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Declaração de Retificação 609/2017, de 18 de Setembro

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Sumário

Declaração de retificação ao Aviso n.º 10434/2017, de 11 de setembro, Diário da República, 2.ª série, n.º 175

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 609/2017

Declaração de retificação ao Aviso 10434/2017, de 11 de setembro, Diário da República, 2.ª série, n.º 175

Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso 10434/2017, de 11 de setembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, retifica-se que:

Onde se lê (p. 19915):

«12 - Métodos de seleção

Considerando a urgência do procedimento e atento o disposto no n.º 5 do artigo 56.º, no artigo 36.º da LTFP, será utilizada a Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista como métodos de seleção obrigatórios (artºs 6.º a 8.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro).»

Deve ler-se:

«12 - Métodos de seleção

12.1 - Considerando a urgência do procedimento e atento o disposto no n.º 5 do artigo 56.º, no artigo 36.º da LTFP e no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, aplica-se o método de seleção Avaliação Curricular (AC).

A ponderação a utilizar é a seguinte: Avaliação Curricular (AC) - 100 %.»

Onde se lê (p. 19915):

«12.1 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação do candidato, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas. Será expressa numa escala de 0 a 20 valores com valoração às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

Para tal, serão considerados os seguintes elementos: Habilitação Académica de Base (HAB), Experiência Profissional (EP), e Formação Profissional (FP).

Estes elementos serão ponderados de acordo com a fórmula abaixo mencionada:

AC = (HAB + 2x (EP) + FP)/4»

Deve ler-se:

«12.2 - A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que obrigatoriamente são os seguintes: Habilitação Académica de Base ou Curso equiparado, Experiência Profissional e Avaliação de Desempenho. Será expressa numa escala de 0 a 20 valores com valoração às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

Serão excluídos do procedimento, nos termos do n.º 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores no método de seleção.»

Não devem ser considerados os Pontos 12.2, 12.3, 12.4, e 13, constantes das pp. 19915 e 19916.

11 de setembro de 2017. - A Diretora, Maria Arlete Pereira da Cruz.

310772622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3093703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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