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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2013/M, de 15 de Maio

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que proceda ao levantamento e desenvolvimento de medidas com vista à recuperação e melhoramento das condições das casas de abrigo existentes e estude a possibilidade de construção de novas casas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2013/M

Casas de Abrigo da Região Autónoma da Madeira

As casas de abrigo fazem parte da paisagem natural da Madeira, nomeadamente das montanhas e dos percursos pedonais que a elas estão associados, há já várias décadas.

Património da Região, elemento essencial da cultura e identidade regionais, as casas de abrigo têm proporcionado, não só aos madeirenses mas também aos turistas que nos visitam, a fruição de bons momentos de lazer, associados a atividades ao ar livre. É também inegável a sua importância para o bom desempenho do trabalho desenvolvido, no terreno, pelas entidades ligadas à vigilância, proteção e preservação da natureza e do meio ambiente.

Contudo, nos últimos tempos, algumas das infraestruturas não têm merecido as necessárias intervenções para a sua boa manutenção, com vista a minorar e solucionar os efeitos da degradação acentuada que a sua localização em ambientes extremos ocasiona, o que se reflete na sua procura e utilização. Assiste-se, assim, ao desperdício de um importante recurso que, devidamente valorizado poderá dinamizar um conjunto de atividades que permitirão usufruir da riqueza natural da nossa Região.

Assim, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recomenda ao Governo Regional que:

1 - Proceda a um levantamento das casas de abrigo que fazem parte do inventário de imóveis da Região, levantamento esse que deverá, igualmente, incluir dados sobre a sua atual situação e necessidade de intervenção com vista à sua manutenção e/ou melhoria das condições para as quais se destinam;

2 - Desenvolva medidas com vista à recuperação e melhoramento das condições das casas de abrigo, bem como para uma melhor divulgação e rentabilização da sua utilização, quer por parte das populações, quer pelos visitantes da Região;

3 - Estude a possibilidade de construção de novas casas de abrigo, em localizações que delas possam beneficiar com vista à rentabilização das atividades ao ar livre.

4 - Que dê conhecimento à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos trabalhos e ações desenvolvidas em face desta resolução no prazo de 60 dias.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309237.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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