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Portaria 191/2013, de 24 de Maio

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Sumário

Fixa a informação a constar no formulário eletrónico para apresentação da mera comunicação prévia e aprova os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro, bem como estabelece o custo da respetiva emissão.

Texto do documento

Portaria 191/2013

de 24 de maio

A Lei 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

De acordo com o disposto no referido diploma, para o exercício da atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem efetuar uma mera comunicação prévia através do balcão único eletrónico dos serviços. Com a regular submissão da mera comunicação prévia são emitidos o título de exercício da atividade e o letreiro identificativo, podendo os feirantes e os vendedores ambulantes dar início à atividade.

Prevê-se, ainda, que os agentes económicos possam, facultativamente e mediante pagamento, solicitar a emissão de um cartão de feirante e de vendedor ambulante, bem como de letreiro identificativo, em suporte duradouro. Este letreiro em suporte duradouro pode ainda ser solicitado por feirante ou vendedor ambulante que se encontre em regime de livre prestação de serviços em território nacional.

Neste sentido, a presente portaria vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, fixar a informação a constar no formulário eletrónico para apresentação da mera comunicação prévia, aprovar os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro, bem como estabelecer o custo da respetiva emissão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a informação a constar no formulário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, e estabelece o custo da respetiva emissão em suporte duradouro.

Artigo 2.º

Informação do formulário eletrónico da mera comunicação prévia

O formulário eletrónico da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, contém a seguinte informação:

a) Identificação ou firma do feirante ou do vendedor ambulante;

b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) do feirante ou do vendedor ambulante, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

c) Número de identificação de segurança social (NISS) do feirante ou do vendedor ambulante;

d) Código de consulta da certidão permanente do registo comercial, no caso de pessoa coletiva;

e) Consentimento para consulta de declaração de início de atividade, no caso de pessoa singular;

f) Indicação da atividade, ou atividades, de comércio não sedentário a exercer;

g) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas correspondente à atividade a exercer;

h) Domicílio fiscal ou endereço da sede do feirante ou do vendedor ambulante;

i) Número de telefone do feirante ou do vendedor ambulante;

j) Endereço de correio eletrónico do feirante ou do vendedor ambulante;

k) Identificação dos colaboradores do feirante ou do vendedor ambulante afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, com indicação dos respetivos nomes, números de identificação fiscal (NIF) e números de identificação de segurança social (NISS).

Artigo 3.º

Modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro

Os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, são os constantes dos Anexos I e II da presente portaria, e da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Taxa da emissão do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro

1 - Pela emissão do cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro é devida uma taxa de (euro) 15.

2 - Pela emissão do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro é devida uma taxa de (euro) 10.

3 - As taxas previstas nos números anteriores constituem receita da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves, em 17 de maio de 2013.

ANEXO I

Modelo de cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro

(ver documento original)

I. Especificações do cartão de feirante e de vendedor ambulante: Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm x 54 mm x 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003.

II. Composição da parte da frente do cartão de feirante e de vendedor ambulante:

a) Fundo verde com linhas de espessura variável;

b) Logótipo "Governo de Portugal» nas cores verde, vermelho e amarelo, com as designações "Ministério da Economia e do Emprego» e "Direção-Geral das Atividades Económicas»;

c) Holograma de segurança, em película prateada, no formato 13 mm x 13 mm, com a imagem repetida do escudo da República Portuguesa;

d) Designação "Cartão de Feirante e de Vendedor Ambulante»;

e) Elementos personalizados:

i) Nome ou firma do feirante ou vendedor ambulante (até 30 caracteres);

ii) Nome de sócio ou colaborador (até 30 caracteres), quando aplicável;

iii) Data da apresentação da mera comunicação prévia;

iv) Código(s) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas;

v) Número de registo na DGAE;

vi) Fotografia do portador do cartão.

III. Composição do verso do cartão de feirante e de vendedor ambulante:

a) Endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) Designação "Este cartão é pessoal e intransmissível»;

c) Designação "Emitido ao abrigo do n.º 3 o artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 191/2013, de 24 de maio»;

d) Designação "Assinatura do portador»;

e) Painel de assinatura branco com a dimensão de 72 mm x 8 mm.

ANEXO II

Modelo de letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro

(ver documento original)

I. Especificações do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante: placa em PVC no formato A5.

II. Composição do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante:

a) Fundo verde com linhas de espessura variável;

b) Logótipo "Governo de Portugal» nas cores verde, vermelho e amarelo, com as designações "Ministério da Economia e do Emprego» e "Direção-Geral das Atividades Económicas»;

c) Designação "Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante»;

d) Nome ou firma do feirante ou vendedor ambulante (até 30 caracteres);

e) Número de registo na DGAE, para feirante e vendedores ambulantes estabelecidos, ou número de registo no Estado-Membro de origem, caso exista, para feirantes e vendedores ambulantes em regime de livre prestação;

f) Designação "Emitido ao abrigo do n.º 4 o artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 191/2013, de 24 de maio».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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