de 9 de maio
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, vem criar condições para que a frota licenciada para a pesca de atum, com artes como o salto e vara, registada ou baseada na Região Autónoma da Madeira, possa acompanhar os cardumes nas suas migrações mesmo quando estes entrem nas águas da subárea das Canárias da zona económica exclusiva espanhola e, da mesma forma, permitir o acesso da frota registada ou baseada nas Canárias às águas da subárea da Madeira da zona económica exclusiva portuguesa, para o mesmo fim.Adicionalmente, e por se tratar da espécie com maior procura por parte da frota registada ou baseada na Região Autónoma da Madeira, são também criadas condições de acesso às águas da subárea das Canárias, para a pesca de peixe-espada preto, em complemento das capturas efetuadas por esta frota nas águas do arquipélago da Madeira.
O Acordo envolve 38 embarcações de cada Parte, podendo operar em simultâneo um máximo de 10 embarcações nas modalidades já referidas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE
ESPANHA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA FROTA DE PESCA
ARTESANAL DAS CANÁRIAS E DA MADEIRA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por "Partes", Considerando a importância que o relacionamento entre as regiões dos dois países desempenha no desenvolvimento das relações bilaterais entre Portugal e Espanha, bem como no fortalecimento da amizade fraterna que os une;Reconhecendo a importância que a pesca artesanal representa na economia e na cultura das populações das Canárias e da Madeira e reservas piscícolas das duas regiões;
Tendo presente a intenção de estabelecer as condições adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos das Canárias e da Madeira;
Recordando os princípios gerais e as normas do Direito da União Europeia sobre gestão do esforço de pesca, Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objeto)
O presente Acordo fixa as condições para o exercício da atividade da pesca, em águas sob jurisdição de cada uma das Partes, sujeitas aos regimes específicos de acesso para as Regiões Ultraperiféricas das Canárias e Madeira, por embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos da Região Autónoma da Madeira e da Comunidade Autónoma das Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, em conformidade com o Direito do Mar e a regulamentação da União Europeia vigentes, sem prejuízo de qualquer modificação posterior.
Artigo 2.º
(Definições e Âmbito)
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "embarcação baseada"aquela que, embora não tendo o registo no porto de uma das Regiões abrangidas pelo Acordo, desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas Regiões, a sua atividade de pesca, desde a partida para a faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desembarque de tripulantes.
2. São abrangidas pelo presente Acordo as embarcações que efetuaram descargas nos portos das referidas Regiões no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada lista base anual referida no artigo 6º.
Artigo 3.º
(Possibilidades de Pesca)
Estabelece-se um intercâmbio equitativo de possibilidades de pesca nas águas insulares de cada uma das Partes para as embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara e de peixe-espada preto (Aphanopus carbo) com palangre de meia-água que estejam registadas ou baseadas nos portos da Madeira e das Canárias, nas condições que a seguir se indicam:a) O intercâmbio de possibilidades de pesca é estabelecido sobre uma lista base, contemplando um máximo de 38 embarcações para cada Parte, sendo que:
i. No caso da Parte Espanhola, a lista será composta unicamente por embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara para operarem em águas portuguesas da Madeira e, ii. No caso da Parte Portuguesa, a lista será composta por um máximo de 20 embarcações de peixe espada-preto e 18 embarcações de tunídeos para operarem em águas espanholas das Canárias.
b) Estabelece-se uma simultaneidade de operação de um máximo de 10 embarcações para cada uma das Partes, com a possibilidade, no caso da Madeira, de substituição entre as duas modalidades de pesca previstas no ponto anterior.
Artigo 4.º
(Acesso ao interior das 12 milhas)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, é permitido, com caráter excecional, o acesso ao interior das 12 milhas, para a captura de isco vivo.2. O acesso ao interior das 12 milhas não é permitido, em nenhum caso, nas zonas onde existam reservas marinhas autorizadas (Isla de la Graciosa, Isla del Hierro, Isla de la Palma, Ilhas Selvagens, Ilhas Desertas e reservas naturais do Garajau e da Rocha do Navio e Áreas Marinhas Protegidas de Porto Santo), nem nas águas compreendidas dentro das 2 milhas da linha de costa a Sul da Grande Canária, entre o cabo Maspalomas e o cabo Descojonado e a Sul de Tenerife, entre o cabo do Farol de Rasca e o Farol de Teno.
Artigo 5.º
(Proibição)
É proibida a deslocação intencional de cardumes, por influência direta das embarcações ou por outros meios, em águas de ambas as Partes.
Artigo 6.º
(Comunicação das listas nominativas)
1. As Partes procedem, anualmente, no início do ano, ao intercâmbio das listas nominativas das embarcações autorizadas a exercer a sua atividade nas áreas objeto do presente Acordo.2. As embarcações autorizadas são identificadas pelo seu número de registo, nome, porto base, comprimento total, arqueação bruta expressa em GT, artes de pesca para que se encontram autorizadas e período de validade, locais de descarga do pescado no último ano civil, assim como os dados de identificação do mestre e armador.
3. A arqueação total bruta das embarcações inscritas nas listas base de cada Parte não poderá ser superior a 3.600 GT.
Artigo 7.º
(Autorizações de Pesca e Comunicações)
1. As Partes concedem autorizações de pesca às suas embarcações, de acordo com as respetivas listas base, com caráter rotativo e por períodos quinzenais.
2. A identificação das embarcações autorizadas para cada período quinzenal tem de ser comunicada às administrações pesqueiras da outra Parte com a antecedência mínima de uma semana antes das autorizações se tornarem efetivas.
3. As capturas efetuadas pelas embarcações autorizadas com base no presente Acordo que ocorram nas áreas sob jurisdição da outra Parte devem ser comunicadas às autoridades nacionais respetivas no final de cada trimestre.
Artigo 8.º
(Informações sobre a atividade)
A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte compromete-se a fornecer informações sobre a atividade das respetivas embarcações nas águas abrangidas pelo Acordo.
Artigo 9.º
(Cumprimento da legislação)
1. As autoridades portuguesas e espanholas comprometem-se a aplicar as medidas necessárias para que as embarcações autorizadas exerçam a sua atividade, em cada caso, no cumprimento das normas da União Europeia e das normas que cada Parte aplica nas suas águas às respetivas embarcações.2. O presente Acordo não afeta as delimitações de espaços marítimos entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações, nos termos da declaração conjunta anexa ao presente Acordo e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
(Direitos de pesca)
Em nenhum caso as embarcações de uma Parte abrangidas pelo presente Acordo adquirem direitos de pesca nas águas da outra Parte.
Artigo 11.º
As Partes reúnem anualmente, em Comissão Mista, para avaliação da execução do presente Acordo.
Artigo 12.º
(Vigência e Denúncia)
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de um ano, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro de cada ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.2. O presente Acordo poderá ser aplicado imediatamente no ano da sua entrada em vigor, terminando o período de vigência anual referido no número 1 do presente Artigo no dia 31 de dezembro desse ano.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito ou por via diplomática.
4. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência um mês após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente Acordo entrará em vigor na data de receção da última das notificações pelas quais as Partes comunicam mutuamente por via diplomática o cumprimento dos seus respetivos requisitos internos necessários para o efeito.Feito no Porto, aos nove dias do mês de maio de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Pelo Reino de Espanha, a.r.:
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.
ANEXO
DECLARAÇÃO CONJUNTA DOS GOVERNOS DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E DO REINO DE ESPANHA
Relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o exercício da atividade da frota de pesca artesanal das Canárias e da Madeira, os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha consideram que nenhuma das disposições contidas no mesmo deverá afetar as delimitações de espaços marítimos entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações.Porto, 9 de maio de 2012.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Pelo Governo do Reino de Espanha, a.r.:
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.
ACUERDO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE
ESPAÑA PARA EL EJERCICIO DE LA ACTIVIDAD DE LA FLOTA DE
PESCA ARTESANAL DE CANARIAS Y DE MADEIRA.
La República portuguesa y el Reino de España, en adelante las Partes.
Considerando la importancia que desempeña la relación entre las regiones de los dos países en el desarrollo de las relaciones bilaterales entre España y Portugal, en particular el fortalecimiento de la amistad fraterna que las une;
Reconociendo la importancia que la pesca artesanal representa en la economía y la cultura de las poblaciones de Canarias y de Madeira y las reservas pesqueras de las dos regiones;
Teniendo presente la intención de establecer las condiciones adecuadas de acceso reciproco de las flotas artesanales pertenecientes a los archipiélagos de Canarias y de Madeira.
Recordando los principios generales y normas de derecho de la Unión Europea sobre la gestión del esfuerzo de pesca;
Acuerdan lo siguiente:
Artículo 1º. Objeto.
El presente Acuerdo establece las condiciones para el ejercicio de la actividad de pesca en aguas bajo jurisdicción de cada una de las partes, sujetas a los regímenes específicos de acceso para las Regiones Ultraperiféricas de Canarias y de Madeira, para las embarcaciones de las flotas artesanales registradas o con puerto base en los puertos de la Región Autónoma de Madeira o la Comunidad Autónoma de Canarias, por fuera de las 12 millas, de conformidad con el Derecho del Mar y el Derecho de la Unión Europea vigentes, sin perjuicio de cualquier modificación posterior.
Artículo 2º. Definiciones y ámbito.
1.- A efectos de este Acuerdo, se entiende por "embarcación con puerto base"aquella que, aún no teniendo el registro en una de las regiones afectadas por el Acuerdo, desarrolle de forma permanente, a partir de los puertos de estas Regiones, su actividad de pesca, desde la salida para faenar hasta la descarga de sus capturas y el embarco y desembarco de tripulantes.
2.- Sólo estarán comprendidas en el presente Acuerdo las embarcaciones que efectúen sus descargas en los puertos de las referidas Regiones en el año civil anterior al año al que se refiere la lista base anual que se menciona en la artículo 6º.
Artículo 3º. Posibilidades de pesca.
Se establece un intercambio equitativo de posibilidades de pesca en las aguas insulares de cada una de las Partes para las embarcaciones de pesca de túnidos con caña y de sable negro (Aphanopus carbo) con palangre de media agua, que estén registradas o tengan puerto base en Madeira y Canarias, en las condiciones que se indican a continuación:a) El intercambio de posibilidades de pesca se establecerá sobre una lista base, contemplando un máximo de 38 buques de cada Parte, de manera que:
i. En el caso de de la Parte española, la lista estará compuesta únicamente por buques de pesca de túnidos con caña para operar en aguas portuguesas de Madeira y, ii. En el caso de la Parte portuguesa, la lista estará compuesta por un máximo de 20 embarcaciones de sable negro y 18 embarcaciones de túnidos para operar en aguas españolas de Canarías.
b) Se establece una simultaneidad de operación de un máximo de 10 buques para cada una de las Partes, con la posibilidad en el caso de Madeira de sustitución entre las dos modalidades de pesca previstas en el apartado anterior.
Artículo 4º. Acceso al interior de las 12 millas.
1.- Sin perjuicio de lo establecido en el artículo 1º, queda permitido, con carácter excepcional, el acceso al interior de las 12 millas para capturar cebo vivo.
2.- El acceso al interior de las 12 millas no será permitido, en ningún caso, en las zonas donde existen reservas marinas autorizadas (Isla de la Graciosa, Isla del Hierro, Isla de la Palma, Islas Salvajes, Islas Desiertas y reservas naturales de Garajau y de Rocha do Navio y Áreas Marinas Protegidas de Porto Santo), ni en las aguas comprendidas por dentro de las 2 millas de la línea de costa al sur de Gran Canaria, entre el cabo Maspalomas y el cabo del Descojonado y al sur de Tenerife, entre el cabo del Faro de Rasca y Faro de Teno.
Artículo 5º. Prohibición.
Queda prohibido el desplazamiento intencionado de cardúmenes, por influencia directa de las embarcaciones o por otros medios en aguas de ambas Partes.Artículo 6º. Comunicación de las listas nominativas.
1.- Las Partes procederán anualmente, al inicio de cada año, al intercambio de las listas nominativas de las embarcaciones autorizadas a ejercer su actividad en las áreas objeto del presente Acuerdo.
2.- Las embarcaciones autorizadas serán identificadas por su número de registro, nombre, puerto base, eslora total, arqueo bruto expresado en GT, artes de pesca para las que encuentran autorizadas y periodo de validez, lugares de descarga del pescado durante el último año civil, así como los datos de identificación del capitán y del armador.
3.- EI arqueo bruto total de las embarcaciones inscritas en las listas base de cada Parte no podrá ser superior a 3.600 GT.
Artículo 7º. Autorizaciones de pesca y comunicaciones.
1.- Las Partes concederán autorizaciones de pesca a sus embarcaciones, de acuerdo con las respectivas listas base, con carácter rotativo y por períodos quincenales.
2.- La identificación de las embarcaciones autorizadas para cada periodo quincenal deberá ser comunicada a la administración pesquera de la otra Parte, con un plazo mínimo de una semana antes de que las autorizaciones sean efectivas.
3.- Las capturas efectuadas por las embarcaciones autorizadas sobre la base del presente Acuerdo que tengan lugar en las aguas de la jurisdicción de la otra Parte, deberán ser comunicadas a las autoridades nacionales respectivas al final de cada trimestre.
Artículo 8º. Información sobre la actividad.
A petición de una Parte, la otra Parte se compromete a suministrar información sobre la actividad de las respectivas embarcaciones en las aguas objeto del Acuerdo.
Artículo 9º. Cumplimiento de la legislación.
1.- Las autoridades portuguesas y españolas se comprometen a aplicar las medidas necesarias para que las embarcaciones autorizadas ejerzan su actividad, en cada caso, en cumplimiento de las normas de la Unión Europea y las que cada Parte aplique en sus aguas a sus respectivas embarcaciones.
2.- El presente Acuerdo no afectará a las delimitaciones de espacios marítimos entre ambos Estados ni a las disposiciones mantenidas por cada una relativas a las referidas delimitaciones, en los términos de la declaración conjunta anexa al presente Acuerdo y del que forma parte integrante.
Artículo 10º. Derechos de pesca.
En ningún caso, las embarcaciones de una Parle interesada por el presente Acuerdo adquirirán derechos de pesca en las aguas de la otra Parte.
Artículo 11º. Consultas.
Las Partes se reunirán anualmente en Comisión Mixta para evaluar la aplicación del presente Acuerdo.
Artículo 12º. Vigencia y denuncia.
1.- El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un periodo de un año, con inicio el 1 de enero y finalización el 31 de diciembre de cada año, renovable automáticamente por periodos iguales y sucesivos.2.- El presente Acuerdo podrá ser de aplicación inmediata en el año de su entrada en vigor, terminando el periodo de vigencia anual referido en el apartado 1 de la presente cláusula el día 31 de diciembre de ese año.
3.- Cualquiera de las partes podrá denunciar el presente Acuerdo en cualquier momento mediante notificación previa, por escrito o por vía diplomática.
4.- En caso de denuncia, el presente Acuerdo finalizará su vigencia un mes después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.
Artículo 13º. Entrada en vigor.
El presente Acuerdo entrará en vigor la fecha de recepción de la última de las notificaciones por las que las Partes se comuniquen mutuamente por vía diplomática el cumplimiento de sus respectivos procedimientos internos a estos efectos.Firmado en Oporto el 9 de mayo de 2012, en dos originales, en castellano y portugués, dando fé igualmente ambos textos.
Por la República Portuguesa:
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra de Agricultura, Mar, Medio Ambiente y Ordenación del Territorio.
Por el Reino de España, a.r.:
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente.
ANEXO
DECLARACIÓN CONJUNTA DE LOS GOBIERNOS DEL REINO DE
ESPAÑA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA
En relación con el Acuerdo entre el Reino de España y la República Portuguesa para el Ejercicio de la Actividad de la Flota Pesquera Artesanal de Canarias y de Madeira, los Gobiernos de la República Portuguesa y del Reino de España consideran que ninguna de las disposiciones contenidas en el mismo deberán afectar a las delimitaciones de los espacios marítimos entre ambos Estados ni a las disposiciones mantenidas por cada una respecto de las referidas delimitaciones.Hecho en Oporto el 9 de mayo de 2012.
Por el Gobierno de la República Portuguesa:
Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra de Agricultura, Mar, Medio Ambiente y Ordenación del Territorio.
Por el Gobierno del Reino de España, a.r.:
Miguel Arías Cañete, Ministro de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente.