Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Economia e do Emprego, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051 /2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3. do despacho 3218/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, determino:
1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Design de Calçado, no CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, com início no ano de 2013, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
4 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António
Pedro Roque da Visitação Oliveira.
ANEXO I
1. Instituição de formação: CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado 2. Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnico/a Especialista em Design de Calçado 3. Área de formação em que se insere: 542. Indústria do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro 4. Perfil profissional que visa preparar:Técnico/a Especialista em Design de Calçado O/A Técnico/a Especialista em Design de Calçado é o/a profissional que concebe e desenvolve produtos de calçado tendo em conta as tendências de moda, a qualidade, a estratégia comercial da empresa e os constrangimentos técnicos da produção.5. Referencial de competências a adquirir Acompanhar as tendências de moda nacional e internacional, ao nível dos produtos, materiais (matérias-primas e acessórios), cores, inovações e tendências de mercado.
Relacionar as tendências com o mix de produtos e mercados da empresa.
Executar manualmente ou utilizando sistemas informáticos (nomeadamente o CAD) a partir de uma ideia original ou de um modelo já existente, esboços, croquis ou desenhos de calçado com o objetivo de desenvolver novas coleções.
Colaborar na construção e industrialização de protótipos.
Estruturar e planificar a estratégia de desenvolvimento de uma coleção.
Participar no desenvolvimento e industrialização de produtos.
6. Plano de Formação
(ver documento original)
7. Referencial de competências para ingresso 7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.
7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8. Número de formandos N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20/ação Na inscrição em simultâneo no curso/ação - 80 9. Plano de formação adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207024517