«En application de l'article 24, paragraphe 1, point b), l'Espagne désigne comme autorité centrale, aux fins de l'article 6, paragraphe 2, le ministère de la justice (direction générale de la coopération juridique internationale et des relations avec les cultes).
En application de l'article 24, paragraphe 1, point e), et aux fins de l'article 18 et de l'article 20 de la convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les États membres de l'Union européenne, l'autorité compétente sera l'instance judiciaire déterminée en application des règles habituelles, établies par la loi, relatives à la détermination de la compétence. Aux fins des dispositions de l'article 20, paragraphe 4, concernant la désignation de points de contact qui doivent être en service 24 heures sur 24, les points de contact de l'Espagne seront les services de garde de l'instance compétente.» Mais comunicou aquele Secretariado-Geral que, na data da mesma nota, a Convenção estava em vigor nos seguintes Estados-membros desde a data assinalada:
Bélgica, 23 de agosto de 2005;
Dinamarca, 23 de agosto de 2005;
Alemanha, 2 de fevereiro de 2006, Espanha, 23 de agosto de 2005;
França, 23 de agosto de 2005;
Luxemburgo, 6 de março de 2011;
Países Baixos, 23 de agosto de 2005;
Áustria, 23 de agosto de 2005;
Portugal, 23 de agosto de 2005;
Finlândia, 23 de agosto de 2005;
Suécia, 5 de outubro de 2005;
Reino Unido, 21 de dezembro de 2005;
Lituânia, 23 de agosto de 2005;
Letónia, 23 de agosto de 2005;
Malta, 3 de julho de 2008;
Eslováquia, 1 de outubro de 2006;
Eslovénia, 26 de setembro de 2005;
Hungria, 23 de novembro de 2005;
República Checa, 12 de junho de 2006;
Chipre, 1 de fevereiro de 2006;
Estónia, 23 de agosto de 2005;
Polónia, 26 de outubro de 2005;
Bulgária, 1 de dezembro de 2007;
Roménia, 1 de dezembro de 2007.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240, de 16 de outubro. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.
Em cumprimento do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), a Espanha designa, para os efeitos do artigo 6.º, n.º 2, o Ministério da Justiça (Direção-Geral da Cooperação Jurídica Internacional e das Relações com as Confissões Religiosas).
Em cumprimento do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), e para os efeitos do artigo 18.º e do artigo 20.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, a autoridade competente é a instância judiciária determinada pelas regras habituais, estabelecidas na lei, relativas à determinação da competência. Para os efeitos das disposições do artigo 20.º, n.º 4, relativas à designação de pontos de contacto que funcionem 24 horas por dia, os pontos de contacto de Espanha são os serviços de turno da instância competente.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 16 de maio de 2013. - O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Francisco António Duarte Lopes.