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Portaria 193/2013, de 27 de Maio

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Sumário

Define os parâmetros a que deve obedecer o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória e publica o Guia Português de Implementação Técnica APIS em anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 193/2013

de 27 de maio

A Diretiva n.º 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, veio estabelecer a obrigação para os Estados-membros de legislar no sentido de obrigar as transportadoras aéreas a transmitir os dados dos passageiros que transportem até um posto autorizado de passagem de fronteira externa, através do qual entrem no território de um Estado-membro.

A diretiva teve por objetivos, essencialmente, combater a imigração ilegal e melhorar o controlo de fronteiras e dos fluxos migratórios, sendo as obrigações ali previstas complementares face às que decorrem do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990, tal como complementado pela Diretiva n.º 2001/51/CE , de 10 de julho de 2001.

Idênticos desideratos de combate à imigração ilegal e de utilização das novas tecnologias de informação tendo em vista a inovação, a simplificação e a aceleração de procedimentos são prosseguidos pela Lei 23/2007, de 4 de julho, que veio definir o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Lei 29/2012, de 9 de agosto, alterou entretanto a Lei 23/2007, de 4 de julho, implementando, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpondo cinco diretivas europeias.

O artigo 42.º do referido diploma identifica um conjunto de informações relativas aos passageiros transportados por transportadoras aéreas para território nacional, que devem ser alvo de comunicação prévia e obrigatória ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Pelo Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, veio o Governo regulamentar a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo no seu artigo 9.º a obrigação, para o SEF, de determinar os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transmissão pelas transportadoras aéreas dos dados previstos no artigo 42.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, nos termos a definir por portaria.

Nesta circunstância, vem a presente portaria definir os parâmetros a que o SEF deve obedecer na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do SEF e do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria definem-se os parâmetros a que deve obedecer o SEF na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) "ATA" (actual time of arrival), o horário de chegada efetiva do voo ao ponto de desembarque;

b) "ATD" (actual time of departure), o horário de partida efetiva do voo do ponto de embarque;

c) "Controlo de fronteiras", o controlo nas fronteiras externas que, independentemente de qualquer outro motivo, se baseia exclusivamente na intenção de passar a fronteira;

d) "DCS" (departure control system), o sistema de controlo de partidas;

e) "ETA" (estimated time of arrival), o horário estimado para chegada do voo ao ponto de desembarque;

f) "ETD" (estimated time of departure), o horário estimado para partida do voo do ponto de embarque;

g) "Fecho do registo de embarque" ou "final do registo de embarque", o momento de encerramento da porta de embarque, não havendo, salvo situações excecionais ou casos de força maior, lugar à sua reabertura, senão no ponto de desembarque;

h) "Guia Português de Implementação Técnica APIS", o documento que disponibiliza as especificações técnicas que as transportadoras aéreas devem implementar para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação nacional e da União Europeia no que respeita à informação antecipada sobre passageiros a comunicar ao SEF;

i) "Informação antecipada sobre passageiros", a informação elencada nos termos do artigo 4.º da presente portaria;

j) "Originador certificado", a transportadora aérea certificada ou o emissor da mensagem, caso seja uma entidade diferente da transportadora aérea;

k) "Ponto de passagem de fronteira", qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

l) "Registo de embarque", o processo de verificação e confirmação dos documentos de viagem dos passageiros, levado a cabo pelas transportadoras aéreas, com vista à autorização ou recusa de embarque dos passageiros;

m) "Sistema de Informação Antecipada de Passageiros", os procedimentos e soluções tecnológicas relativos à obrigação que impende sobre as transportadoras aéreas de fornecer, prévia e obrigatoriamente ao SEF, informação sobre passageiros que viajem em rotas com destino a, ou em trânsito sobre, o território nacional português, provindos de Estados terceiros;

n) "STA" (scheduled time of arrival), o horário previsto para chegada do voo ao ponto de desembarque;

o) "STD" (scheduled time of departure), o horário previsto para partida do voo do ponto de embarque;

p) "Transportadora aérea", a empresa detentora de licença de exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade;

q) "Transportadora aérea certificada", a transportadora aérea objeto de processo de certificação eletrónica a definir pelo SEF.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria é aplicável à informação antecipada sobre passageiros recolhida por qualquer transportadora aérea que efetue rotas com destino a, ou em trânsito sobre, o território nacional, provindas de Estados terceiros.

Artigo 4.º

Informação obrigatória

1- A informação antecipada sobre passageiros deve ser recolhida pela transportadora aérea durante o registo de embarque, devendo integrar, para cada passageiro, os elementos a seguir elencados:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte; e,

i) O ponto inicial de embarque.

2- Cabe às transportadoras aéreas fazer a recolha de toda a informação acima indicada, a qual deve ser transmitida, no final do registo de embarque, por mensagem em formato que obedeça às especificações técnicas e procedimentos previstos no Guia Português de Implementação Técnica APIS.

3- Para obstar a falhas na transmissão ou na receção das mensagens, por motivos técnicos ou logísticos, são disponibilizados meios alternativos para submissão das mensagens ao SEF, conforme previsto no Guia Português de Implementação Técnica APIS.

4- A informação antecipada sobre passageiros, independentemente da recolha antecipada decorrente de meios não presenciais de registo de embarque, deve ser sempre conferida durante o embarque, na presença dos passageiros e em confrontação com os respetivos documentos de viagem e de identificação.

5- As transportadoras aéreas são responsáveis pela veracidade, fidedignidade e completude da informação transmitida ao SEF, sem prejuízo do eventual direito de regresso de que beneficiem perante os passageiros responsáveis pela transmissão de informação falsa, incorreta ou incompleta.

Artigo 5.º

Dados dos passageiros

As transportadoras aéreas ficam obrigadas a informar os passageiros nos termos do artigo 44.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto, bem como a eliminar definitivamente todos os dados recolhidos e transmitidos ao SEF no prazo de 24 horas a contar do ATA.

Artigo 6.º

Especificações técnicas

1- Na transmissão da informação antecipada sobre passageiros as transportadoras aéreas devem respeitar as especificações técnicas previstas no Guia Português de Implementação Técnica APIS.

2- O Guia Português de Implementação Técnica APIS é publicado em anexo à presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de abril de 2013.

ANEXO

Guia Português de Implementação Técnica APIS

INTRODUÇÃO

Objetivos do Documento

Através da introdução da Diretiva n.º 2004/82/CE do Conselho de 29 de abril de 2004, cada estado membro através das suas autoridades fronteiriças devem obrigar as transportadoras à transmissão e comunicação de dados dos passageiros.

O objetivo do presente documento é disponibilizar a todas as transportadoras a especificação técnica que devem implementar para assegurar o cumprimento desta diretiva.

A especificação aqui introduzida é baseada na aplicação da norma UN/EDIFACT, utilizando a mensagem PAXLST que define e estabelece a informação que deverá ser comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Acrónimos

Para melhor compreensão do documento apresenta-se na tabela seguinte os acrónimos usados no documento.

(ver documento original)

Organização do Documento

Este documento está organizado nos seguintes capítulos:

- Introdução

Este capítulo descreve os principais objetivos relativos à obrigatoriedade de comunicação dos dados de passageiros pelas transportadoras.

É feita referência aos requisitos técnicos que devem ser assegurados por cada transportadora na implementação da presente especificação.

Inclui-se também neste capítulo um conjunto de acrónimos para um bom entendimento e leitura do documento.

- Definição de Informação

Este capítulo apresenta os manifestos que devem ser comunicados ao SEF, descrevendo os dados que caracterizam cada manifesto.

- Especificação Detalhada

O objetivo deste capítulo é a descrição detalhada da mensagem PAXLST, caracterizando cada bloco de dados em função da informação e regras que devem ser aplicadas.

- Anexos

Informação anexa de apoio ao documento.

Requisitos Técnicos para Implementação

Cada transportadora deve ter em consideração os requisitos técnicos abaixo descritos.

Formato de Mensagens

O SEF define como obrigatório a aplicação da norma UN/EDIFACT utilizando a mensagem PAXLST para a comunicação dos dados.

Este é o modo que deve ser respeitado integralmente por cada transportadora.

DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO

O presente capítulo descreve os elementos de dados que devem estar presentes nos diferentes manifestos a serem produzidos por parte de cada transportadora.

De acordo com a secção 8 do guia de implementação API (1), podemos dividir a informação em dois blocos essenciais:

- Dados relativos ao voo (data header), informação que estabelece as características de cada voo (identificação de voo, data prevista de embarque, etc.) devendo estar disponível nos sistemas de cada transportadora;

- Dados relativos a passageiros (data item), informação que corresponde aos dados constantes do documento oficial de viagem;

Em seguida são descritos os elementos de dados obrigatórios e opcionais para cada bloco de informação a ser enviado nos diferentes manifestos.

(1) Guidelines on Advance Passenger Information, WCO/IATA/ICAO, março 2003

Manifesto da Informação de Passageiros

Dados de Voo

(ver documento original)

Dados de Passageiros

(ver documento original)

ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DAS MENSAGENS

Estrutura da Mensagem

O formato UN/EDIFACT consiste numa mensagem de segmentos com 5 níveis hierárquicos

(ver documento original)

Figura 1

Descrição dos Elementos

Os elementos descritos neste documento estão de acordo com a norma EDI (ISO 9735).

Elemento UNA (Caráteres de Serviço)

Propósito: Segmento utilizado para definir os caráteres usados como separadores e indicadores. Se este segmento for utilizado deverá ser o primeiro segmento apresentado na mensagem, e deverá aparecer antes do elemento UNB. Caso este elemento não seja enviado os valores por default são os apresentados no exemplo.

Nível do segmento: 0

Uso: Opcional.

Exemplo:

UNA:+.? '

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento UNB (Cabeçalho da Transferência)

Propósito: Segmento para identificar o começo da mensagem, identifica unicamente a mensagem. O tipo de código para listagem de passageiros é PAXLST.

Nível do segmento: 0

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

UNB+UNOA:4+AIRLINE ABC:ZZ+PTSEFAPI:ZZ+080129:0900+0000001++APIS'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento UNG (Cabeçalho de Grupo)

Propósito: Segmento para identificar um grupo de mensagens ou pacote de mensagens. Para esta implementação apenas é permitido um grupo.

Nível do segmento: 0

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

UNG+PAXLST+AIR1:ZZ+PTSEFAPI:ZZ+020722:0900+1+UN+D:02B'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento UNH (Cabeçalho da Mensagem)

Propósito: Segmento para identificar o começo da mensagem, identifica unicamente a mensagem. O tipo de código para listagem de passageiros é PAXLST.

Nível do segmento: 1

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

UNH+MSG001+PAXLST:D:02B:UN:IATA'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento BGM (Início de Mensagem)

Propósito: Determina o início da mensagem. Indica o tipo e a função da mensagem e transmite o seu número identificador.

Nível do segmento: 0

Uso: Obrigatório.

Exemplos:

BGM+250+CC'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento NAD (Nome e endereço)

Propósito: Segmento que identifica a companhia que reporta o manifesto de informação. Recomenda-se que a pessoa de contacto tenha uma disponibilidade de 24/7.

Grupo de Segmento: 1 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 2

Uso: Obrigatório.

Exemplos:

NAD+MS+++JIM DANDY'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento COM (Contacto para comunicação)

Propósito: Segmento que identifica a informação para contacto (telefone / fax / email), da companhia encarregada de reportar a listagem de passageiros.

Grupo de Segmento: 1 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 3

Uso: Obrigatório.

Exemplos:

COM+514 874 0202:TE+514 874 1779:FX'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento TDT (Detalhe do transporte) - Código do Voo

Propósito: Segmento que especifica os detalhes do voo. Código IATA da companhia aérea e número de voo.

Grupo de Segmento: 2 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 2

Uso: Obrigatório.

Exemplos:

TDT+20+TP123+++TP'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento LOC (Identificador de lugar) - Itinerário de voo.

Propósito: Segmento utilizado para especificar os aeroportos de origem e destino, assim como outros aeroportos que façam parte do itinerário.

Grupo de Segmento: 3 (Obrigatório)

. São obrigatórios 2 segmentos deste tipo, um com a origem do voo que corresponde ao código "125" e outro com o destino do voo que corresponde ao código "87".

. Cada ciclo do grupo 3 deverá começar pelo elemento LOC.

Nível do Segmento: 3

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

LOC+87+HNL'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Exemplos:

Para um voo direto entre Luanda e Lisboa, teriam que ser fornecidos os seguintes dados:

(ver documento original)

Para um voo com escala que tenha como partida Londres e destino Faro, passando por Porto e Lisboa, teriam de ser fornecidos os seguintes dados:

(ver documento original)

Elemento DTM (Data/Hora/Período) - Origem/Destino do voo

Propósito: Segmento usado para especificar as datas e horas locais para a origem e/ou destino do voo.

Grupo de Segmento: 3 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 4

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

DTM+189:0203191630:201'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Exemplos:

(ver documento original)

Elemento NAD (Nome e endereço) - Passageiro

Propósito: Segmento usado para especificar o nome e endereço de um passageiro.

Grupo de Segmento: 4 (Obrigatório)

. Cada ciclo do grupo 4 (Passageiro), começa com um segmento NAD.

. Cada ciclo do grupo 4 é obrigatório por cada passageiro que se queira introduzir.

Nível do Segmento: 2

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

NAD+FL+++SMITH:JOAN:A'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Exemplos:

(ver documento original)

Elemento DTM (Data/Hora/Período) - Data de Nascimento do passageiro

Propósito: Segmento que especifica a data de nascimento do passageiro.

Grupo de Segmento: 4 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 3

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

DTM+329:640217'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento NAT (Nacionalidade) - Cidadania do passageiro

Propósito: Segmento usado para especificar a nacionalidade (atual cidadania), de um passageiro.

Grupo de Segmento: 4 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 3

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

NAT+2+PRT'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento DOC (Detalhe de Documento) - Documento passageiro

Propósito: Segmento que especifica os documentos de viagem do passageiro, como o passaporte.

Grupo de Segmento: 5 (Obrigatório)

Nível do Segmento: 3

. Cada ciclo do grupo 5 (Documentos) começa com um segmento DOC.

Uso: Obrigatório.

Exemplos:

DOC+P+MB140241'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Exemplos:

(ver documento original)

Elemento CNT (Controle total) - Número de Passageiros

Propósito: Segmento utilizado para especificar o número total de passageiros.

Nível do Segmento: 1

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

CNT+41:12'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Exemplo:

(ver documento original)

Elemento UNT (Fim da mensagem)

Propósito: Segmento de fim de mensagem, contem o número total de segmentos da mensagem (UNH e UNT inclusive), e o número de referência de controlo da mensagem.

Nível do Segmento: 1

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

UNT+45+PAX001'

Definição do segmento:

(ver documento original)

Elemento UNE (Rodapé do Grupo)

Propósito: Segmento de fim de grupo. Este segmento é obrigatório caso o manifesto tenha presente o elemento UNG.

Nível do Segmento: 0

Uso: Opcional.

Exemplo:

UNE+1+1'

Definição do segmento:

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Elemento UNZ (Rodapé da transferência)

Propósito: Segmento de fim de transferência.

Nível do Segmento: 0

Uso: Obrigatório.

Exemplo:

UNZ+1+000000001'

Definição do segmento:

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FALHAS TÉCNICAS E MÉTODO ALTERNATIVO

Método Alternativo

O SEF disponibiliza o site apis.sef.pt como meio alternativo para as transportadoras efectuarem a transmissão dos dados.

Falhas Técnicas

Caso ocorram falhas técnicas ou logísticas na transmissão dos dados, as transportadoras deverão comunicar e justificar imediatamente a falha de comunicação ao SEF, para a caixa de correio apis@sef.pt.

ANEXOS

Anexo A.

This Section provides data element codes lists that are used in the air mode PAXLST message.

For a complete data element code list, refer to the UN Code Set Directory.

1001 Document name code

Desc: Code specifying the document name.

Repr: an..3

(ver documento original)

ICAO 9303 Document Types

(ver documento original)

Other Document Types

(ver documento original)

1153 Reference code qualifier

Desc: Code qualifying a reference.

Repr: an..3

(ver documento original)

2005 Date or time or period function code qualifier

Desc: Code qualifying the function of a date, time or period.

Repr: an..3

(ver documento original)

2379 Date or time or period format code

Desc: Code specifying the representation of a date, time or period.

Repr: an..3

(ver documento original)

3035 Party function code qualifier

Desc: Code giving specific meaning to a party.

Repr: an..3

(ver documento original)

3155 Communication address code qualifier

Descr: Code qualifying the communication address.

Repr: an..3

(ver documento original)

3225 Place/Location Identification

Refer to ATA/IATA defined three letter airport codes as published in the IATA Airline Coding Directory. For States responsible for issuing official documents, refer to ICAO Doc 9303/ISO 3166.

3227 Location function code qualifier

Desc: Code identifying the function of a location.

Repr: an..3

(ver documento original)

3493 Nationality code qualifier

Desc: Code qualifying a nationality.

Repr: an..3

(ver documento original)

6069 Control total type code qualifier

Desc: Code qualifying the type of control of hash total.

Repr: an..3

(ver documento original)

8051 Transport stage code qualifier

Desc: Code qualifying a specific stage of transport

Repr: an..3

(ver documento original)

Anexo B.

Formato UN/EDIFACT

Cada elemento (segmento), no formato EDIFACT é representado por uma linha. Por defeito o caráter separador de cada linha é a " ' " (plica). O separador de linha é um caráter obrigatório do formato, e deverá estar sempre presente no final de cada segmento.

Para que o formato EDIFACT seja considerado válido o formato seguinte deve ser respeitado e todos os ficheiros deverão ter a extensão "txt".

No seguinte exemplo, os campos apresentados a negrito são obrigatórios e inalteráveis.

UNA:+.? '

UNB+UNOA:4+CompanhiaEnviaMsg:CarrierCode+PTSEFAPI:CarrierCode+DataMensagem:Hor aMensagem+ReferenciaManifesto++APIS'

UNG+PAXLST+CompanhiaEnviaMsg+PTSEFAPI+DataMensagem:HoraMensagem+ReferenciaGrup o+UN+D:02B'

UNH+ReferenciaMensagem+PAXLST:D:02B:UN:IATA+CodigoVooIATA+01:C'

BGM+745'

NAD+MS+++ NomeCompletoCompanhia'

COM+Telefone:TE+Fax:FX'

TDT+20+CodigoVoo+++ Codigo IATA ou ICAO'

LOC+125+AeroportoPartida'

DTM+189:DataHoraPartida:201'

LOC+87+AeroportoDestino'

DTM+232:DataHoraChegada:201'

NAD+FL+++InformaçãoPassageiro'

DTM+329:DataNascimento'

NAT+2+PaísPassageiro'

DOC+TipoDocumento+NumeroDocumento'

CNT+42:NumeroTotalPassageiros'

UNT+NumeroSegmentos+ReferenciaMensagem'

UNE+1+ReferenciaGrupo'

UNZ+1+ReferenciaManifesto'

Exemplo Mensagem UN/EDIFACT

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Anexo C

ICAO Codes for countries and regions.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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