Despacho Normativo 336/81
Considerando:
a) Que não raras vezes se verificam divergências de interpretação de normas legais que interessam a mais de um Ministério;
b) Que tem acontecido que, mesmo depois de obtido parecer da Procuradoria-Geral da República, tais divergências subsistem;
c) Que esta situação é de todo inconveniente, quer para a Administração Pública quer para os administradores:
Determino:
1 - Sempre que um membro do Governo tenha competência para resolver as dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação de um diploma legal, não deve o membro do Governo que solicitou parecer sobre o mesmo diploma à Procuradoria-Geral da República homologá-lo sem obter a concordância do primeiro.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, a homologação compete ao Primeiro-Ministro.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.