de 14 de junho
A República Portuguesa e a República Popular da China assinaram, em 12 de janeiro de 2005, em Pequim, um Acordo sobre o Reconhecimento de Graus Académicos e de Períodos de Estudos de Ensino Superior.
O referido Acordo insere-se numa orientação geral de promoção das boas relações políticas, culturais e económicas com a República Popular da China, tendo em vista o fortalecimento do intercâmbio de estudantes e profissionais dos dois países, baseado na igualdade de direitos e benefícios mútuos.
Considera-se desta forma, que o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre o Reconhecimento de Graus Académicos e Períodos de Estudos de Ensino Superior permitirá o desenvolvimento da cooperação institucional e a agilização de mecanismos de circulação entre estudantes e cidadãos detentores de qualificações universitárias entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre o Reconhecimento de Graus Académicos e de Períodos de Estudos de Ensino Superior, assinado a 12 de janeiro de 2005, em Pequim, cujo texto nas versões autenticadas em língua portuguesa e chinesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 31 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE O RECONHECIMENTO DE GRAUS ACADÉMICOS E DE PERÍODOS DE ESTUDOS DE ENSINO SUPERIOR.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, adiante designados por "Partes»:
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, assinado em Beijing em 8 de Abril de 1982;
Considerando o Programa de Intercâmbio Cultural, assinado em 27 de Junho de 2001, onde se incentivam as instituições educativas de ambas as Partes, nomeadamente as de ensino superior, a manterem um intercâmbio directo e cooperação permanentes, a trocarem documentação e informações educacionais, bem como a participar em simpósios e outras iniciativas académicas realizadas em cada país;
Considerando o Memorando de Cooperação assinado em 12 de Julho de 2002 pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior da República Portuguesa e pela Ministra da Educação da República Popular da China;
Considerando o interesse em promover o intercâmbio de estudantes e professores entre Portugal e a China no quadro do reforço da cooperação já existente entre dois países no domínio do ensino superior e da ciência e tecnologia;
Decidiram concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
Objectivo
Este Acordo visa criar as condições para:
a) Aprofundar o conhecimento recíproco dos sistemas de ensino superior de ambas as Partes;
b) Facilitar o reconhecimento para cada uma das Partes dos graus académicos conferidos pelas instituições de ensino superior da outra Parte;
c) Facilitar o prosseguimento de estudos superiores por estudantes de uma Parte na outra Parte;
d) Facilitar a realização de períodos de estudos superiores por estudantes de uma Parte na outra Parte;
e) Desenvolver a cooperação entre as instituições de ensino superior de ambas as Partes.
Artigo 2.º
Âmbito
A aplicação deste Acordo abrange:
a) No que se refere à República Portuguesa, os graus de licenciado, mestre e doutor, adiante designados "graus académicos», e as instituições de ensino superior, do Estado ou reconhecidas pelo Estado, autorizadas a conferir, nos termos da lei aplicável, um ou mais daqueles graus académicos, adiante designadas "instituições»;
b) No que se refere à República Popular da China, os graus de xueshi, shuoshi e boshi, adiante designados "graus académicos», e as instituições de ensino superior e de investigação autorizadas a conferir, nos termos da lei aplicável, um ou mais daqueles graus académicos, adiante designadas "instituições».
Artigo 3.º
Informação
1 - Cada Parte comunica à outra Parte, através das entidades designadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, por via diplomática, informação detalhada acerca:
a) Do seu sistema de ensino em geral e do sistema de ensino superior em particular;
b) Das instituições autorizadas a conferir os graus académicos e dos graus académicos que conferem;
c) Das normas legais e procedimentos referentes ao reconhecimento de graus académicos e das instituições autorizadas a conferi-los.
2 - A informação é arquivada pelas entidades designadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
3 - As alterações à informação comunicada são actua-lizadas regularmente nos termos referidos n.º 1.
Artigo 4.º
Reconhecimento de graus académicos
1 - O reconhecimento dos graus académicos realiza-se pelas instituições e nos termos fixados nas normas legais em vigor em cada Parte.
2 - Cada Parte compromete-se a incentivar e apoiar as suas instituições no que se refere ao reconhecimento dos graus académicos obtidos na outra Parte, designadamente tendo em vista o prosseguimento de estudos.
3 - A atribuição do direito ao exercício da actividade profissional regula-se pela legislação específica aplicável em cada Parte.
Artigo 5.º
Reconhecimento de períodos de estudos
1 - O reconhecimento de períodos de estudos realiza-se pelas instituições e nos termos fixados nas normas legais em vigor em cada Parte.
2 - Cada Parte compromete-se a incentivar e apoiar as suas instituições no que se refere ao reconhecimento de períodos de estudos obtidos na outra Parte.
Artigo 6.º
Entidades responsáveis pela aplicação do Acordo
1 - As entidades responsáveis pela aplicação deste Acordo são:
a) Pela República Portuguesa, o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
b) Pela República Popular da China, o Ministério da Educação.
As entidades acima referidas fixarão, em conjunto, os procedimentos operacionais a adoptar para o reconhecimento de graus académicos e de períodos de estudos, sendo as instituições a que se referem os ns 1 do artigo 4.º e 1 do artigo 5.º responsáveis por esse reconhecimento em concreto, de acordo com as competências e nos termos fixados pelas normas legais em vigor em cada Parte.
2 - O Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Popular da China indicarão, por via diplomática, um organismo público responsável pelo fornecimento da informação a que se refere o artigo 3.º
Artigo 7.º
Comissão permanente de peritos
1 - Para acompanhar a execução deste Acordo, é criada uma comissão permanente de peritos.
2 - A comissão é constituída por membros nomeados pelas duas partes, até 6 por cada parte.
3 - A lista de membros é transmitida por via diplomática.
4 - A comissão reúne a pedido de qualquer das Partes.
5 - Os locais e datas das reuniões são acordados por via diplomática.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
Este Acordo vigora por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor e considera-se automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma das partes o denunciar, por via diplomática, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
Feito em Beijing, aos 12 de Janeiro de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa,
(ver documento original)
Pelo Governo da República Popular da China,
(ver documento original)