Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2013
O Governo Português determinou na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro, as prioridades estratégicas e os princípios orientadores para a aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, bem como o modelo de coordenação interministerial para a elaboração e negociação dos instrumentos de programação do ciclo 2014-2020.
Mais recentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio, foram aprovados os pressupostos do Acordo de Parceria e aprovada a estrutura operacional dos fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC).
Visando a concretização dos princípios gerais estabelecidos - princípios da racionalidade económica, concentração, disciplina financeira, segregação de funções de gestão, prevenção de conflitos de interesse, transparência e prestação de contas - a referida resolução sublinhou a importância de uma gestão sólida e eficiente dos instrumentos estruturais e a necessidade de articulação entre os fundos estruturais e o Orçamento do Estado.
A estruturação do modelo de governação dos fundos comunitários para 2014-2020 constitui a oportunidade para reforçar a sua solidez e eficiência, o que se afigura particularmente relevante no contexto das forte restrições orçamentais e financeiras existentes.
Num contexto de fortes restrições à capacidade de financiamento nacional das políticas estruturais é necessário assegurar uma conjugação eficiente entre os fundos estruturais e as fontes de financiamento públicas nacionais.
Esta conjugação deve assentar na programação articulada da contrapartida pública nacional dos fundos estruturais com os instrumentos de programação orçamental, nomeadamente o Programa de Estabilidade e Crescimento e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental.
O caminho a seguir deve tomar em consideração que Portugal constitui um caso exemplar de rigor e conformidade com as regras comunitárias na aplicação dos fundos, sendo o seu sistema de gestão e controlo reconhecido como um dos mais seguros à escala europeia. Por isso, as melhorias a introduzir deverão conciliar a capacidade administrativa e as competências atualmente instaladas com uma ampliação do potencial de complementaridade e sinergia entre os serviços existentes. É necessário por outro lado, garantir que a gestão seja orientada para a maximização dos resultados económicos e sociais da aplicação dos recursos.
A transição para um novo modelo será feita assegurando as condições necessárias à salvaguarda do funcionamento sem descontinuidades do sistema de gestão e controlo, requisito indispensável à manutenção dos fluxos financeiros comunitários e à concretização integral e atempada da fase final de aplicação do QREN 2007-2013.
O novo modelo institucional para a governação dos fundos europeus com finalidade estrutural deverá comportar uma melhor coordenação política do conjunto dos fundos comunitários, bem como a concentração das funções de programação, coordenação, certificação e de pagamento, tal como estão previstas nos regulamentos comunitários, numa instituição única a criar, com base nos serviços atualmente existentes: o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e a estrutura de missão designada por Observatório do QREN.
Esta modalidade favorece o alinhamento das opções de macro programação financeira e de coordenação geral da aplicação dos fundos, com as orientações políticas gerais do Governo, assegurando simultaneamente melhores condições para o alinhamento da alocação de recursos com as prioridades estratégicas nacionais e comunitárias.
A nova instituição deverá assumir as funções de monitorização, avaliação e reporte do Acordo de Parceria a estabelecer entre Portugal e a Comissão Europeia.
A instituição em concreto desta nova entidade deverá permitir a entrada em operação do novo ciclo de fundos comunitários, assegurando-se ainda que venha a exercer as funções atualmente atribuídas ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P., no âmbito do QREN sem perturbações na execução dos atuais programas operacionais.
Dando continuidade à experiência do atual modelo de controlo e auditoria, mantém-se uma autoridade única de auditoria para a totalidade dos fundos estruturais e de investimentos europeus.
Na linha da orientação estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro, de atribuir prioridade aos fundos reembolsáveis a entidades do setor privado, por forma a potenciar os instrumentos financeiros com recurso a fundos comunitários, deverão ser aprofundados estudos técnicos com vista à constituição de uma instituição financeira pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o modelo de governação dos fundos comunitários 2014-2020 é baseado na existência de um nível de coordenação política e de um nível de coordenação técnica, além das competências de gestão, acompanhamento e controlo que vierem a ser consagradas sob forma regulamentar.
2 - Determinar que o nível de coordenação política seja assegurado por uma Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, a quem competirá assegurar o alinhamento da aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento com as orientações estratégicas nacionais e comunitárias e a sua conformação com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento e com os recursos orçamentais nacionais estabelecidos no Quadro Plurianual de Programação Orçamental.
3 - Determinar que a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria seja coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional e inclua os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da economia e do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, da educação e da ciência, da solidariedade e da segurança social.
4 - Estabelecer que podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, em função das matérias em análise, outros membros do Governo, representantes dos Governos das Regiões Autónomas e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
5 - Determinar que o nível de coordenação técnica seja assegurado por uma instituição a criar, designada por Agência para o Desenvolvimento e Coesão, com atribuições de programação, coordenação, certificação e de pagamento dos fundos da política de coesão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu), assegurando ainda as funções de monitorização, avaliação e reporte do Acordo de Parceria.
6 - Estabelecer que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão prossiga as suas atribuições sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, integrando a esfera da administração indireta do Estado e suceda nas atribuições, direitos e obrigações do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.
(IFDR, I. P.), o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I.
P.), e da estrutura de missão denominada por Observatório do QREN.
7 - Estabelecer que à Agência para o Desenvolvimento e Coesão compete:
a) No que respeita ao conjunto dos Fundos Estruturais e de Coesão: a coordenação, monitorização e avaliação estratégicas, bem como a programação e o controlo do quadro de desempenho dos programas operacionais e respetivos eixos, a par da articulação da programação financeira dos fundos com a respetiva contrapartida orçamental nacional;
b) Quanto aos fundos da política de coesão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu): a coordenação nacional de cada fundo, incluindo a preparação da respetiva regulamentação e a elaboração de orientações de gestão, a coordenação nacional da cooperação territorial europeia, o desempenho das funções de autoridade de certificação, de pagamento e de gestão de programas de assistência técnica para os fundos da política de coesão;
c) Relativamente às demais políticas comunitárias e recursos extracomunitários: a coordenação nacional dos regimes de auxílios de Estado, a coordenação do mecanismo financeiro do espaço económico europeu, o desempenho de funções de autoridade de certificação, de pagamento e, sempre que pertinente, de gestão de outros programas.
8 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, a coordenação técnica da aplicação do FEADER e FEAMP se mantém na esfera de competências do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do mar.
9 - Determinar que a gestão dos programas operacionais seja atribuída a entidades que revistam a seguinte natureza:
a) Entidades da administração direta ou indireta do Estado, no caso dos programas operacionais temáticos de âmbito nacional;
b) Entidades da administração regional a indicar pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, no caso dos programas operacionais regionais das Regiões Autónomas;
c) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no caso dos programas operacionais regionais do Continente;
d) Entidades públicas, mesmo que de direito privado, que venham a ser designadas pelos Estados-Membros para exercerem as funções de autoridade de gestão, no caso dos programas de cooperação territorial europeia em que Portugal participe;
e) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, no caso do programa operacional de assistência técnica.
10 - Determinar que podem exercer funções de gestão, por delegação contratual das autoridades de gestão, entidades públicas ou privadas que atuem sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão e assegurem condições para melhorar níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais.
11 - Determinar que o nível de controlo e auditoria integra:
a) Uma autoridade de auditoria única para todos os programas operacionais, cujas funções são exercidas pela Inspeção-Geral de Finanças;
b) Uma estrutura segregada de auditoria, integrada na Agência para o Desenvolvimento e Coesão para estes fundos e em articulação com a autoridade de auditoria;
c) Uma estrutura segregada de auditoria para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP), em articulação com a autoridade de auditoria.
12 - Atribuir a responsabilidade pela coordenação do processo de criação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, a quem compete apresentar no prazo de 60 dias os projetos de lei orgânica e de estatutos, garantindo que não são excedidos os encargos atualmente suportados pelos serviços a extinguir.
13 - Determinar que sejam concluídos no prazo de 120 dias os estudos técnicos de suporte à criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento que assegura a gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de outras instituições financeiras e ainda a gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação, no âmbito dos fundos da política de coesão.
14 - Atribuir a responsabilidade pela orientação global dos estudos técnicos referidos no número anterior e pela apresentação de uma proposta de diploma legal aos Secretários de Estado das Finanças, do Desenvolvimento Regional, do Empreendedorismo, da Competitividade e da Inovação, podendo ser convidados a participar nos trabalhos, em função das matérias em análise, outros membros do Governo.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.