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Despacho 7822/2013, de 17 de Junho

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Design de Calçado, no CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, com início no ano de 2013.

Texto do documento

Despacho 7822/2013

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Economia e do Emprego, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051 /2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3. do despacho 3218/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, determino:

1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Design de Calçado, no CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, com início no ano de 2013, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

4 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António

Pedro Roque da Visitação Oliveira.

ANEXO I

1. Instituição de formação: CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado 2. Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnico/a Especialista em Design de Calçado 3. Área de formação em que se insere: 542. Indústria do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro 4. Perfil profissional que visa preparar:Técnico/a Especialista em Design de Calçado O/A Técnico/a Especialista em Design de Calçado é o/a profissional que concebe e desenvolve produtos de calçado tendo em conta as tendências de moda, a qualidade, a estratégia comercial da empresa e os constrangimentos técnicos da produção.

5. Referencial de competências a adquirir Acompanhar as tendências de moda nacional e internacional, ao nível dos produtos, materiais (matérias-primas e acessórios), cores, inovações e tendências de mercado.

Relacionar as tendências com o mix de produtos e mercados da empresa.

Executar manualmente ou utilizando sistemas informáticos (nomeadamente o CAD) a partir de uma ideia original ou de um modelo já existente, esboços, croquis ou desenhos de calçado com o objetivo de desenvolver novas coleções.

Colaborar na construção e industrialização de protótipos.

Estruturar e planificar a estratégia de desenvolvimento de uma coleção.

Participar no desenvolvimento e industrialização de produtos.

6. Plano de Formação

(ver documento original)

7. Referencial de competências para ingresso 7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.

7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8. Número de formandos N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20/ação Na inscrição em simultâneo no curso/ação - 80 9. Plano de formação adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207024517

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/17/plain-309837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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