Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2013/M
Casas de Abrigo da Região Autónoma da Madeira
As casas de abrigo fazem parte da paisagem natural da Madeira, nomeadamente das montanhas e dos percursos pedonais que a elas estão associados, há já várias décadas.
Património da Região, elemento essencial da cultura e identidade regionais, as casas de abrigo têm proporcionado, não só aos madeirenses mas também aos turistas que nos visitam, a fruição de bons momentos de lazer, associados a atividades ao ar livre. É também inegável a sua importância para o bom desempenho do trabalho desenvolvido, no terreno, pelas entidades ligadas à vigilância, proteção e preservação da natureza e do meio ambiente.
Contudo, nos últimos tempos, algumas das infraestruturas não têm merecido as necessárias intervenções para a sua boa manutenção, com vista a minorar e solucionar os efeitos da degradação acentuada que a sua localização em ambientes extremos ocasiona, o que se reflete na sua procura e utilização. Assiste-se, assim, ao desperdício de um importante recurso que, devidamente valorizado poderá dinamizar um conjunto de atividades que permitirão usufruir da riqueza natural da nossa Região.
Assim, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recomenda ao Governo Regional que:
1 - Proceda a um levantamento das casas de abrigo que fazem parte do inventário de imóveis da Região, levantamento esse que deverá, igualmente, incluir dados sobre a sua atual situação e necessidade de intervenção com vista à sua manutenção e/ou melhoria das condições para as quais se destinam;
2 - Desenvolva medidas com vista à recuperação e melhoramento das condições das casas de abrigo, bem como para uma melhor divulgação e rentabilização da sua utilização, quer por parte das populações, quer pelos visitantes da Região;
3 - Estude a possibilidade de construção de novas casas de abrigo, em localizações que delas possam beneficiar com vista à rentabilização das atividades ao ar livre.
4 - Que dê conhecimento à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos trabalhos e ações desenvolvidas em face desta resolução no prazo de 60 dias.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.