de 14 de setembro
A Portaria 321/2016, de 16 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro e 131/2016, de 10 de maio, introduziu, a nível nacional, o regime do pagamento redistributivo previsto no capítulo 2 do título iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
O pagamento redistributivo, implementado a partir da campanha de 2017, concretiza o desiderato constante do Programa do XXI Governo Constitucional, de alcançar maior eficiência na distribuição de apoio ao rendimento e de reforçar o nível de apoio aos agricultores.
Tendo-se verificado a necessidade de introduzir ajustamentos no respetivo limite financeiro anual, a presente portaria procede à adaptação das dotações financeiras previstas para os anos de 2017 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, 131/2016, de 10 de maio, e 321/2016, de 16 de dezembro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento-base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, abreviadamente designado por regulamento.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro
O artigo 34.º-B do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º-B
[...]
1 - O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado nas seguintes percentagens, aplicáveis aos valores previstos no anexo ii do mesmo regulamento:
a) 3,960 093 26 %, para o ano de 2017;
b) 3,902 110 36 %, para o ano de 2018;
c) 3,845 800 90 %, para os anos seguintes.
2 - O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 50 pelo número de direitos ativados, até ao máximo de cinco direitos por agricultor.
3 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de setembro de 2017.