Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 13/2013/M
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
O salário mínimo nacional (ou retribuição mínima mensal garantida como é agora designado) foi uma conquista dos trabalhadores portugueses, consagrada logo após o 25 de Abril e que constituiu então uma significativa melhoria das condições de vida dos que por ele foram abrangidos, tendo, igualmente, impacto nos salários em geral. Entretanto, as atualizações determinadas pelos sucessivos governos para o salário mínimo nacional cifraram-se abaixo do aumento dos rendimentos médios bem como do índice de preços ao consumidor.Durante muitos anos a não atualização adequada do salário mínimo nacional foi justificada pela existência de inúmeras outras prestações sociais e até taxas e outros pagamentos indexadas ao seu valor, pelo que o seu aumento provocaria um efeito de cascata com grandes dimensões. Esse problema foi, no que toca ao Salário Mínimo Nacional, ultrapassado pela criação do indexante de apoios sociais.
Nos últimos anos, foi alcançado um acordo entre o Governo da República, as centrais sindicais e as associações patronais, no sentido de aumentar progressivamente o Salário Mínimo Nacional pelo menos até 500 euros no início de 2011. Ao longo dos vários anos da sua progressão, o acordo foi sistematicamente sendo questionado pelas mesmas associações patronais que com ele se tinham comprometido, logrando obter com isso apoios substanciais do Estado por compensação dos aumentos acordados.
Apesar de a Assembleia da República ter aprovado a Resolução 125/2010, de 12 de novembro, em que se recomendava a confirmação do valor de 500 euros a 1 de janeiro de 2011, não foi possível cumprir tal como estava acordado.
Em Portugal o Salário Mínimo Nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores e tem, em simultâneo, o mais baixo valor da Zona Euro e a significativa distância da generalidade dos restantes países, nomeadamente a Bélgica, a Irlanda, a França, a Espanha, o Luxemburgo, a Grécia, a Holanda e o Reino Unido.
O aumento do salário mínimo nacional nos últimos anos alargou o âmbito da sua aplicação a um número crescente de trabalhadores. O seu aumento para 500 euros terá impacto na remuneração de centenas de milhares de trabalhadores e suas famílias, tendo pois um impacto muito importante na situação social.
De acordo com o Relatório sobre a retribuição mínima mensal garantida de 2011, não há razões nem de competitividade externa, nem de sustentabilidade interna que desaconselhem a adoção imediata do valor de 500 euros, facto que se confirma com a evolução positiva do setor exportador entre 2009 e 2010, período em que o Salário Mínimo Nacional aumentou 25 euros, registando-se por outro lado que a variação acumulada dos custos unitários do trabalho em Portugal foi menor do que em países como a Espanha, a Grécia e a Itália e confirmando-se ainda que o impacto na massa salarial do aumento previsto será nulo ou, em casos particulares, no máximo de 1,33%.
Existem por isso fortes razões para a apresentação desta iniciativa, uma vez que assume especial importância neste momento de recessão económica, pelos impactos positivos que terá para a dinamização do mercado interno, o que não dispensa a melhoria das remunerações dos trabalhadores, situação que, no presente, vem sendo avaliada ao nível da concertação social e do próprio governo, face também aos compromissos institucionais assumidos com os credores externos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1º
Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida
1 - O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é aumentado em conformidade com os termos do presente diploma, conduzindo-se o processo de acordo com o estipulado no artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - Os valores de referência não podem ser inferiores ao Acordo Social estipulado em 2006, obrigatoriamente atualizado em consonância com os indicadores oficiais da inflação.
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.