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Decreto 11/2013, de 17 de Junho

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio com a área de 24 hectares, situada em Valdorão, Sanguinhedo de Maçãs, freguesia de Lordosa, do concelho de Viseu, e que integra o Perímetro Florestal de São Salvador.

Texto do documento

Decreto 11/2013

de 17 de junho

A Junta de Freguesia de Lordosa, no uso de poderes delegados, por deliberação de 15 de fevereiro de 2004, da assembleia dos compartes dos baldios de Sanguinhedo de Maçãs, da freguesia de Lordosa, do concelho de Viseu, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno dos referidos baldios, com a área de 24 hectares e que integra o Perímetro Florestal de São Salvador, constituído por Decreto de 27 de novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de novembro de 1941.

A parcela de terreno a excluir do regime florestal é contígua a Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Sanguinhedo de Maçãs, e foi alienada na sequência da supra referida deliberação da assembleia dos compartes dos respetivos baldios, ao abrigo da Lei 68/93, de 4 de setembro, para expansão urbana da freguesia de Lordosa.

Aqueles terrenos vêm sendo administrados, desde 1977, em regime de associação entre o Estado, atualmente através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os compartes, encontrando-se ocupados por povoamento de pinheiro-bravo.

A concretização do fim da exclusão do regime florestal obriga a proceder à alteração do uso atual do solo, que é florestal e se enquadra no disposto na parte VI do artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.

A desafetação do regime florestal desta parcela de terreno de baldio não inviabiliza, nem irá causar perturbação significativa na continuidade da gestão florestal do Perímetro Florestal de São Salvador.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Viseu, que emitiram pareceres favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida por Decreto de 27 de novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de novembro de 1941, uma parcela de terreno, com a área de 24 hectares, que integra o Perímetro Florestal de São Salvador, situada no lugar de Valdorão, em Sanguinhedo de Maçãs, freguesia de Lordosa, do concelho de Viseu, identificada na planta anexa ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A exclusão referida no número anterior visa a expansão urbana da freguesia de Lordosa, sendo destinada à urbanização dos terrenos.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação, repartindo-se a receita bruta nos termos previstos na lei.

2 - O proprietário da parcela de terreno referida no número anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações exigidas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, decorridos quatro anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a sua reintegração no Perímetro Florestal de São Salvador, com a consequente submissão ao regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 7 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/17/plain-309823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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