, com início na data da entrada em vigor do Acordo. Num prazo máximo de 120 dias antes do final deste período, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE reexamina a aplicação dessas disposições tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM, de modo a determinar se a respectiva aplicação deve ser prorrogada.

4 - As disposições do n.º 1 não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo.

Artigo 25.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Sem prejuízo do artigo 24.º, depois de examinar soluções alternativas, uma Parte pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada em derrogação às disposições dos artigos 15.º ou 16.º, consoante o caso, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.

2 - As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações num sector da economia, em especial sempre que estas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte importadora; ou c) Perturbações nos mercados de produtos agrícolas (1) similares ou directamente concorrentes ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

(1) Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas aqueles que são abrangidos pelo anexo i do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

3 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou perturbações, como definidos no n.º 2. As medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir uma ou várias das seguintes formas:

a) A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa, como previsto ao abrigo do presente Acordo;

b) Um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC; e c) A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, essa mesma Parte pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas à região ou regiões em causa, nos termos dos n.os 6 a 9.

5 - a) Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da Parte CE estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 num Estado do CARIFORUM Signatário, esse mesmo Estado pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas ao seu território, nos termos dos n.os 6 a 9.

b) Um Estado do CARIFORUM Signatário pode tomar medidas de salvaguarda sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu território em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias nascentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa. Esta disposição aplica-se apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As medidas devem ser tomadas nos termos dos n.os 6 a 9.

6 - a) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem ser aplicadas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, como definidos nos n.os 2, 4 e 5.

b) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos. Em circunstâncias que justifiquem a continuação da sua aplicação, as medidas de salvaguarda podem ser prorrogadas por um período adicional não superior a dois anos.

Sempre que os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário aplicarem uma medida de salvaguarda ou a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essa medida pode, todavia, ser aplicada por um período não superior a quatro anos e, em circunstâncias que justifiquem a continuação da sua aplicação, a medida de salvaguarda pode ser prorrogada por um período adicional não superior a quatro anos.

c) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo aplicáveis por um período superior a um ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no termo do período estabelecido.

d) Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda referida no presente artigo relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período mínimo de um ano a contar da data da caducidade dessa medida.

7 - Para efeitos da aplicação dos n.os 1 a 7, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Quando uma das Partes for do parecer que existe uma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 4 e ou 5, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE;

b) O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o referido Comité não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação, a Parte importadora pode tomar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos do presente artigo.

c) Antes de tomar qualquer das medidas previstas no presente artigo ou nos casos em que se aplica o n.º 8, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa devem enviar o mais rapidamente possível ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa.

d) Na selecção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.

e) Quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

8 - Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadora, seja ela a Parte CE, os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e ou 5 a título transitório sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 7. Essas medidas podem ser tomadas por um período máximo de 180 dias se forem tomadas pela Parte CE e 200 dias se forem tomadas pelos Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário, ou se as medidas tomadas pela Parte CE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Na aprovação de tais medidas provisórias devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas. A Parte importadora em causa informa a outra Parte em causa e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

9 - Se uma Parte importadora sujeitar as importações de determinado produto a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de provocar as dificuldades referidas no presente artigo, deve informar rapidamente desse facto o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

10 - As medidas de salvaguarda aprovadas nos termos do disposto no presente artigo não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios da OMC.

CAPÍTULO 3

Medidas não pautais

Artigo 26.º

Proibição de restrições quantitativas

A partir da entrada em vigor do presente Acordo deixam de vigorar todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectem as importações ou exportações originárias, com excepção dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos previstos no artigo 13.º, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não podem ser introduzidas novas medidas deste tipo. O presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º e 24.º

Artigo 27.º

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação

internas

1 - As importações originárias não devem estar sujeitas, directa ou indirectamente, a impostos ou a quaisquer outros encargos internos superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem abster-se de aplicar impostos ou outros encargos internos destinados a proteger os produtos nacionais similares.

2 - As importações originárias devem beneficiar de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários não aprovam nem mantêm em vigor qualquer regulamentação interna respeitante à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários também não aplicam qualquer regulamentação interna com o objectivo de proteger a produção nacional.

4 - O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente reguladas pelo disposto no capítulo 3 do título iv.

6 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 23.º

Artigo 28.º

Subvenções às exportações agrícolas

1 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários não podem introduzir qualquer novo programa de subvenções que esteja subordinado às exportações nem aumentar qualquer subvenção existente desta natureza em relação a produtos agrícolas destinados ao território da outra Parte (1).

(1) Para efeitos do n.º 1, não se considera como novo programa de subvenções nem aumento de subvenções a alteração de pagamentos de subvenções ao abrigo de programas de subvenções vigentes devido a variações das condições de mercado.

2 - No que se refere aos produtos definidos no n.º 3, em relação aos quais os Estados do CARIFORUM se tenham comprometido a eliminar os direitos aduaneiros, a Parte CE compromete-se, por seu lado, a suprimir progressivamente todas as subvenções existentes concedidas à exportação desse produto para o território dos Estados do CARIFORUM. As regras que presidem a essa eliminação são decididas pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

3 - O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelo anexo i do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação pelos Estados do CARIFORUM do artigo 9.4 do Acordo sobre a Agricultura da OMC e do artigo 27.º do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC.

CAPÍTULO 4

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 29.º

Objectivos

1 - As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio para o enquadramento económico em evolução e o desenvolvimento do comércio intra-CARIFORUM e do comércio entre as Partes.

2 - As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objectivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para promover o desenvolvimento e a integração regional dos Estados do CARIFORUM.

3 - As Partes reconhecem que a aplicação do presente capítulo não deve comprometer de modo algum os objectivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção de fraudes.

Artigo 30.º

Cooperação aduaneira e administrativa

1 - A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente título e perseguir efectivamente aos objectivos definidos no artigo 29.º, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:

a) Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolver iniciativas comuns em áreas mutuamente acordadas;

c) Definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO);

d) Promover a coordenação entre os organismos relacionados.

2 - As Partes devem conceder-se assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II.

Artigo 31.º

Legislação e procedimentos aduaneiros

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se em instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção SH.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se:

a) Na necessidade de proteger e facilitar o comércio através da aplicação e da conformidade com os requisitos legislativos e de prever outras medidas de facilitação para os operadores económicos que assegurem um elevado nível de conformidade;

b) Na necessidade de garantir que os requisitos aplicáveis aos operadores económicos sejam razoáveis, não discriminatórios, salvaguardem contra fraudes e não impliquem a aplicação de sanções excessivas às pequenas infracções à regulamentação ou aos requisitos processuais aduaneiros;

c) Na necessidade de aplicar um documento administrativo único ou seu equivalente electrónico na Parte CE e no CARIFORUM, respectivamente. Os Estados do CARIFORUM devem continuar a diligenciar neste sentido, para aplicarem o referido documento logo numa fase inicial após a entrada em vigor do presente Acordo. Três anos após a referida entrada em vigor, deve efectuar-se uma revisão conjunta da situação;

d) Na necessidade de aplicar técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de importação e exportação, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e procedimentos objectivos para operadores autorizados. Os procedimentos devem ser transparentes, eficazes e simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos;

e) Na necessidade de não discriminar em termos de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e a mercadorias em trânsito, embora se aceite que as remessas possam ser tratadas diferentemente segundo critérios objectivos de avaliação dos riscos;

f) Na necessidade de transparência. Para o efeito, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam na introdução de um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, designadamente em relação à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da respectiva legislação;

g) Na necessidade de desenvolver progressivamente sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio electrónico de dados entre os operadores económicos, as administrações aduaneiras e organismos relacionados;

h) Na necessidade de facilitar operações de trânsito;

i) Em regras transparentes e não discriminatórias quanto ao licenciamento de agentes aduaneiros, assim como na isenção em relação à utilização obrigatória de agentes aduaneiros independentes;

j) Na necessidade de evitar a realização obrigatória de inspecções antes de expedição ou seu equivalente, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição. As Partes deliberam no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e podem posteriormente acordar em renunciar à possibilidade de recorrerem a inspecções antes de expedição ou seu equivalente.

3 - A fim de melhorar os métodos de trabalho, assim como para assegurar a não discriminação, a transparência, a eficácia, a integridade e a responsabilização relativamente às operações aduaneiras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:

a) Tomar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar dados e documentação;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de actos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros que afectem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Os encargos devem ser correspondentes ao custo dos procedimentos de recurso; e d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais em vigor neste domínio.

Artigo 32.º

Relações com a comunidade empresarial

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam:

a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como, sempre que possível, as explicações pertinentes sejam objecto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios electrónicos;

b) Na necessidade de um diálogo regular e oportuno com os operadores económicos sobre propostas legislativas relacionadas com procedimentos comerciais e aduaneiros;

c) Em divulgar previamente junto dos operadores económicos, sempre que possível, a introdução de legislação e procedimentos novos ou alterados. As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem divulgar as informações de carácter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos das agências e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos, de modo a facilitar o cumprimento das obrigações aduaneiras e a circulação de mercadorias em tempo oportuno;

d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações pertinentes e em promover a concorrência leal entre os operadores comerciais, através da aplicação de procedimentos não arbitrários e acessíveis ao público, como memorandos de entendimento, utilizando de forma judiciosa os promulgados pela WCO;

e) Em que esta cooperação deverá igualmente destinar-se a combater práticas ilícitas, a proteger a segurança dos cidadãos e ainda a facilitar a cobrança de receitas fiscais;

f) Em garantir que os respectivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 33.º

Determinação do valor aduaneiro

1 - A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994.

2 - As Partes cooperam a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 34.º

Integração regional

1 - As Partes devem promover o mais possível a integração regional no domínio aduaneiro e trabalhar para o desenvolvimento de legislação, procedimentos e requisitos aduaneiros ao nível regional, consentâneos com as normas internacionais pertinentes.

2 - O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio previsto no artigo 36.º acompanha em permanência a aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 35.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação a medidas de facilitação aduaneira e comercial, de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a adopção de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades;

b) Introdução de procedimentos e práticas que reflictam, na medida do possível, instrumentos e normas internacionais aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da WCO, designadamente a Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e c) Automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais.

Artigo 36.º

Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio

1 - As Partes acordam na criação de um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, composto por representantes das Partes. O Comité reúne-se numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité é assegurada pelas Partes segundo um critério de rotação anual. O Comité apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

2 - O Comité tem as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo;

b) Desempenhar as tarefas e as funções estabelecidas no Protocolo I;

c) Proporcionar um fórum de consulta entre as Partes no que se refere às obrigações previstas no Protocolo II;

d) Aprofundar a cooperação e o diálogo entre as Partes no que respeita a questões pautais, legislação e procedimentos aduaneiros, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa; e e) Debater questões relacionadas com acções de assistência técnica.

CAPÍTULO 5

Agricultura e pesca

Artigo 37.º

Objectivos

1 - As Partes acordam em que o objectivo fundamental do presente Acordo é o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza nos Estados do CARIFORUM, assim como a integração harmoniosa e gradual destas economias na economia mundial. Nos sectores da agricultura e pesca, o presente Acordo deve contribuir para aumentar a competitividade da produção, a exploração e o comércio de produtos da agricultura e da pesca, tanto nos sectores tradicionais como não tradicionais, entre as Partes, em consonância com os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais.

2 - As Partes reconhecem a importância económica e social das actividades relacionadas com a pesca e a utilização de recursos marinhos vivos dos Estados do CARIFORUM, bem como a necessidade de maximizar essas vantagens em relação a factores como a segurança alimentar, o emprego, a luta contra a pobreza, as receitas em divisas e a estabilidade económica das comunidades de pescadores.

3 - As Partes reconhecem a complexidade, a diversidade biológica e a fragilidade das actividades de pesca e dos ecossistemas marinhos dos Estados do CARIFORUM, e que a exploração deve ter em conta estes factores mediante a conservação e a gestão eficazes dos recursos haliêuticos e ecossistemas conexos com base em pareceres científicos sólidos e no princípio da precaução, como definido no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO.

4 - As Partes reconhecem que garantir a segurança alimentar e melhorar as condições de vida das comunidades rurais e piscatórias são elementos cruciais para a erradicação da pobreza e a prossecução do desenvolvimento sustentável. Reconhecem, em consequência, a necessidade de evitar perturbações nos mercados dos produtos agrícolas, alimentares e piscícolas nos Estados do CARIFORUM.

5 - As Partes acordam em ter na devida conta a diversidade das características e necessidades económicas, sociais e ambientais dos Estados do CARIFORUM e as respectivas estratégias de desenvolvimento.

Artigo 38.º

Integração regional

As Partes reconhecem que a integração dos sectores agrícola, alimentar e da pesca em todos os Estados do CARIFORUM, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos ainda existentes e o estabelecimento de um quadro normativo adequado, contribuirá tanto para o aprofundamento do processo de integração regional como para a realização dos objectivos do presente capítulo.

Artigo 39.º

Políticas de apoio

Os Estados do CARIFORUM comprometem-se a aprovar e aplicar políticas e reformas institucionais que permitam e facilitem a prossecução dos objectivos do presente capítulo.

Artigo 40.º

Segurança alimentar

1 - As Partes reconhecem que a eliminação dos obstáculos ao comércio, como previsto no presente Acordo, pode colocar importantes desafios aos produtores dos sectores agrícola, alimentar e das pescas e aos consumidores dos Estados do CARIFORUM, pelo que acordam em proceder a consultas mútuas sobre estas matérias.

2 - Quando o cumprimento do disposto no presente Acordo der origem a problemas com a disponibilidade ou o acesso a produtos alimentares ou outros produtos essenciais para garantir a segurança alimentar de um Estado do CARIFORUM Signatário, e se essa situação desencadear ou for susceptível de desencadear graves dificuldades a esse Estado, o Estado do CARIFORUM Signatário pode tomar medidas adequadas, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 7 e dos n.os 8 e 9 do artigo 25.º

Artigo 41.º

Intercâmbio de informações e consulta

1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências, informações e melhores práticas e a proceder a consultas sobre todas as questões relacionadas com a prossecução dos objectivos do presente capítulo, que sejam pertinentes para o comércio entre as Partes.

2 - As Partes consideram que o diálogo seria particularmente útil nas seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informações sobre produção, consumo e comércio de produtos agrícolas e respectiva evolução dos mercados dos produtos agrícolas e da pesca;

b) Promoção do investimento nos sectores agrícola, alimentar e da pesca dos Estados do CARIFORUM, incluindo actividades de pequena escala;

c) Intercâmbio de informações sobre políticas, leis e regulamentações nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e da pesca;

d) Debate sobre as alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação dos sectores agrícola e da pesca, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura, produtos alimentares, desenvolvimento rural e pesca, tendo em vista a integração regional;

e) Intercâmbio de opiniões sobre novas tecnologias, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade.

Artigo 42.º

Produtos agrícolas tradicionais

1 - As Partes comprometem-se a proceder previamente a consultas sobre a evolução da política comercial que possa ter impacto sobre as posições concorrenciais dos produtos agrícolas tradicionais, incluindo bananas, rum, arroz e açúcar, no mercado da Parte CE.

2 - A Parte CE deve envidar todos os esforços para manter um acesso preferencial significativo no âmbito do sistema comercial multilateral para esses produtos originários dos Estados do CARIFORUM, enquanto tal for viável, e para garantir que qualquer redução inevitável nas preferências seja introduzida gradualmente num período o mais dilatado possível.

Artigo 43.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância dos sectores agrícola, alimentar e da pesca para as economias dos Estados do CARIFORUM, bem como da cooperação para promover a transformação desses sectores, com o objectivo de aumentar a sua competitividade, desenvolver a sua capacidade de acesso a mercados de elevada qualidade, tendo em conta o seu contributo potencial para o desenvolvimento sustentável nos Estados do CARIFORUM.

Reconhecem a necessidade de facilitar o ajustamento dos sectores agrícola, alimentar e da pesca, bem como da economia rural, às alterações progressivas desencadeadas pelo presente Acordo, concedendo especial atenção às operações de pequena escala.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Melhoria da competitividade da produção potencialmente viável, incluindo operações a jusante, através da inovação, formação, promoção de parcerias e de outras actividades de apoio, em relação a produtos agrícolas e da pesca assim como a sectores de exportação tanto tradicionais como não tradicionais;

b) Desenvolvimento de capacidades de comercialização na perspectiva da exportação, incluindo estudos de mercado, tanto em relação ao comércio entre os Estados do CARIFORUM como entre as Partes, bem como a identificação de opções para a melhoria das infra-estruturas de comercialização e transporte e de opções de financiamento e de cooperação para produtores e comerciantes;

c) Cumprimento e aprovação de normas de qualidade em relação à produção e comercialização de produtos alimentares, incluindo normas relativas a práticas agrícolas correctas em termos ambientais e sociais e a produtos alimentares orgânicos e que não sejam geneticamente modificados;

d) Promoção do investimento privado e de parcerias público-privadas na produção potencialmente viável;

e) Melhoria da capacidade dos operadores do CARIFORUM de cumprirem normas técnicas, sanitárias e de qualidade aos níveis nacional, regional e internacional, aplicáveis ao peixe e a produtos piscícolas;

f) Reforço de competências científicas, técnicas dos indivíduos e das instituições, a nível regional, para o comércio sustentável dos produtos da pesca, incluindo a aquicultura; e g) O processo de diálogo referido no artigo 41.º

CAPÍTULO 6

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 44.º

Obrigações multilaterais

As Partes confirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC da OMC»).

Artigo 45.º

Objectivos

Os objectivos do presente capítulo são:

a) Facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mantendo e aumentando a capacidade de as Partes protegerem a saúde, a segurança, os consumidores e o ambiente;

b) Melhorar a capacidade de as Partes identificarem, evitarem e eliminarem os desnecessários obstáculos ao comércio entre si, resultantes de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade aplicados por uma ou outra das Partes;

c) Aumentar a capacidade de as Partes assegurarem o respeito das normas internacionais, bem como o respeito mútuo das respectivas regulamentações técnicas e normas.

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à regulamentação técnica, às normas e aos procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que afectem o comércio entre as Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições do Acordo OTC da OMC.

Artigo 47.º

Colaboração e integração regionais

As Partes acordam que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam da normalização, acreditação e outras questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio é importante para facilitar tanto o comércio intra-regional como o comércio entre as Partes, bem como o processo geral de integração regional do CARIFORUM, e comprometem-se a cooperar nesse sentido.

Artigo 48.º

Transparência

As Partes confirmam o seu compromisso de aplicar as disposições de transparência estabelecidas no Acordo OTC da OMC. Além disso, as Partes envidam esforços para se informarem mutuamente, numa fase inicial, sobre as propostas de alterar ou introduzir regulamentação técnica e normas especialmente pertinentes para o comércio entre as Partes.

Artigo 49.º

Intercâmbio de informações e consulta

1 - As Partes acordam em designar, aquando da aplicação provisória do presente Acordo, pontos de contacto para efeitos de intercâmbio de informação, tal como especificado no presente capítulo. As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, o seu intercâmbio de informações através dos pontos de contacto regionais.

2 - As Partes acordam em melhorar a sua comunicação e o intercâmbio de informação em questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo e, em particular, sobre os meios de facilitar o respeito mútuo da respectiva regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, bem como em eliminar os desnecessários obstáculos ao comércio de mercadorias entre si.

3 - Quando surgir um problema concreto relacionado com regulamentação técnica, normas ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa afectar o comércio entre as Partes, estas devem informar-se e consultar-se o mais cedo possível, com vista a alcançar uma solução de mútuo acordo.

4 - As Partes acordam em informar-se mutuamente por escrito sobre as medidas tomadas ou a tomar para impedir a importação de mercadorias no intuito de fazer face a um problema relacionado com a saúde, a segurança e o ambiente, logo que razoavelmente possível após a tomada da decisão.

5 - As Partes acordam em identificar os produtos sobre os quais trocam informações com vista a uma colaboração, de forma a que estes produtos cumpram a regulamentação técnica e as normas requeridas para o acesso mútuo aos respectivos mercados. Tais informações podem incluir uma identificação das necessidades de capacidade e propostas para satisfazer essas necessidades.

Artigo 50.º

Cooperação em organismos internacionais

As Partes acordam em cooperar nos organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a participação dos representantes do CARIFORUM nas reuniões e nos trabalhos desses organismos.

Artigo 51.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, normas e avaliação de conformidade, a fim de alcançar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Estabelecimento de dispositivos apropriados para a partilha de conhecimentos especializados, incluindo formações apropriadas destinadas a assegurar uma competência técnica adequada e duradoura dos organismos relevantes de normalização, metrologia, acreditação, vigilância do mercado e avaliação da conformidade, nomeadamente os situados na região do CARIFORUM;

b) Desenvolvimento de centros de conhecimentos especializados no seio do CARIFORUM para a avaliação das mercadorias para efeitos de acesso destas mercadorias ao mercado da CE;

c) Desenvolvimento da capacidade das empresas, nomeadamente das empresas do CARIFORUM, para satisfazer os requisitos em matéria de regulamentação e mercado;

d) Elaboração e aprovação de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade harmonizados baseados em normas internacionais pertinentes.

CAPÍTULO 7

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 52.º

Obrigações multilaterais

As Partes confirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo da OMC sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF da OMC»). As Partes reafirmam igualmente os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), do Codex Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 53.º

Objectivos

Os objectivos do presente capítulo são:

a) Facilitar o comércio entre as Partes, aumentando a capacidade de as Partes protegerem a saúde das plantas e dos animais, bem como a saúde pública;

b) Melhorar a capacidade de as Partes identificarem, evitarem e minimizarem as perturbações ou os obstáculos involuntários ao comércio entre as Partes, resultantes de medidas necessárias para proteger a saúde das plantas e dos animais, bem como a saúde pública no território das Partes;

c) Ajudar os Estados do CARIFORUM no estabelecimento de medidas sanitárias e fitossanitárias («medidas MSF») intra-regionais harmonizadas, inclusive para facilitar o reconhecimento da equivalência de tais medidas com as existentes na Parte CE;

d) Ajudar os Estados do CARIFORUM a assegurar o respeito das medidas MSF da Parte CE.

Artigo 54.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às medidas MSF, tal como definidas no Acordo MSF da OMC, na medida em que afectem o comércio entre as Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições do Acordo MSF da OMC.

Artigo 55.º

Autoridades competentes

1 - As Partes acordam em designar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as autoridades competentes para a aplicação das medidas referidas no presente capítulo. As Partes devem informar-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer alterações significativas na estrutura, natureza e organização e repartição de competências das suas autoridades competentes.

2 - As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, os seus intercâmbios de informação no que respeita à aplicação das medidas referidas no presente capítulo através de um organismo regional representando as autoridades competentes.

Artigo 56.º

Colaboração e integração regionais

1 - As Partes acordam que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões MSF, incluindo as autoridades competentes, é importante para facilitar o comércio intra-regional e o comércio entre as Partes, bem como o processo geral de integração regional do CARIFORUM.

2 - A este respeito, as Partes acordam na importância de estabelecer medidas MSF harmonizadas tanto na Parte CE como entre os Estados do CARIFORUM e comprometem-se a cooperar nesse sentido. As Partes acordam igualmente em proceder a consultas mútuas com vista a alcançar acordos bilaterais sobre o reconhecimento da equivalência de medidas MSF específicas.

3 - Na ausência de medidas MSF harmonizadas ou de reconhecimento da equivalência, as Partes acordam em proceder a consultas mútuas sobre os meios de facilitar o comércio e reduzir os requisitos administrativos desnecessários.

Artigo 57.º

Transparência

As Partes confirmam o seu compromisso de aplicar as disposições de transparência estabelecidas no anexo B do Acordo MSF da OMC. Além disso, as Partes envidam esforços para se informarem mutuamente, numa fase inicial, sobre as propostas de alterar ou introduzir regulamentação ou medidas MSF especialmente relevantes para o comércio entre as Partes.

Artigo 58.º

Intercâmbio de informações e consulta

1 - As Partes acordam em melhorar a sua comunicação e o intercâmbio de informação sobre questões no âmbito de aplicação do presente capítulo que possam afectar o comércio entre as Partes.

2 - Quando surgir um problema MSF concreto que possa afectar o comércio entre as Partes, as autoridades competentes das Partes informam-se e consultam-se o mais cedo possível, a fim de encontrar uma solução de mútuo acordo.

Artigo 59.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação às medidas sanitárias e fitossanitárias, de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Reforço da integração regional e melhoria da monitorização, aplicação e do controlo do cumprimento das medidas MSF em conformidade com o artigo 56.º, incluindo eventos de formação e de informação para o pessoal responsável pela regulamentação. As parcerias público-privadas podem ser apoiadas com vista à realização destes objectivos;

b) Estabelecimento de dispositivos apropriados para a partilha de conhecimentos especializados, para tratar questões de saúde das plantas e dos animais, bem como de saúde pública, assim como eventos de formação e de informação para o pessoal responsável pela regulamentação;

c) Desenvolvimento da capacidade das empresas, em particular das empresas do CARIFORUM, para satisfazer os requisitos de regulamentação e mercado;

d) Cooperação nos organismos internacionais referidos no artigo 52.º, incluindo a facilitação da participação de representantes dos Estados do CARIFORUM na reunião desses organismos.

TÍTULO II

Investimento, comércio de serviços e comércio electrónico

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 60.º

Objectivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, reafirmando os respectivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC e com o objectivo de facilitar a integração regional e o desenvolvimento sustentável dos Estados do CARIFORUM Signatários e sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva, recíproca e assimétrica do investimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio electrónico.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de empresas públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - O disposto no presente título não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários.

4 - Em consonância com o disposto no presente título, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.

5 - O presente título não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Nada no presente título impede as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários de aplicarem medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que advenham para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico.

Artigo 61.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) «Medida» qualquer medida tomada por uma Parte ou por um Estado do CARIFORUM Signatário, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) «Medidas tomadas ou mantidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários» as medidas tomadas por:

i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) «Pessoa singular da Parte CE» ou «pessoa singular dos Estados do CARIFORUM Signatários» um nacional de um dos Estados membros da União Europeia ou de um dos Estados do CARIFORUM Signatários segundo a respectiva legislação;

d) «Pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e) «Pessoa colectiva de uma Parte» qualquer pessoa colectiva da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário constituída nos termos da legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no território de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente.

Se a pessoa colectiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no território de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente, não é considerada como sendo uma pessoa colectiva da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (1) no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no território de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente;

(1) Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (doc.

WT/REG39/1), a Parte CE entende que o conceito de «ligação efectiva e contínua» com a economia de um Estado membro consagrado no artigo 48.º do Tratado CE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto no n.º 6 do artigo v do GATS e no presente Acordo.

Não obstante o número anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário e controladas por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, caso os seus navios estejam registados nesse Estado membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM Signatário, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado membro ou de um Estado do CARIFORUM Signatário;

f) «Acordo de integração económica» um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o investimento em conformidade com as regras da OMC.

Artigo 62.º

Liberalização futura

A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados no presente título, as Partes devem proceder a novas negociações em matéria de investimento e comércio de serviços o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, de modo a reforçar os compromissos globais assumidos ao abrigo do presente título.

Artigo 63.º

Aplicação à Commonwealth das Baamas e à República do Haiti

A fim de incorporar no anexo iv os compromissos da Commonwealth das Baamas e da República do Haiti, que devem ser compatíveis com os requisitos pertinentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem alterar esse anexo mediante decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, o mais tardar seis meses após a assinatura do presente Acordo. Enquanto se aguarda a aprovação de tal decisão, não se aplica à Commonwealth das Baamas nem à República do Haiti o tratamento preferencial concedido pela Parte CE ao abrigo do presente título.

Artigo 64.º

Integração regional do CARIFORUM

1 - As Partes reconhecem que a integração económica entre os Estados do CARIFORUM, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos ainda existentes e o estabelecimento de um quadro normativo adequado para o comércio de serviços e investimento, contribuirá tanto para o aprofundamento do processo de integração regional como para a realização dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem ainda que os princípios enunciados no capítulo 5 do presente título, em apoio da liberalização progressiva do investimento e comércio de serviços entre as Partes, constituem um quadro útil para aprofundar a liberalização do investimento e do comércio de serviços entre os Estados do CARIFORUM, no contexto da respectiva integração regional.

CAPÍTULO 2

Presença comercial

Artigo 65.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Presença comercial» qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:

i) Da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva (1); ou (1) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. Nos casos em que a pessoa colectiva tem o estatuto de sociedade de responsabilidade limitada, existe um laço económico duradouro quando o lote de acções que se encontra na posse do accionista dá a esse accionista, quer por força do disposto na legislação nacional sobre as sociedades por acções, quer por qualquer outro modo, a possibilidade de participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo. Por empréstimos a longo prazo com carácter de participação entendem-se os empréstimos por um prazo superior a cinco anos destinados a criar ou manter laços económicos duradouros; os principais exemplos que se podem citar são os empréstimos concedidos por uma sociedade às suas filiais ou a sociedades nas quais possui uma participação, bem como os empréstimos ligados a uma participação nos lucros.

ii) Da criação ou da manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários com vista ao exercício de uma actividade económica;

b) «Investidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica através do estabelecimento de uma presença comercial;

c) «Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou colectiva da Parte CE ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado do CARIFORUM Signatário que exerce uma actividade económica através do estabelecimento de uma presença comercial;

d) «Actividade económica» a actividade com exclusão das actividades efectuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, actividades que não se efectuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

e) «Filial» uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva (1);

(1) Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa colectiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.

f) «Sucursal», de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

Artigo 66.º

Cobertura

O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários que afectem a presença comercial (1) em todas as actividades económicas excepto:

a) Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Cabotagem marítima nacional (2); e e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:

i) Serviços de reparação e de manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada do trânsito aéreo;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços complementares que facilitam o funcionamento de empresas de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

(1) Não se considera como medidas que afectem a presença comercial as medidas relacionadas com a expropriação e a resolução de litígios entre investidores e o Estado, como as abrangidas por tratados bilaterais em matéria de investimentos.

(2) A cabotagem marítima nacional abrange os serviços de transporte num Estado Signatário do CARIFORUM ou num Estado membro da União Europeia que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias que começa e acaba nesse Estado Signatário do CARIFORUM ou nesse Estado Membro da União Europeia.

Artigo 67.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da presença comercial, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo iv.

2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem manter ou tomar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo iv, são definidas como:

a) Limitações do número de presenças comerciais, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou presenças comerciais em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transacções ou activos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (1);

(1) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.

d) Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e e) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de presença comercial (filial, sucursal, escritório) (2) ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma actividade económica.

(2) Cada Parte ou Estado Signatário do CARIFORUM pode exigir que no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação os investidores adoptem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita ser especificado na lista de compromissos de uma Parte para ser mantido ou adoptado por essa Parte.

Artigo 68.º

Tratamento nacional

1 - Para os sectores em relação aos quais o anexo iv contém compromissos de acesso ao mercado, e em conformidade com as condições e qualificações nele previstas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte, relativamente a todas as medidas que afectem a presença comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido às presenças comerciais e aos investidores nacionais comparáveis.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido às presenças comerciais e aos investidores nacionais comparáveis.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor das presenças comerciais e dos investidores da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários comparativamente às presenças comerciais e aos investidores similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de as presenças comerciais e os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 69.º

Lista de compromissos

As listas de compromissos enunciadas no anexo iv contêm os sectores liberalizados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte nesses sectores.

Artigo 70.º

Tratamento da nação mais favorecida

1 - No que se refere a quaisquer medidas que afectem a presença comercial abrangida pelo presente capítulo:

a) A Parte CE concede às presenças comerciais e aos investidores dos Estados do CARIFORUM Signatários um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às presenças comerciais e aos investidores similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo;

b) Os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da Parte CE um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às presenças comerciais e aos investidores similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenha celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo.

2 - Sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário celebrar um acordo de integração económica regional criando um mercado interno ou exigindo que as partes aproximem de forma significativa as respectivas legislações no intuito de eliminar obstáculos não discriminatórios à presença comercial e ao comércio de serviços, o tratamento que essa Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário conceder às presenças comerciais e aos investidores de países terceiros em relação a sectores sujeitos ao mercado interno ou à aproximação significativa da legislação não se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 (1).

(1) Quando da assinatura do presente Acordo, considera-se que esta excepção abrange integralmente o Espaço Económico Europeu, os acordos de pré-adesão à União Europeia, a Economia e Mercado Único da CARICOM e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

3 - As obrigações enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:

a) Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou seu anexo sobre serviços financeiros;

b) Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou c) Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF em conformidade com o artigo II.2 do GATS.

4 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 1, ou um grupo de países actuando a título individual, colectivo ou através de um acordo de integração económica representando colectivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de integração económica referido no n.º 1 (1).

(1) Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).

5 - As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de integração económica com terceiros, como se refere na alínea b) do n.º 1, e que esse acordo preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de integração económica. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.

Artigo 71.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou os Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 72.º

Comportamento dos investidores

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários cooperam e tomam, nos seus territórios respectivos, todas as medidas necessárias para garantir, nomeadamente através de legislação nacional, que:

a) Se proíbam os investidores - e lhes seja imputada a responsabilidade - de oferecer, prometer ou conceder, directamente ou através de intermediários, qualquer vantagem indevida, seja pecuniária ou de outro tipo, a qualquer funcionário público, membro familiar, associado ou qualquer outra pessoa que lhe seja próxima, em benefício destas pessoas ou terceiros, a fim de que este funcionário ou terceiro actue ou se abstenha de actuar em relação ao desempenho das suas tarefas oficiais ou a fim de alcançar qualquer favor relativamente a um investimento proposto ou a quaisquer licenças, autorizações, contratos ou outros direitos relacionados com um investimento;

b) Os investidores actuem em conformidade com as normas fundamentais do trabalho como exigido pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), de que são partes a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários (1);

(1) Estas normas fundamentais do trabalho continuam a ser aperfeiçoadas, em conformidade com a Declaração, em Convenções da OIT no que se refere à liberdade de associação, à eliminação do trabalho forçado, à abolição do trabalho infantil e à eliminação da discriminação no local de trabalho.

c) Os investidores não giram nem explorem os seus investimentos de modo a evadir as obrigações internacionais em matéria de ambiente e de trabalho, decorrentes de acordos de que são partes a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários;

d) Os investidores estabeleçam e mantenham, sempre que adequado, processos de ligação com as comunidades locais, especialmente em projectos que impliquem actividades baseadas em recursos naturais em grande escala, desde que, ao fazê-lo, não anulem ou comprometam os benefícios obtidos pela outra Parte por força de um compromisso específico.

Artigo 73.º

Manutenção de normas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que o investimento directo estrangeiro não seja incentivado pela redução de legislação e normas nacionais de ambiente, trabalho, saúde e segurança no trabalho ou pela flexibilização de normas fundamentais do trabalho ou leis destinadas a proteger e promover a diversidade cultural.

Artigo 74.º

Análise

Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes devem analisar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais.

CAPÍTULO 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 75.º

Âmbito e definições

1 - O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários que afectem a prestação de serviços transfronteiras excepto:

a) Serviços audiovisuais;

b) Cabotagem marítima nacional (1); e (1) A cabotagem marítima nacional abrange os serviços de transporte num Estado Signatário do CARIFORUM ou num Estado membro da União Europeia que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias que começa e acaba nesse Estado Signatário do CARIFORUM ou nesse Estado membro da União Europeia.

c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:

i) Serviços de reparação e de manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada do trânsito aéreo;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e iv) Serviços complementares que facilitem o funcionamento de empresas de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

2 - Para efeitos do presente capítulo:

a) A prestação de serviços transfronteiras é definida como a prestação de um serviço:

i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b) O termo «serviços» abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

c) Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

d) Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;

e) Entende-se por «prestador de serviços de uma Parte» qualquer pessoa singular ou colectiva da Parte CE ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado do CARIFORUM Signatário que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;

f) A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

Artigo 76.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo iv.

2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem manter ou tomar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo iv, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 77.º

Tratamento nacional

1 - Nos sectores em que os compromissos de acesso ao mercado estão inscritos no anexo iv, e tendo em conta as condições e as qualificações aí enumeradas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários comparativamente a serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 78.º

Lista de compromissos

As listas de compromissos enunciadas no anexo iv contêm os sectores liberalizados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses sectores.

Artigo 79.º

Tratamento da nação mais favorecida

1 - No que se refere a quaisquer medidas que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangida pelo presente capítulo:

a) A Parte CE concede aos serviços e prestadores de serviços dos Estados do CARIFORUM Signatários um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável aos serviços e prestadores de serviços similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo;

b) Os Estados do CARIFORUM Signatários concedem aos serviços e prestadores de serviços da Parte CE um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável aos serviços e prestadores de serviços similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenham celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo.

2 - Sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário celebrar um acordo de integração económica regional criando um mercado interno ou exigindo que as partes aproximem de forma significativa as respectivas legislações no intuito de eliminar obstáculos não discriminatórios ao comércio de serviços, o tratamento que essa Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário conceder aos serviços e prestadores de serviços de países terceiros em relação a sectores sujeitos ao mercado interno ou à aproximação significativa da legislação não se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 (1).

(1) Quando da assinatura do presente Acordo, considera-se que esta excepção abrange integralmente o Espaço Económico Europeu, os acordos de pré-adesão à União Europeia, a Economia e Mercado Único da CARICOM e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

3 - As obrigações enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:

a) Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou seu anexo sobre serviços financeiros;

b) Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou c) Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF em conformidade com o artigo II.2 do GATS.

4 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 1, ou um grupo de países actuando a título individual, colectivo ou através de um acordo de integração económica representando colectivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de integração económica referido no n.º 1 (1).

(1) Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).

5 - As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de integração económica com terceiros, como se refere na alínea b) do n.º 1, e que esse acordo preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de integração económica. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 80.º

Cobertura e definições

1 - O presente capítulo aplica-se a medidas tomadas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes e visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, em conformidade com o n.º 5 do artigo 60.º 2 - Para efeitos do presente capítulo:

a) Por «pessoal-chave» entende-se qualquer pessoa singular contratada por pessoas colectivas da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, excepto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de uma presença comercial.

O «pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» responsáveis pelo estabelecimento de uma presença comercial e os «trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa».

Por «visitantes de negócios» entende-se qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadros superiores, responsável pelo estabelecimento de uma presença comercial. Não efectuam transacções directas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte CE ou Estado do CARIFORUM Signatário de acolhimento, respectivamente.

Por «trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário contratada por qualquer pessoa colectiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para uma presença comercial no território da outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:

1) Gestores:

Quadros superiores de uma pessoa colectiva, primariamente responsáveis pela gestão da presença comercial, sujeitos à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, e que, designadamente:

i) Dirigem a presença comercial ou um dos seus serviços ou divisões;

ii) Supervisionam e controlam do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

2) Especialistas:

As pessoas que trabalhem para uma pessoa colectiva e que possuam conhecimentos excepcionais essenciais para o serviço, o equipamento de investigação, as técnicas ou a gestão da presença comercial. Ao avaliar esses conhecimentos, serão tidos em conta não só os conhecimentos específicos à presença comercial, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de actividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b) Por «estagiários de nível pós-universitário» entende-se qualquer pessoa singular, de grau universitário, da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários contratada por qualquer pessoa colectiva da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para uma presença comercial ou sociedade-mãe da pessoa colectiva, no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (1);

(1) A presença comercial destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Espanha, Alemanha, Áustria e Hungria, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

c) Por «vendedores de serviços às empresas» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários representante de um prestador de serviços dessa Parte CE ou desses Estados do CARIFORUM Signatários que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efectuam transacções directas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte CE ou no Estado do CARIFORUM Signatário de acolhimento, respectivamente;

d) Por «prestadores de serviços por contrato» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários contratada por qualquer pessoa colectiva dessa Parte CE ou desses Estados do CARIFORUM Signatários, sem presença comercial no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé (excepto através de uma agência, como se define na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

e) Por «profissionais independentes» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários cuja actividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território dessa Parte CE ou desses Estados do CARIFORUM Signatários, sem presença comercial no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé (excepto através de uma agência, como se define na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (1);

(1) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte ou do Estado Signatário do CARIFORUM onde é executado.

f) Por «qualificações» entendem-se diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 81.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para cada sector liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir reciprocamente que os investidores da outra Parte empreguem nas suas presenças comerciais pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 80.º A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é de, no máximo, três anos para trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa, 90 dias num período de 12 meses para visitantes de negócios e um ano para estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para cada sector liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não mantenham nem tomem em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo iv, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado sector, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 82.º

Vendedores de serviços às empresas

Para cada sector liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 83.º

Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reafirmam as respectivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a Parte CE deve permitir a prestação de serviços no território dos seus Estados membros por prestadores de serviços por contrato dos Estados do CARIFORUM através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv, nos seguintes subsectores:

1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não comunitário);

2) Serviços de contabilidade;

3) Serviços de consultoria fiscal;

4) Serviços de arquitectura;

5) Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano;

6) Serviços de engenharia;

7) Serviços integrados de engenharia;

8) Serviços médicos e dentários;

9) Serviços de veterinária;

10) Serviços de parteiras;

11) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

12) Serviços de informática e serviços conexos;

13) Serviços de investigação e desenvolvimento;

14) Serviços de publicidade;

15) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

16) Serviços de consultoria de gestão;

17) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

18) Serviços de ensaios e análises técnicos;

19) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

20) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

21) Serviços de chefe de cozinha;

22) Serviços de modelos;

23) Serviços de tradução e interpretação;

24) Trabalhos de prospecção do terreno;

25) Serviços de ensino superior (apenas serviços financiados por entidades privadas);

26) Serviços ambientais;

27) Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo;

28) Serviços de guias turísticos;

29) Serviços de entretenimento, excepto serviços audiovisuais.

Sem prejuízo do n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da CE através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv.

Os compromissos assumidos pela Parte CE e pelos Estados do CARIFORUM Signatários estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa colectiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa colectiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (1) no sector de actividade objecto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

(1) Obtida após a maioridade.

c) Excluindo os serviços de modelos, serviços de chefe de cozinha e serviços de entretenimento, excepto serviços audiovisuais, as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (2) e ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma actividade em conformidade com as disposições administrativas, regulamentares ou administrativas da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário aplicáveis onde se presta o serviço;

(2) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pelo prestador de serviços por contrato durante a estada na outra Parte;

e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na duração do contrato, se este período for mais curto;

f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é prestado o serviço em causa;

h) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo iv.

3 - Sem prejuízo do n.º 1, a Parte CE deve permitir a prestação de serviços no território dos seus Estados membros por profissionais independentes dos Estados do CARIFORUM Signatários, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv, nos seguintes subsectores:

1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não comunitário);

2) Serviços de arquitectura;

3) Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano;

4) Serviços de engenharia;

5) Serviços integrados de engenharia;

6) Serviços de informática e serviços conexos;

7) Serviços de investigação e desenvolvimento;

8) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

9) Serviços de consultoria de gestão;

10) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

11) Serviços de tradução e interpretação.

Sem prejuízo do n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da CE, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv.

Os compromissos assumidos pela Parte CE e pelos Estados do CARIFORUM Signatários estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no sector de actividade objecto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (1) e ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma actividade em conformidade com as disposições administrativas, regulamentares ou administrativas da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário aplicáveis onde se presta o serviço;

(1) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

d) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na duração do contrato, se este período for mais curto;

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

f) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo iv.

Artigo 84.º

Visitantes em breve deslocação por motivo de negócios

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a entrada e a estada temporária nos seus territórios de visitantes, da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, em breve deslocação por motivo de negócios, a fim de exercerem as seguintes actividades:

a) Investigação e concepção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos por conta de uma empresa estabelecida no território da outra Parte;

b) Estudos de mercado: pessoal que efectua actividades de investigação ou análise, incluindo estudos de mercado, por conta de uma empresa estabelecida no território da outra Parte;

c) Seminários de formação: pessoal de uma empresa na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários que entra no território da outra Parte para receber formação sobre técnicas e práticas de trabalho utilizadas por empresas ou organizações nessa Parte, na condição de a formação se limitar exclusivamente à observação, à familiarização e a aulas teóricas;

d) Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, produtos ou serviços;

e) Vendas: representantes e agentes comerciais envolvidos na obtenção de encomendas ou negociação de contratos relativamente a mercadorias por conta de uma empresa situada no território da outra Parte mas que não entregam essas mercadorias;

f) Compras: compradores por conta de uma empresa ou quadros superiores envolvidos numa transacção comercial efectuada no território da outra Parte;

g) Pessoal do sector do turismo (representantes de hotéis, agentes de viagens, guias ou operadores turísticos) que assistam ou participem em convenções ou exposições turísticas, desde que não vendam nem forneçam as suas mercadorias ou serviços ao público, não recebam por sua conta qualquer remuneração de uma fonte situada na Parte CE ou no Estado do CARIFORUM Signatário onde se encontram temporariamente, e não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva sem presença comercial na Parte CE ou no Estado do CARIFORUM Signatário onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivo de negócios e um consumidor da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário.

2 - A entrada e a estada temporária nos seus territórios, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.

CAPÍTULO 5

Quadro regulamentar

SECÇÃO 1

Disposições de aplicação geral

Artigo 85.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente título obsta a que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários exijam que as pessoas singulares sejam titulares das habilitações académicas e ou experiência profissional necessárias, especificadas para o sector ou actividades em causa no território onde é prestado o serviço.

2 - As Partes devem incentivar os organismos pertinentes nos respectivos territórios a desenvolverem e apresentarem conjuntamente recomendações sobre reconhecimento mútuo ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, por forma a permitir que os investidores e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários em matéria de autorização, licenciamento, prestação e certificação dos investidores e prestadores de serviços, em especial, no sector dos serviços profissionais.

3 - Em particular, as Partes devem incentivar os organismos pertinentes nos respectivos territórios a iniciar negociações, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de desenvolverem e formularem conjuntamente essas recomendações sobre reconhecimento mútuo, designadamente em relação às seguintes disciplinas: contabilidade, arquitectura, engenharia e turismo.

4 - Após a recepção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

5 - Quando, nos termos do n.º 2, a recomendação a que se refere esse número for considerada coerente com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários, as Partes negoceiam, através das respectivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

6 - Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, nomeadamente o artigo vii do GATS.

7 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve avaliar de dois em dois anos os progressos realizados em matéria de reconhecimento mútuo.

Artigo 86.º

Transparência

Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 235.º, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem responder prontamente aos pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Acordo. As Partes devem estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de informação constam da lista apresentada no anexo v. Os pontos de informação não devem necessariamente ser depositários de legislação e regulamentação.

Artigo 87.º

Procedimentos

1 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou presença comercial em relação às quais tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários devem informar a Parte requerida, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido da Parte requerida, as autoridades competentes das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, consoante o caso, devem prestar, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, eventualmente, a aprovação de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem a presença comercial, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos de negócios. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários velam por que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial.

SECÇÃO 2

Serviços informáticos

Artigo 88.º

Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários subscrevem o memorando definido nos n.os 2, 3 e 4.

2 - CPC 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respectivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou b) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou c) Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios electrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço fundamental prestado electronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

SECÇÃO 3

Serviços de correio rápido

Artigo 89.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de correio rápido liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:

a) «Serviço universal» a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, a preços acessíveis a todos os utilizadores;

b) «Licença individual» uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço.

Artigo 90.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no sector dos serviços de

correio rápido

Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou colectivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 91.º

Serviço universal

A Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 92.º

Licenças individuais

1 - Uma licença individual é exigível unicamente para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença individual, devem ser colocados à disposição do público:

a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças; e b) Os termos e as condições das licenças individuais.

3 - Os motivos da não concessão de uma licença individual devem ser comunicados ao candidato, a pedido deste, devendo ser instituído um procedimento de recurso através de uma entidade independente, a nível da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários. Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios, proporcionados e baseados em critérios objectivos.

Artigo 93.º

Independência das entidades reguladoras

As entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos aprovados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO 4

Serviços de telecomunicações

Artigo 94.º

Definições e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) «Serviços de telecomunicações» todos os serviços que consistem na transmissão e recepção de sinais electromagnéticos e não abrangem as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;

b) «Entidade reguladora», do sector das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as telecomunicações referidas no presente capítulo;

c) «Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:

i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

d) «Prestador principal», no sector das telecomunicações, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante de serviços de telecomunicações de base, resultante do controlo que exerce sobre as infra-estruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;

e) «Interligação» a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

f) «Serviço universal» o conjunto de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores no território da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; o seu âmbito e aplicação são decididos pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os seguintes serviços de telecomunicações, com excepção da radiodifusão, liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título:

serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais.

Artigo 95.º

Autoridade reguladora

1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações de base.

2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o sector. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.

3 - As decisões e os procedimentos aprovados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - Qualquer prestador de serviços que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efectivamente aplicadas.

Artigo 96.º

Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante uma simples notificação.

2 - Pode ser necessária uma licença para questões como a atribuição de números e frequências.

Os termos e as condições de tais licenças devem ser colocados à disposição do público.

3 - Nos casos em que é necessária uma licença:

a) Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser colocados à disposição do público;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d) As taxas de licença exigidas pela Parte CE ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários não devem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças.

Artigo 97.º

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais

prestadores

Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou colectivamente, sejam prestadores principais, adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais;

e c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 98.º

Interligação

1 - Qualquer prestador de serviços autorizado a actuar no sector dos serviços de telecomunicações deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações colocados à disposição do público. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as empresas em causa.

2 - As autoridades reguladoras asseguraram que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a) Em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b) No momento oportuno, em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas (1) transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa; e (1) Trata-se de tarifas orientadas para os custos na Parte CE e tarifas baseadas nos custos nos Estados Signatários do CARIFORUM.

c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflictam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias.

4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

5 - Os principais prestadores colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência.

6 - Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal deve poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão nacional independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 95.º, para resolver litígios relativos às condições e tarifas de interligação.

Artigo 99.º

Recursos limitados

Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

As informações sobre a situação actual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 100.º

Serviço universal

1 - A Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objectivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efectua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem verificar se a prestação do serviço universal constitui ou não um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base em tal cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais decidem se se justifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que:

a) Seja colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de assinantes num formato aprovado pela respectiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou electrónica ou ambas, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;

b) As organizações que oferecem os serviços referidos na alínea a) respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 101.º

Confidencialidade da informação

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem a confidencialidade das telecomunicações e dos respectivos dados de tráfego realizadas através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 102.º

Litígios entre prestadores de serviços

1 - Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do presente capítulo, a autoridade reguladora nacional deve, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, aprovar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade.

2 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

SECÇÃO 5

Serviços financeiros

Artigo 103.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título:

a) Por «serviço financeiro» entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não-vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes; e 4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

i) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

ii) Mercado de câmbios;

iii) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

iv) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

v) Valores mobiliários transaccionáveis;

vi) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) Por «prestador de serviços financeiros» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários que procure prestar ou que preste serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c) Por «entidade pública» entende-se:

1) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada pela Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou 2) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) Por «novo serviço financeiro» entende-se um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 104.º

Medidas prudenciais

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) A protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários divulguem informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 105.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários tentam comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários tencionem tomar, por forma a que essas pessoas tenham a oportunidade de formular observações sobre as medidas em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou b) Outro meio escrito ou electrónico.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido do interessado, a Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário deve informá-lo da situação do seu pedido. Se a Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa exigirem informações suplementares do requerente, devem notificá-lo sem demora injustificada.

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem esforçar-se por facilitar a aplicação nos seus territórios de normas acordadas internacionalmente em matéria de regulação e supervisão do sector dos serviços financeiros.

Artigo 106.º

Novos serviços financeiros (1)

(1) O presente artigo aplica-se exclusivamente a actividades dos serviços financeiros abrangidas pelo artigo 103.º e liberalizadas segundo o presente título.

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir que um prestador de serviços financeiros da outra Parte preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respectiva legislação nacional. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 107.º

Tratamento dos dados

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a protecção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 108.º

Excepções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, excepto quando tais actividades possam ser desenvolvidas, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa, por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços por conta ou com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, ou respectivas entidades públicas.

SECÇÃO 6

Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 109.º

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1 - A presente secção enuncia os princípios referentes à liberalização do transporte marítimo internacional em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:

a) «Transportes marítimos internacionais» os serviços que incluem operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajecto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar directamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) «Serviços de carga e descarga» as actividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as actividades directas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As actividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga;

iii) Recepção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») as actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal do prestador de serviços quer complementar;

d) «Serviços de contentores e de depósito» as actividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

e) «Serviços de agência marítima» as actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à facturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f) «Serviços de trânsito de frete marítimo» a actividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.

3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a) A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários continuam a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória;

b) A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários continuam a conceder aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte ou de qualquer um dos Estados do CARIFORUM Signatários ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga.

4 - Ao aplicar estes princípios, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:

a) Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

5 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários autorizam a presença comercial no seu território dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis.

6 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e electricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

SECÇÃO 7

Serviços de turismo

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de turismo liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

Artigo 111.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais

Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços, em particular no contexto de redes de distribuição turística (1), influenciem materialmente os termos da participação no mercado relevante dos serviços de turismo, mediante a adopção ou continuação de práticas anticoncorrenciais, incluindo, designadamente, abusos de posição dominante mediante a imposição de preços não equitativos, cláusulas de exclusividade, recusa de negociar, vendas vinculadas, restrições quantitativas ou integração vertical.

(1) Para efeitos da presente secção, por redes de distribuição turística entende-se operadores turísticos e outros grossistas neste sector (tanto partidas como chegadas), serviços de sistemas de reserva informatizados e sistemas de distribuição global (mesmo ligados a transportadoras aéreas ou assegurados através da Internet), agências de viagem e outros distribuidores de serviços de turismo.

Artigo 112.º

Acesso à tecnologia

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar facilitar a transferência de tecnologia numa base comercial para as presenças comerciais nos Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 113.º

Pequenas e médias empresas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar facilitar a participação das pequenas e médias empresas no sector dos serviços de turismo.

Artigo 114.º

Reconhecimento mútuo

As Partes devem cooperar em matéria de reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, em conformidade com o artigo 85.º

Artigo 115.º

Aumentar o impacto do turismo sobre o desenvolvimento sustentável

As Partes devem incentivar a participação dos prestadores de serviços do CARIFORUM em programas de financiamento internacionais, regionais, sub-regionais, bilaterais e privados, para apoiar o desenvolvimento sustentável do turismo.

Artigo 116.º

Normas ambientais e normas de qualidade

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem incentivar o cumprimento das normas ambientais e das normas de qualidade aplicáveis aos serviços de turismo de uma forma razoável e objectiva, sem constituírem obstáculos desnecessários ao comércio, e devem esforçar-se por facilitar a participação dos Estados do CARIFORUM Signatários nas organizações internacionais pertinentes responsáveis pela elaboração de normas ambientais e normas de qualidade aplicáveis aos serviços de turismo.

Artigo 117.º

Cooperação para o desenvolvimento e assistência técnica

1 - As Partes devem cooperar para o progresso do sector do turismo nos Estados do CARIFORUM Signatários, dadas as assimetrias inerentes nos respectivos níveis de desenvolvimento das Partes.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Modernização dos sistemas contabilísticos nacionais para facilitar a introdução das contas satélites do turismo (CST), aos níveis regional e local;

b) Reforço das competências em matéria de gestão ambiental nas áreas do turismo, aos níveis regional e local;

c) Desenvolvimento de estratégias de comercialização pela Internet para as pequenas e médias empresas no sector dos serviços de turismo;

d) Mecanismos para garantir a participação efectiva dos Estados do CARIFORUM Signatários nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais, com incidência no desenvolvimento de normas sobre turismo sustentável; programas para alcançar e garantir a equivalência entre normas internacionais e nacionais/regionais em matéria de turismo sustentável; e programas destinados a aumentar o nível de cumprimento das normas de turismo sustentável por parte dos prestadores regionais de serviços de turismo;

e) Programas de intercâmbio turístico e programas de formação, incluindo formação linguística para os prestadores de serviços de turismo.

Artigo 118.º

Intercâmbio de informações e consulta

1 - As Partes acordam em trocar experiências, informações e melhores práticas, bem como em proceder a consultas sobre as questões abrangidas pela presente secção e pertinentes para o comércio entre as Partes. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve definir a disciplina para a realização deste diálogo regular sobre as questões abrangidas pela presente secção.

2 - As Partes convidam os interessados pertinentes, designadamente os privados, a participar neste diálogo, sempre que oportuno e decidido de comum acordo por todos os interessados.

3 - As Partes acordam igualmente que o diálogo regular seria útil para a divulgação de conselhos de viagem.

CAPÍTULO 6

Comércio electrónico

Artigo 119.º

Objectivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio electrónico pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários sectores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio electrónico ao abrigo do disposto no presente título.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio electrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de protecção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio electrónico.

3 - As Partes acordam que as entregas através de meios electrónicos devem ser consideradas como prestações de serviços, na acepção do capítulo 3 do presente título, que não podem estar sujeitos a direitos aduaneiros.

Artigo 120.º

Aspectos regulamentares do comércio electrónico

1 - As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio electrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura electrónica emitidos ao público e a simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais electrónicas não solicitadas;

d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio electrónico;

e) Qualquer outro aspecto pertinente para o desenvolvimento do comércio electrónico.

2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respectivas das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

CAPÍTULO 7

Cooperação

Artigo 121.º

Cooperação

1 - As partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnicas para complementar a liberalização dos serviços e dos investimentos, apoiar os Estados do CARIFORUM Signatários nos seus esforços para aumentar as respectivas capacidades em matéria de prestação de serviços, facilitar a concretização dos compromissos ao abrigo do presente título e realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, incluindo mediante a prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, nas seguintes áreas:

a) Melhorar a capacidade dos prestadores de serviços dos Estados do CARIFORUM Signatários de obter informações relativas a normas e a regulamentações da Parte CE, a nível da Comunidade Europeia, a nível nacional e a nível infranacional, bem como de respeitar estas normas e regulamentações;

b) Melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços dos Estados do CARIFORUM Signatários, concedendo atenção particular à comercialização dos serviços culturais e turísticos, às necessidades específicas das pequenas e médias empresas, às franquias e à negociação de acordos de reconhecimento mútuo;

c) Favorecer as interacções e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte CE e os dos Estados do CARIFORUM Signatários;

d) Responder às necessidades em matéria de normas e qualidade nos sectores nos quais os Estados do CARIFORUM Signatários assumiram compromissos ao abrigo do presente Acordo, tendo em conta os seus mercados internos e regionais, bem como o comércio entre as Partes, assim como para assegurar a participação na elaboração e adopção de normas para um turismo sustentável;

e) Elaborar e implementar regimes regulamentares aplicáveis a sectores de serviços específicos a nível regional do CARIFORUM bem como nos Estados do CARIFORUM Signatários, nos sectores em que estes Estados assumiram compromissos ao abrigo do presente Acordo; e f) Instaurar mecanismos que se destinam a incentivar os investimentos e as empresas comuns entre os prestadores de serviços da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, bem como a aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nos Estados do CARIFORUM Signatários.

TÍTULO III

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 122.º

Pagamentos correntes

Sob reserva do disposto no artigo 124.º, os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente convertível, relacionados com transacções correntes entre residentes da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM.

Artigo 123.º

Circulação de capitais

1 - No que respeita às transacções da conta de capitais da balança de pagamentos, os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e investimentos efectuados em conformidade com as disposições do título ii, bem como à liquidação ou repatriamento de tais capitais e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes devem consultar-se mutuamente com vista a facilitar os movimentos de capitais entre elas e a promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 124.º

Medidas de salvaguarda

1 - Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial de um ou mais Estados do CARIFORUM ou de um ou mais Estados membros da União Europeia, a Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário podem tomar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais durante um período não superior a seis meses.

2 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve ser informado imediatamente da aprovação de qualquer medida de salvaguarda e, o mais rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.

TÍTULO IV

Questões relativas ao comércio

CAPÍTULO 1

Concorrência

Artigo 125.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Autoridade da concorrência», para a Parte CE, a «Comissão Europeia» e, para os Estados do CARIFORUM, uma ou mais das seguintes autoridades da concorrência, consoante o caso: a Comissão da Concorrência da CARICOM e a Comisión Nacional de Defensa de la Competencia da República Dominicana;

2) «Processo de execução» um processo instaurado pela autoridade da concorrência competente de uma Parte contra uma ou mais empresas com o objectivo de determinar e corrigir um comportamento anticoncorrencial.

3) «Legislação da concorrência» inclui:

a) Para a Parte CE, artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e respectivos regulamentos de aplicação ou alterações;

b) Para os Estados do CARIFORUM, capítulo 8 do Tratado revisto de Chaguaramas, de 5 de Julho de 2001, legislação nacional em matéria de concorrência em conformidade com o Tratado revisto de Chaguaramas e legislação nacional em matéria de concorrência das Baamas e da República Dominicana. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a adopção de uma tal legislação é levada ao conhecimento da Parte CE através do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

Artigo 126.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio.

Acordam, por conseguinte, que as seguintes práticas restritivas da concorrência são incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afectar o comércio entre as Partes:

a) Acordos e práticas concertadas entre empresas, que têm por objecto ou efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM;

b) Abuso por parte de uma ou mais empresas do poder de mercado no conjunto ou numa parte substancial do território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM.

Artigo 127.º

Aplicação

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, dispõem de legislação para fazer face às restrições de concorrência no âmbito da sua jurisdição, bem como dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 125.º 2 - Após a entrada em vigor da legislação e a criação dos organismos referidos no n.º 1, as Partes aplicam as disposições do artigo 128.º As Partes acordam igualmente em reexaminar a aplicação deste capítulo após um período de reforço da confiança entre as respectivas autoridades da concorrência de seis anos a contar da entrada em vigor do artigo 128.º

Artigo 128.º

Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de controlo da

aplicação

1 - Cada autoridade da concorrência pode informar as outras autoridades da concorrência da sua vontade de cooperar no que diz respeito às actividades de controlo da aplicação. Esta cooperação não impede as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários de tomar decisões autónomas.

2 - A fim de facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais. O intercâmbio de informações está sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes e nos Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - Qualquer autoridade da concorrência pode dar conhecimento às outras autoridades da concorrência de quaisquer informações de que disponha indicando que estão a ocorrer práticas comerciais anticoncorrenciais abrangidas pelo âmbito de aplicação deste capítulo no território da outra Parte.

A autoridade da concorrência de cada Parte decide sobre a forma do intercâmbio de informações em conformidade com as suas melhores práticas. Cada autoridade da concorrência pode igualmente informar as outras autoridades da concorrência sobre qualquer processo de execução por ela realizado nos seguintes casos:

i) A actividade objecto de inquérito ocorre no todo ou em grande parte no âmbito de jurisdição de uma das outras autoridades da concorrência;

ii) A medida correctiva susceptível de ser imposta exigiria a proibição de uma conduta no território da outra Parte ou Estados do CARIFORUM Signatários;

iii) A actividade objecto de inquérito refere-se a uma conduta considerada como tendo sido exigida, encorajada ou aprovada pela outra Parte ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 129.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou

exclusivos, incluindo os monopólios designados

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário de designar ou manter monopólios públicos ou privados em conformidade com a respectiva legislação.

2 - No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguraram que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não seja tomada ou mantida qualquer medida susceptível de distorcer o comércio de mercadorias e de serviços entre as Partes de forma contrária aos interesses das Partes, e que essas empresas estão subordinadas às normas da concorrência, desde que a aplicação dessas normas não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

3 - Em derrogação do n.º 2, as Partes acordam em que as empresas públicas nos Estados do CARIFORUM Signatários subordinadas a regras sectoriais específicas prescritas pelos seus respectivos quadros regulamentares não são vinculadas ou regidas pelas disposições do presente artigo.

4 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários adaptam progressivamente, sem prejuízo das suas obrigações ao abrigo do Acordo da OMC, quaisquer monopólios do Estado de natureza ou carácter comercial, para assegurar que, no fim do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, não existe nenhuma discriminação em relação às condições de venda ou de compra de bens e serviços entre os originários da Parte CE e os dos Estados do CARIFORUM ou entre os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e os dos Estados do CARIFORUM, a menos que tal discriminação seja inerente à existência do monopólio em questão.

5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve ser informado sobre a aprovação das regras sectoriais previstas no n.º 3 e as medidas tomadas para aplicar o n.º 4.

Artigo 130.º

Cooperação

1 - As Partes acordam na importância da assistência técnica e do desenvolvimento das capacidades para facilitar a concretização dos compromissos e alcançar os objectivos do presente capítulo e, em particular, para assegurar a execução de políticas e regras de concorrência eficazes e sólidas, nomeadamente no período de reforço da confiança referido no artigo 127.º 2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Funcionamento eficiente das autoridades da concorrência do CARIFORUM;

b) Ajuda na redacção de orientações, manuais e, se necessário, legislação;

c) Disponibilização de peritos independentes; e d) Oferta de formação para o pessoal-chave encarregado da aplicação e execução da política de concorrência.

CAPÍTULO 2

Inovação e propriedade intelectual

Artigo 131.º

Contexto

1 - As Partes reconhecem que estimular a inovação e a criatividade reforça a competitividade e constitui um elemento crucial da sua parceria económica, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, do incentivo do comércio entre elas e da integração progressiva dos Estados do CARIFORUM na economia mundial.

2 - Reconhecem igualmente que a protecção da propriedade intelectual e a aplicação dos direitos na matéria são factores determinantes de incentivo da criatividade, da inovação e da competitividade, pelo que estão determinadas a melhorar os níveis de protecção em conformidade com o respectivo nível de desenvolvimento.

Artigo 132.º

Objectivos

Os objectivos do presente capítulo são:

a) Promover o processo de inovação, incluindo a eco-inovação, das empresas situadas no território das Partes;

b) Favorecer a concorrência entre as empresas e, em especial, entre as micro, pequenas e médias empresas das Partes;

c) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes;

d) Atingir um nível adequado e efectivo de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

e) Contribuir para promover a inovação tecnológica bem como a transferência e a difusão de tecnologias e de saber-fazer;

f) Incentivar, desenvolver e facilitar as actividades de cooperação entre as Partes em matéria de investigação e desenvolvimento nos domínios das ciências e das tecnologias e fomentar relações duradouras entre as comunidades científicas das Partes;

g) Incentivar, desenvolver e facilitar as actividades de cooperação entre as Partes em matéria de desenvolvimento e produção nas indústrias criativas e fomentar relações duradouras entre as comunidades criativas das Partes;

h) Promover e reforçar as actividades de cooperação regional envolvendo as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia, a fim de permitir que estas regiões e os Estados do CARIFORUM beneficiem mutuamente da sua situação de vizinhança ou de proximidade geográfica, mediante o desenvolvimento de uma zona regional inovadora e competitiva.

SECÇÃO 1

Inovação

Artigo 133.º

Integração regional

As Partes reconhecem a necessidade de aprovar medidas e políticas à escala regional para realizar plenamente os objectivos da presente secção.

Os Estados do CARIFORUM acordam em intensificar as medidas tomadas a nível regional para proporcionar às empresas um quadro normativo e políticas susceptíveis de estimular a competitividade através da inovação e da criatividade.

Artigo 134.º

Participação nos programas-quadro

1 - Deve ser incentivada e simplificada a participação das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários nos actuais e futuros programas-quadro, programas específicos e outras actividades da outra Parte, na medida em que as regras internas de cada Parte que regulam o acesso a estes programas e actividades o permitam.

2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode apresentar recomendações para facilitar a participação de instituições e de empresas do CARIFORUM nos programas referidos no n.º 1 e examina periodicamente essa participação.

Artigo 135.º

Cooperação na área da competitividade e da inovação

1 - As Partes reconhecem que é essencial promover a criatividade e a inovação para estimular o empreendedorismo e a competitividade, assim como para realizar os objectivos gerais do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições dos artigos 7.º e 134.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Reforço da inovação, diversificação, modernização e desenvolvimento, bem como melhoria da qualidade dos produtos e dos processos das empresas;

b) Promoção da criatividade bem como desenhos ou modelos, sobretudo nas micro, pequenas e médias empresas, e intercâmbios entre redes de centros de desenhos e modelos estabelecidos na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM;

c) Promoção e aprofundamento do diálogo e do intercâmbio de experiências entre redes de operadores económicos;

d) Assistência técnica, organização de conferências, seminários, visitas de intercâmbio, identificação de oportunidades técnicas e industriais, participação em mesas-redondas e realização de feiras gerais e sectoriais;

e) Promoção dos contactos e da cooperação industrial entre os operadores económicos, incentivando as empresas e os investimentos comuns, bem como as redes, através de programas existentes ou futuros;

f) Promoção de parcerias para actividades de investigação e de desenvolvimento nos Estados do CARIFORUM, para melhorar os seus sistemas de inovação; e g) Intensificação das actividades de promoção de parcerias, da inovação e da transferência de tecnologias entre os parceiros do CARIFORUM e da Comunidade Europeia.

Artigo 136.º

Cooperação em matéria de ciências e tecnologias

1 - As Partes incentivam os seus organismos de investigação e de desenvolvimento tecnológico a participar nas actividades de cooperação, no respeito das regras internas destes organismos. A cooperação pode compreender as actividades seguintes:

a) Iniciativas conjuntas que se destinam a dar a conhecer os programas da Comunidade Europeia a favor do reforço das capacidades científicas e tecnológicas, incluindo a dimensão internacional do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e programas que eventualmente o venham a substituir, se oportuno;

b) Redes conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;

c) Intercâmbios de investigadores e de peritos para promover a preparação de projectos e a participação no sétimo programa-quadro bem como nos outros programas de investigação da Comunidade Europeia;

d) Reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e as interacções e identificar domínios comuns de investigação;

e) Incentivo de estudos avançados em ciências e tecnologias que contribuam para o desenvolvimento sustentável a longo prazo de ambas as Partes;

f) Estabelecimento de relações entre os sectores público e privado;

g) Avaliação de trabalhos conjuntos e difusão dos seus resultados;

h) Diálogo político e intercâmbios de informações e experiências científicas e tecnológicas a nível regional;

i) Intercâmbio de informações a nível regional sobre os programas regionais de ciências e tecnologias;

j) Participação nas Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2 - Deve dar-se especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto ao nível nacional como regional.

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, situados no território das Partes devem ser associados a esta cooperação, se oportuno.

4 - As Partes incentivam os respectivos organismos a participar nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte para alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, mediante o cumprimento das respectivas disposições específicas que regem a participação das pessoas colectivas de países terceiros.

Artigo 137.º

Cooperação em matéria de sociedade da informação e de tecnologias

da informação e da comunicação

1 - As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ocupam um lugar fundamental na sociedade moderna e revestem-se de importância vital para estimular a criatividade, a inovação e a competitividade, assim como para assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação.

2 - Sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 134.º, as Partes aceitam cooperar, nomeadamente facilitando a assistência, nos domínios seguintes:

a) Diálogo sobre os diversos aspectos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

b) Intercâmbio de informações sobre questões de regulamentação;

c) Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

d) Promoção da cooperação em investigação e desenvolvimento no domínio das TIC bem como no que diz respeito às infra-estruturas de investigação com base nas TIC;

e) Desenvolvimento de conteúdos não comerciais e de aplicações-piloto em domínios com uma incidência importante na sociedade; e f) Reforço das capacidades em matéria de TIC, nomeadamente pelo incentivo da criação de redes, do intercâmbio e da formação de especialistas, sobretudo no domínio da regulamentação.

Artigo 138.º

Cooperação em matéria de eco-inovação e energias renováveis

1 - Na perspectiva do desenvolvimento sustentável e para assegurar que o presente Acordo tenha um máximo de incidências positivas sobre o ambiente evitando qualquer repercussão negativa, as Partes sublinham a importância de promover formas de inovação benéficas para o ambiente em todos os sectores da sua economia. As eco-inovações deste tipo referem-se inclusive à eficácia energética e às fontes de energia renováveis.

2 - Sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 134.º, as Partes aceitam cooperar, nomeadamente facilitando a assistência, nos domínios seguintes:

a) Projectos relacionados com produtos, tecnologias, processos de fabrico, serviços, métodos de gestão e métodos comerciais favoráveis à protecção do ambiente, inclusive em matéria de economia de água e aplicações adequadas do mecanismo de desenvolvimento limpo;

b) Projectos relacionados com a eficácia energética e as fontes de energia renováveis;

c) Promoção de redes e clusters de eco-inovação, designadamente através de parcerias público-privadas;

d) Intercâmbios de informações, de saber-fazer e de peritos;

e) Actividades de sensibilização e de formação;

f) Preparação de estudos e disponibilização de assistência técnica;

g) Colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento; e h) Projectos-piloto e de demonstração.

SECÇÃO 2

Propriedade intelectual

SUBSECÇÃO 1

Princípios

Artigo 139.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem a aplicação adequada e efectiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do Anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPS»).

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam que os princípios enunciados no artigo 8.º do Acordo TRIPS são aplicáveis à presente secção. As partes reconhecem igualmente que, para que os direitos de propriedade intelectual sejam aplicados de maneira adequada e efectiva, é necessário ter em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM, estabelecer um equilíbrio entre os direitos e obrigações que incumbem aos titulares dos direitos e aos utilizadores e permitir à Parte CE e aos Estados do CARIFORUM Signatários proteger a saúde pública e a alimentação. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de comprometer a capacidade das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários de promoverem o acesso aos medicamentos.

3 - Para efeitos do presente Acordo, os direitos de propriedade intelectual incluem direitos de autor (inclusive de programas informáticos e direitos conexos); modelos de utilidade; patentes, incluindo patentes de invenções biotecnológicas; protecção das variedades vegetais; desenhos e modelos;

configurações (topografias) de circuitos integrados; indicações geográficas;

marcas comerciais das mercadorias e serviços; protecção de bases de dados; protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, bem como a protecção das informações confidenciais não divulgadas sobre saber-fazer.

4 - Além disso, e sem prejuízo das suas obrigações internacionais presentes e futuras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários dão efeito às disposições da presente secção e asseguram a sua aplicação adequada e efectiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2014, salvo decisão em contrário do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, tendo em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento e os níveis de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM Signatários. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários são livres de determinar o método mais adequado para aplicar as disposições da presente secção no âmbito das suas práticas e sistemas jurídicos.

5 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem, sem que tal seja uma obrigação, aplicar na sua legislação uma protecção mais ampla do que a exigida pela presente secção, desde que esta protecção não infrinja as disposições da referida secção.

Artigo 140.º

Países menos avançados

Sem prejuízo dos n.os 1 e 4 do artigo 139.º, os países menos avançados que aderiram ao presente Acordo devem aplicar as exigências mencionadas abaixo apenas nas condições seguintes:

a) As obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, ao mesmo ritmo que o esperado para a aplicação do Acordo TRIPS em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho TRIPS ou outras decisões aplicáveis do Conselho Geral da OMC;

b) As obrigações decorrentes das subsecções 2 e 3 da presente secção, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2021, salvo decisão em contrário do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE tendo em conta as decisões mencionadas na alínea a).

Artigo 141.º

Integração regional

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a prosseguir novas iniciativas susceptíveis de reforçar a integração no que se refere a direitos de propriedade intelectual nas suas regiões respectivas. Este processo consiste em harmonizar mais os direitos e regulamentos em matéria de propriedade intelectual e em realizar novos progressos para assegurar que os direitos nacionais de propriedade intelectual sejam geridos e aplicados a nível regional, bem como a criação e gestão de direitos regionais de propriedade intelectual, se oportuno.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a tomar medidas para harmonizar o nível de protecção da propriedade intelectual nas suas regiões respectivas.

Artigo 142.º

Transferência de tecnologia

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respectivas práticas e políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nas suas regiões respectivas como com países terceiros. São referidas em particular as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, sobretudo no que diz respeito ao desenvolvimento do capital humano e ao quadro jurídico.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando da negociação das licenças.

3 - A Parte CE facilita e incentiva a utilização de estímulos concedidos a instituições e empresas no seu território com o propósito da transferência de tecnologia para instituições ou empresas dos Estados do CARIFORUM, de modo a permitir que estes Estados estabeleçam uma base tecnológica viável.

A Parte CE esforça-se por comunicar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE quaisquer medidas de que tenha conhecimento, para debate e exame.

SUBSECÇÃO 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

Artigo 143.º

Direitos de autor e direitos conexos

A. Acordos internacionais

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários observam os tratados seguintes:

a) Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996); e b) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aderir à Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961).

B. Cooperação em matéria de gestão colectiva dos direitos A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários facilitam a criação de sistemas entre as respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor com o objectivo de facilitar, mutuamente, o acesso às licenças e sua concessão para a utilização de conteúdos a nível regional em todo o território da Parte CE bem como dos Estados do CARIFORUM Signatários, para que os titulares dos direitos sejam adequadamente remunerados pela utilização destes conteúdos.

Artigo 144.º

Marcas comerciais

A. Procedimentos de registo

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários criam um sistema de registo de marcas comerciais, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas comerciais é devidamente fundamentada por escrito. O requerente deve ter a possibilidade de contestar a recusa de registo de uma marca comercial e de interpor um recurso judicial contra uma recusa definitiva. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários prevêem, além disso, a possibilidade de objecções ao registo de uma marca comercial após a publicação dos pedidos. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários criam uma base de dados electrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.

B. Marcas comerciais bem conhecidas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários recordam que o Acordo TRIPS prevê a obrigação de aplicar o conceito de marcas comerciais bem conhecidas às marcas de serviços. A fim de estabelecer se uma marca deve ser considerada como bem conhecida, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários aplicam a recomendação comum adoptada pela Assembleia da União de Paris para a protecção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 20 a 29 de Setembro de 1999.

C. Utilização da Internet

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reconhecem a necessidade de um quadro jurídico claro para os titulares de marcas comerciais que desejam fazer uso destas na Internet e participar no desenvolvimento do comércio electrónico; este quadro deve compreender disposições que permitem estabelecer se o uso de um sinal na Internet contribui para a aquisição de uma marca ou constitui uma infracção à marca, ou se tal uso constitui um acto de concorrência desleal, e determinar as vias de recurso a seguir. A esse respeito, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aplicar a recomendação comum relativa à protecção das marcas, e outros direitos de propriedade industrial relativos a sinais, na Internet, adoptada pela OMPI, na 36.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 24 de Setembro a 3 de Outubro de 2001.

D. Licenças de marcas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aplicar a recomendação comum relativa às licenças de marcas adoptada pela Assembleia da União de Paris para a protecção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 35.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 25 de Setembro a 3 de Outubro de 2000.

E. Acordos internacionais

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam medidas para aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (1989) e ao Tratado revisto sobre o Direito das Marcas (2006).

F. Excepções aos direitos conferidos por uma marca A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários prevêem a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma excepção limitada aos direitos conferidos por uma marca. Esta excepção limitada tem em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

Artigo 145.º

Indicações geográficas

A. Protecção no país de origem

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impõe à Parte CE e aos Estados do CARIFORUM Signatários que protejam, no seu território, indicações geográficas que não são protegidas no respectivo país de origem.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários estabelecem um sistema de protecção das indicações geográficas nos seus territórios respectivos até 1 de Janeiro de 2014. As partes cooperam, no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º, a fim de desenvolver as indicações geográficas no território dos Estados do CARIFORUM. Para esse efeito, os Estados do CARIFORUM submetem à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, para debate e comentários, uma lista de propostas de indicações geográficas originárias dos Estados do CARIFORUM, num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As Partes discutem, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, a aplicação efectiva do presente artigo e trocam informações sobre a evolução da legislação e das políticas relativas às indicações geográficas.

B. Duração da protecção

1 - A protecção das indicações geográficas na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM Signatários é concedida em conformidade com o sistema jurídico e as práticas da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa, conforme o caso, e tem uma duração indeterminada (1).

(1) Para efeitos do presente artigo, a utilização de um número ilimitado de períodos renováveis não inferiores a 10 anos é considerada como correspondendo a uma duração indeterminada.

2 - Esta protecção garante que a utilização de indicações geográficas de produtos protegidos em conformidade com o n.º 1 é reservada exclusivamente, na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM Signatários, aos produtos originários da zona geográfica em causa e produzidos em conformidade com as especificações pertinentes.

3 - No que diz respeito à protecção das indicações geográficas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários proíbem e impedem, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte interessada:

a) Independentemente da categoria do produto sobre a qual é utilizada, a utilização no seu território de qualquer designação ou apresentação de um produto, que indique ou sugira que o produto em questão seja originário de uma zona geográfica que não seja o verdadeiro lugar de origem, susceptível de induzir em erro o público quanto à verdadeira origem do produto; ou qualquer outra utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris;

b) Qualquer utilização de denominações protegidas para produtos da mesma categoria, como a indicação geográfica, que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo quando:

i) A origem verdadeira do produto é indicada;

ii) A indicação geográfica em questão é utilizada na tradução;

iii) A denominação é acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

4 - Deve ser possível anular o registo de uma indicação geográfica. O procedimento para esse efeito autoriza a participação de qualquer pessoa singular ou colectiva que possua um interesse legítimo na acção.

C. Termos genéricos, variedades vegetais e raças animais 1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não são obrigados a aplicar a protecção das indicações geográficas a que se refere a secção B no caso de produtos para os quais a indicação em questão seja idêntica ao termo geralmente utilizado na linguagem corrente como nome comum para estes produtos nos respectivos territórios.

2 - Nenhuma disposição da presente secção exige que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários apliquem a protecção das indicações geográficas a que se refere a secção B no caso de produtos da vinha, plantas ou animais para os quais a indicação em questão seja idêntica à designação de uma variedade de uva, variedade vegetal ou raça animal existentes no território da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa, na data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários protegem indicações geográficas homónimas desde que exista uma distinção suficiente, na prática, entre a denominação homónima protegida em primeiro lugar e a denominação homónima protegida posteriormente, tendo em conta a necessidade de tratar os produtores em causa de forma equitativa, sem induzir os consumidores em erro. A Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa não protegem as denominações homónimas que induzem o consumidor em erro fazendo-lhe crer que os produtos em causa provêm de um outro território.

4 - Se uma indicação geográfica da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário tem por homónimo uma indicação geográfica de um país terceiro, aplica-se mutatis mutandis o n.º 3 do artigo 23.º D. Relação entre indicações geográficas e marcas 1 - Não são registadas na Parte CE nem nos Estados do CARIFORUM Signatários as indicações geográficas cujo registo, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, é recusado na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários o registo de uma marca idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica protegida, respectivamente, na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários, ou contendo este tipo de indicação protegida em conformidade com a secção B e relativa à mesma categoria de produtos. Além disso, o registo de uma marca, em tais circunstâncias, é recusado na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários se o pedido de registo da marca for introduzido após a data de apresentação do pedido de protecção da indicação geográfica no território em causa e se a indicação geográfica beneficiar seguidamente da protecção correspondente.

3 - As marcas registadas em violação ao disposto no parágrafo anterior são consideradas inválidas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 da secção D, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que uma marca cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no n.º 3 da secção B e que foi pedida, registada ou nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso, de boa fé, nos territórios da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, quer antes da data de aplicação das obrigações da OMC na Parte CE ou num Estado do CARIFORUM Signatário, quer antes da data de pedido de protecção da indicação geográfica nos respectivos territórios, pode continuar a ser utilizada não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade previstos na legislação da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa. Em tal caso, é permitida a utilização da indicação geográfica a par da marca pertinente.

E. Futuro acordo de protecção

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários iniciam, no máximo em 1 de Janeiro de 2014, negociações para celebrar um acordo sobre a protecção das indicações geográficas nos respectivos territórios, sem prejuízo de qualquer pedido individual de protecção depositado directamente.

F. Utilização da Internet

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reconhecem a necessidade de um quadro jurídico claro para os titulares de indicações geográficas que desejam fazer uso destas na Internet e participar no desenvolvimento do comércio electrónico; este quadro deve compreender disposições que permitem nomeadamente estabelecer se o uso de um sinal na Internet contribui para a usurpação, evocação, aquisição de má fé de uma indicação geográfica ou constitui uma infracção à indicação geográfica, ou se tal uso constitui um acto de concorrência desleal, e determinar as vias de recurso a seguir, incluindo a transferência ou a supressão eventuais do nome de domínio. A esse respeito, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aplicar a recomendação comum relativa à protecção das marcas, e outros direitos de propriedade industrial relativos a sinais, na Internet, adoptada pela OMPI, na 36.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 24 de Setembro a 3 de Outubro de 2001.

Artigo 146.º

Desenhos ou modelos industriais

A. Acordos internacionais

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários diligenciam no sentido de aderir ao Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (1999).

B. Requisitos para beneficiar de protecção

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam disposições para proteger os desenhos ou modelos industriais criados independentemente, novos ou originais, e que tenham um carácter singular.

2 - Um desenho ou modelo é considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público.

3 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.

4 - Essa protecção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo. Os desenhos ou modelos não registados beneficiam dos mesmos direitos exclusivos, mas apenas se o uso objecto de litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido. Os desenhos e modelos não registados bem como os desenhos ou modelos de têxteis podem ser protegidos por um direito sobre o desenho ou modelo ou pelo direito de autor.

C. Excepções

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem prever excepções limitadas à protecção dos desenhos ou modelos industriais, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos industriais protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A protecção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de carácter técnico ou funcional.

3 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

D. Direitos conferidos

1 - O titular de um desenho ou modelo industrial protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, propor, vender, importar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais actos são efectuados para fins comerciais, ou prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

2 - No caso de desenhos ou de modelos não registados, não se considera que o uso objecto de litígio resulta de uma cópia de um desenho ou modelo protegido se for produto de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular.

E. Duração da protecção

1 - A duração inicial de protecção oferecida na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM Signatários a desenhos ou modelos registados é de, pelo menos, cinco anos a contar do seu registo. A pedido do titular, o registo pode ser renovado para um ou vários períodos de cinco anos cada um, mas não durante um período superior a 25 anos a contar da data de registo, desde que a taxa de renovação tenha sido paga.

2 - A protecção oferecida na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM Signatários a desenhos ou modelos não registados é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram colocados à disposição do público no território em causa.

F. Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um registo numa das Partes ou num Estado do CARIFORUM Signatário em conformidade com o presente artigo beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor dessas Partes ou Estado do CARIFORUM Signatário a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma.

Artigo 147.º

Patentes

A. Acordos internacionais

1 - A Parte CE observa os seguintes tratados:

a) Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1984);

b) Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

c) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, tal como alterado em 1980).

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários devem aderir aos seguintes tratados:

a) Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1984);

b) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, tal como alterado em 1980).

3 - Os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aderir ao Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000).

B. Patentes e saúde pública

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reconhecem a importância da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adoptada em 14 de Novembro de 2001 pela conferência ministerial da OMC e a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de Agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública; e acordam em tomar as medidas necessárias para aceitar o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de Dezembro de 2005.

Artigo 148.º

Modelos de utilidade

A. Requisitos para beneficiar de protecção

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem proteger qualquer produto ou processos em quaisquer domínios tecnológicos, na condição de serem novos, implicarem um certo grau de não evidência e serem susceptíveis de aplicação industrial.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem excluir da protecção todos os produtos e processos em relação aos quais é necessário impedir a exploração comercial no seu território, a fim de proteger a ordem pública e os bons costumes, incluindo a protecção da saúde e da vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, ou no intuito de evitar danos graves no ambiente, desde que essa exclusão não decorra unicamente do facto de a exploração ser proibida pela respectiva legislação.

3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem igualmente excluir da protecção:

a) Métodos de diagnóstico, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento dos seres humanos ou dos animais;

b) Sob reserva do disposto no artigo 150.º, plantas e animais, com excepção dos microrganismos, e processos essencialmente biológicos de obtenção de plantas ou animais, com excepção dos processos não biológicos e microbiológicos.

4 - As disposições do presente artigo não prejudicam a aplicação da legislação em vigor na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários.

B. Duração da protecção

A duração da protecção não pode ser inferior a cinco anos, nem superior a dez anos, a contar da data de depósito ou, caso seja reivindicada uma prioridade, na data de prioridade do pedido.

C. Relação com as patentes 1 - São aplicáveis mutatis mutandis aos modelos de utilidade todas as outras condições e flexibilidades previstas em matéria de patentes na secção 5 do Acordo TRIPS, em especial as que sejam indispensáveis para proteger a saúde pública.

2 - Um pedido de patente pode ser transformado em pedido de protecção de um modelo de utilidade na condição de o pedido de transformação ser feito antes da concessão da patente.

Artigo 149.º

Variedades vegetais

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários têm o direito de prever excepções aos direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardarem, utilizarem e trocarem semente ou material de propagação protegidos produzidos na própria exploração.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam disposições para proteger as variedades vegetais em conformidade com o Acordo TRIPS.

A esse respeito, consideram a adesão à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, de 1991).

Artigo 150.º

Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore

1 - Em conformidade com a respectiva legislação, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e incentivar a partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reconhecem a importância de se tomarem medidas adequadas, sob reserva da legislação nacional, para preservar os conhecimentos tradicionais e acordam em prosseguir os trabalhos no sentido de elaborar um modelo sui generis, aprovado a nível internacional, para a protecção jurídica dos conhecimentos tradicionais.

3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em ajudar-se mutuamente no contexto da aplicação das disposições relativas às patentes da presente subsecção e da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

4 - No âmbito dos requisitos administrativas para a obtenção de uma patente, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem exigir ao requerente de um pedido de patente, no caso de invenções que utilizam material biológico enquanto elemento necessário da invenção, que identifique as fontes do material biológico que utilizou e descreveu como fazendo parte da invenção.

5 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em proceder regularmente a trocas de impressões e de informações no contexto de discussões multilaterais pertinentes:

a) Na OMPI, sobre questões tratadas no âmbito do Comité Intergovernamental dos Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore; e b) Na OMC, sobre questões que incidam nas relações entre o Acordo TRIPS, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a protecção dos conhecimentos tradicionais e do folclore.

6 - Na sequência das discussões multilaterais mencionadas no n.º 5, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, a pedido da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, acordam em rever o presente artigo no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, à luz dos resultados destas discussões multilaterais.

SUBSECÇÃO 3

Aplicação dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 151.º

Obrigações gerais

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhes incumbem em virtude do Acordo TRIPS, e nomeadamente da sua parte iii, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários estabelecem procedimentos, medidas e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual referidos na presente secção. Estes procedimentos, medidas e vias de recurso devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

2 - Essas medidas e vias de recurso também devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 152.º

Requerentes habilitados

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c) Organismos de gestão dos direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

d) Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

Artigo 153.º

Meios de prova

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias, no caso de uma infracção a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenarem, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, sob reserva da protecção de dados confidenciais.

Artigo 154.º

Medidas de preservação da prova

Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito da causa, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma entidade que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes.

Artigo 155.º

Direito de informação

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infractor e ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em actividades litigiosas; ou d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a) Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b) Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual;

ou e) Regulem a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 156.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente, decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a violação tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infracções à escala comercial, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

Artigo 157.º

Medidas correctivas

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição dos bens litigiosos que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 158.º

Acções inibitórias

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem tomar providências para que os titulares de direitos possam requerer que seja imposta uma injunção aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.

Artigo 159.º

Medidas alternativas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas na parte iii do Acordo TRIPS e no presente capítulo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas na parte iii do Acordo TRIPS e no presente capítulo, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 160.º

Danos

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização por perdas e danos:

a) Tais autoridades tenham em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos; ou b) Em alternativa à alínea a), tais autoridades possam, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 161.º

Custas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que o seu direito nacional preveja disposições que regulem a repartição dos custos, a que normalmente é condenada a parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade.

Artigo 162.º

Publicação das decisões judiciais

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, no âmbito de acções judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 163.º

Medidas relativas às fronteiras

1 - Salvo disposição em contrário da presente secção, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovam processos (1) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, a colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual (1), apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou sua retenção por parte das autoridades aduaneiras.

(1) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.

(1) Para fins da presente secção, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:

a) «Mercadorias de contrafacção», ou seja:

i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspectos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logotipo, etiqueta, autocolante, prospecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b) «Mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, no país de produção, do direito de autor ou dos direitos conexos, de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional;

c) Mercadorias que, segundo a legislação da Parte CE ou do Estado CARIFORUM Signatário no qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:

i) Um desenho ou modelo;

ii) Uma indicação geográfica.

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em colaborar para alargar o âmbito desta definição de modo a abranger mercadorias que violam todos os direitos de propriedade intelectual.

2 - Aplica-se o disposto nos artigos 52.º a 60.º do Acordo TRIPS. Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo das referidas disposições relativas ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

SUBSECÇÃO 4

Cooperação

Artigo 164.º

Cooperação

1 - A cooperação tem por objectivo facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos na presente secção. As Partes acordam que as acções de cooperação são particularmente importantes durante o período de transição referido nos artigos 139.º e 140.º 2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Reforço de iniciativas, organizações e organismos regionais no domínio dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a formação de pessoal e a criação de bases de dados públicas, a fim de aumentar a capacidade regulamentar regional e melhorar as leis e regulamentações regionais, bem como a aplicação, a nível regional, dos compromissos assumidos em virtude da presente secção, incluindo em matéria de execução. Trata-se sobretudo de prestar assistência a países que não são partes no Acordo, mas que desejariam aderir a iniciativas regionais, envolvendo ainda a gestão regional dos direitos de autor e direitos conexos;

b) Apoio em relação à elaboração das leis e regulamentações nacionais relativas à protecção e à aplicação dos direitos de propriedade intelectual, ao estabelecimento e reforço de organismos internos e outras agências no domínio dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a formação necessária em matéria de técnicas de execução; bem como a criação de meios de colaboração entre estas agências das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários para facilitar a adesão dos Estados do CARIFORUM Signatários aos Tratados e Convenções referidos na presente secção e a respectiva aplicação;

c) Identificação de produtos susceptíveis de beneficiar de uma protecção ao abrigo de indicações geográficas ou qualquer outra medida destinada a proteger estes produtos ao abrigo de indicações geográficas. A esse respeito, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam especial atenção à promoção e à preservação dos conhecimentos tradicionais locais e da biodiversidade mediante o estabelecimento de indicações geográficas;

d) Elaboração, por associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, em consulta com as autoridades competentes das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários.

CAPÍTULO 3

Contratos públicos

Artigo 165.º

Objectivo geral

As Partes reconhecem a importância de procedimentos de concursos transparentes para o desenvolvimento económico, tendo devidamente em conta a situação especial das economias dos Estados do CARIFORUM.

Artigo 166.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Contrato público» qualquer aquisição de bens, de serviços ou de uma combinação de ambos, incluindo obras efectuadas por entidades adjudicantes enunciadas no anexo vi para fins públicos, que não se destinem a ser objecto de uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo especificação em contrário. Inclui as aquisições efectuadas por métodos como a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra;

2) «Entidades adjudicantes» as entidades dos Estados do CARIFORUM Signatários e da Parte CE enunciadas no anexo 6 que adjudiquem contratos públicos em conformidade com o disposto no presente capítulo;

3) «Fornecedor» qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ou agrupamento de tais pessoas dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE que possa fornecer mercadorias, prestar serviços ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente os fornecedores de mercadorias, os prestadores de serviços e os empreiteiros;

4) «Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

5) «Fornecedor elegível» qualquer fornecedor autorizado a participar nos contratos públicos de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, em conformidade com o direito nacional e sem prejuízo das disposições do presente capítulo;

6) «Lista multiusos» uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

7) «Pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

8) «Pessoa colectiva de uma das Partes» qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários. Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território de um dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE, não pode ser considerada uma pessoa colectiva de uma das Partes, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território de um dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE;

9) «Pessoa singular» qualquer nacional de um dos Estados membros da União Europeia ou de um dos Estados do CARIFORUM Signatários, em conformidade com a respectiva legislação;

10) «Serviços» todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

11) «Por escrito» qualquer expressão de informações em palavras, números ou outros símbolos, incluindo através de meios electrónicos, susceptível de ser lida, reproduzida e armazenada;

12) «Anúncio de concurso» um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

13) «Procedimento de concurso público» aqueles em relação aos quais todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

14) «Procedimento selectivo» os procedimentos segundo os quais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente capítulo, só os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

15) «Procedimento limitado» os procedimentos segundo os quais as entidades adjudicantes consultam fornecedores da sua escolha, negociando as condições do contrato com um ou mais desses fornecedores.

16) «Especificações técnicas» as especificações que definem as características dos produtos ou serviços objecto do concurso, tais como a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, os símbolos, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e os métodos de produção e as exigências em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, definidas pelas entidades adjudicantes abrangidas pelo presente capítulo;

17) «Compensações», em matéria de contratos públicos, as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes.

Artigo 167.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades adjudicantes enumeradas no anexo vi, para os contratos superiores aos limiares precisados nesse anexo.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que a adjudicação de contratos pelas respectivas entidades abrangidas pelo presente capítulo se processe de uma forma transparente, segundo o disposto no presente capítulo e nos anexos pertinentes, concedendo igualdade de tratamento aos fornecedores elegíveis dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE, em conformidade com o princípio de uma concorrência aberta e efectiva.

A. Apoiar a criação de mercados regionais de contratos públicos 1 - As Partes reconhecem a importância económica do estabelecimento de mercados de contratos públicos competitivos e regionais.

2 - a) No que diz respeito a qualquer medida referente aos mercados visados, cada Estado do CARIFORUM Signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem aos fornecedores estabelecidos em qualquer Estado do CARIFORUM um tratamento não menos favorável que o de qualquer outro fornecedor estabelecido a nível local.

b) No que diz respeito a qualquer medida referente aos mercados visados, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, incluindo as suas entidades adjudicantes:

i) Esforçam-se por não exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos em qualquer das Partes, com base no facto de os produtos ou serviços oferecidos por esses fornecedores para um determinado contrato serem produtos ou serviços da outra Parte;

ii) Não tratam um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira por operadores ou nacionais de qualquer Estado do CARIFORUM Signatário ou da Parte CE.

3 - Sob reserva do n.º 4 da secção A, no que diz respeito a qualquer medida referente aos mercados visados, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às suas mercadorias, serviços e fornecedores nacionais.

4 - As Partes apenas podem abrir uma excepção ao tratamento referido no n.º 3 se uma decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE for tomada para esse efeito. Essa decisão pode especificar a que concursos de cada Parte é aplicável o tratamento previsto no n.º 3 da secção A e em que condições.

B. Regras de avaliação

As entidades adjudicantes não podem utilizar qualquer outro método de avaliação nem cindir o contrato com o objectivo de o subtrair à aplicação do disposto no presente capítulo. A avaliação contempla todas as formas de remuneração, incluindo eventuais prémios, honorários, comissões e juros.

C. Excepções

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir um Estado do CARIFORUM Signatário de impor ou aplicar medidas relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

2 - O presente capítulo não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou a direitos sobre os mesmos;

b) A acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário forneça, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c) A contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) À aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e a tempos de antena;

e) A serviços de arbitragem e de conciliação;

f) A contratos públicos de trabalho;

g) A serviços de investigação e desenvolvimento;

h) A contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares, incluindo a ajuda alimentar;

i) A contratos intragovernamentais;

j) A contratos celebrados:

i) Com o objectivo directo de fornecer assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento;

ii) Nos termos do procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projecto concluído por uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário com um terceiro;

iii) Como apoio a forças militares situadas fora do território da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa;

iv) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

Artigo 168.º

Transparência dos contratos públicos

1 - Sob reserva do n.º 4 do artigo 180.º, cada Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário publica prontamente todas as leis, regulamentos e decisões judiciais, bem como quaisquer procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, no que respeita aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, bem como oportunidades individuais de adjudicação de contratos públicos, nas publicações pertinentes referidas no anexo vii, incluindo os meios electrónicos designados oficialmente. Cada Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário publica rapidamente, e da mesma maneira, todas as alterações introduzidas nestes actos e informa os outros de qualquer alteração num prazo razoável.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que as respectivas entidades adjudicantes divulguem eficazmente as oportunidades de concurso suscitadas pelos processos de adjudicação de contratos públicos, comunicando aos fornecedores elegíveis todas as informações necessárias para que neles possam participar. Cada Parte deve estabelecer e manter um mecanismo em linha adequado para divulgar eficazmente as oportunidades de concurso.

a) A documentação relativa ao concurso entregue aos fornecedores deve incluir todas as informações necessárias para lhes permitir apresentar propostas válidas.

b) Caso as entidades adjudicantes não facultem um acesso directo e gratuito a toda a documentação do concurso e aos eventuais documentos anexos através de meios electrónicos, devem disponibilizar prontamente a documentação do concurso aos fornecedores elegíveis das Partes que o solicitem.

3 - Para cada contrato abrangido pelo presente capítulo, salvo disposição em contrário, as entidades adjudicantes publicam com antecedência um anúncio de concurso previsto. Os anúncios são acessíveis durante todo o período estabelecido para apresentar uma proposta no âmbito do concurso em causa.

4 - Cada anúncio de concurso considerado deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a) Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade (caso exista) e, se for diferente, o endereço do serviço junto do qual podem ser obtidos todos os documentos relativos ao concurso;

b) Processo de concurso escolhido e tipo de contrato;

c) Descrição do contrato previsto e dos requisitos essenciais a satisfazer;

d) Condições que os fornecedores devem satisfazer para poderem participar no concurso;

e) Prazos de apresentação de propostas e, caso necessário, os prazos para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

f) Todos os critérios utilizados para a adjudicação do contrato; e g) Se possível, as condições de pagamento e quaisquer outras condições.

5 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício fiscal, um anúncio relativo aos seus projectos de futura adjudicação de contratos. Esse anúncio deve incluir o objecto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso previsto.

6 - As entidades adjudicantes responsáveis por serviços de utilidade pública podem utilizar tal anúncio relativo aos seus projectos de futura adjudicação de contratos como um anúncio de concurso previsto, desde que inclua o maior número possível de informações indicadas no n.º 4 que estejam disponíveis e uma menção do facto de os fornecedores deverem comunicar à entidade o seu interesse pelo concurso.

Artigo 169.º

Métodos de adjudicação de contratos

1 - Qualquer que seja o método de adjudicação de determinado contrato público, as entidades adjudicantes asseguram que esse método é especificado no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram-se de que as suas leis e regulamentações enunciam claramente as condições segundo as quais as entidades adjudicantes podem recorrer aos procedimentos limitados. As entidades adjudicantes não devem utilizar tais métodos com o objectivo de restringir de maneira não transparente a participação no concurso.

3 - Quando o processo de adjudicação do contrato público se efectua através de meios electrónicos, a entidade adjudicante deve:

a) Garantir que se utilizam produtos e software das tecnologias da informação acessíveis ao público em geral e interoperáveis, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações; e b) Manter mecanismos que garantem a integridade dos pedidos de participação e das propostas e impedem um acesso inadequado.

Artigo 170.º

Procedimento selectivo

1 - Quando se recorre a um procedimento selectivo, as entidades adjudicantes devem:

a) Publicar um anúncio do concurso previsto;

b) No anúncio de concurso previsto, convidar os fornecedores elegíveis a apresentar um pedido de participação;

c) Seleccionar equitativamente os fornecedores que irão participar no procedimento selectivo; e d) Indicar os prazos para a apresentação dos pedidos de participação.

2 - As entidades adjudicantes reconhecem como fornecedores qualificados todos os fornecedores que preenchem as condições de participação previstas para um determinado concurso, a menos que indiquem no anúncio, ou na documentação do concurso se estiver disponível ao público, que existe uma limitação relativa ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar uma proposta, bem como os critérios objectivos de tal limitação.

3 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes asseguram que tal documentação seja disponibilizada ao mesmo tempo a todos os fornecedores qualificados que tenham sido seleccionados.

Artigo 171.º

Procedimento limitado

1 - Quando recorrer a um procedimento limitado, a entidade adjudicante pode escolher não aplicar o artigo 168.º, os n.os 1 e 3 do artigo 169.º, o artigo 170.º, o n.º 1 do artigo 173.º e os artigos 174.º,175.º,176.º e 178.º 2 - As entidades adjudicantes podem adjudicar os seus contratos públicos através de um procedimento limitado nos casos seguintes:

a) Quando não foi apresentada qualquer proposta adequada em resposta a um concurso público ou a um procedimento selectivo, desde que as condições do concurso inicial não sejam modificadas substancialmente;

b) Quando, por motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato apenas possa ser executado por um determinado fornecedor e não exista nenhuma alternativa ou substituto razoável;

c) Quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos que a entidade não podia prever, os produtos ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou limitado;

d) Quando se trate de entregas adicionais de bens ou de serviços pelo fornecedor inicial, em que uma mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir equipamento ou serviços que não cumprem os requisitos de permutabilidade com equipamento ou serviços já existentes comprados no âmbito do concurso inicial e que tal separação cause à entidade adjudicante inconvenientes significativos ou acarrete uma duplicação substancial dos custos;

e) Quando uma entidade adquira protótipos ou um primeiro produto ou serviço desenvolvidos a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

f) Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis e a fim de completar os serviços descritos no caderno de encargos, se tornem necessários serviços adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, se enquadrem nos objectivos do caderno de encargos do contrato inicial. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para a prestação de serviços de construção adicionais não pode exceder 50 % do montante do contrato principal;

g) Quando se trate de novos serviços que consistam em repetir serviços similares que correspondam a um projecto de base em relação ao qual tenha sido adjudicado um contrato inicial na sequência de um concurso público ou de um procedimento selectivo, tendo a entidade adjudicante indicado no anúncio de concurso previsto a possibilidade de recorrer a um procedimento limitado para a adjudicação de contratos relativos a esses novos serviços;

h) No caso de produtos comprados num mercado de matérias-primas;

i) No caso de contratos adjudicados ao vencedor de um concurso para trabalhos de concepção; caso existam vários vencedores, devem ser todos convidados a participar nas negociações, como indicado no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e j) No caso de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores habituais.

Artigo 172.º

Regras de origem

Para efeitos de aplicação do presente capítulo, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem aplicar aos bens ou serviços importados da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, ou fornecidos por estes, conforme o caso, regras de origem que sejam diferentes das aplicadas simultaneamente, no decurso de operações comerciais normais, a importações ou fornecimentos de bens ou serviços idênticos, provenientes do mesmo Estado do CARIFORUM Signatário ou da Parte CE.

Artigo 173.º

Especificações técnicas

1 - Em conformidade com os objectivos do presente capítulo, as entidades adjudicantes asseguram-se de que as especificações técnicas aplicadas ou destinadas a ser aplicadas aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo são enunciadas no anúncio de concurso previsto e ou na documentação do concurso.

2 - A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.

3 - Ao estabelecer as especificações técnicas para os bens ou os serviços que são objecto do contrato, a entidade adjudicante, se tal for oportuno, deve:

a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da concepção ou de normas descritivas; e b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existem, caso contrário em regulamentos técnicos nacionais, normas nacionais reconhecidas ou códigos da construção.

4 - Caso se utilizem características descritivas ou de concepção nas especificações técnicas, a entidade adjudicante acrescenta, se oportuno, uma expressão do tipo «ou equivalente» e toma em consideração as propostas que satisfazem as características descritivas ou de concepção exigidas e correspondem aos objectivos prosseguidos.

5 - Uma entidade adjudicante não deve estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever as características exigidas pelo contrato e que a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

Artigo 174.º

Qualificação dos fornecedores

1 - No caso dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes velam por que todas as condições e todos os critérios a preencher para participar no processo de adjudicação de um contrato público sejam previamente publicadas no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso. Estas condições e critérios são limitados aos estritamente indispensáveis para assegurar que o fornecedor potencial tem condições para executar o contrato em questão.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou Estado ou já possuir experiência de trabalho no território pertinente. O presente número não se aplica aos contratos referentes a inquéritos e estudos sobre o impacto social.

3 - A entidade adjudicante baseia a sua avaliação da capacidade financeira, comercial e técnica de um fornecedor nas condições que especificou previamente no anúncio ou na documentação do concurso.

4 - Nenhuma disposição do presente artigo obsta à exclusão de um fornecedor por motivos de falência, de prestação de falsas declarações ou de condenação por delito grave.

5 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista multiusos, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatarem-se à inclusão na lista:

a) Seja publicado anualmente; e b) Se publicado por via electrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados referidos no anexo vii.

6 - As entidades adjudicantes devem garantir que os fornecedores possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação, através da publicação de um anúncio convidando-os a candidatarem-se à inclusão na lista, que contenha as informações seguintes:

a) Descrição dos bens e dos serviços, ou das categorias de bens e de serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para verificar se tal é o caso;

c) O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; e d) O período de validade da lista e os meios utilizados para a respectiva renovação ou encerramento ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi encerrada.

As entidades adjudicantes incluem na lista todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.

7 - Caso um fornecedor não qualificado apresente, no prazo previsto, um pedido de participação bem como todos os documentos necessários relacionados, a entidade adjudicante, quer utilize ou não uma lista multiusos, examina e aceita o pedido de participação do fornecedor, excepto se, devido à complexidade do contrato, não estiver em condições de examinar o pedido.

As entidades adjudicantes devem igualmente garantir que qualquer fornecedor que solicitou a inclusão na lista seja informado em tempo útil da decisão aprovada neste sentido.

8 - As entidades adjudicantes que operam nos serviços de utilidade pública podem utilizar um anúncio convidando os fornecedores a apresentar um pedido de inclusão numa lista multiusos como um anúncio de contrato previsto e podem também excluir pedidos de participação por parte de fornecedores ainda não qualificados para um determinado contrato, invocando o facto de a entidade adjudicante não ter tido tempo suficiente para examinar o pedido.

Artigo 175.º

Negociações

1 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE podem prever que as suas entidades adjudicantes efectuem negociações:

a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado a intenção de o fazer no anúncio de contrato previsto; ou b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio ou na documentação do contrato.

2 - Uma entidade adjudicante deve:

a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e b) Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 176.º

Abertura das propostas e adjudicação dos contratos

1 - Todas as propostas solicitadas pelas entidades adjudicantes no âmbito de concursos públicos ou procedimentos selectivos são recebidas e abertas segundo procedimentos e em condições que garantem a equidade e a transparência do processo.

2 - A menos que decida que não é no interesse público adjudicar o contrato, a entidade adjudicante adjudica o contrato ao fornecedor em relação ao qual se determinou, com base nas informações apresentadas, que é plenamente capaz de executar o contrato e cuja proposta é ou a menos cara ou a considerada mais vantajosa, ao abrigo de critérios de avaliação específicos expostos no anúncio ou na documentação do concurso. A adjudicação realiza-se em conformidade com os critérios e os requisitos essenciais especificados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

Artigo 177.º

Informações acerca da adjudicação do contrato

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que as suas entidades adjudicantes asseguram a difusão efectiva dos resultados dos processos de contratos públicos.

2 - As entidades adjudicantes informam o mais rapidamente possível os fornecedores das decisões relativas à adjudicação do contrato, por escrito, mediante pedido. A pedido, as entidades adjudicantes informam os fornecedores eliminados dos motivos da rejeição da sua proposta e das vantagens relativas da proposta do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato.

3 - As entidades adjudicantes podem decidir não divulgar determinadas informações relativas à adjudicação do contrato, na medida em que a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os interesses comerciais legítimos de algum fornecedor ou ser prejudicial à concorrência leal entre os fornecedores.

4 - Sob reserva do n.º 4 do artigo 180.º, o mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publica um anúncio nos meios de comunicação escritos ou electrónicos adequados, indicados no anexo vii. Quando se utilizem apenas os meios de comunicação electrónicos, as informações devem permanecer facilmente acessíveis durante um período razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a) Uma descrição dos bens ou dos serviços objecto do contrato;

b) O nome e o endereço da entidade adjudicante;

c) O nome e o endereço do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato;

d) O valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e) A data do concurso; e f) O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, no caso de se tratar de um concurso limitado, uma descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.

Artigo 178.º

Prazos

1 - Ao determinarem os prazos que devem ser aplicados aos contratos abrangidos pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes têm em conta, de maneira compatível com as suas necessidades razoáveis, factores como a complexidade do contrato previsto e o tempo normalmente necessário para o encaminhamento das propostas.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que as suas entidades adjudicantes tenham devidamente em conta os prazos de publicação ao fixarem a data-limite de recepção das propostas ou dos pedidos de participação ou de qualificação para a lista de fornecedores. Tais prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser comuns a todos os fornecedores interessados ou participantes.

3 - As entidades adjudicantes indicam claramente os prazos aplicáveis a qualquer contrato específico no anúncio de concurso previsto e ou na documentação do concurso.

Artigo 179.º

Contestação de propostas

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários estabelecem procedimentos transparentes, rápidos, imparciais e eficazes que permitam aos fornecedores contestar as medidas nacionais que implementam o presente capítulo no contexto da adjudicação de contratos nos quais têm, ou tiveram, um interesse comercial legítimo. Para esse efeito, cada Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

2 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento. O presente número não impede as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários de exigir aos autores de uma denúncia que a apresentem num prazo razoável, na medida em que esse prazo seja comunicado previamente.

3 - As entidades adjudicantes devem ter competência para responder a pedidos de reexame conservando um registo razoável em relação a cada concurso abrangido pelo presente capítulo.

4 - Os procedimentos de contestação prevêem medidas provisórias rápidas para corrigir infracções às medidas nacionais que dão aplicação ao presente capítulo.

Artigo 180.º

Prazo de adaptação

1 - Para que possam adaptar as suas medidas às obrigações processuais específicas do presente capítulo, os Estados do CARIFORUM Signatários dispõem de um prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se um reexame efectuado pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no final desse prazo revelar que um ou vários Estados do CARIFORUM Signatários têm necessidade de mais um ano para adaptarem as suas medidas às obrigações do presente capítulo, este Comité pode prorrogar por um ano o prazo referido no n.º 1 a favor dos Estados Signatários CARIFORUM em causa.

3 - Em derrogação aos n.os 1 e 2, Antígua e Barbuda, Belize, a Commonwealth da Domínica, Granada, a República do Haiti, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia e São Vicente e Granadinas beneficiam de um prazo adaptação de cinco anos.

4 - Os requisitos referidos no n.º 1 e na última frase do n.º 2 do artigo 168.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 170.º e no n.º 4 do artigo 177.º entram em vigor para os Estados do CARIFORUM Signatários apenas quando a capacidade requerida para a sua aplicação tiver sido desenvolvida, mas o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 181.º

Cláusula de reexame

O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve reexaminar a aplicação do presente capítulo de três em três anos, incluindo no que diz respeito às modificações eventuais do seu âmbito de aplicação, e, para esse efeito, pode formular, caso necessário, as recomendações adequadas ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. No exercício destas funções, sem prejuízo do artigo 182.º, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode igualmente formular recomendações adequadas relativas à continuação da cooperação entre as Partes no domínio dos contratos públicos e da aplicação do presente capítulo.

Artigo 182.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação de modo a facilitar a concretização dos compromissos e a realizar os objectivos do presente capítulo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas e estabelecendo os pontos de contacto adequados:

a) Intercâmbio de experiência e de informações sobre melhores práticas e quadros normativos;

b) Estabelecimento e a manutenção de sistemas e de mecanismos adequados para facilitar o respeito das obrigações do presente capítulo; e c) Criação de uma estrutura em linha a nível regional para a difusão eficaz de informações sobre as oportunidades de concursos, para que todas as empresas estejam mais facilmente a par dos procedimentos em matéria de contratos públicos.

CAPÍTULO 4

Ambiente

Artigo 183.º

Objectivos e contexto do desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente devem ser aplicados e integrados em todos os níveis da sua parceria, como parte do seu compromisso imperativo de desenvolvimento sustentável, segundo enunciado nos artigos 1.º e 2.º do Acordo de Cotonu.

2 - As Partes recordam que o artigo 32.º do Acordo de Cotonu inclui o ambiente e os recursos naturais como questões temáticas e horizontais, e que os princípios fundamentais da apropriação, da participação, do diálogo e da diferenciação enunciados no artigo 2.º do Acordo de Cotonu são, assim, especialmente relevantes.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários estão decididos a conservar, proteger e melhorar o ambiente, incluindo através de acordos multilaterais e regionais em matéria de ambiente dos quais sejam partes.

4 - As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que assegure uma gestão racional e sustentável do ambiente, segundo os compromissos assumidos neste sector, incluindo as convenções internacionais das quais sejam partes, e tendo devidamente em conta os respectivos níveis de desenvolvimento.

5 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários estão determinados a envidar todos os esforços para facilitar as trocas comerciais de mercadorias e serviços que as Partes consideram benéficas para o ambiente. Neste contexto podem incluir-se tecnologias ambientais, produtos e serviços eficientes e renováveis do ponto de vista energético, bem como produtos com rotulagem ecológica.

Artigo 184.º

Níveis de protecção e direito de regular

1 - Reconhecendo o direito de as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovarem regulamentação de modo a alcançarem o seu próprio nível nacional de protecção do ambiente e da saúde pública e as suas prioridades específicas de desenvolvimento sustentável, bem como de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas do ambiente, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar garantir que as suas legislações e políticas de ambiente e de protecção da saúde pública prevejam e incentivem níveis elevados de protecção do ambiente e da saúde pública, e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e matérias.

2 - As Partes acordam que as necessidades e os requisitos especiais dos Estados do CARIFORUM devem ser contemplados no processo de concepção e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde pública que afectam o comércio entre as Partes.

3 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários tomem ou mantenham medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, relacionadas com a conservação dos recursos naturais ou a protecção do ambiente.

Artigo 185.º

Integração regional e aplicação de normas ambientais internacionais

À luz dos desafios ambientais com que se confrontam as respectivas regiões e para promover o desenvolvimento do comércio internacional de forma a assegurar uma gestão racional e sustentável do ambiente, as Partes reconhecem a importância de estabelecer estratégias e medidas eficazes a nível regional. As Partes acordam que, na ausência de normas ambientais pertinentes, no âmbito da legislação nacional ou regional, devem procurar aprovar e aplicar normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, sempre que tal for prático e apropriado.

Artigo 186.º

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde pública que afectam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, o princípio da precaução, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

Artigo 187.º

Transparência

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a desenvolver, introduzir e aplicar quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde pública, que afectem o comércio entre as Partes, de uma forma transparente e atempada, com consultas públicas e mútuas, bem como com comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não-estatais, incluindo o sector privado. As Partes acordam em que se consideram como satisfeitas as disposições do presente artigo se forem cumpridas as disposições sobre transparência incluídas nos capítulos 6 e 7 do título i.

Artigo 188.º

Preservar níveis de protecção

1 - Sob reserva das disposições do n.º 1 do artigo 184.º, as Partes acordam em não encorajar o comércio ou o investimento directo estrangeiro para melhorar ou manter uma vantagem competitiva mediante:

a) A redução do nível de protecção previsto na legislação nacional em matéria de ambiente e de saúde pública;

b) Derrogações a essa legislação ou seu incumprimento.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a não aprovar ou aplicar legislação regional ou nacional em matéria de comércio ou investimentos ou outras medidas administrativas relacionadas, conforme o caso, que tenham por efeito gorar as medidas destinadas a beneficiar, proteger ou conservar o ambiente ou os recursos naturais ou proteger a saúde pública.

Artigo 189.º

Processos consultivos e de controlo

1 - As Partes reconhecem a importância de controlar e avaliar o impacto da aplicação do Acordo no desenvolvimento sustentável através dos seus processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes podem consultar-se mutuamente e ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE sobre as questões ambientais abrangidas pelos artigos 183.º a 188.º Os membros do Comité Consultivo CARIFORUM-CE podem apresentar oralmente ou por escrito as suas recomendações às Partes para divulgarem e partilharem melhores práticas relacionadas com as questões sobre esta matéria.

3 - Em relação a quaisquer questões abrangidas pelos artigos 183.º a 188.º, as Partes podem acordar em procurar, junto dos organismos internacionais pertinentes, aconselhamento sobre melhores práticas, a utilização de instrumentos políticos eficazes para fazer face a desafios de carácter ambiental relacionados com o comércio e a identificação de quaisquer obstáculos que possam impedir a aplicação eficaz de normas ambientais ao abrigo de acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente.

4 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas a outra Parte sobre questões referentes à interpretação e aplicação dos artigos 183.º a 188.º As consultas não devem exceder três meses. No contexto do presente procedimento, qualquer Parte pode independentemente procurar aconselhamento junto dos organismos internacionais pertinentes. Neste caso, o limite para o período de consultas é prorrogado por um novo período de três meses.

5 - Se a questão não for resolvida satisfatoriamente através das consultas realizadas entre as Partes em conformidade com o n.º 3, qualquer das Partes pode solicitar que se reúna um Comité de Peritos para analisar essa questão.

6 - O Comité de Peritos é constituído por três membros com competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente capítulo. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes. O Comité de Peritos apresenta às Partes um relatório num prazo de três meses a partir da sua constituição. O relatório deve ser transmitido ao Comité Consultivo CARIFORUMCE.

Artigo 190.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em questões ambientais de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Assistência técnica aos produtores para cumprirem as normas pertinentes referentes aos produtos e a outras matérias, aplicáveis em mercados da Parte CE;

b) Promoção e viabilização de regimes privados e públicos, voluntários e baseados nas regras do mercado, incluindo sistemas pertinentes de rotulagem e acreditação;

c) Assistência técnica e reforço das competências, designadamente em relação ao sector público, no contexto da aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo aspectos relacionados com o comércio;

d) Viabilização do comércio entre as Partes no domínio dos recursos naturais, incluindo madeira e suas obras, provenientes de fontes legais e sustentáveis;

e) Assistência aos produtores para desenvolverem e ou melhorarem a produção de mercadorias e serviços, que as Partes considerem benéficos para o ambiente; e f) Promoção e viabilização da capacidade crítica do público e programas de educação referentes a mercadorias e serviços em matéria de ambiente, de modo a promover o comércio de tais produtos entre as Partes.

CAPÍTULO 5

Aspectos sociais

Artigo 191.º

Objectivos e compromissos multilaterais

1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções pertinentes da OIT, designadamente em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado e das formas mais duras de trabalho infantil e não discriminação em matéria de emprego. As Partes reafirmam igualmente as suas obrigações como membros da OIT e os seus compromissos ao abrigo da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento (1998).

2 - As Partes reafirmam o seu compromisso de cumprir a declaração ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, promovendo o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.

3 - As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.

4 - As Partes acordam em que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de proteccionismo comercial.

5 - As Partes reconhecem os benefícios do comércio equitativo e ético, bem como a importância de facilitar tais práticas comerciais entre as Partes.

Artigo 192.º

Níveis de protecção e direito de regular

Reconhecendo o direito de as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovarem regulamentação de modo a estabelecerem os seus próprios regulamentos sociais e normas laborais em consonância com as suas prioridades específicas de desenvolvimento social, bem como de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas na matéria, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar garantir que as suas legislações e políticas sociais e laborais prevejam e incentivem níveis elevados de normas sociais e laborais consentâneas com os direitos internacionalmente reconhecidos enunciados no artigo 191.º e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e políticas.

Artigo 193.º

Preservar níveis de protecção

Sob reserva das disposições do artigo 192.º, as Partes acordam em não encorajar o comércio ou o investimento directo estrangeiro para melhorar ou manter uma vantagem competitiva mediante:

a) A redução do nível de protecção previsto na legislação nacional em matéria social e laboral;

b) Derrogações a essa legislação e normas ou seu incumprimento.

Artigo 194.º

Integração regional

À luz dos desafios sociais com que se confrontam as respectivas regiões e para promover o desenvolvimento sustentável do comércio internacional, as Partes reconhecem a importância de estabelecer políticas e medidas de coesão social para promover o trabalho digno a nível regional.

Artigo 195.º

Processos consultivos e de controlo

1 - Em conformidade com o artigo 191.º, as Partes reconhecem a importância de controlar e avaliar o impacto da aplicação do Acordo sobre a dignidade do trabalho e outras áreas do desenvolvimento sustentável através dos respectivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes podem consultar-se mutuamente e ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE sobre as questões sociais abrangidas pelos artigos 191.º a 194.º Os membros do Comité Consultivo CARIFORUM-CE podem apresentar oralmente ou por escrito as suas recomendações às Partes para divulgarem e partilharem melhores práticas relacionadas com as questões sobre esta matéria.

3 - Em relação a quaisquer questões abrangidas pelos artigos 191.º a 194.º, as Partes podem acordar em procurar, junto da OIT, aconselhamento sobre melhores práticas, a utilização de instrumentos políticos eficazes para fazer face a desafios sociais relacionados com o comércio, como ajustamentos do mercado laboral, e a identificação de quaisquer obstáculos que possam impedir a aplicação eficaz de normas fundamentais do trabalho.

4 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas a outra Parte sobre questões referentes à interpretação e aplicação dos artigos 191.º a 194.º As consultas não devem exceder três meses. No contexto do presente procedimento, qualquer Parte pode independentemente procurar aconselhamento junto da OIT. Neste caso, o limite para o período de consultas é prorrogado por um novo período de três meses.

5 - Se a questão não for resolvida satisfatoriamente através das consultas realizadas entre as Partes em conformidade com o n.º 3, qualquer das Partes pode solicitar que se reúna um Comité de Peritos para analisar essa questão.

6 - O Comité de Peritos é constituído por três membros com competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente capítulo. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes. O Comité de Peritos apresenta às Partes um relatório num prazo de três meses a partir da sua constituição. O relatório deve ser transmitido ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE.

Artigo 196.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matérias sociais e laborais de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informação sobre a respectiva legislação social e laboral assim como políticas, regulamentações e outras medidas relacionadas;

b) Formulação de legislação social e laboral a nível nacional e reforço da legislação em vigor, bem como de mecanismos de diálogo social, incluindo medidas destinadas a promover a Agenda para o Trabalho Digno, como definida pela OIT;

c) Programas educativos e de sensibilização, incluindo melhoria das aptidões profissionais e políticas de ajustamento do mercado laboral, e sensibilização do público no que se refere às responsabilidades em matéria de saúde e segurança, aos direitos dos trabalhadores e às responsabilidades dos empregadores; e d) Controlo da aplicação das disposições legislativas e regulamentares nacionais em matéria laboral, incluindo formação e reforço das competências dos inspectores do trabalho, assim como promoção da responsabilidade social das empresas através de medidas de comunicação e informação do público.

CAPÍTULO 6

Protecção de dados pessoais

Artigo 197.º

Objectivo geral

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, reconhecendo:

a) O seu interesse comum em proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais;

b) A importância de manter regimes eficazes de protecção de dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, estimular a confiança dos investidores e facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais;

c) O facto de a recolha e o tratamento de dados pessoais dever ser realizado de uma maneira transparente e justa, no devido respeito da pessoa em causa:

acordam em estabelecer regimes jurídicos e regulamentares apropriados, bem como uma capacidade administrativa apropriada para os aplicar, incluindo autoridades supervisoras independentes, a fim de assegurar um nível adequado de protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as exigentes normas internacionais em vigor (1).

(1) Tais normas são as incluídas nos seguintes instrumentos internacionais:

i) Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;

ii) Recomendação do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por aplicar, o mais rapidamente possível, as disposições do n.º 1 e, o mais tardar, sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 198.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Dados pessoais» quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável (pessoa em causa);

b) «Tratamento de dados pessoais» qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, tais como recolha, registo, organização, armazenamento, alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação, interconexão, bloqueio, apagamento ou destruição, bem como transferências transfronteiras de dados pessoais;

c) «Responsável pelo tratamento dos dados» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade ou qualquer outro organismo que determina as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais.

Artigo 199.º

Princípios e regras gerais

As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares e as capacidades administrativas a estabelecer devem, pelo menos, incluir os seguintes princípios de conteúdo e mecanismos de execução:

a) Princípios em relação ao conteúdo:

i) Princípio da limitação da finalidade de tratamento - os dados devem ser tratados para um fim específico e subsequentemente usados ou comunicados apenas na medida em que tal não seja incompatível com a finalidade da transferência. As únicas excepções a esta regra são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;

ii) Princípio da proporcionalidade e da qualidade dos dados - os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais são transferidos ou posteriormente tratados;

iii) Princípio da transparência - as pessoas singulares devem ser informadas das finalidades do tratamento de dados e da identidade do responsável pelo tratamento dos dados no país terceiro, devendo-lhes também ser fornecida qualquer informação necessária para garantir um tratamento imparcial. As únicas excepções permitidas são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;

iv) Princípio da segurança - o responsável pelo tratamento dos dados deve tomar as medidas de segurança de carácter técnico e organizacional adequadas aos riscos que o tratamento de dados representa. Qualquer pessoa agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, não deve proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável;

v) Direitos de acesso, de rectificação e de oposição - a pessoa em causa deve ter o direito de obter uma cópia de todos os dados tratados que lhe dizem respeito, bem como o direito de rectificação desses dados caso se revelem inexactos. Em determinadas circunstâncias, a pessoa deverá também ter o direito de se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito. As únicas excepções a estes direitos são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;

vi) Restrições relativas a transferências subsequentes - por princípio, as transferências subsequentes de dados pessoais pelo destinatário da transferência de dados inicial só devem ser permitidas no caso de o segundo destinatário (isto é, o destinatário da transferência subsequente) se encontrar igualmente submetido a regras que garantam um nível de protecção adequado;

vii) Dados sensíveis - categorias especiais de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, assim como os dados relativos à saúde e à vida sexual e os dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança não podem ser tratadas, a menos que no direito nacional sejam previstas salvaguardas adicionais;

b) Mecanismos de aplicação - devem existir mecanismos apropriados para assegurar a realização dos seguintes objectivos:

i) Garantir um bom nível de cumprimento das regras, incluindo um elevado grau de sensibilização para as suas obrigações, por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados, e para os seus direitos e meios de os exercer, por parte das pessoas em causa; a existência de sanções efectivas e dissuasivas; e sistemas de verificação directa pelas autoridades, auditores ou funcionários independentes encarregados da protecção dos dados;

ii) Prestar apoio e assistência às pessoas em causa no exercício dos seus direitos, que devem poder fazer valer os seus direitos de forma rápida e efectiva, sem custos proibitivos, inclusive através de mecanismos institucionais apropriados que permitam a investigação independente de queixas;

iii) Fornecer vias de reparação adequadas à parte lesada em caso de incumprimento das regras, prevendo o pagamento de uma indemnização e a aplicação de sanções, quando necessário, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

Artigo 200.º

Coerência com os compromissos internacionais

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários informam-se mutuamente através do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE sobre compromissos internacionais ou acordos com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que possam estar sujeitos, que possam ser relevantes para a aplicação do presente capítulo e, em particular, sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como recolha, armazenagem, acesso de terceiros ou transferência para terceiros.

2 - A este respeito, a pedido da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários encetam consultas para fazer face a quaisquer preocupações que possam surgir.

Artigo 201.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciários e institucionais apropriados, bem como um nível de protecção adequado dos dados pessoais em conformidade com os objectivos e princípios contidos neste capítulo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;

b) Ajuda na redacção de legislação, orientações e manuais;

c) Oferta de formação para pessoal-chave;

d) Ajuda no estabelecimento e funcionamento de quadros institucionais relevantes;

e) Ajuda na concepção e execução de iniciativas que visem fomentar o respeito das regras destinadas a operadores económicos e a consumidores, a fim de estimular a confiança dos investidores e do público em geral.

PARTE III

Prevenção e resolução de litígios

Artigo 202.º

Objectivo

O objectivo desta parte consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 203.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente parte é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, aplica-se o procedimento estabelecido pelo artigo 98.º do Acordo de Cotonu em caso de litígio relativo às disposições em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como previsto pelo Acordo de Cotonu.

CAPÍTULO 1

Consultas e mediação

Artigo 204.º

Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 203.º iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.

3 - As consultas devem decorrer no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, a consulta realiza-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e é considerada concluída nos 30 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se a consulta não for realizada nos prazos previstos, respectivamente no n.º 3 ou n.º 4, ou se for concluída sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, o requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 206.º 6 - Nenhuma Parte invoca um litígio ao abrigo da presente parte em relação à interpretação e à aplicação dos capítulos 4 e 5 do título iv, a menos que os procedimentos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 189.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 195.º, respectivamente, tenham sido invocados e que a questão não tenha sido resolvida satisfatoriamente nos nove meses seguintes ao início da consulta. As consultas realizadas nos termos dessas disposições substituem as que seriam exigidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 205.º

Mediação

1 - Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente satisfatória, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.

2 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a partir do pedido de mediação, o presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, ou o seu representante, designa por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 221.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A escolha deve ser feita no prazo de 25 dias a partir da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua nomeação. Recebe os argumentos de cada Parte o mais tardar 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar 45 dias após ter sido designado.

3 - No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo.

O parecer do mediador não é vinculativo.

4 - As Partes podem acordar em modificar os prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afectam a parte interessada e da complexidade do processo.

5 - Os processos relativos à mediação e em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.

CAPÍTULO 2

Procedimentos de resolução de litígios

SECÇÃO 1

Procedimento de arbitragem

Artigo 206.º

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 204.º ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 205.º, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infracção às disposições do presente Acordo.

Artigo 207.º

Constituição de um painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 221.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente. Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

4 - Em caso de litígio relativo à interpretação e à aplicação dos capítulos 4 e 5 do título iv, o painel de arbitragem inclui pelo menos dois membros com competências específicas sobre as questões abrangidas por esse capítulo, escolhidos de uma lista de 15 pessoas estabelecida pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, como previsto nos termos do artigo 221.º 5 - O presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que os três árbitros forem seleccionados.

Artigo 208.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e as suas conclusões, geralmente num prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre o relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação.

Artigo 209.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 180 dias após a data da sua constituição.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem que formule uma recomendação sobre o modo como a Parte requerida se pode tornar conforme às disposições que infringiu. Em caso de litígio sobre a interpretação e a aplicação dos capítulos 4 ou 5 do título iv, o painel de arbitragem inclui uma recomendação sobre o modo de garantir o cumprimento das disposições pertinentes desses capítulos.

SECÇÃO 2

Cumprimento

Artigo 210.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 211.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE do tempo que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Tal pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. No prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo de que necessitaria normalmente a Parte requerida para tomar medidas legislativas ou administrativas comparáveis que essa Parte considera serem necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode também levar em conta as limitações de capacidade demonstráveis susceptíveis de afectar a aprovação das medidas necessárias pela Parte requerida.

4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.

Artigo 212.º

Análise das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel

de arbitragem

1 - Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais é incompatível com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 105 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 213.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 212.º não é compatível com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

Nenhuma disposição do presente Acordo exige que a Parte requerida apresente uma oferta de compensação financeira.

2 - Se não se chegar a acordo em relação a uma compensação no prazo de 30 dias a contar do final do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem, referida no artigo 212.º, segundo a qual a medida tomada para assegurar o cumprimento não é compatível com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode, após ter informado a outra Parte, tomar as medidas apropriadas. Ao tomar estas medidas, a Parte requerente deve escolher as medidas que menos afectam a consecução dos objectivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida e em cada Estado do CARIFORUM. Além disso, quando a Parte CE obtém o direito de tomar tais medidas, escolhe as que se destinam especificamente a assegurar que o Estado ou os Estados do CARIFORUM cujas medidas foram julgadas contrárias ao presente Acordo cumpra o presente Acordo. Os outros Estados do CARIFORUM facilitam a aprovação das medidas que assegurem o cumprimento da decisão do painel de arbitragem pelo Estado ou os Estados do CARIFORUM em infracção. Nos casos que implicam um litígio nos termos dos capítulos 4 e 5 do título iv, as medidas adequadas não incluem a suspensão das concessões comerciais ao abrigo do presente Acordo. A Parte requerente pode tomar as medidas adequadas 10 dias após a data da notificação.

3 - A Parte CE deve mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação ou tomar as medidas adequadas nos termos dos n.os 1 ou 2.

4 - A compensação ou as medidas adequadas devem ser temporárias e aplicadas apenas até as medidas que se consideram contrárias às disposições do presente Acordo serem retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.

Artigo 214.º

Análise das medidas tomadas para o cumprimento após a tomada de

medidas adequadas

1 - A Parte requerida comunica à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e ao seu pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da comunicação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Este pedido é comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. A decisão do painel de arbitragem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas não são conformes às disposições do presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com o Acordo, deve cessar a aplicação das medidas adequadas.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 215.º

Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio. Informam o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE da solução acordada. Com a aprovação de uma solução mutuamente acordada, o procedimento é encerrado.

Artigo 216.º

Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios previstos no capítulo 2 da presente parte são regidos pelo regulamento interno aprovado pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no prazo de três meses a contar da aplicação provisória do presente Acordo.

2 - As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.

Artigo 217.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel pode igualmente solicitar o parecer pertinente de peritos se o considerar necessário. As Partes interessadas podem comunicar informações («amicus curiae») ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações.

Artigo 218.º

Línguas das observações

1 - As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.

2 - As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas e da interpretação nas audiências para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial desta Parte (1).

(1) Para efeitos do presente artigo, as línguas oficiais dos Estados do CARIFORUM são espanhol, inglês, francês e neerlandês e as línguas oficiais da Parte CE são as incluídas no artigo 249.º

Artigo 219.º

Normas de interpretação

Os painéis de arbitragem devem aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.

Artigo 220.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve enviar todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido mediante votação. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2 - A decisão do painel estabelece a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE coloca à disposição do público a decisão de arbitragem, salvo decisão em contrário.

Artigo 221.º

Lista de árbitros

1 - O mais tardar três meses a contar da aplicação provisória do presente Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE elabora uma lista com 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitro. Cada Parte selecciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. Ambas as Partes acordam igualmente na escolha de cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve velar por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno.

3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo presente Acordo. Se se recorrer ao procedimento de selecção do artigo 207.º, o presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE estabelece uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos nas questões específicas referidas nos capítulos 4 e 5 do título iv.

Artigo 222.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não tomam decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do Acordo que institui a OMC.

2 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da presente parte ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não deve iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

3 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O disposto no Acordo da OMC não impede nenhuma das Partes de suspender as vantagens concedidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 223.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo

mútuo entre as Partes.

PARTE IV

Excepções gerais

Artigo 224.º

Cláusula de excepção geral

1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mercadorias e de serviços ou ao direito de estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE, os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário de tomar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes (1) ou para manter a ordem e a segurança públicas;

(1) As Partes acordam que, em conformidade com o capítulo 5 do título iv, as medidas necessárias para combater o trabalho infantil são consideradas incluídas na acepção de medidas necessárias para a protecção dos bons costumes ou a protecção da saúde.

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a preservação das plantas;

c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

iv) À aplicação da legislação aduaneira; ou v) À protecção dos direitos de propriedade intelectual;

d) Relacionadas com a importação ou exportação de ouro ou de prata;

e) Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/ao consumo de mercadorias, oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;

g) Relativas a produtos fabricados em prisões; ou h) Incompatíveis com os objectivos dos artigos 68.º e 77.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário (1).

(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas pela Parte CE ou por um Estado do CARIFORUM Signatário no âmbito do seu sistema fiscal que: i) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou ii) se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou iii) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou v) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário. Os termos ou conceitos constantes da alínea h) desta disposição e da presente nota de rodapé são determinados segundo as definições e conceitos fiscais, ou as definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário que toma a medida.

2 - O disposto no título ii e no anexo iv não é aplicável aos regimes de segurança social da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 225.º

Excepções por razões de segurança

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir à Parte CE ou a um Estado do CARIFORUM Signatário que disponibilize uma informação cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b) Impedir a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário de empreender acções que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:

i) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;

ii) Relativas à prestação de serviços realizada directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional; ou v) Tomadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou c) Impedir a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário de empreender qualquer acção para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve ser mantido informado tanto quanto possível das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 226.º

Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios aprovados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios aprovados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a aprovação ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

PARTE V

Disposições institucionais

Artigo 227.º

Conselho Conjunto CARIFORUM-CE

1 - É instituído um Conselho Conjunto CARIFORUM-CE que fiscaliza a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve reunir-se periodicamente a nível ministerial, pelo menos, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2 - Sem prejuízo das funções do Conselho de Ministros, como definidas no artigo 15.º do Acordo de Cotonu, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é, em geral, responsável pelo funcionamento e pela aplicação do presente Acordo e acompanha a prossecução dos seus objectivos. Deve ainda analisar todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum que afectem o comércio entre as Partes.

3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo.

Artigo 228.º

Composição e regulamento interno

1 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE compõe-se, por um lado, dos membros do Conselho da União Europeia e dos membros da Comissão Europeia e, por outro, dos representantes dos governos dos Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes para agir em seu nome relativamente a todas as questões em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva no âmbito do presente Acordo.

3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE aprova o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é assegurada alternadamente por um representante da Parte CE e um representante do CARIFORUM, de acordo com as regras estabelecidas no seu regulamento interno. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE elabora relatórios periódicos sobre o funcionamento do presente Acordo destinados ao Conselho de Ministros instituído em conformidade com o artigo 15.º do Acordo de Cotonu.

5 - Os membros do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE podem fazer-se representar, em conformidade com o seu regulamento interno.

Artigo 229.º

Poder de decisão e procedimentos

1 - A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE dispõe do poder de decisão relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2 - As decisões aprovadas são obrigatórias para as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, que devem tomar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as normas internas de cada Parte e dos Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode igualmente formular recomendações.

4 - No que diz respeito às questões para as quais os Estados do CARIFORUM Signatários acordaram em agir de forma colectiva, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE aprova as suas decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No que diz respeito às questões para as quais os Estados do CARIFORUM Signatários não acordaram em agir de forma colectiva, a aprovação de qualquer decisão exige o acordo do Estado ou dos Estados do CARIFORUM Signatários em causa.

Artigo 230.º

Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE

1 - Na execução da sua missão, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é assistido pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE composto por representantes das Partes, geralmente altos funcionários. Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes para agir em seu nome relativamente a todas as questões em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva no âmbito do presente Acordo.

Qualquer Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário pode apresentar ao Comité qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à prossecução dos seus objectivos.

2 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE elabora o regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Este último é presidido alternadamente por um representante de cada Parte, por um período de um ano. Apresenta um relatório anual ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE exerce, em especial, as funções seguintes:

a) No domínio do comércio:

i) Supervisiona e encarrega-se da boa aplicação das disposições do Acordo e debate e recomenda prioridades de cooperação a esse respeito;

ii) Supervisiona a elaboração subsequente das disposições do presente Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;

iii) Toma iniciativas para evitar litígios e para resolver litígios que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação do Acordo, em conformidade com as disposições da parte iii;

iv) Presta assistência ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no exercício das suas funções;

v) Acompanha a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;

vi) Acompanha e avalia o impacto da aplicação do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável das Partes;

vii) Debate e empreende acções para facilitar as trocas comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais entre as Partes; e viii) Debate quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão susceptível de afectar a prossecução dos seus objectivos;

b) No domínio do desenvolvimento:

i) Presta assistência ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no exercício das suas funções relativas às questões de cooperação para o desenvolvimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo;

ii) Acompanha a aplicação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordena esta acção com os doadores terceiros;

iii) Formula recomendações sobre a cooperação em matéria de trocas comerciais entre as Partes;

iv) Acompanha a avaliação periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formula, caso necessário, recomendações relativas à inclusão de novas prioridades; e v) Analisa e discute questões de cooperação relativas à integração regional e à aplicação do presente Acordo.

4 - No exercício das suas funções, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode:

a) Criar e monitorizar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;

b) Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;

c) Analisar quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo e tomar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e d) Tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos pelo presente Acordo ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. Nesse caso, o Comité aprova as suas decisões nos termos do n.º 4 do artigo 229.º 5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve reunir-se em princípio uma vez por ano, alternadamente na Parte CE e num Estado do CARIFORUM Signatário, a fim de efectuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. O Comité reúne-se em sessões de trabalho específicas para desempenhar as funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.

Artigo 231.º

Comité Parlamentar CARIFORUM-CE

1 - É instituído um Comité Parlamentar CARIFORUM-CE. Constitui um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento Europeu e os legisladores dos Estados do CARIFORUM. A periodicidade das reuniões é estabelecida pelo Comité. Coopera com a Assembleia Parlamentar Paritária referida no artigo 17.º do Acordo de Cotonu.

2 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE é constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros das legislaturas de Estados do CARIFORUM. Os representantes das Partes podem assistir às reuniões do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE.

3 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE elabora o seu regulamento interno e do facto informa o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

4 - A presidência do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante da legislatura de um Estado do CARIFORUM, em conformidade com condições a definir no seu regulamento interno.

5 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE pode solicitar ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE todas as informações pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo, devendo o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE fornecer ao Comité as informações solicitadas.

6 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE deve ser informado das decisões e recomendações aprovadas pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

7 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE pode fazer recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

Artigo 232.º

Comité Consultivo CARIFORUM-CE

1 - É criado um Comité Consultivo CARIFORUM-CE, com a atribuição de assistir o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE na promoção do diálogo e da cooperação entre representantes de organizações da sociedade civil, incluindo a comunidade académica e os parceiros económicos e sociais. O diálogo e a cooperação devem abranger todos os aspectos económicos, sociais e ambientais das relações entre a Parte CE e os Estados do CARIFORUM que possam vir a ser suscitados no âmbito da aplicação do presente Acordo.

2 - A participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE é decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.

3 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE desempenha as suas funções com base nas consultas efectuadas pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE ou por sua própria iniciativa e faz recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. Os representantes das Partes participam nas reuniões do Comité Consultivo CARIFORUM-CE.

4 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE aprova o seu regulamento interno de comum acordo com o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

5 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE pode fazer recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

PARTE VI

Disposições gerais e finais

Artigo 233.º

Definição das partes e cumprimento das obrigações

1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a Antígua e Barbuda, a Commonwealth das Baamas, Barbados, Belize, a Commonwealth da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, a seguir designados «Estados do CARIFORUM», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, nas respectivas áreas de competência previstas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, os Estados do CARIFORUM decidem agir de forma colectiva.

3 - Para fins do presente Acordo, entende-se por «Parte» os Estados do CARIFORUM que agem de forma colectiva ou a Parte CE, segundo o caso.

Por «Partes» entende-se os Estados do CARIFORUM que agem de forma colectiva e a Parte CE.

4 - Sempre que esteja prevista ou seja necessária uma acção individual para exercer os direitos ou cumprir as obrigações no âmbito do presente Acordo, é feita referência aos «Estados do CARIFORUM Signatários».

5 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários, consoante o caso, tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velam pelo cumprimento dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 234.º

Coordenadores e intercâmbio de informações

1 - Para facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, a Parte CE, os Estados do CARIFORUM colectivamente e cada Estado do CARIFORUM Signatário designam um coordenador a partir da aplicação provisória do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2 - A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da outra Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário indica o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa relativo à aplicação do presente Acordo e presta a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3 - A pedido de qualquer das Partes, e no limite legalmente possível, cada Parte e os Estados do CARIFORUM Signatários, através dos seus coordenadores, prestam informações e respondem prontamente a qualquer questão relativa a uma medida existente ou proposta susceptível de afectar o comércio entre as Partes. As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, o seu intercâmbio de informações através do Coordenador CARIFORUM.

Artigo 235.º

Transparência

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários velam por que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral bem como os compromissos internacionais relativos a qualquer assunto comercial abrangido pelo presente Acordo sejam publicados rapidamente ou postos à disposição do público e comunicados à outra Parte.

2 - Sem prejuízo das disposições de transparência específicas do presente Acordo, considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição do público, a título gratuito, no sítio Internet da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário disponibilize informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, excepto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da parte iii do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos do artigo 207.º, esse painel assegura-se de que a confidencialidade se encontra integralmente protegida.

Artigo 236.º

Diálogo sobre questões financeiras

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no domínio da política e administração fiscais.

Artigo 237.º

Colaboração na luta contra as actividades financeiras ilícitas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a prevenir e combater as actividades ilegais, fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e tomam as medidas legislativas e administrativas necessárias para cumprirem as normas internacionais, incluindo as estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos e a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em trocar informações e cooperar nestes domínios.

Artigo 238.º

Preferência regional

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir a outra Parte do presente Acordo um tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do seu processo respectivo de integração regional.

2 - Se, nos termos do presente Acordo, for possível conceder um tratamento mais favorável ou qualquer vantagem à Parte CE por um Estado do CARIFORUM Signatário, cada Estado do CARIFORUM Signatário deve beneficiar igualmente desse tratamento ou vantagem.

3 - Não obstante o n.º 2:

i) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos imediatamente por ocasião da assinatura do presente Acordo no que diz respeito a todos os produtos com direito nulo, tal como especificado no anexo iii;

ii) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos um ano após a data da assinatura do presente Acordo, entre os Estados do CARIFORUM que compreendem os «países mais desenvolvidos» da Comunidade das Caraíbas (a Commonwealth das Baamas, Barbados, a República da Guiana, Jamaica, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago) e a República Dominicana no que diz respeito a todos os outros produtos referidos no anexo iii e às disposições do anexo iv;

iii) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos dois anos após a data da assinatura do presente Acordo, entre os Estados do CARIFORUM que compreendem os «países menos avançados» da Comunidade das Caraíbas (Antígua e Barbuda, Belize, a Commonwealth da Domínica, Granada, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas) e a República Dominicana no que diz respeito a todos os outros produtos referidos no anexo iii e às disposições do anexo iv. A República do Haiti não é obrigada a conceder qualquer tratamento mais favorável nem qualquer vantagem à República Dominicana antes de decorridos cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 239.º

Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

1 - Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e dos Estados do CARIFORUM e para reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e os Estados do CARIFORUM, as Partes esforçam-se por facilitar especificamente a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como por facilitar o comércio de bens e de serviços, promover os investimentos e incentivar os transportes e as ligações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e os Estados do CARIFORUM.

2 - Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma participação conjunta dos Estados do CARIFORUM e das regiões ultraperiféricas nos programas-quadro e específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3 - A Parte CE deve assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre os Estados do CARIFORUM e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede a Parte CE de aplicar as medidas em vigor que incidem sobre a situação económica e social estrutural das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 240.º

Dificuldades a nível da balança de pagamentos

1 - Se um Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, de serviços e ao estabelecimento.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE tudo devem fazer para evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3 - As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa.

Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4 - Qualquer Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE que mantenha ou tenha tomado medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível o calendário da respectiva eliminação.

5 - A consulta realiza-se num prazo curto, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos do Estado do CARIFORUM Signatário em questão ou da Parte CE e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:

a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b) O ambiente económico e comercial externo;

c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Estado do CARIFORUM ou da Parte CE em causa.

Artigo 241.º

Relações com o Acordo de Cotonu

1 - Com excepção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo a aprovação pela Parte CE ou por um dos Estados do CARIFORUM Signatários de medidas, incluindo medidas relacionadas com o comércio, consideradas adequadas e previstas na alínea b) do artigo 11.º e nos artigos 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu e segundo os procedimentos previstos nesses artigos.

Artigo 242.º

Relações com o Acordo da OMC

As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga ou aos Estados do CARIFORUM Signatários a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo da OMC.

Artigo 243.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.

3 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em aplicar provisoriamente o Acordo, na íntegra ou em parte. A aplicação provisória pode ocorrer por força da legislação de um Signatário ou por ratificação do Acordo.

A aplicação provisória é notificada ao depositário. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a recepção da notificação da aplicação provisória da Comunidade Europeia ou do conjunto dos Estados do CARIFORUM Signatários. A aplicação provisória deve ser efectuada o mais rapidamente possível, até 31 de Outubro de 2008.

4 - Não obstante o n.º 3, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários podem tomar medidas para aplicar o Acordo antes da aplicação provisória, na medida do possível.

Artigo 244.º

Duração

1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2 - Qualquer Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito dos outros.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da notificação.

Artigo 245.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, nos territórios dos Estados do CARIFORUM Signatários. As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta acepção.

Artigo 246.º

Cláusula de revisão

1 - Tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, as Partes podem acordar em estender o presente Acordo, alargando ou completanto o seu âmbito, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a sua alteração ou a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos. As Partes podem igualmente considerar uma revisão do presente Acordo para incluir os países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia no âmbito do presente Acordo.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

3 - As Partes acordam que o presente Acordo pode ter que ser revisto à luz da caducidade do Acordo de Cotonu.

Artigo 247.º

Adesão de novos Estados membros da UE

1 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à União Europeia. Durante as negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE deve facultar aos Estados do CARIFORUM todas as informações pertinentes, devendo estes Estados comunicar à Parte CE as suas preocupações, de forma a que esta as possa ter devidamente em conta. A Parte CE comunica aos Estados do CARIFORUM qualquer pedido de adesão à UE.

2 - Qualquer novo Estado Membro da UE torna-se Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no Acto de Adesão. Se o acto de adesão à UE não previr essa adesão automática do Estado Membro ao presente Acordo, o Estado Membro em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada aos Estados do CARIFORUM.

3 - As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados Membros da UE no presente Acordo. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias.

Artigo 248.º

Adesão

1 - Qualquer Estado das Caraíbas pode aderir ao presente Acordo segundo as condições acordadas entre esse país e a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários e após a aprovação, de acordo com as formalidades legais da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários e do país aderente.

2 - O instrumento de adesão é depositado junto do depositário.

Artigo 249.º

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 250.º

Anexos

Os anexos, protocolos e notas de rodapé constituem parte integrante do presente Acordo. O apêndice n.º 1 do anexo iii é redigido unicamente em língua inglesa.

(ver documento original)

ANEXO I

Direitos de exportação

Guiana (1)

(1) Ver página 620 do SH 2007 relativo à Guiana.

Pedras preciosas, excepto pedras lapidadas e polidas (SH 71.01) - 3,00 USD por quilate métrico.

Bauxite, calcinada (SH 2606.00.10) - 0,45 USD por tonelada.

Bauxite, outra (SH 2606.00.90) - 0,45 USD por tonelada.

Açúcar de cana em bruto (tal como classificado na posição 1701) - 1,00 USD por tonelada.

Greenheart, estacaria redonda e cortada (SH 4403.99.10) - 0,29 USD por metros cúbicos.

Greenheart, serrado (SH 4407.29.20) - 5,0 USD por metros cúbicos.

Peixes de aquário (SH 0301.10.90) - 5 por cento.

Melaços (SH 17.03) - 1,00 USD por 100 litros.

Suriname

(ver documento original)

ANEXO II

Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos estados do

CARIFORUM

1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, são inteiramente eliminados os direitos aduaneiros da Parte CE (a seguir designados por «direitos aduaneiros CE») sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, excepto os produtos do seu capítulo 93, originários de um Estado do CARIFORUM, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos do capítulo 93, a Parte CE continua a impor os direitos MFN aplicados.

2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1006 originários dos Estados do CARIFORUM são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 que são eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Até os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1006 originários dos Estados do CARIFORUM serem inteiramente eliminados, deve ser aberto um contingente pautal de 187 000 toneladas com direito nulo para o ano civil de 2008 para todos os produtos da posição 1006, excepto para a subposição 1006 10 10, originários dos Estados do CARIFORUM. O contingente pautal para o ano civil de 2009 é de 250 000 toneladas.

3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as disposições do Protocolo 3 do Acordo de Cotonu (a seguir designado por «Protocolo do açúcar») permanecem aplicáveis até 30 de Setembro de 2009 e que, após essa data, o Protocolo do açúcar deixa de vigorar entre eles. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo do açúcar, o período de entrega 2008/2009 durará de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009 deve ser decidido na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 5.º 4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1701 originários de um Estado do CARIFORUM são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Até os direitos aduaneiros CE serem inteiramente eliminados, e adicionalmente às atribuições de contingentes pautais com direito nulo estabelecidas no Protocolo do açúcar, deve ser aberto um contingente pautal de 60 000 toneladas com direito nulo para a campanha de comercialização (1) 2008/2009 para os produtos da subposição 1701, equivalente de açúcar branco, originários dos Estados do CARIFORUM, 30 000 toneladas do qual serão reservadas para a República Dominicana. Não deve ser concedido qualquer certificado de importação a produtos a importar ao abrigo deste contingente pautal adicional, a não ser que o importador se comprometa a comprar tais produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados para o açúcar importado para a Parte CE no âmbito do Protocolo do açúcar.

(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7, por «campanha de comercialização» entende-se o período entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

5 - a) A Parte CE pode, no período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, impor o direito aplicado à nação mais favorecida aos produtos originários dos Estados do CARIFORUM da posição 1701 açúcar importados que excedam os seguintes níveis expressos em equivalente de açúcar branco, que se considerem causa uma perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização desses produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu;

e ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 desses produtos originários dos Estados ACP que não são reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados. O valor de 1,38 milhões de toneladas deve aumentar para 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e para 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.

b) A importação de produtos da posição 1701 originários de qualquer Estado do CARIFORUM reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não está sujeita às disposições do n.º 5, alínea a). No entanto, tais importações permanecem sujeitas ao disposto no artigo 25.º do Acordo (1).

(1) Para o efeito e em derrogação do artigo 25.º do Acordo, cada Estado do CARIFORUM Signatário reconhecido pelas Nações Unidas como país menos desenvolvido pode ser sujeito a medidas de salvaguarda.

c) A imposição do direito aplicado à nação mais favorecida cessa no final da campanha de comercialização em que tenha sido introduzido.

d) Qualquer medida tomada por força do presente número deve ser notificada imediatamente ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação do artigo 25.º do Acordo, pode-se considerar que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição 1701 em situações em que o preço de mercado da Comunidade Europeia para açúcar branco caia durante dois meses consecutivos para abaixo de 80 por cento do preço de mercado da Comunidade Europeia para açúcar branco prevalecente durante a campanha de comercialização precedente.

7 - Entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam objecto de evasão. Em caso de um aumento cumulativo das importações de tais produtos originários dos Estados do CARIFORUM superior a 20 por cento, em volume, durante um período de 12 meses consecutivos comparativamente à média das importações anuais durante os três períodos precedentes de 12 meses, a Parte CE deve analisar o modelo de comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações e, se considerar que tais importações são utilizadas para evadir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir o direito específico NMF aplicado às importações por força da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários dos Estados do CARIFORUM. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis às medidas tomadas nos termos do presente número.

8 - Entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012 e no que se refere aos produtos da posição 1701, não deve ser concedido qualquer certificado de importação preferencial, a não ser que o importador se comprometa a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 por cento do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.

9 - O n.º 1 não se aplica aos produtos da posição 0803 0019 originários dos Estados do CARIFORUM e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam aos produtos da posição 1701 originários dos Estados do CARIFORUM e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas francesas. Estas disposições são aplicáveis por um período de dez anos. Este período deve ser prorrogado por um novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes.

ANEXO III

Direitos aduaneiros sobre produtos originários da Parte CE

Todos os produtos abrangidos pelas posições 6 do SH indicadas no presente anexo e originários da Parte CE não são sujeitos, na sua importação nos Estados do CARIFORUM, a direitos aduaneiros superiores aos indicados no presente anexo para a correspondente posição 6 do SH, a partir das datas nele indicadas, salvo indicação em contrário.

Sempre que a um Estado específico do CARIFORUM Signatário for aplicável uma taxa de importação diferente, tal taxa é indicada por baixo da taxa geral.

Os Estados do CARIFORUM Signatários são referidos do seguinte modo:

ATG - Antígua e Barbuda;

BHM - Baamas;

BRB - Barbados;

BEL - Belize;

DMA - Domínica;

DOM - República Dominicana;

GRD - Granada;

GUY - Guiana;

HAI - Haiti;

JAM - Jamaica;

KNA - São Cristóvão e Nevis;

LCA - Santa Lúcia;

VCT - São Vicente e Granadinas;

SUR - Suriname;

TTO - Trindade e Tobago.

Sempre que um produto abrangido pelas posições 6 do SH indicadas no presente anexo for excluído da liberalização, o termo «Excl» é indicado no presente anexo.

Sempre que um código numérico do SH for qualificado pelo termo «Ex» ligado a uma descrição específica, a taxa do direito aduaneiro associada aplica-se apenas aos produtos abrangidos pela descrição específica.

Os produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado não são sujeitos ao presente anexo.

Os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em não aumentar os direitos aduaneiros que aplicam para níveis superiores aos aplicados aquando da assinatura do presente Acordo no caso dos produtos sujeitos à liberalização abrangidos pelo presente anexo.

Apêndice 1 ao ANEXO III/Appendix 1 to Annex III

Lista de liberalização pautal dos Estados CARIFORUM/Schedule of tariff

liberalisation of the CARIFORUM States

(Ver documento original)

APÊNDICE N.º 2 AO ANEXO III

Contingente pautal para leite em pó na República Dominicana

No que diz respeito às mercadorias das posições 040210, 040221 e 040229 originárias da Parte CE, a República Dominicana permite a importação das quantidades em toneladas métricas indicadas na coluna A após pagamento do direito aduaneiro ad valorem indicado na coluna B para os períodos indicados na coluna C:

(ver documento original) A Parte CE gerirá este contingente pautal de acordo com um mecanismo de licenças de exportação tal como estabelecido pelos regulamentos da Comunidade Europeia. A Parte CE envida esforços para atribuir uma proporção razoável dos contingentes a novos operadores, se for o caso.

A Parte CE deve informar a República Dominicana de qualquer dificuldade existente ou prevista no fornecimento das quantidades indicadas na coluna A.

Se a Parte CE não puder fornecer tais quantidades, a República Dominicana tem o direito de reatribuir as quantidades não utilizadas dos contingentes pautais entre outros fornecedores se o problema de fornecimento não for resolvido num período de dois meses a seguir à notificação da Parte CE de tal dificuldade de fornecimento.

As disposições deste apêndice não prejudicam os compromissos contidos na lista da OMC relativa aos produtos agrícolas da República Dominicana (lista xxiii, anexa ao Protocolo de Marraquexe) e substituem as disposições do Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1998, a p. 46.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias das posições 040210, 040221 e 040229 originárias da Parte CE e importadas para a República Dominicana que excedam as quantidades indicadas na coluna A não devem ser superiores aos direitos aduaneiros indicados para tais produtos no anexo iii.

ANEXO IV

Listas de compromissos em matéria de investimento e comércio no

sector de serviços

Parte CE

a) Lista de compromissos em conformidade com o artigo 69.º (presença comercial).

b) Listas de compromissos em conformidade com o artigo 78.º (prestação de serviços transfronteiras).

c) Listas de reservas em conformidade com o artigo 81.º (pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário).

d) Listas de reservas em conformidade com o artigo 83.º (prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes).

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários e) Lista de compromissos em conformidade com o artigo 69.º (presença comercial) em actividades económicas, excepto sectores de serviços.

f) Lista de compromissos em conformidade com os artigos 69.º, 78.º, 81.º e 83.º em sectores de serviços.

Para efeitos do anexo iv, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

Parte CE

AT - Áustria.

BE - Bélgica.

BG - Bulgária.

CY - Chipre.

CZ - República Checa.

DE - Alemanha.

DK - Dinamarca.

CE - Comunidade Europeia e seus Estados-Membros.

ES - Espanha.

EE - Estónia.

FI - Finlândia.

FR - França.

EL - Grécia.

HU - Hungria.

IE - Irlanda.

IT - Itália.

LV - Letónia.

LT - Lituânia.

LU - Luxemburgo.

MT - Malta.

NL - Países Baixos.

PL - Polónia.

PT - Portugal.

RO - Roménia.

SK - República Eslovaca.

SI - Eslovénia.

SE - Suécia.

UK - Reino Unido.

Parte CARIFORUM CAF - Todos os Estados do CARIFORUM (*).

ATG - Antígua e Barbuda.

BRB - Barbados.

BEL - Belize.

DMA - Domínica.

DOM - República Dominicana.

GRD - Granada.

GUY - Guiana.

JAM - Jamaica.

KNA - São Cristóvão e Nevis.

LCA - Santa Lúcia.

VCT - São Vicente e Granadinas.

SUR - Suriname.

TTO - Trindade e Tobago.

(*) Excepto Baamas e Haiti.

Para efeitos do anexo iv, a expressão «não consolidado» refere-se à não consolidação por motivos de inviabilidade técnica.

ANEXO IV-A

Lista de compromissos em matéria de presença comercial

(a que se refere o artigo 69.º)

Parte CE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas pela Parte CE nos termos do artigo 69.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Estados do CARIFORUM nessas actividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

Os sectores ou subsectores não mencionados na lista infra não são objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes às subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Em conformidade com o artigo 67.º do Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

(ver documento original)

ANEXO IV-B

Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços

transfronteiras

(a que se refere o artigo 78.º)

Parte CE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os sectores de serviços liberalizados pela Parte CE nos termos do artigo 78.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços do CARIFORUM nesses sectores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

A prestação de serviços transfronteiras em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 76.º e 77.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços do CARIFORUM.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados sectores e subsectores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

(ver documento original)

ANEXO IV-C

Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível

pós-universitário

(a que se refere o artigo 81.º)

Parte CE

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas pela Parte CE nos termos do artigo 69.º em relação a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 81.º e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam;

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

A CE e os seus Estados-Membros não assumem nenhum compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em actividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 69.º 2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a) Por «ISIC rev. 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na acepção do artigo 67.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos colectivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

(ver documento original)

ANEXO IV-D

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e

profissionais independentes

(a que se refere o artigo 83.º)

Parte CE

1 - A lista das reservas a seguir apresentada indica os sectores dos serviços liberalizados pela Parte CE nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam;

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com excepção das definidas no título ii do Acordo, a prestadores de serviços contratuais (PSC) e profissionais independentes (PI), é inscrito «Nada» ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação discriminatória na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Acordo.

Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade é efectuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos colectivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas.

8 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão:

(ver documento original)

ANEXO IV-E

Listas de compromissos em matéria de investimento (presença

comercial) em actividades económicas que não sectores de serviços

(a que se refere o artigo 69.º)

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

1 - A presente «lista de compromissos em matéria de investimento (presença comercial) em actividades económicas que não sectores de serviços» (a seguir designada «lista») está limitada a sectores que não serviços tal como descritos na Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económicas, tal como estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas (ISIC rev. 3.1). Inclui os seguintes sectores:

A) Agricultura, caça e silvicultura;

B) Pesca;

C) Indústrias extractivas;

D) Indústrias transformadoras;

E) Produção, transporte e distribuição por conta própria de electricidade, gás, vapor e água quente.

2 - A presente lista estabelece as reservas dos Estados do CARIFORUM Signatários no que diz respeito às medidas não conformes com as obrigações definidas no título ii do presente Acordo. Apenas são listados os sectores em que não há reservas ou limitações, mas a lista abrange todos os subsectores dos sectores listados supra.

3 - A presente lista inclui todos os Estados do CARIFORUM, excepto as Baamas e o Haiti, salvo especificação em contrário. Os subsectores de A, B, C e D que não são listados estão abertos em todos os Estados do CARIFORUM Signatários sem limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional. Os Estados do CARIFORUM que não são listados nos subsectores incluídos na presente lista estão abertos sem limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional nestes subsectores.

4 - Sem prejuízo do artigo 238.º, os compromissos constantes da presente lista aplicam-se apenas às relações entre Estados do CARIFORUM Signatários, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e não afectam os direitos e obrigações dos Estados do CARIFORUM Signatários resultantes de obrigações no âmbito do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas, incluindo a economia e mercado único da CARICOM e o acordo que cria uma zona de comércio livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

5 - A Parte CARIFORUM reserva-se o direito de fixar na sua lista, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas em vigor não conformes aquando da assinatura do presente Acordo e nele não listadas.

6 - A presente lista não pode, de modo algum, ser interpretada como um compromisso no sentido de privatizar as empresas públicas ou de impedir qualquer dos Estados do CARIFORUM Signatários de regular qualquer sector ou actividade económica para satisfazer objectivos de política nacional.

7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de se inscrever no registo das sociedades, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

8 - Na lista a seguir apresentada não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas:

(ver documento original)

ANEXO IV-F

Lista de compromissos nos sectores de serviços

(de acordo com os artigos 69.º, 78.º, 81.º e 83.º)

Parte CARIFORUM e Estados Signatários do CARIFORUM

1 - A presente «lista de compromissos nos sectores de serviços» (a seguir designada «lista») baseia-se na lista da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC) e na lista de classificação sectorial de serviços (MTN.GNS/W/120) utilizada nas negociações do GATS, incluindo também algumas actividades de serviços não abrangidas por estes sistemas de classificação. A inclusão de dois asteriscos (**) indica que os serviços especificados correspondem apenas parcialmente ao leque total de actividades coberto pela posição correspondente da CPC.

2 - A presente lista é coerente com o modelo de lista do GATS e inclui apenas as actividades de serviços em relação às quais os Estados do CARIFORUM Signatários assumem compromissos. No que respeita aos compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, os diferentes modos de prestação são indicados mediante os seguintes números:

1) Prestação com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

2) Prestação no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

3) Prestação através de presença comercial (modo 3);

4) Prestação através da presença de pessoas singulares (modo 4).

3 - No que se refere às categorias de pessoas singulares listadas no capítulo 4 do título ii, convém notar o seguinte:

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário - sempre que haja um compromisso no modo 3, existe um compromisso automático no que respeita à entrada temporária para estas categorias de pessoas, sujeito a um exame das necessidades económicas, salvo indicação em contrário;

Prestadores de serviços contratuais (PSC) e profissionais independentes (PI) - os compromissos são assumidos apenas quando indicados especificamente na lista por PSC ou PI. Sempre que um compromisso em matéria de prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes seja incluído na presente lista, está sujeito às condições estabelecidas no artigo 83.º, salvo indicação em contrário.

4 - Sempre que haja uma indicação de «Nada» para o Modo 4, isso significa que não há quaisquer limitações ou restrições para todas as categorias de pessoas singulares, excepto prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes.

5 - Nos sectores em que seja aplicável o exame das necessidades económicas (ENE) para o modo 4, o principal critério será a disponibilidade de pessoas com as competências requeridas no mercado de trabalho a nível local. No tocante a outros modos de prestação, os principais critérios para os ENE serão a avaliação da situação do mercado relevante onde o serviço deverá ser prestado, no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

6 - A presente lista inclui todos os Estados do CARIFORUM, excepto as Baamas e o Haiti, salvo especificação em contrário.

7 - Sem prejuízo do artigo 238.º, os compromissos constantes da presente lista aplicam-se apenas às relações entre os Estados do CARIFORUM Signatários, por um lado, e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por outro, e não afectam os direitos e obrigações dos Estados do CARIFORUM Signatários resultantes de obrigações no âmbito do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas, incluindo a economia e mercado único da CARICOM e o acordo que cria uma zona de comércio livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

8 - A presente lista de compromissos não pode, de modo algum, ser interpretada como um compromisso no sentido de propor a privatização das empresas públicas ou de impedir qualquer dos Estados do CARIFORUM Signatários de regular qualquer sector ou actividade económica para satisfazer objectivos de política nacional.

9 - No que se refere às actividades económicas cobertas pelos capítulos 2 e 3 do título ii, com excepção dos serviços públicos, sem prejuízo do conteúdo da lista de compromissos em matéria de presença comercial e em matéria de prestação transfronteiras no presente anexo, os Estados do CARIFORUM Signatários mantêm as condições em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º bem como dos artigos 76.º e 77.º aplicáveis, de acordo com a sua respectiva legislação, aos serviços, prestadores de serviços, investidores e presenças comerciais da Parte CE aquando da assinatura do presente Acordo.

10 - A lista de compromissos pode não incluir medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º, bem como dos artigos 76.º e 77.º do Acordo.

Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de se inscrever no registo das sociedades, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas:

(ver documento original)

ANEXO V

Pontos de informação

(a que se refere o artigo 86.º)

Parte CE

(ver documento original)

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

(ver documento original)

ANEXO VI

Contratos públicos abrangidos

APÊNDICE N.º 1 (1)

(1) Convém precisar que «DSE» significa direitos de saque especiais, um activo de reserva internacional criado pelo Fundo Monetário Internacional e cujo valor se baseia num cabaz das principais moedas internacionais.

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no capítulo 3 do título iv Secção 1: Compromissos dos Estados do CARIFORUM Signatários Fornecimentos:

Limiares: 155 000 DSE.

Serviços:

Especificados no apêndice n.º 2 do presente anexo:

Limiares: 155 000 DSE.

Obras:

Especificadas no apêndice n.º 3 do presente anexo:

Limiares: 6 500 000 DSE.

Lista de entidades

Antígua e Barbuda

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Foreign Affairs.

3 - Ministry of Public Information and Broadcasting.

4 - Ministry of Labour.

5 - Ministry of Establishment.

6 - Ministry of Tourism.

7 - Ministry of Civil Aviation.

8 - Ministry of Works, Transformation and the Environment.

9 - Ministry of Finance and the Economy.

10 - Ministry of Industry and Commerce.

11 - Ministry of Legal Affairs.

12 - Ministry of Justice.

13 - Ministry of Health.

14 - Ministry of Sports and Youth Affairs.

15 - Ministry of Housing, Culture and Social Transformation.

16 - Ministry of Education.

17 - Ministry of Agriculture, Lands, Marine Resources and Agro Industries.

18 - Office of the Governor General.

19 - Office of the Cabinet.

20 - Auditor General Department.

21 - Office of the Ombudsman.

22 - Office of the Parliament.

Barbados

1 - Office of the Governor General.

2 - Department of the Judiciary.

3 - Office of the Parliament.

4 - Prime Minister's Office.

5 - Ministry of Finance.

6 - Cabinet Office.

7 - Ministry of the Civil Service.

8 - Office of the Ombudsman.

9 - Auditor General Department.

10 - Ministry of Commerce, Consumer Affairs and Business Development.

11 - Ministry of Economic Affairs and Development.

12 - Ministry of Health.

13 - Ministry of Social Transformation.

14 - Ministry of Agriculture and Rural Development.

15 - Ministry of Energy and the Environment.

16 - Ministry of Tourism and International Transport.

17 - Ministry of Home Affairs.

18 - Director of Public Prosecutions.

19 - Attorney General Department.

20 - Ministry of Foreign Affairs and Foreign Trade.

21 - Ministry of Education, Youth Affairs and Sports.

22 - Ministry of Labour and Public Sector Reform.

23 - Ministry of Public Works and Transport.

24 - Ministry of Housing and Lands.

Baamas

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Public Works and Transport.

3 - Ministry of Tourism and Aviation.

4 - Ministry of Foreign Affairs.

5 - Ministry of Education, Youth, Sports and Culture.

6 - Ministry of Agriculture and Marine Resources.

7 - Ministry of Labour and Maritime Affairs.

8 - Ministry of Lands and Local Government.

9 - Ministry of Housing and National Insurance.

10 - Ministry of National Security.

11 - Ministry of Finance.

Belize

1 - Attorney General's Ministry.

2 - Ministry of Education and Labour.

3 - Ministry of Agriculture and Fisheries.

4 - Ministry of Defence, Housing, Youth and Sports.

5 - Ministry of Finance and the Public Service.

6 - Ministry of Foreign Affairs and Foreign Trade.

7 - Ministry of Health, Local Government, Transport and Communications.

8 - Ministry of Home Affairs and Public Utilities.

9 - Ministry of Human Development.

10 - Ministry of National Development, Investment and Culture.

11 - Ministry of National Resources and Environment.

12 - Ministry of Tourism, Information and National Emergency Management.

13 - Ministry of Works.

14 - Office of Contactor General.

15 - Office of Ombudsman.

16 - Offices of the Prime Minister and Cabinet.

17 - Auditor General.

18 - Office of the Governor General.

Domínica

1 - Ministry of Public Works and Public Utilities.

2 - Ministry of Tourism, Industry and Private Sector Relations.

3 - Ministry of Agriculture, Fisheries and the Environment.

4 - Ministry of Education, Human Resource Development, Sports and Youth Affairs.

5 - Ministry of Finance and Planning.

6 - Ministry of Housing, Lands, Telecommunications, Energy and Ports.

7 - Ministry of Health and Social Security.

8 - Ministry of Community Development, Information and Gender Affairs.

9 - Ministry of Legal Affairs and Immigration.

10 - Ministry of Foreign Affairs, Trade and Labour.

11 - Establishment, Personnel and Training Department.

12 - Office of the Prime Minister.

República Dominicana

1 - Contraloría General de la República.

2 - Secretaría de Estado de Interior y Policía.

3 - Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas.

4 - Secretaría de Estado de Relaciones Exteriores.

5 - Secretaría de Estado de Agricultura.

6 - Secretaría de Estado de Hacienda.

7 - Secretaría de Estado de Educación.

8 - Secretaría de Estado de Salud Pública y Asistencia Social.

9 - Secretaría de Estado de Deportes, Educación Física y Recreación.

10 - Secretaría de Estado de Trabajo.

11 - Secretaría de Estado de Industria y Comercio.

12 - Secretaría de Estado de Turismo.

13 - Secretaría de Estado de la Mujer.

14 - Secretaría de Estado de la Juventud.

15 - Secretaría de Estado de Educación Superior, Ciencia y Tecnología.

16 - Secretaría de Estado de Obras Públicas y Comunicaciones.

17 - Secretaría de Estado de Medio Ambiente y Recursos Naturales.

18 - Secretaría de Estado de Cultura.

19 - La Presidencia de la República Dominicana.

20 - Secretaría de Estado de Economía, Planificación y Desarrollo.

21 - Secretaría de Estado de la Presidencia.

22 - Secretariado Administrativo de la Presidencia.

Granada

1 - Ministry of Communications and Works.

2 - Ministry of Finance.

3 - Ministry of Education.

4 - Ministry of Health.

5 - Ministry of Agriculture.

6 - Ministry of Housing.

Guiana

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Health.

3 - Ministry of Finance.

4 - Ministry of Home-Affairs.

5 - Ministry of Agriculture.

6 - Ministry of Public Works and Communications.

7 - Ministry of Health.

8 - Ministry of Education.

Haiti

1 - Conseil National des Marchés Publics (CNMP).

2 - Ministère des Travaux Publics, Transports et Communications.

3 - Ministère de l'Economie et des Finances.

4 - Ministère de l'Education Nationale et de la Formation Professionnelle.

5 - Ministère de la Justice et de la Sécurité Publique.

6 - Ministère de la Santé Publique et de la Population.

Jamaica

1 - Accountant General.

2 - Customs Department.

3 - Department of Correctional Services.

4 - Office of The Contractor General.

5 - Office of The Governor General And Staff.

6 - Office of The Prime Minister.

7 - Office of The Cabinet.

8 - Ministry of Agriculture.

9 - Ministry of Education.

10 - Ministry of Energy, Mining And Telecommunications.

11 - Ministry Finance And The Public Service.

12 - Ministry of Foreign Affairs And Foreign Trade.

13 - Ministry of Health And Environment.

14 - Ministry of Industry, Commerce And Investment.

15 - Ministry of Information, Culture, Youth And Sports.

16 - Ministry of Justice.

17 - Ministry of Labour And Social Security.

18 - Ministry of National Security.

19 - Ministry of Tourism.

20 - Ministry of Transport And Works.

21 - Ministry of Water And Housing.

22 - Jamaica Fire Brigade.

São Cristóvão e Nevis

1 - The Ministry of Finance - Central Purchasing Office.

2 - The Ministry of Industry, Commerce and Consumer Affairs - Supply Office.

3 - Ministry of Health.

Santa Lúcia

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Finance and Physical Development.

3 - Ministry of Home Affairs and National Security.

4 - Ministry of Social Transformation, Human Services, Family Affairs, Youth and Sports.

5 - Ministry of Health and Labour Relations.

6 - Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries.

7 - Ministry of Education and Culture.

8 - Ministry of External Affairs, International Financial Services and Broadcasting.

9 - Ministry of Housing, Urban Renewal and Local Government.

10 - Ministry of Communications, Works, Transport and Public Utilities.

11 - Ministry of Trade, Industry and Commerce.

12 - Ministry of Economic Affairs and Economic Planning, National Development and the Public Service.

13 - Ministry of Tourism and Civil Aviation.

São Vicente e Granadinas

Ministry of Finance.

Suriname

1 - Ministry of Trade and Industry.

2 - Ministry of Finance.

3 - Ministry of Public Health.

4 - Ministry of Foreign Affairs.

5 - Ministry of Defense.

6 - Ministry of Home Affairs.

7 - Ministry of Justice and Police.

8 - Ministry of Natural Resources.

9 - Ministry of Agriculture, Animal Husbandry and Fisheries.

10 - Ministry of Education and Community Development.

11 - Ministry of Public Works.

12 - Ministry of Regional Development.

13 - Ministry of Planning and Development Cooperation.

14 - Ministry of Labour, Technology and Environment.

15 - Ministry of Social Affairs and Housing.

16 - Ministry of Transport, Communication and Tourism.

17 - Ministry of Physical Planning, Land and Forestry Management.

Trindade e Tobago

1 - Ministry of Agriculture, Land and Marine Resources.

2 - Ministry of Community Development, Culture and Gender Affairs.

3 - Ministry of Education.

4 - Ministry of Energy and Energy Industries.

5 - Ministry of Finance.

6 - Ministry of Foreign Affairs.

7 - Ministry of Health.

8 - Ministry of Housing.

9 - Ministry of Labour and Small and Micro-Enterprises Development.

10 - Ministry of Legal Affairs.

11 - Ministry of Local Government.

12 - Ministry of National Security.

13 - Ministry of Planning and Development.

14 - Ministry of Public Administration and Information.

15 - Ministry of Public Utilities and the Environment.

16 - Ministry of Science, Technology and Tertiary Education.

17 - Ministry of Social Development.

18 - Ministry of Sport and Youth Affairs.

19 - Office of the Attorney General.

20 - Ministry of Tourism.

21 - Ministry of Trade and Industry.

22 - Ministry of Works and Transport.

23 - Office of the Prime Minister.

Secção 2: Compromissos da Parte CE

Fornecimentos:

Limiares: 130 000 DSE.

Serviços:

Especificados no apêndice n.º 2 do presente anexo:

Limiares: 130 000 DSE.

Obras:

Especificadas no apêndice n.º 3 do presente anexo:

Limiares: 5 000 000 DSE.

Lista de entidades

Todas as entidades listadas pelas Comunidades Europeias no anexo n.º 1 do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos celebrado sob a égide da Organização Mundial do Comércio, na medida em que o presente apêndice se possa aplicar ocasionalmente e incluindo quaisquer condições, limitações e derrogações nele mencionadas.

Sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações, esta lista está à disposição do público no seguinte sítio web:

http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/appendices_e.htm#ec

APÊNDICE N.º 2

Serviços

Secção 1: Compromissos dos Estados do CARIFORUM Signatários Todos os serviços contratados pelas entidades incluídas no âmbito de aplicação que figuram no apêndice n.º 1, nos termos das condições, limitações e derrogações previstas no capítulo 3 do título iv e sujeitos às notas gerais e derrogações no apêndice n.º 4.

Secção 2: Compromissos da Parte CE Todos os serviços listados pelas Comunidades Europeias no anexo iv do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos celebrado sob a égide da Organização Mundial do Comércio, na medida em que o presente apêndice se possa aplicar ocasionalmente e incluindo quaisquer condições, limitações e derrogações nele mencionadas.

Sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações, esta lista está à disposição do público no seguinte sítio web:

http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/appendices_e.htm#ec

APÊNDICE N.º 3

Serviços de construção

Definição:

Para efeitos do capítulo relativo aos contratos públicos, um contrato de serviços de construção ou de empreitada de obras é um contrato que tem por objectivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na acepção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos.

As disposições do capítulo relativo aos contratos públicos aplicam-se aos contratos públicos de serviços de construção contidos na divisão 51 da Classificação Central de Produtos.

APÊNDICE N.º 4

Notas gerais e derrogações das disposições do capítulo 3 do título iv

Estados do CARIFORUM Signatários

1 - Sem prejuízo do n.º 6, as disposições do capítulo 3 do título iv são aplicáveis às entidades listadas no apêndice n.º 1 e não incluem outros organismos governamentais que possam ser abrangidos pelo âmbito de competências das entidades listadas.

2 - As disposições do capítulo 3 do título iv não são aplicáveis aos contratos públicos das entidades incluídas no âmbito de aplicação que figuram no apêndice n.º 1 em relação a actividades no domínio da energia e do sector postal.

3 - Os Estados do CARIFORUM Signatários reservam-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou de prever a execução desses contratos no âmbito de projectos ou programas protegidos, incluindo programas de emprego protegido para pessoas com deficiência ou prisioneiros, bem como programas e projectos de apoio ao emprego.

4 - Em derrogação da alínea f) do n.º 2 do artigo 171.º, o valor total dos contratos adjudicados para os serviços adicionais não deve exceder 100 % do montante do contrato inicial.

5 - Os principais meios de publicação no que respeita ao anexo vii, partes 1, 2 e 3, são a estrutura em linha a nível regional do CARIFORUM estabelecida por força das disposições do n.º 2 do artigo 182.º e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 180.º 6 - Os Estados do CARIFORUM não são obrigados a publicar oficialmente as decisões judiciais.

7 - No que respeita à República Dominicana, as disposições do capítulo 3 do título iv aplicam-se às entidades listadas no apêndice n.º 1, incluindo gobernaciones e outros organismos governamentais abrangidos pelo âmbito de competência de tais entidades, excepto nas seguintes circunstâncias e condições:

a) Secretaría de Estado de Interior y Policía: Este capítulo não abrange: a) contratos públicos da Dirección General de Migración; ou b) contratos públicos da Policía Nacional de: i) mercadorias classificadas no grupo 447 (armas e munições e suas partes) da Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, ou ii) veículos de combate, de assalto e tácticos;

b) Policía Nacional na Secretaría de Estado de Interior y Policía e Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas: Este capítulo não abrange os contratos públicos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC;

c) Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas: Este capítulo não abrange:

a) contratos públicos do Departamento Nacional de Investigación e do Instituto de Altos Estudios para la Defensa y Seguridad Nacional; ou b) contratos públicos de: i) mercadorias classificadas no grupo 447 (armas e munições e suas partes) da CPC; ii) aeronaves, componentes estruturais de fuselagem, componentes de aeronaves, partes e acessórios; iii) equipamento de aterragem e assistência em escala; iv) docas; v) navios e componentes de navio, partes e acessórios; vi) equipamento marítimo; ou vii) veículos de combate, de assalto e tácticos;

d) Secretaría de Estado de Relaciones Exteriores: Este capítulo não abrange contratos públicos da Dirección General de Pasaportes para a produção de passaportes;

e) Secretaría de Estado de Agricultura: Este capítulo não abrange contratos públicos realizados com vista a programas de apoio à agricultura;

f) Secretaría de Estado de Hacienda: Este capítulo não abrange contratos públicos da Tesorería Nacional no que respeita à emissão de selos fiscais ou selos postais, ou à produção de cheques e obrigações do Tesouro;

g) Secretaría de Estado de Educación: Este capítulo não abrange contratos públicos realizados com vista a programas de alimentação escolar (Desayuno Escolar) ou programas para apoiar a difusão da educação, o bem-estar dos estudantes ou a acessibilidade do ensino, incluindo na fronteira com o Haiti (Zona Fronteriza) e em outras áreas rurais ou empobrecidas;

h) Secretariado Técnico de la Presidencia: Este capítulo não abrange contratos públicos da Comisión Nacional de Asuntos Nucleares;

i) Instituto Dominicano de las Telecomunicaciones (INDOTEL): Este capítulo não se aplica a contratos públicos de bens e serviços exigidos para a execução de projectos especiais pelo Fondo de Desarrollo de las Telecomunicaciones para aplicar a Política Social sobre Servicio Universal da República Dominicana nos termos da Ley General de Telecomunicaciones n.º 153-98 e do Reglamento del Fondo de Desarrollo de las Telecomunicaciones;

j) Banco Central de la República Dominicana: Este capítulo não abrange a emissão de dinheiro (notas e moedas).

Parte CE

1 - Os contratos públicos de entidades adjudicantes incluídas no apêndice n.º 1 em relação a actividades no domínio da água potável, energia, transporte e sector postal não são abrangidos pelo capítulo 3 do título iv.

2 - Os Estados-Membros da União Europeia podem reservar-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou de prever a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por pessoas com deficiência que, por razões da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.

ANEXO VII

Meios de publicação

Parte 1

Publicação de leis, regulamentos, decisões judiciais e decisões

administrativas de aplicação geral, e de procedimentos

Para os Estados do CARIFORUM Signatários

(ver documento original)

Para a Parte CE

(ver documento original)

Parte 2

Oportunidades de contratos públicos

Para os Estados do CARIFORUM Signatários

(ver documento original)

Para a Parte CE

(ver documento original)

Parte 3

Adjudicação de contratos

Para os Estados do CARIFORUM Signatários

(ver documento original)

Para a Parte CE

A informação sobre as adjudicações de contratos é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

PROTOCOLO I

Definição de produtos originários e métodos de cooperação

administrativa

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabricação» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) «Mercadorias», simultaneamente, as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos pagos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

h) «Valor das matérias originárias» o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na Parte CE, nos Estados do CARIFORUM ou nos países e territórios ultramarinos (PTU);

j) «Capítulos» e «posições» os capítulos e posições de quatro algarismos utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa» os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais;

n) «PTU» países e territórios ultramarinos, conforme consta do anexo ix;

o) «Outros Estados ACP» os países constantes do anexo xi.

TÍTULO II

Definição da noção de produtos originários

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE, a seguir designado «o Acordo», são considerados originários da Parte CE os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Parte CE, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Parte CE em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Parte CE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º 2 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários dos Estados do CARIFORUM os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos nos Estados do CARIFORUM, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos nos Estados do CARIFORUM em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Estado do CARIFORUM em questão a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º 3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, os territórios dos Estados do CARIFORUM são considerados um só território.

Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados do CARIFORUM são considerados como produtos originários do Estado do CARIFORUM em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

4 - Para os produtos constantes do anexo x e para os produtos da posição pautal 1006, as disposições do n.º 3 aplicam-se, respectivamente, após 1 de Outubro de 2015 e 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.º

Acumulação na Parte CE

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, as matérias originárias dos Estados do CARIFORUM, dos PTU ou dos outros Estados ACP são consideradas matérias originárias da Parte CE quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º 2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo nos Estados do CARIFORUM ou nos outros Estados ACP são consideradas como tendo sido efectuadas na Parte CE sempre que as matérias sejam posteriormente objecto na Parte CE de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores que vão além das referidas no artigo 8.º 3 - A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos PTU e aos outros Estados ACP se:

a) Os países envolvidos na aquisição da qualidade de originários e o país de destino tiverem celebrado um acordo de cooperação administrativa que garanta a correcta aplicação do presente artigo;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

c) A Parte CE fornecer aos Estados do CARIFORUM, através da Comissão das Comunidades Europeias, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e os Estados do CARIFORUM publicam segundo os respectivos procedimentos a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios constantes do presente artigo que cumpriram os requisitos necessários.

Artigo 4.º

Acumulação nos Estados do CARIFORUM

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, as matérias originárias da Parte CE, dos PTU ou dos outros Estados ACP são consideradas matérias originárias dos Estados do CARIFORUM sempre que estiverem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo nos PTU ou nos outros Estados ACP são consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados do CARIFORUM sempre que as matérias sejam posteriormente objecto nos Estados do CARIFORUM de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º 3 - A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos PTU e aos outros Estados ACP se:

a) Os países envolvidos na aquisição da qualidade de originários e o país de destino tiverem celebrado um acordo de cooperação administrativa que garanta a correcta aplicação do presente artigo;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

c) Os Estados do CARIFORUM fornecerem à Parte CE, através da Comissão das Comunidades Europeias, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e os Estados do CARIFORUM publicam segundo os respectivos procedimentos a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios constantes do presente artigo que cumpriram os requisitos necessários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, no que se refere aos produtos constantes do anexo x e aos produtos da posição pautal 1006, as disposições do presente artigo aplicam-se, respectivamente, após 1 de Outubro de 2015 e 1 de Janeiro de 2010, e apenas se as matérias utilizadas no fabrico de tais produtos forem originárias de outros Estados ACP ou se as operações de complemento de fabrico ou de transformação forem realizadas nesses Estados.

5 - O presente artigo não se aplica aos produtos do anexo xii originários da África do Sul. A acumulação prevista no presente artigo aplica-se após 31 de Dezembro de 2009 para os produtos originários da África do Sul constantes do anexo xiii.

Artigo 5.º

Acumulação com países em desenvolvimento vizinhos

1 - A pedido dos Estados do CARIFORUM, as matérias originárias de um país vizinho em desenvolvimento, constante do anexo viii, são consideradas originárias dos Estados do CARIFORUM quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido.

2 - Os pedidos são dirigidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, nos termos do artigo 42.º 3 - Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a) As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado do CARIFORUM excedam as operações enumeradas no artigo 8.º;

b) Os Estados do CARIFORUM, a Parte CE e os países em desenvolvimento vizinhos relevantes tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do disposto no presente número.

4 - As Partes notificam o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio sobre os produtos aos quais não se aplicam as disposições do presente artigo.

5 - Para determinar se um produto é originário de um país em desenvolvimento vizinho, constante do anexo viii, aplicam-se as disposições do presente Protocolo.

Artigo 6.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - São considerados como inteiramente obtidos no território dos Estados do CARIFORUM ou no território da Parte CE:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e):

i) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

ii) Os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do CARIFORUM;

c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM; ou ii) Serem propriedade de empresas:

Que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM; e Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM, de entidades públicas ou de nacionais desse Estado.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Parte CE aceita, a pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação por um Estado do CARIFORUM sejam considerados como «respectivos navios» para o exercício de actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, desde que o acordo de fretamento ou locação relativamente ao qual foi dado aos operadores da Parte CE direito de opção, tenha sido aceite pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio por se considerar que o mesmo proporciona oportunidades adequadas para o desenvolvimento da capacidade piscatória dos Estados do CARIFORUM requerente e, em especial, que confere ao Estado do CARIFORUM em questão responsabilidade náutica e comercial pelos navios objecto de fretamento ou locação.

Artigo 7.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.

2 - As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

3 - Sem prejuízo do n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo ii, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas desde que:

a) O seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

4 - Os n.os 1 a 3 são aplicáveis, excepto nos casos previstos no artigo 8.º

Artigo 8.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação

insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 7.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a manter os produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

moagem parcial ou total de açúcar cristal (1);

(1) Trata-se de reduzir o tamanho das partículas de açúcar mediante trituração ou moagem.

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de embalagem;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria (2);

(2) Para efeitos da aplicação desta alínea e do artigo 7.º («Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes»), as Partes acordam em que o n.º 2 do artigo 8.º significa que a utilização de uma ou mais matérias já originárias do país de fabrico implica que já houve no país de fabrico um procedimento que vai além de uma «operação mínima».

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 9.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 10.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 12.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 13.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados do CARIFORUM ou na Parte CE, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º 2 - Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE para outro país forem reimportadas, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 14.º

Transporte directo

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que satisfazem os requisitos do presente Protocolo e que são transportados directamente entre o território dos Estados do CARIFORUM e a Parte CE, sem entrar em qualquer outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados por condutas através de um território que não o de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um PTU.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 15.º

Exposições

1 - Os produtos originários, expedidos de um Estado do CARIFORUM ou da Parte CE para figurarem numa exposição num país ou num território diferente dos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, que são vendidos e importados, após a exposição, na Parte CE ou num Estado do CARIFORUM, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de um Estado do CARIFORUM ou da Parte CE para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário num Estado do CARIFORUM ou na Parte CE;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição.

Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários de um Estado do CARIFORUM, aquando da sua importação na Parte CE, e os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação num Estado do CARIFORUM, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii; ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, uma declaração, a seguir designada por declaração na factura, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura consta do anexo iv.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do Acordo sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

3 - Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores procuram utilizar uma linguagem comum tanto aos Estados do CARIFORUM como à Parte CE.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses formulários devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM emitem um certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Asseguram igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou b) For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de

origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado do CARIFORUM ou na Parte CE, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados do CARIFORUM ou na Parte CE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do Acordo em matéria de cooperação comercial a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.

Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º

Apresentação da prova de origem

A prova de origem é apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º

Processo de informação para efeitos de acumulação

1 - Quando se aplicarem os n.os 3 do artigo 2.º e 1 dos artigos 3.º e 4.º, a prova da qualidade de produto originário, na acepção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE, de outro Estado ACP ou dos PTU deve ser feita através de um certificado de circulação EUR.1 ou mediante declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo v-A do presente Protocolo, pelo exportador do Estado ou da Parte CE de onde provêm as matérias.

2 - Quando se aplicarem os n.os 3 do artigo 2.º e 2 dos artigos 3.º e 4.º, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas num Estado do CARIFORUM, na Parte CE, noutro Estado ACP ou num PTU deve ser feita pelo exportador do Estado ou da Parte CE de proveniência das matérias, através de uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo v-B do presente Protocolo.

3 - O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.

4 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

5 - As declarações dos fornecedores devem ostentar a assinatura original do fornecedor. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. As referidas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

6 - A declaração do fornecedor é apresentada às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR 1.

7 - O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efectuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são correctas.

8 - As declarações dos fornecedores e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do Protocolo 1 do Acordo de Cotonu, continuam a ser válidas.

Artigo 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos nos n.os 3 dos artigos 17.º e 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias nos Estados do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, emitidos num Estado do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º 2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da factura, notas de entrega ou outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 7 do artigo 27.º 4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

TÍTULO V

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º

Condições administrativas para que os produtos beneficiem das

disposições do Acordo

Os produtos originários, na acepção do presente Protocolo, dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE só beneficiam das preferências decorrentes do Acordo se as disposições, as estruturas e os sistemas necessários para a aplicação e o cumprimento das regras e dos procedimentos previstos no presente Protocolo estiverem operacionais.

Artigo 32.º

Notificação de informação relativa às autoridades aduaneiras

1 - Os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia comunicam reciprocamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e verificação dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura ou das declarações dos fornecedores, bem como espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados.

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura ou as declarações dos fornecedores são aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão das Comunidades Europeias recebe as informações.

2 - Os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia trocam informações através da Comissão das Comunidades Europeias assim que houver alterações em relação aos dados referidos no n.º 1.

Artigo 33.º

Assistência mútua

Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Parte CE, os Estados do CARIFORUM e os outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º assistem-se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados do CARIFORUM, Estados-Membros da União Europeia e outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º em causa.

Artigo 34.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem são feitos por amostragem ou com base em análises de riscos sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, à qualidade de produto originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de inquérito.

Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e se cumprem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7 - Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo estão a ser violadas, o país de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do país de importação, efectua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência a fim de identificar e evitar tais violações, podendo, para o efeito, o país de exportação em causa convidar o país de importação a participar nestes inquéritos.

Artigo 35.º

Controlo das declarações dos fornecedores

1 - O controlo das declarações dos fornecedores pode ser efectuado por amostragem ou com base em análises de riscos sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.

2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo vi do presente Protocolo. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

3 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas e possibilitar que as autoridades aduaneiras determinem se e em que medida essa declaração do fornecedor poderia ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para a apresentação de uma declaração na factura.

4 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exactidão de qualquer declaração do fornecedor.

5 - Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.

Artigo 36.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.º e 35.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo é submetido ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 37.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 38.º

Zonas francas

1 - Os Estados do CARIFORUM e a Parte CE tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou de uma declaração do fornecedor que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º

Derrogações

1 - Podem ser aprovadas derrogações ao presente Protocolo pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, a seguir no presente artigo designado «o Comité», em favor de produtos exportados dos Estados do CARIFORUM.

2 - Podem ser aprovadas derrogações ao presente Protocolo sempre que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do CARIFORUM justificar tais derrogações.

3 - O(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão, antes ou na altura em que submete(m) o assunto ao Comité, informa(m) a Parte CE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.

4 - A Parte CE dá o seu aval a todos os pedidos dos Estados do CARIFORUM que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Parte CE.

5 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o(s) Estado(s) do CARIFORUM fornece(m), em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo vii do presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

Designação do produto acabado;

Natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros;

Natureza e quantidade de matérias originárias de Estados do CARIFORUM ou de países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º ou das matérias que foram transformadas nesses países ou territórios;

Métodos de fabrico;

Valor acrescentado obtido;

Número de assalariados da empresa em causa;

Volume das exportações previstas para a Parte CE;

Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

Justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;

Outras observações.

O Comité pode alterar o formulário.

6 - O exame dos pedidos de derrogação toma em especial consideração:

a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão;

b) Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num ou mais Estados do CARIFORUM continuar a exportar para a Parte CE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da actividade;

c) Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

7 - Em qualquer caso, deve ser realizado um exame para verificar se as regras relativas à acumulação da origem permitem resolver o problema.

8 - O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 75 dias úteis a contar da data de recepção do pedido pela Parte CE. Caso a Parte CE não informe, dentro deste prazo, os Estados do CARIFORUM da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.

9 - a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, normalmente de cinco anos.

b) A decisão de derrogação pode prever prorrogações sem que seja necessária uma nova decisão do Comité desde que o(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continua(m) a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação.

Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide da prorrogação ou não da derrogação. O Comité procede nos termos do n.º 8. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação caso se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.

TÍTULO VI

Ceuta e Melilha

Artigo 40.º

Condições especiais

1 - O termo «Parte CE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. O termo «produtos originários da Parte CE» utilizado não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado do CARIFORUM.

3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na Parte CE objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado do CARIFORUM são considerados inteiramente obtidos num Estado do CARIFORUM.

4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha ou na Parte CE são consideradas como tendo sido efectuadas num Estado do CARIFORUM sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado do CARIFORUM.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 8.º do presente Protocolo não são consideradas como complementos de fabrico ou transformações.

6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Alterações ao Protocolo

O conselho conjunto CARIFORUM-CE pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 42.º

Funções do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do

Comércio

Nos termos das disposições do artigo 36.º do Acordo, o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio:

a) Toma as decisões relativas à acumulação, nas condições previstas no artigo 5.º;

b) Toma as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 39.º;

c) Acompanha a execução e a gestão das disposições do presente Protocolo.

Artigo 43.º Reexame

As Partes examinam as disposições dos n.os 4 dos artigos 2.º e 4.º três anos após a assinatura do Acordo com vista a reduzir os produtos constantes do anexo x do presente Protocolo.

Artigo 44.º

Anexos

Os anexos do presente Protocolo são dele parte integrante.

ANEXO I

(ao Protocolo I)

Notas introdutórias da lista do anexo ii (1)

(1) Todos os exemplos são fornecidos a título meramente explicativo. Não são juridicamente vinculativos.

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na acepção do artigo 7.º do Protocolo.

Nota 2:

1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

1 - Aplica-se o disposto no artigo 7.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se esse esboço foi obtido na Parte CE a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica no mesmo país ou num outro país da Parte CE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não possam satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v.

igualmente as notas 5.3 e 5.4 infra).

2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a dois ou mais produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

I) Seda;

II) Lã;

III) Pêlos grosseiros;

IV) Pêlos finos;

V) Pêlos de crina;

VI) Algodão;

VII) Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

VIII) Linho;

IX) Cânhamo;

X) Juta e outras fibras têxteis liberianas;

XI) Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

XII) Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

XIII) Filamentos sintéticos;

XIV) Filamentos artificiais;

XV) Filamentos condutores eléctricos;

XVI) Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

XVII) Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

XVIII) Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

XIX) Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

XX) Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

XXI) Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

XXII) Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

XXIII) Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;

XXIV) Outras fibras sintéticas descontínuas;

XXV) Fibras de viscose artificiais descontínuas;

XXVI) Outras fibras artificiais descontínuas;

XXVII) Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

XXVIII) Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

XXIX) Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

XXX) Outros produtos da posição 5605.

Exemplos:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

1 - Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

2 - As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

3 - De acordo com o disposto na nota 3.5, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo, se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

(1) Para efeitos das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, o termo «bruto» refere-se a produtos de coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100ºC for igual ou superior a 9 x 10 (elevado a -6) m2s (elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:

tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:

tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição ex 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

(ao Protocolo I)

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado

possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver documento original)

ANEXO III

(ao Protocolo I)

Formulário dos certificados de circulação

1 - Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário é impresso numa ou mais das línguas em que está redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação; se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesar, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, pelo qual o certificado possa ser identificado.

Certificado de circulação

(ver documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossível qualquer adição posterior.

3 - As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

Pedido de certificado de circulação

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

ANEXO IV

(ao Protocolo I)

Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

(ver documento original)

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).

(ver documento original) ...

(Local e data) (3) ...

[Assinatura do exportador seguida do seu nome, escrito de forma legível (4)] Notas (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 40.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V-A

(ao Protocolo I)

Declaração do fornecedor para produtos de origem preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram produzidas em ... (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados do CARIFORUM e a Parte CE.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, se necessário, qualquer prova complementar em apoio à presenta declaração.

... (3) ... (4) ... (5) Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem ser claramente indicadas ou assinaladas e essa indicação ou sinal devem ser anotados na declaração do seguinte modo: «... descritas na presente factura e assinaladas ... foram produzidas em ...» Se for utilizado outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. n.º 3 do artigo 27.º), em vez do termo «factura» deve mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade Europeia, Estado-Membro da União Europeia, Estado do CARIFORUM, PTU ou Estado ACP. Sempre que for indicado um Estado do CARIFORUM, um PTU ou outro Estado ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da Parte CE que detém o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o número do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o número de entrada aduaneira aplicável.

(3) Local e data.

(4) Nome e função na empresa.

(5) Assinatura.

ANEXO V-B

(ao Protocolo I)

Declaração do fornecedor para produtos de origem não preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram produzidas em ... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado do CARIFORUM, na Parte CE, em PTU ou noutro Estado ACP para o comércio preferencial:

... (3) ... (4) ... (5) ...

...

...

...

... (6) Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, se necessário, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

... (7) ... (8) ... (9) Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem ser claramente indicadas ou assinaladas e essa indicação ou sinal devem ser anotados na declaração do seguinte modo: «... descritas na presente factura e assinaladas ... foram produzidas em ...» Se for utilizado outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. n.º 3 do artigo 27.º), em vez do termo «factura» deve mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade Europeia, Estado-Membro da União Europeia, Estado do CARIFORUM, PTU ou Estado ACP.

(3) Em todos os casos deve ser apresentada a designação do produto. A descrição deve ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deve ser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como «país terceiro».

(6) «tendo sido submetidos à seguinte transformação em [Comunidade Europeia] [Estado-Membro da União Europeia] [Estado do CARIFORUM] [PTU] [Estado ACP] ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7) Local e data.

(8) Nome e função na empresa.

(9) Assinatura.

ANEXO VI

(ao Protocolo I)

Ficha de informação

1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o Acordo e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3 - As administrações nacionais podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por si aprovadas.

Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita identificá-la.

(ver documento original)

ANEXO VII

(ao Protocolo I)

Formulário de pedido de derrogação

(ver documento original)

Notas

1 - Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.

2 - Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).

3 - Deve ser preenchido um formulário para cada produto objecto do pedido.

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ao Protocolo I)

Países em desenvolvimento vizinhos

Para efeitos de aplicação do artigo 5.º do Protocolo I, por «países em desenvolvimento vizinhos» entendem-se os seguintes países:

- Colômbia;

- Costa Rica;

- Cuba;

- El Salvador;

- Guatemala;

- Honduras;

- México;

- Nicarágua;

- Panamá;

- Venezuela.

ANEXO IX

(ao Protocolo I)

Países e territórios ultramarinos

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte iv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto.) 1 - Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2 - Territórios ultramarinos da República Francesa:

Nova Caledónia;

Polinésia Francesa;

Territórios Austrais e Antárcticos Franceses;

As ilhas Wallis e Futuna.

3 - Colectividades territoriais da República Francesa:

Mayotte;

São Pedro e Miquelon.

4 - Países ultramarinos do Reino dos Países Baixos:

Aruba;

Antilhas Neerlandesas:

Bonaire;

Curaçau;

Saba;

Santo Eustáquio;

São Martinho.

5 - Países e territórios ultramarinos britânicos:

Anguila;

Ilhas Caimão;

Ilhas Malvinas-Falkland;

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul;

Montserrate;

Pitcairn;

Santa Helena, ilha da Ascensão, Tristão da Cunha;

Território antárctico britânico;

Território britânico do oceano Índico;

Ilhas Turcas e Caicos;

Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO X

(ao Protocolo I)

Produtos relativamente aos quais, após 1 de Outubro de 2015, se

aplicam as disposições relativas à acumulação referidas no n.º 3 do

artigo 2.º e no artigo 4.º e aos quais não se aplica o disposto no artigo

5.º

(ver documento original)

ANEXO XI

(ao Protocolo I)

Outros Estados ACP

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «outros Estados ACP» os Estados a seguir indicados:

- Angola;

- Benim;

- Botsuana;

- Burquina Faso;

- Burundi;

- Camarões;

- Cabo Verde;

- República Centro-Africana;

- Chade;

- Ilhas Cook;

- Comores;

- Costa do Marfim;

- República Democrática do Congo;

- Jibuti;

- Guiné Equatorial;

- Eritreia;

- Etiópia;

- Estados Federados da Micronésia;

- Fíji;

- Gabão;

- Gâmbia;

- Gana;

- Guiné;

- Guiné-Bissau;

- Quénia;

- Kiribati;

- Lesoto;

- Libéria;

- Madagáscar;

- Malawi;

- Malí;

- Ilhas Marshall;

- Mauritânia;

- Maurícia;

- Moçambique;

- Namíbia;

- Nauru;

- Níger;

- Niue;

- Nigéria;

- Palau;

- Papuásia-Nova Guiné;

- República do Congo;

- Ruanda;

- Samoa;

- São Tomé e Príncipe;

- Senegal;

- Seicheles;

- Serra Leoa;

- Ilhas Salomão;

- Somália;

- Sudão;

- Suazilândia;

- Tanzânia;

- Togo;

- Tonga;

- Tuvalu;

- Uganda;

- Vanuatu;

- Zâmbia;

- Zimbabué.

ANEXO XII

(ao Protocolo I)

Produtos originários da África do Sul excluídos da acumulação prevista

no artigo 4.º (*)

Produtos agrícolas transformados

Iogurte:

04031051;

04031053;

04031059;

04031091;

04031093;

04031099.

Outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04039071;

04039073;

04039079;

04039091;

04039093;

04039099.

Pasta de barrar:

04052010;

04052030.

Produtos hortícolas:

07104000;

07119030.

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

13022010;

13022090.

Outras margarinas:

15179010.

Frutose:

17025000;

17029010.

Pastilhas elásticas:

17041011;

17041019;

17041091;

17041099.

Outra confeitaria à base de açúcar:

17049010;

17049030;

17049051;

17049055;

17049061;

17049065;

17049071;

17049075;

17049081;

17049099.

Cacau em pó:

18061015;

18061020;

18061030;

18061090.

Outras preparações à base de cacau:

18062010;

18062030;

18062050;

18062070;

18062080;

18062095;

18063100;

18063210;

18063290;

18069011;

18069019;

18069031;

18069039;

18069050;

18069060;

18069070;

18069090.

Preparações alimentícias para crianças:

19011000;

19012000;

19019011;

19019019;

19019091;

19019099.

Massas alimentícias:

19021100;

19021910;

19021990;

19022091;

19022099;

19023010;

19023090;

19024010;

19024090.

Tapioca:

19030000.

Preparações alimentícias:

19041010;

19041030;

19041090;

19042010;

19042091;

19042095;

19042099;

19043000;

19049010;

19049080.

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos:

19051000;

19052010;

19052030;

19052090;

19053111;

19053119;

19053130;

19053191;

19053199;

19053205;

19053211;

19053219;

19053291;

19053299;

19054010;

19054090;

19059010;

19059020;

19059030;

19059040;

19059045;

19059055;

19059060;

19059090.

Outras preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas:

20019030;

20019040;

20041091;

20049010;

20052010;

20058000;

20089985;

20089991.

Preparações alimentícias diversas:

21011111;

21011119;

21011292;

21012098;

21013011;

21013019;

21013091;

21013099;

21021010;

21021031;

21021039;

21021090;

21022011;

21032000;

21050010;

21050091;

21050099;

21061020;

21061080;

21069020;

21069098.

Águas:

22029091;

22029095;

22029099.

Vermutes e outros vinhos:

22051010;

22051090;

22059010;

22059090.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

22071000;

22072000.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

22084011;

22084039;

22084051;

22084099;

22089091;

22089099.

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

24021000;

24022010;

24022090;

24029000.

Tabaco para fumar e outro:

24031010;

24031090;

24039100;

24039910;

24039990.

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

29054300;

29054411;

29054419;

29054491;

29054499;

29054500.

Óleos essenciais:

33019010;

33019021;

33019090.

Misturas de substâncias odoríferas:

33021010;

33021021;

33021029.

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

35011050;

35011090;

35019090.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

35051010;

35051090;

35052010;

35052030;

35052050;

35052090.

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações:

38091010;

38091030;

38091050;

38091090.

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

38231300;

38231910;

38231930;

38231990.

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas conexas:

38246011;

38246019;

38246091;

38246099.

Produtos agrícolas de base Animais vivos da espécie bovina:

01029005;

01029021;

01029029;

01029041;

01029049;

01029051;

01029059;

01029061;

01029069;

01029071;

01029079.

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

02011000;

02012020;

02012030;

02012050;

02012090;

02013000.

Carnes de bovino, congeladas:

02021000;

02022010;

02022030;

02022050;

02022090;

02023010;

02023050;

02023090.

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02061095;

02062991.

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

02102010;

02102090;

02109951;

02109990.

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

04021011;

04021019;

04021091;

04021099;

04022111;

04022117;

04022119;

04022191;

04022199;

04022911;

04022915;

04022919;

04022991;

04022999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04039011;

04039013;

04039019;

04039031;

04039033;

04039039.

Soro de leite:

04041002;

04041004;

04041006;

04041012;

04041014;

04041016;

04041026;

04041028;

04041032;

04041034;

04041036;

04041038;

04049021;

04049023;

04049029;

04049081;

04049083;

04049089.

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar:

04051011;

04051019;

04051030;

04051050;

04051090;

04052090;

04059010;

04059090.

Queijos e requeijão:

04062010;

04064010;

04064050;

04069001;

04069013;

04069015;

04069017;

04069018;

04069019;

04069023;

04069025;

04069027;

04069029;

04069032;

04069035;

04069037;

04069039;

04069061;

04069063;

04069073;

04069075;

04069076;

04069079;

04069081;

04069082;

04069084;

04069085.

Flores e seus botões, cortados:

06031100;

06031200;

06031400;

06039000.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

07099060.

Bananas:

08030019.

Citrinos:

08051020;

08054000;

08055010.

Maçãs, pêras e marmelos:

08081010;

08081080;

08082010;

08082050.

Milho:

10051090;

10059000.

Arroz:

10061021;

10061023;

10061025;

10061027;

10061092;

10061094;

10061096;

10061098;

10062011;

10062013;

10062015;

10062017;

10062092;

10062094;

10062096;

10062098;

10063021;

10063023;

10063025;

10063027;

10063042;

10063044;

10063046;

10063048;

10063061;

10063063;

10063065;

10063067;

10063092;

10063094;

10063096;

10063098;

10064000.

Sorgo de grão:

10070010;

10070090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11022010;

11022090;

11029050.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031310;

11031390;

11031950;

11032040;

11032050.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041950;

11041991;

11042310;

11042330;

11042390;

11042399;

11043090.

Amidos e féculas; inulina:

11081100;

11081200;

11081300;

11081400;

11081910;

11081990;

11082000.

Glúten de trigo, mesmo seco:

11090000.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

16025010;

16029061.

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

17011190;

17011290;

17019100;

17019910;

17019990.

Outros açúcares:

17022010;

17022090;

17023010;

17023051;

17023059;

17023091;

17023099;

17024010;

17024090;

17026010;

17026080;

17026095;

17029030;

17029075;

17029079;

17029080;

17029099.

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

20021010;

20021090;

20029011;

20029019;

20029031;

20029039;

20029091;

20029099.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

20056000.

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas:

20071010;

20079110;

20079130;

20079910;

20079920;

20079931;

20079933;

20079935;

20079939;

20079955;

20079957.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20083055;

20083071;

20083075;

20084051;

20084059;

20084071;

20084079;

20084090;

20085061;

20085069;

20085071;

20085079;

20085092;

20085094;

20085099;

20087061;

20087069;

20087071;

20087079;

20087092;

20087098;

20089251;

20089259;

20089272;

20089274;

20089276;

20089278;

20089292;

20089293;

20089294;

20089296;

20089297;

20089298.

Sumo de frutas:

20091199;

20094110;

20094191;

20094930;

20094993;

20096110;

20096190;

20096911;

20096919;

20096951;

20096959;

20096971;

20096979;

20096990;

20097110;

20097191;

20097199;

20097911;

20097919;

20097930;

20097991;

20097993;

20097999;

20098071;

20099049;

20099071.

Preparações alimentares:

21069030;

21069055;

21069059.

Vinhos de uvas frescas:

22041011;

22041091;

22042111;

22042112;

22042113;

22042117;

22042118;

22042119;

22042122;

22042124;

22042126;

22042127;

22042128;

22042132;

22042134;

22042136;

22042137;

22042138;

22042142;

22042143;

22042144;

22042146;

22042147;

22042148;

22042162;

22042166;

22042167;

22042168;

22042169;

22042171;

22042174;

22042176;

22042177;

22042178;

22042179;

22042180;

22042184;

22042187;

22042188;

22042189;

22042191;

22042192;

22042194;

22042195;

22042196;

22042911;

22042912;

22042913;

22042917;

22042918;

22042942;

22042943;

22042944;

22042946;

22042947;

22042948;

22042962;

22042964;

22042965;

22042971;

22042972;

22042982;

22042983;

22042984;

22042987;

22042988;

22042989;

22042991;

22042992;

22042994;

22042995;

22042996.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

22089091;

22089099.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares:

23021010;

23021090;

23031011.

Produtos industriais Alumínio em formas brutas:

76011000;

76012010;

76012091;

76012099.

Pós e escamas, de alumínio:

76031000;

76032000.

Produtos da pesca Peixes vivos:

03011090;

03019110;

03019190;

03019200;

03019300;

03019400;

03019500;

03019911;

03019919;

03019980.

Peixes, frescos ou refrigerados:

03021110;

03021120;

03021180;

03021200;

03021900;

03022110;

03022130;

03022190;

03022200;

03022300;

03022910;

03022990;

03023110;

03023190;

03023210;

03023290;

03023310;

03023390;

03023410;

03023490;

03023510;

03023590;

03023610;

03023910;

03024000;

03025010;

03025090;

03026110;

03026130;

03026180;

03026200;

03026300;

03026400;

03026520;

03026550;

03026590;

03026600;

03026700;

03026800;

03026911;

03026919;

03026921;

03026925;

03026931;

03026933;

03026935;

03026941;

03026945;

03026951;

03026955;

03026961;

03026966;

03026967;

03026968;

03026969;

03026975;

03026981;

03026985;

03026986;

03026991;

03026992;

03026994;

03026995;

03026999;

03027000.

Peixes, congelados:

03031100;

03031900;

03032110;

03032120;

03032180;

03032200;

03032900;

03033110;

03033130;

03033190;

03033200;

03033300;

03033910;

03033930;

03033970;

03034111;

03034113;

03034119;

03034190;

03034212;

03034218;

03034232;

03034238;

03034252;

03034258;

03034290;

03034311;

03034313;

03034319;

03034390;

03034411;

03034413;

03034419;

03034490;

03034511;

03034513;

03034519;

03034590;

03034611;

03034619;

03034690;

03034931;

03034613;

03034933;

03034939;

03034980;

03035100;

03035210;

03035230;

03035290;

03036100;

03036200;

03037110;

03037130;

03037180;

03037200;

03037300;

03037430;

03037490;

03037520;

03037550;

03037590;

03037600;

03037700;

03037811;

03037812;

03037813;

03037819;

03037890;

03037911;

03037919;

03037921;

03037923;

03037929;

03037931;

03037935;

03037937;

03037941;

03037945;

03037951;

03037955;

03037958;

03037965;

03037971;

03037975;

03037981;

03037983;

03037985;

03037988;

03037991;

03037992;

03037993;

03037994;

03037998;

03038010;

03038090.

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes:

03041110;

03041190;

03041913;

03041915;

03041917;

03041919;

03041931;

03041933;

03041935;

03041991;

03041997;

03042100;

03042913;

03042915;

03042917;

03042919;

03042921;

03042929;

03042931;

03042933;

03042935;

03042939;

03042941;

03042943;

03042945;

03042951;

03042953;

03042955;

03042959;

03042961;

03042969;

03042971;

03042973;

03042983;

03042991;

03042979;

03042999;

03049031;

03049039;

03049041;

03049057;

03049059;

03049097;

03049100;

03049200;

03049921;

03049923;

03049931;

03049933;

03049951;

03049955;

03049961;

03049975;

03049999.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados):

03051000;

03052000;

03053011;

03053019;

03053030;

03053050;

03053090;

03054100;

03054200;

03054910;

03054920;

03054930;

03054945;

03054950;

03054980;

03055110;

03055190;

03055911;

03055919;

03055930;

03055950;

03055970;

03055980;

03056100;

03056200;

03056300;

03056910;

03056930;

03056950;

03056980.

Crustáceos:

03061110;

03061190;

03061210;

03061290;

03061310;

03061330;

03061350;

03061380;

03061410;

03061430;

03061490;

03061910;

03061930;

03061990;

03062100;

03062210;

03062291;

03062299;

03062310;

03062331;

03062339;

03062390;

03062430;

03062480;

03062910;

03062930;

03062990.

Moluscos e outros invertebrados aquáticos:

03071090;

03072100;

03072910;

03072990;

03073110;

03073190;

03073910;

03073990;

03074110;

03074191;

03074199;

03074901;

03074911;

03074918;

03074931;

03074933;

03074935;

03074938;

03074951;

03074959;

03074971;

03074991;

03074999;

03075100;

03075910;

03075990;

03079100;

03079911;

03079913;

03079915;

03079918;

03079990.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041100;

16041210;

16041291;

16041299;

16041311;

16041319;

16041390;

16041411;

16041416;

16041418;

16041490;

16041511;

16041519;

16041590;

16041600;

16041910;

16041931;

16041939;

16041950;

16041991;

16041992;

16041993;

16041994;

16041995;

16041998;

16042005;

16042010;

16042030;

16042040;

16042050;

16042070;

16042090;

16043010;

16043090.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

16051000;

16052010;

16052091;

16052099;

16053010;

16053090;

16054000;

16059011;

16059019;

16059030;

16059090.

Massas alimentícias recheadas:

19022010.

(*) Os códigos de produtos usados no presente anexo são os códigos da Nomenclatura Combinada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301, de 31 de Outubro de 2006.

ANEXO XIII

(ao Protocolo I)

Produtos originários da África do Sul aos quais, após 31 de Dezembro

de 2009, se aplicam as disposições do artigo 4.º relativas à acumulação

Produtos agrícolas de base

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

01011090;

01019030.

Animais vivos da espécie suína:

01039110;

01039211;

01039219.

Ovinos e caprinos vivos:

01041030;

01041080;

01042090.

Aves de capoeira vivas:

01051111;

01051119;

01051191;

01051199;

01051200;

01051920;

01051990;

01059400;

01059910;

01059920;

01059930;

01059950.

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02031110;

02031211;

02031219;

02031911;

02031913;

02031915;

02031955;

02031959;

02032110;

02032211;

02032219;

02032911;

02032913;

02032915;

02032955;

02032959.

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02041000;

02042100;

02042210;

02042230;

02042250;

02042290;

02042300;

02043000;

02044100;

02044210;

02044230;

02044250;

02044290;

02044310;

02044390;

02045011;

02045013;

02045015;

02045019;

02045031;

02045039;

02045051;

02045053;

02045055;

02045059;

02045071;

02045079.

Carne e miudezas comestíveis (excepto gorduras) de aves de capoeira:

02071110;

02071130;

02071190;

02071210;

02071290;

02071310;

02071320;

02071330;

02071340;

02071350;

02071360;

02071370;

02071399;

02071410;

02071420;

02071430;

02071440;

02071450;

02071460;

02071470;

02071499;

02072410;

02072490;

02072510;

02072590;

02072610;

02072620;

02072630;

02072640;

02072650;

02072660;

02072670;

02072680;

02072699;

02072710;

02072720;

02072730;

02072740;

02072750;

02072760;

02072770;

02072780;

02072799;

02073211;

02073215;

02073219;

02073251;

02073259;

02073290;

02073311;

02073319;

02073351;

02073359;

02073390;

02073511;

02073515;

02073521;

02073523;

02073525;

02073531;

02073541;

02073551;

02073553;

02073561;

02073563;

02073571;

02073579;

02073599;

02073611;

02073615;

02073621;

02073623;

02073625;

02073631;

02073641;

02073651;

02073653;

02073661;

02073663;

02073671;

02073679;

02073690.

Gorduras:

02090011;

02090019;

02090030;

02090090.

Carnes e miudezas, comestíveis:

02101111;

02101119;

02101131;

02101139;

02101190;

02101211;

02101219;

02101290;

02101910;

02101920;

02101930;

02101940;

02101950;

02101960;

02101970;

02101981;

02101989;

02101990;

02109100;

02109200;

02109300;

02109921;

02109929;

02109931;

02109939;

02109941;

02109949.

Leite e nata, não concentrados:

04011010;

04011090;

04012011;

04012019;

04012091;

04012099;

04013011;

04013019;

04013031;

04013039;

04013091;

04013099.

Leite e nata, concentrados:

04029111;

04029119;

04029131;

04029139;

04029151;

04029159;

04029191;

04029199;

04029911;

04029919;

04029931;

04029939;

04029991;

04029999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04031011;

04031013;

04031019;

04031031;

04031033;

04031039;

04039051;

04039053;

04039059;

04039061;

04039063;

04039069.

Soro de leite:

04041052;

04041054;

04041056;

04041058;

04041062;

04041072;

04041074;

04041076;

04041078;

04041082;

04041084.

Queijos e requeijão:

04061020;

04061080;

04062090;

04063010;

04063031;

04063039;

04063090;

04064090;

04069021;

04069050;

04069069;

04069078;

04069086;

04069087;

04069088;

04069093;

04069099.

Ovos de aves:

04070011;

04070019;

04070030;

04081180;

04081981;

04081989;

04089180;

04089980.

Mel natural:

04090000.

Flores e seus botões, cortados:

06031300;

06031910;

06031990.

Batatas:

07019050;

07020000;

07031011;

07031019;

07031090;

07039000.

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

07041000;

07042000;

07049010;

07049090.

Alfaces e chicórias:

07051100;

07051900;

07052100;

07052900.

Raízes comestíveis:

07061000;

07069010;

07069030;

07069090.

Pepinos e pepininhos (cornichons):

07070005;

07070090.

Legumes de vagem:

07081000;

07082000;

07089000.

Outros produtos hortícolas:

07092000;

07093000;

07094000;

07095100;

07095930;

07095990;

07096010;

07097000;

07099010;

07099020;

07099039;

07099040;

07099050;

07099070;

07099080;

07099090.

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

07101000;

07102100;

07102200;

07102900;

07103000;

07108010;

07108051;

07108061;

07108069;

07108070;

07108080;

07108085;

07108095;

07109000.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07112090;

07114000;

07115100;

07115900;

07119050;

07119070;

07119080;

07119090.

Produtos hortícolas desidratados:

07122000;

07123100;

07123200;

07123300;

07123900;

07129019;

07129030;

07129050;

07129090.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes:

07141010;

07141091;

07141099;

07142090;

07149011;

07149019.

Frutas de casca rija, frescas ou secas:

08021190;

08024000.

Bananas:

08030011;

08030090.

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

08042010;

08042090;

08043000.

Citrinos, frescos ou secos:

08051080;

08052010;

08052030;

08052050;

08052070;

08052090;

08055090;

08059000.

Uvas, frescas ou secas:

08061010;

08061090.

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

08071100;

08071900.

Marmelos:

08082090.

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

08091000;

08092005;

08092095;

08093010;

08093090;

08094005.

Outras frutas frescas:

08101000;

08102090;

08104090;

08105000;

08106000;

08109050;

08109060;

08109070;

08109095.

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

08111011;

08111019;

08112011;

08112031;

08112039;

08112059;

08119011;

08119019;

08119039;

08119075;

08119080;

08119095.

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

08121000;

08129010;

08129020;

08129070;

08129098.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas:

08132000;

08134010;

08135019;

08135091;

08135099.

Pimenta (do género Piper):

09042010.

Trigo e mistura de trigo com centeio:

10011000;

10019010;

10019091;

10019099.

Centeio:

10020000.

Cevada:

10030010;

10030090.

Aveia:

10040000.

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

10081000;

10082000;

10089010;

10089090.

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11010011;

11010015;

11010090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11021000;

11029010;

11029030;

11029090.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031110;

11031190;

11031910;

11031930;

11031940;

11031990;

11032010;

11032020;

11032030;

11032060;

11032090.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041210;

11041290;

11041910;

11041930;

11041961;

11041969;

11041999;

11042220;

11042230;

11042250;

11042290;

11042298;

11042901;

11042903;

11042905;

11042907;

11042909;

11042911;

11042918;

11042930;

11042951;

11042955;

11042959;

11042981;

11042985;

11042989;

11043010.

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:

11051000;

11052000.

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos:

11061000;

11062010;

11062090;

11063010;

11063090.

Malte, mesmo torrado:

11071011;

11071019;

11071091;

11071099;

11072000.

Outros produtos hortícolas:

12129120;

12129180.

Toucinho e gorduras de porco:

15010019;

15043010.

Soja:

15071090;

15079090.

Azeite e respectivas fracções:

15091010;

15091090;

15099000;

15100010.

Outros óleos e respectivas fracções:

15100090.

Girassol:

15121191;

15121199;

15121990;

15122190;

15122990.

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções:

15141190;

15141990;

15149190;

15149990.

Degras, resíduos:

15220031;

15220039.

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue:

16010091;

16010099.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

16021000;

16022011;

16022019;

16022090;

16023111;

16023119;

16023130;

16023190;

16023211;

16023219;

16023230;

16023290;

16023921;

16023929;

16023940;

16023980;

16024110;

16024190;

16024210;

16024290;

16024911;

16024913;

16024915;

16024919;

16024930;

16024950;

16024990;

16025031;

16025039;

16025080;

16029010;

16029031;

16029041;

16029051;

16029069;

16029072;

16029074;

16029076;

16029078;

16029098.

Outros açúcares, incluindo a lactose:

17021100;

17021900.

Massas alimentícias:

19022030.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20011000;

20019050;

20019065;

20019093;

20019099.

Cogumelos e trufas:

20031020;

20031030;

20032000;

20039000.

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

20041010;

20041099;

20049050;

20049091;

20049098.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético não congelados:

20051000;

20052020;

20052080;

20054000;

20055100;

20055900.

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar:

20060031;

20060035;

20060038;

20060099.

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas:

20071091;

20071099;

20079190;

20079991;

20079993;

20079998.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20081194;

20081198;

20081919;

20081995;

20081999;

20082011;

20082031;

20082051;

20082059;

20082071;

20082079;

20082090;

20083011;

20083019;

20083031;

20083039;

20083051;

20083059;

20083079;

20083090;

20084011;

20084019;

20084021;

20084029;

20084031;

20084039;

20085011;

20085019;

20085031;

20085039;

20085051;

20085059;

20086011;

20086019;

20086031;

20086039;

20086050;

20086060;

20086070;

20086090;

20087011;

20087019;

20087031;

20087039;

20087051;

20087059;

20088011;

20088019;

20088031;

20088039;

20088050;

20088070;

20088090;

20089216;

20089218;

20089921;

20089923;

20089924;

20089928;

20089931;

20089934;

20089936;

20089937;

20089943;

20089945;

20089946;

20089949;

20089961;

20089962;

20089967;

20089972;

20089978;

20089999.

Sumo de frutas:

20091111;

20091119;

20091191;

20091911;

20091919;

20091991;

20091998;

20092100;

20092911;

20092919;

20092991;

20092999;

20093111;

20093119;

20093151;

20093159;

20093191;

20093199;

20093911;

20093919;

20093931;

20093939;

20093951;

20093955;

20093959;

20093991;

20093995;

20093999;

20094199;

20094911;

20094919;

20094991;

20094999;

20095010;

20095090;

20098011;

20098019;

20098034;

20098035;

20098050;

20098061;

20098063;

20098073;

20098079;

20098085;

20098086;

20098097;

20098099;

20099011;

20099019;

20099021;

20099029;

20099031;

20099039;

20099041;

20099051;

20099059;

20099073;

20099079;

20099092;

20099094;

20099095;

20099096;

20099097;

20099098.

Outras preparações alimentícias:

21069051.

Vinhos de uvas frescas:

22041019;

22041099;

22042110;

22042182;

22042183;

22042198;

22042199;

22042910;

22042958;

22042975;

22042998;

22042999;

22043010;

22043092;

22043094;

22043096;

22043098.

Outras bebidas fermentadas:

22060010.

Sêmeas e outros resíduos da indústria alimentar:

23023010;

23023090;

23024010;

23024090.

Bagaços e outros resíduos sólidos:

23069019.

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais:

23091013;

23091015;

23091019;

23091033;

23091039;

23091051;

23091053;

23091059;

23091070;

23099033;

23099035;

23099039;

23099043;

23099049;

23099051;

23099053;

23099059;

23099070.

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

24011010;

24011020;

24011041;

24011049;

24011060;

24012010;

24012020;

24012041;

24012060;

24012070.

(*) Os códigos de produtos usados no presente anexo são os códigos da Nomenclatura Combinada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301, de 31 de Outubro de 2006.

PROTOCOLO II

Sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade aduaneira» as administrações aduaneiras da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e quaisquer outras autoridades habilitadas por força de legislação nacional a aplicar determinada legislação aduaneira;

c) «Autoridade requerente» a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por um Estado do CARIFORUM Signatário ou pela Parte CE e que apresenta um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) «Autoridade requerida» a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma das Partes ou por um Estado do CARIFORUM Signatário e que recebe um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

e) «Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável;

f) «Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada às autoridades aduaneiras das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários, competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, excepto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a) Se as mercadorias exportadas do território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que possam revestir interesse para a outra Parte ou para um Estado do CARIFORUM Signatário;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos; ou b) Notificar todas as decisões;

emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos de assistência apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) O nome da autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos de assistência devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser aplicadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos de assistência

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário, prestando as informações de que já disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só são transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes.

Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, um Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania de um Estado do CARIFORUM Signatário ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, acção judicial ou processo em curso.

Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, consoante as regras aplicáveis aplicadas pelas Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte ou no Estado do CARIFORUM Signatário que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário que os receba se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte ou no Estado do CARIFORUM Signatário que os forneça.

Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada como sendo para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes ou um Estado do CARIFORUM Signatário pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade vai ser interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do CARIFORUM Signatários e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários consultam-se e mantêm-se mutuamente informados sobre as regras de execução aprovadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afectam as obrigações das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) São consideradas complementares aos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - As disposições do presente Protocolo não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e qualquer Estado do CARIFORUM Signatário na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

4 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, instituído nos termos do artigo 36.º do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE.

PROTOCOLO III

Sobre cooperação cultural

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários:

Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, aprovada em Paris em 20 de Outubro de 2005 e que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, ou tencionando fazê-lo prontamente;

Pretendendo assegurar a efectiva aplicação da Convenção da UNESCO e em cooperar no contexto dessa aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo acções de harmonia com as suas disposições, designadamente os artigos 14.º, 15.º e 16.º;

Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto actividades de valor cultural, económico e social;

Reconhecendo que o processo de integração regional apoiado pelo presente Acordo faz parte de uma estratégia global que visa promover o crescimento equitativo e o reforço da cooperação económica, comercial e cultural entre as Partes;

Recordando que os objectivos do presente Protocolo são completados e apoiados por instrumentos políticos existentes e a criar, cuja gestão é feita noutros contextos, tendo em vista:

a) Integrar a dimensão cultural em todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, em especial no domínio da educação;

b) Reforçar as capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

c) Promover o conteúdo cultural local e regional;

Reconhecendo na protecção e na promoção da diversidade cultural um pressuposto de um diálogo bem sucedido entre as culturas;

Reconhecendo, protegendo e promovendo o património cultural, assim como promovendo o seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecendo o seu valor enquanto forma de expressão das identidades culturais;

Sublinhando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para tal, de atender, caso a caso, a factores como o grau de desenvolvimento das respectivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção do conteúdo cultural local e regional, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação, objectivos e definições

1 - Sem prejuízo das outras disposições do Acordo, o presente Protocolo estabelece o enquadramento da cooperação entre as Partes para facilitar o intercâmbio de actividades culturais e as trocas de bens e serviços, designadamente no sector audiovisual.

2 - Enquanto preservam e desenvolvem as respectivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de actividades culturais e as trocas de bens e serviços e corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que possam existir neste contexto.

3 - As definições e os conceitos utilizados no presente Protocolo são os que constam da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em Paris em 20 de Outubro de 2005.

4 - Além disso, para efeitos do presente Protocolo, por «artistas e outros profissionais e agentes da cultura» entende-se pessoas singulares que exercem actividades culturais ou participam na prestação directa de serviços culturais.

SECÇÃO 1

Disposições horizontais

Artigo 2.º

Intercâmbio cultural e diálogo

1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais, mercê do desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, designadamente através de tratamento preferencial.

2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um intercâmbio reforçado de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo CE-CARIFORUM, assim como sobre boas práticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual. Este diálogo decorrerá no âmbito dos mecanismos previstos para o efeito no presente Acordo, bem como noutros fóruns relevantes e sempre que for oportuno.

Artigo 3.º

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a entrada e estada temporária nos respectivos territórios de artistas e outras profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte ou, consoante o caso, dos Estados do CARIFORUM Signatários que não possam invocar compromissos assumidos com base no título ii do Acordo e que forem:

a) Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou b) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espectáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em actividades culturais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que contribuam activamente para eventos culturais como feiras literárias, festivais, etc.;

desde que não estejam empenhados directamente na venda ao público dos respectivos serviços ou na prestação desses serviços, não recebam qualquer remuneração em seu nome de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente, não estejam empenhados na prestação de um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2 - Essa entrada e estada temporária nos territórios da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, quando autorizada, é por um período de até 90 dias em qualquer período de 12 meses.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a) Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b) Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de circo, parques de diversões e atracções similares, assim como em festivais e carnavais;

d) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança;

e) Artistas e criadores de mas.

Artigo 4.º

Assistência técnica

1 - As Partes esforçam-se por prestar assistência técnica aos Estados do CARIFORUM Signatários com o intuito de apoiar o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Acordo, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência técnica pode também facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais e parcerias público-privadas.

SECÇÃO 2

Disposições sectoriais

Artigo 5.º

Cooperação no domínio audiovisual, incluindo cinematográfico

1 - As Partes incentivam a negociação de novos acordos de cooperação e a aplicação dos já existentes entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, de harmonia com a respectiva legislação, facilitam o acesso aos respectivos mercados de co-produções entre um ou mais produtores da Parte CE e um ou mais produtores dos Estados do CARIFORUM Signatários, designadamente através da concessão de tratamento preferencial, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, incluindo por meio de apoio através da organização de festivais, seminários ou iniciativas análogas.

a) As co-produções audiovisuais beneficiam do acesso preferencial ao mercado referido no n.º 2 na Parte CE, sob forma de qualificação como obras europeias na acepção da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE (1), para efeitos dos requisitos da promoção de obras audiovisuais nos termos dos n.os 1 dos artigos 3.º-I e 4.º da referida directiva.

Um tratamento preferencial desta natureza é concedido nas seguintes condições:

- As co-produções audiovisuais são realizadas entre empresas que são e continuam a ser propriedade directa ou de participação maioritária de um Estado-Membro da União Europeia ou um Estado do CARIFORUM Signatário e ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de nacionais de um Estado do CARIFORUM Signatário;

- O(s) director(es) ou administrador(es) executivo(s) das empresas co-produtoras têm nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia e ou de um Estado do CARIFORUM Signatário;

- A contribuição financeira total de um ou mais produtores da Parte CE (considerados no seu conjunto) e b) a contribuição financeira total de um ou mais produtores de Estados do CARIFORUM Signatários (considerados no seu conjunto) não representam menos de 20 % e mais de 80 % do total dos custos de produção.

(1) Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, a p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/65/CE (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 332, de 18 de Dezembro de 2007, a p. 27).

b) As Partes acompanham regularmente a aplicação do disposto na alínea a) e dão conta de qualquer problema que possa surgir neste contexto ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, estabelecido por força do presente Acordo.

c) Sempre que forem estabelecidos regimes preferenciais para a promoção do conteúdo local ou regional por um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários, os Estados em questão tornam extensível às co-produções da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários o acesso a tais regimes preferenciais nas condições estabelecidas na alínea a).

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários reafirmam o seu compromisso de fazer uso das normas internacionais e regionais para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade das tecnologias audiovisuais, contribuindo assim para o reforço do intercâmbio cultural. Cooperam para a consecução deste objectivo.

4 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar o aluguer e a locação de material técnico e do equipamento necessário, designadamente equipamento de rádio e televisão, instrumentos musicais e material de gravação para criar e gravar obras audiovisuais.

5 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar a digitalização de arquivos audiovisuais nos Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 6.º

Importação temporária de material e de equipamento para filmagens

cinematográficas e de programas televisivos

1 - Cada uma das Partes incentiva da forma mais adequada a promoção do seu território enquanto localização para efeitos de filmagens cinematográficas e de programas televisivos.

2 - Sem prejuízo das disposições do título i do Acordo, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, em conformidade com a respectiva legislação, consideram e permitem a importação temporária, do território de uma Parte no território da outra Parte, do material técnico e do equipamento necessário para a realização de filmagens cinematográficas e de programas televisivos por profissionais e agentes da cultura.

Artigo 7.º

Artes do espectáculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, em conformidade com a respectiva legislação, designadamente por meio do reforço dos contactos entre profissionais das artes do espectáculo em domínios como o intercâmbio e a formação profissional, incluindo a participação em audições, o desenvolvimento e a interligação de redes.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espectáculo entre produtores de um ou mais Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a cooperação para cumprir este objectivo.

Artigo 8.º

Publicações

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, em conformidade com a respectiva legislação, incluindo por meio de intercâmbio e divulgação de publicações da outra Parte em áreas como:

a) Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b) Promoção de publicações conjuntas e de traduções;

c) Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.

Artigo 9.º

Protecção de sítios e monumentos históricos Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas em matéria de protecção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial, facilitando também o intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, o reforço das acções de sensibilização das populações locais e das acções de consultoria na área da protecção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Tal cooperação deve ser conforme com a legislação das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários e não prejudica as reservas incluídas nos compromissos constantes do anexo iv do presente Acordo.

(ver documento original)

ACTA FINAL

Os representantes de Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, adiante designados «Estados do CARIFORUM», por um lado, e de Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros da União Europeia», e da Comunidade Europeia, por outro, reunidos em Bridgetown, Barbados, ao décimo quinto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e oito, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no momento de assinar o Acordo:

- Aprovaram os seguintes anexos, Protocolos e declarações conjuntas, declaração e declaração conjunta:

Anexo I: Direitos de exportação;

Anexo II: Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos Estados do CARIFORUM;

Anexo III: Direitos aduaneiros sobre produtos originários da Parte CE;

Anexo IV: Listas de compromissos em matéria de investimento e comércio no sector de serviços;

Anexo V: Pontos de informação;

Anexo VI: Contratos públicos abrangidos;

Anexo VII: Meios de publicação;

Protocolo I: Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;

Protocolo II: Sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

Protocolo III: Sobre cooperação cultural.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas nesta Acta Final.

(ver documento original)

Declarações conjuntas

Declaração conjunta relativa à cooperação para o desenvolvimento

As Partes reconhecem os importantes desafios de ajustamento que a aplicação do presente Acordo vai suscitar, em especial para as economias mais pequenas dos Estados do CARIFORUM. As Partes concordam que um número importante de compromissos assumidos no presente Acordo requer o rápido início de reformas. As Partes reconhecem também nas infra-estruturas regionais um importante instrumento para permitir que os Estados do CARIFORUM tirem pleno partido das oportunidades do presente Acordo.

As Partes reafirmam a importância de garantir máxima eficácia na utilização dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento a fim de cumprir os objectivos do presente Acordo, optimizar as suas potencialidades e promover a sua correcta aplicação, e ainda de apoiar o modelo de desenvolvimento (development vision) preconizado para a CARICOM.

As Partes registam a disponibilidade de 165 milhões de euros para o financiamento do Programa Indicativo Regional Caraíbas (PIRC) do 10.º FED e recordam que, por força do Acordo de Cotonu revisto, será acordado um novo protocolo financeiro para o período de 2014-2020. As Partes reconhecem também que a dotação do Programa Indicativo Regional Caraíbas (PIRC) no 10.º FED deve ser completada por contribuições dos Estados-Membros da União Europeia (UE) no âmbito da estratégia de ajuda ao comércio (aid for trade).

Nos termos da estratégia da UE de ajuda ao comércio, adoptada em Outubro de 2007, e dos instrumentos de financiamento enumerados no artigo 7.º da parte i do presente Acordo, os Estados-Membros da União Europeia confirmam a sua intenção de garantir uma repartição equitativa dos compromissos dos Estados-Membros no âmbito da ajuda ao comércio a fim de beneficiar os Estados ACP das Caraíbas, designadamente para financiar programas relacionados com a aplicação do presente Acordo.

As Partes concordam quanto às vantagens dos mecanismos de desenvolvimento regional, tais como um fundo de desenvolvimento regional, acessível a todos os Estados do CARIFORUM, para mobilizar e canalizar os recursos do Acordo de Parceria Económica da União Europeia e de outros potenciais doadores. Neste contexto, a Comissão Europeia e os Estados-Membros da União Europeia têm em conta as necessárias disposições a acordar com o Fundo de Desenvolvimento CARICOM, uma vez instituído, com vista a disponibilizar os recursos do Fundo para apoiar a execução dos programas relacionados com a aplicação do presente Acordo, bem como para apoiar as correspondentes medidas de ajustamento e reformas económicas. A contribuição da UE deverá completar as contribuições dos Estados das Caraíbas e de outros doadores.

As Partes concordam que a resposta aos imperativos mais imediatos do CARIFORUM em matéria de cooperação para o desenvolvimento, relacionados com a aplicação do presente Acordo, merece elevada prioridade na programação dos recursos, designadamente dos que são disponibilizados pelo 10.º FED.

Declaração conjunta relativa às bananas

As Partes reconhecem a importância das bananas para o desenvolvimento económico de vários Estados do CARIFORUM em termos de emprego, de reservas de divisas e de estabilidade política e social.

Reconhecem também que as exportações de bananas para a UE foi ajudada no passado mediante uma preferência pautal significativa e que a manutenção de tal preferência por um período de tempo tão longo quanto possível aumentaria as vantagens decorrentes do presente Acordo.

Os Estados do CARIFORUM também consideram que a redução do direito NMF e a aplicação de acordos de comércio livre entre a Parte CE e certos países terceiros suscitaria importantes desafios competitivos para a indústria da banana em vários Estados do CARIFORUM.

No contexto dos instrumentos de financiamento da Comunidade Europeia, ambas as Partes decidem sobre a programação da afectação dos fundos, em complemento das acções já financiadas e tendo em conta as verbas ainda disponíveis no âmbito do quadro especial de assistência, para ajudar a indústria da banana dos Estados do CARIFORUM a ajustar-se aos novos desafios, incluindo actividades destinadas a aumentar a produtividade e a competitividade em áreas de produção viável, o desenvolvimento de alternativas dentro e fora da indústria da banana para atender ao impacte social das mudanças no sector e atenuar os efeitos das catástrofes.

Declaração conjunta relativa a mercadorias usadas

Em relação aos controlos sobre a importação de veículos a motor e motociclos com mais de cinco anos e a veículos de peso igual ou superior a 5 t com mais de 15 anos, nos termos da Lei da República Dominicana n.º 147, de 27 de Dezembro de 2000, a Parte CE compromete-se a não pôr em causa a referida lei, independentemente da sua compatibilidade com o Acordo.

Declaração conjunta relativa ao arroz As Partes comprometem-se a garantir que o licenciamento e outras disposições para a gestão do contingente pautal do arroz, referido no n.º 2 do anexo ii, são acompanhados de perto a fim de garantir que o arroz dos Estados exportadores do CARIFORUM obtenham o máximo das vantagens previstas no presente Acordo.

Declaração conjunta relativa à reafectação de quantidades não

entregues ao abrigo do Protocolo do Açúcar

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários Partes no Protocolo do Açúcar procuram reafectar até 30 de Setembro de 2009 quaisquer quantidades não entregues provenientes de outros Estados do CARIFORUM Partes no Protocolo do Açúcar, nos limites permitidos pelo artigo 7.º do Protocolo.

Declaração conjunta relativa ao Protocolo I sobre a origem dos

produtos da pesca

A Parte CE reconhece o direito dos Estados do CARIFORUM ribeirinhos à valorização e exploração racional dos recursos haliêuticos em todas as águas sob a sua jurisdição.

As Partes acordam em que as regras de origem em vigor devem ser examinadas a fim de se determinar as alterações susceptíveis de lhes serem introduzidas, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior.

Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estados do CARIFORUM e a Parte CE acordam em prosseguir o exame do problema suscitado pela entrada nos mercados da Parte CE de produtos da pesca provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados do CARIFORUM tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame decorre no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.

Declaração conjunta relativa ao Protocolo I sobre o Principado de

Andorra e a República de São Marinho

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, e os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados do CARIFORUM como originários da Comunidade Europeia, na acepção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Protocolo I.

Declaração conjunta relativa à assinatura do Acordo de Parceria

Económica

As Partes estão cientes de que a assinatura do Acordo de Parceria Económica («o Acordo») assinala a nova dinâmica da economia mundial, bem como a contínua importância da nossa cooperação para a realização dos objectivos de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM.

Ao assinar o Acordo, salientamos que o mesmo deve apoiar os objectivos de desenvolvimento, as políticas e as prioridades dos Estados do CARIFORUM não só em termos de estrutura e conteúdo mas também quanto ao modo e ao espírito com que for aplicado.

Para tal, e como indicado no artigo 4.º do Acordo, a sua aplicação terá devidamente em conta os processos de integração no CARIFORUM, inclusive as finalidades e objectivos da economia e mercado único da CARICOM descritos no Tratado revisto de Chaguaramas. Aquando da aplicação, procurar-se-á muito especialmente reforçar os regimes de integração regional dos Estados do CARIFORUM e assegurar o seu desenvolvimento económico sustentável.

Manifestamos o nosso empenho em trabalhar em estreita colaboração com as instituições do Acordo e em atingir as suas finalidades e objectivos, tendo especialmente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento dos nossos países, em particular as necessidades das economias pequenas e vulneráveis, designadamente o Haiti, como país menos desenvolvido, bem como as dos países designados como menos desenvolvidos nos termos do Tratado revisto de Chaguaramas.

É nosso entendimento que, no contexto do acompanhamento contínuo do Acordo no âmbito das suas instituições, previsto no artigo 5.º do Acordo, será realizada uma revisão global do Acordo, o mais tardar cinco anos após a data da sua assinatura e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de determinar o impacto do Acordo, inclusive os custos e as consequências da aplicação, e comprometemo-nos a alterar as suas disposições e a adaptar a aplicação destas consoante necessário.

- Tomam nota da seguinte declaração:

Declaração dos Estados do CARIFORUM relativa ao Protocolo I sobre a

origem dos produtos da pesca provenientes da Zona Económica

Exclusiva

Os Estados do CARIFORUM reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca e sustentam, em consequência, que, no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica Exclusiva tal como está definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efectuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados do CARIFORUM para transformação beneficiam da qualidade de produto originário.

Declaração conjunta dos Estados do CARIFORUM Signatários e da

Comunidade Europeia e seus Estados-Membros por ocasião da

assinatura do APE CARIFORUM-CE

Os Estados e a Comunidade Europeia, signatários do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»), registam que a República do Haiti e a República da Guiana não assinaram o Acordo nesta fase. Por conseguinte, à luz do direito internacional, a República do Haiti e a República da Guiana não ficam sujeitas às obrigações nem gozam dos direitos previstos no Acordo. Os signatários aguardam com expectativa a breve assinatura e aplicação provisória do Acordo pela República da Guiana e pela República do Haiti.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/18/plain-309880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309880.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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