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Despacho 5727/2013, de 2 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação, que passa a denominar-se Regulamento do Fundo de Apoio à Inovação (FAI), e publica-o em anexo.

Texto do documento

Despacho 5727/2013

O Fundo de Apoio à Inovação (FAI) foi criado e instituído junto da ADENE - Agência para a Energia pelo Despacho 32 276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de dezembro de 2008, que aprovou igualmente o seu Regulamento de Gestão, posteriormente alterado pelo Despacho 13 415/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 19 de agosto de 2010, com uma dotação inicial correspondente à soma das contribuições prestadas pelas entidades adjudicatárias da Fase A (Eneop - Eólicas de Portugal) e da Fase B (Ventinveste) do concurso público internacional denominado "concurso para atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção associados para energia elétrica produzida em centrais eólicas», lançado nos termos do aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 julho de 2005.

O FAI foi dirigido fundamentalmente ao financiamento do sistema científico nacional, ao financiamento e promoção de projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico e à concessão de bolsas de doutoramento, com particular enfoque no domínio das energias renováveis (designadamente da energia eólica) e eficiência energética. Passados mais de três anos de atividades do FAI, importa atualizar as suas finalidades, atribuições e modalidade de gestão, adequando-as aos objetivos da estratégia nacional de energia do XIX Governo Constitucional e às metas do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) e do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), atualmente em revisão. Com efeito, no caso do PNAER, pretende-se uma aposta em tecnologias maduras (tais como a energia hídrica e eólica) e em novas tecnologias de energia através de instrumentos de investigação e desenvolvimento (I&D;), com vista a que os consumidores deixem de financiar o investimento adicional em tecnologias não maduras. No caso do PNAEE, há um particular enfoque na concretização de um programa abrangente de investimento na eficiência energética, onde se inclui a promoção das redes inteligentes de energia, de acordo com um racional económico e dando prioridade a tecnologias mais maduras e com maior impacto de curto prazo para os consumidores finais e para a gestão das redes.

Por outro lado, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do Programa de Assistência Financeira a Portugal, prevê a avaliação dos atuais instrumentos de política energética, designadamente os relacionados com a eficiência energética.

Neste contexto, procede-se a uma ampla revisão do FAI, com vista a alcançar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Clarificar que o FAI tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária, e alterar a sua arquitetura institucional, tendo em vista a assegurar uma adequada articulação com a prossecução dos objetivos da política energética, passando o Diretor-Geral de Energia e Geologia a assumir as funções de presidente, por inerência, e extinguindo o Conselho Estratégico;

b) Centrar o FAI no apoio a atividades e projetos de maior valor acrescentado e em que esse apoio seja decisivo, no quadro das prioridades de política energética e de inovação do XIX Governo Constitucional, nomeadamente através do alargamento do âmbito do FAI a projetos de investimento em eficiência energética e, por outro lado, através da eliminação do seu âmbito de certas tipologias de projetos para os quais não se encontra vocacionado e ou relativamente aos quais existem alternativas de financiamento;

c) Simplificar e clarificar o regulamento de gestão, nomeadamente tornando mais claras quais as despesas não elegíveis para as várias tipologias de projetos.

Assim:

Determino:

1 - É alterado o Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação, que passa a denominar-se Regulamento do Fundo de Apoio à Inovação, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O FAI tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária.

3 - O presidente da comissão executiva do FAI passa a ser, por inerência, o Diretor-Geral de Energia e Geologia, nos termos do respetivo regime orgânico e do Regulamento do Fundo de Apoio à Inovação em anexo.

4 - É extinto o conselho estratégico do FAI.

5 - O âmbito do FAI é alargado a projetos de investimento em eficiência energética.

6 - É suspensa a avaliação dos projetos apresentados ao abrigo do Despacho 32 276-A/2008, de 17 de dezembro, tal como alterado pelo Despacho 13 415/2010, de 19 de agosto.

7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

Publique-se no sítio na internet do FAI

12 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Apoio à Inovação

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e tipologias de projetos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento do Fundo de Apoio à Inovação (Regulamento) estabelece os objetivos e as regras de gestão e funcionamento do Fundo de Apoio à Inovação (FAI), instituído junto da Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Contrato-Programa celebrado entre a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ADENE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O FAI tem como objetivos o apoio à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e ao investimento nas áreas das energias renováveis e eficiência energética, em concretização das metas definidas no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e na estratégia nacional de energia.

2 - O FAI tem a natureza de património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas de quaisquer outras entidades ou agentes, nem respondendo o património da ADENE por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo.

3 - O FAI é desprovido de personalidade jurídica mas dotado de capacidade judiciária.

Artigo 3.º

Tipologias de Projetos

1 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos (os "Projetos"):

a) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico de caráter inovador, envolvendo empresas e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio;

b) Projetos em regime de demonstração tecnológica de conceito, envolvendo empresas e entidades do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio, proprietárias de patentes e projetos em regime pré-comercial;

c) Projetos de investimento que visem o aumento da eficiência energética;

d) Estudos técnicos ou científicos que suportem de forma efetiva o conhecimento das entidades públicas e privadas na área da eficiência energética ou das energias renováveis;

e) Projetos de sensibilização comportamental desde que comprovadamente mensuráveis por metodologia idónea.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por regime de demonstração tecnológica de conceito a atividade na qual o promotor pretende demonstrar que um determinado conceito tem potencial para ser técnica e economicamente viável e por regime pré-comercial a atividade de exploração de um conceito cuja viabilidade técnica e potencial económico se encontram demonstrados, mas cujo grau de maturidade não permite ainda autossuficiência económica.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio a Projetos

1 - O FAI pode apoiar os Projetos nas modalidades de subsídio não reembolsável e reembolsável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º relativamente à participação em fundos de capital de risco ou de promoção de eficiência energética.

2 - Por subsídio reembolsável entende-se um incentivo sob a forma de empréstimo ao promotor do Projeto sem juros, por um prazo máximo de seis anos, o qual poderá ainda beneficiar de um período de carência sobre o início do seu reembolso por um prazo máximo não superior a dois anos a contar da data do início do Projeto.

3 - Por subsídio não reembolsável entende-se um incentivo concedido a fundo perdido.

4 - Um mesmo Projeto poderá beneficiar de apoio financeiro nas duas modalidades previstas no n.º 1, ou ainda da possibilidade de conversão, total ou parcial, do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, desde que se mostrem pontual e integralmente alcançados os objetivos e metas fixadas no contrato de incentivos financeiros previsto no artigo 12.º, sendo aplicáveis, em qualquer caso, os limites máximos de incentivo previstos neste Regulamento.

Artigo 5.º

Participação em fundos

1 - Para prosseguir os seus objetivos, o FAI pode adquirir unidades de participação em fundos de promoção de desenvolvimento e inovação tecnológica ou de eficiência energética, nomeadamente fundos de investimento, de capital de risco ou de outra natureza.

2 - A participação do FAI nos fundos previstos no n.º 1 subordina-se aos seguintes objetivos:

a) Tomada de participações em empresas ou agrupamento de empresas com uma forte componente de inovação e de investigação tecnológica na área das energias renováveis ou da eficiência energética, com forte potencial de exportação de equipamentos, materiais, tecnologias ou serviços;

b) Financiamento de projetos ou investimentos com dimensão relevante que promovam a eficiência energética e que contribuam diretamente para o cumprimento das metas constantes do PNAEE ou de qualquer outro plano que lhe venha a suceder integrando políticas e medidas de eficiência energética.

3 - A subscrição e a alienação pelo FAI de unidades de participação de um fundo, seja qual for a sua natureza, bem como o montante da referida subscrição, alienação e ou reforços, carece de despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta da Comissão Executiva do FAI precedida de parecer obrigatório da ADENE.

Artigo 6.º

Limites e cumulação de incentivos

1 - Com exceção de projetos de mérito excecional, nos termos do artigo 7.º, o apoio financeiro a conceder pelo FAI aos projetos aprovados ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, não pode exceder 70% das despesas elegíveis, com um limite máximo de 2 milhões de euros.

2 - Com exceção de projetos de mérito excecional, o apoio financeiro a conceder pelo FAI aos projetos aprovados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 3.º, não pode exceder 200 mil euros.

3 - A cumulação de apoio do FAI, no âmbito do mesmo projeto, através de subsídios e da intervenção de fundos subscritos pelo FAI, é objeto de aprovação do membro do Governo responsável pela área de energia, mediante proposta da Comissão Executiva, sendo aplicável à componente apoiada diretamente pelo FAI o disposto no número anterior.

4 - Os incentivos concedidos podem ser objeto de redução, nos termos a definir pela Comissão Executiva, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução de Projetos.

5 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do FAI não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 7.º

Projetos de mérito excecional

Considera-se Projeto de mérito excecional aquele que, atenta a sua especial relevância para a inovação, para o desenvolvimento tecnológico e industrial nacional ou para a prossecução dos objetivos de política energética, for reconhecido como tal por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta da Comissão Executiva.

CAPÍTULO II

Projetos

Artigo 8.º

Requisitos de qualificação dos promotores

1 - Podem apresentar candidaturas a apoio do FAI quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 - O promotor, ou promotores, de Projetos ao abrigo das alíneas a), b), e c), do artigo 3.º devem preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Possuir a sua situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivos, em Portugal ou no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

e) Demonstrar possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do Projeto;

f) Demonstrar possuir ou vir a possuir uma estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do Projeto, bem como um nível de gestão profissionalizada;

g) No caso de entidades privadas, demonstrar possuir uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir pela Comissão Executiva, suscetível de garantir a boa execução do projeto;

h) Cumprir os demais critérios que sejam definidos pela Comissão Executiva.

3 - O promotor, ou promotores, de Projetos ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 3.º, devem preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Possuir a sua situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivos, em Portugal ou no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

e) Demonstrar possuir ou vir a possuir uma estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do Projeto, bem como um nível de gestão profissionalizada;

f) Cumprir os demais critérios que sejam definidos pela Comissão Executiva.

Artigo 9.º

Requisitos de elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, devem conter os seguintes elementos, sem prejuízo de outra informação que o Promotor ou promotores considerem relevante:

a) Identificação do Promotor e demais entidades envolvidas;

b) Indicação, quantitativa e qualitativa, dos objetivos a atingir com o Projeto;

c) Memória descritiva do Projeto (que deverá descrever detalhadamente o Projeto, justificar a sua elegibilidade, inovação, comparação com o estado da arte, impacte potencial no desenvolvimento tecnológico de empresas ou áreas de atividade, transferência de tecnologia associada, impactos na eficiência energética gerada);

d) Cronograma de execução;

e) Cronograma financeiro, incluindo a demonstração de que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;

f) Mapa de investimentos;

g) Enquadramento na estratégia nacional de energia.

2 - Os projetos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 3.º, podem limitar a memória descritiva do Projeto à sua descrição e fundamentação da sua elegibilidade.

3 - A Comissão Executiva pode solicitar outros elementos que considere necessários para a adequada caracterização e avaliação dos Projetos.

4 - Quaisquer modelos ou outros documentos relevantes para a elaboração das candidaturas são disponibilizados no sítio Web do FAI (www.fai.pt).

5 - As candidaturas devem ser dirigidas à ADENE, ao cuidado do Presidente da Comissão Executiva do FAI, para o endereço que estiver identificado no sítio web do FAI (www.fai.pt), ou enviadas por correio eletrónico para geral@fai.pt.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

1 - Relativamente aos projetos identificados no artigo 3.º não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de terrenos;

b) Aquisição de edifícios e outros imóveis urbanos;

c) Construção ou obras de adaptação de edifícios, com exceção de:

(i) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração ou construção de protótipos;

(ii) 20% das despesas relacionadas com a adaptação de edifícios e instalações, no caso de projetos de demonstração, quando essa adaptação seja imprescindível para a realização do mesmo;

(iii) Projetos que tenham por objetivo a própria construção ou adaptação de edifícios e instalações;

d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e) Aquisição de veículos automóveis, motociclos e outro material de transporte terrestre;

f) Aquisição de veículos aquáticos e outro material de transporte aquático;

g) Aquisição de aeronaves e outro material aeronáutico;

h) Aquisição de bens em estado de uso;

i) Juros devidos por empréstimos contraídos durante o período de realização do investimento;

j) Fundo de maneio;

k) Trabalhos destinados exclusivamente à própria empresa, com exceção de atividades de I&D; associadas ao projeto;

l) Transações entre entidades participantes do Projeto;

m) Campanhas de publicidade e ou marketing não enquadrados em projetos específicos de sensibilização;

n) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico e software, com exceção de:

(i) Instrumentos, equipamento científico e técnico e software imprescindíveis ao Projeto, desde que fiquem afetos em exclusividade à sua realização durante o respetivo período de execução;

(ii) 20% do valor de aquisição, sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico e software referidos na alínea anterior possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto.

2 - Relativamente a Projetos identificados nas alíneas b, c), d) e e) do artigo 3.º, não são ainda consideradas elegíveis despesas com aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico e software.

3 - Não são elegíveis despesas efetuadas em momento anterior à data da celebração do contrato de incentivos financeiros com o FAI, com exceção de adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados menos de seis meses antes da celebração do contrato.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 11.º

Valorização e seleção de projetos

1 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) e b) do artigo 3.º são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação do Projeto aos objetivos da estratégia nacional de energia;

b) Desenvolvimento de tecnologias, equipamentos ou serviços com potencial de geração de propriedade industrial para as entidades promotoras do projeto, potencial de industrialização futura, transferência de tecnologias inovadoras, bem como potencial de exportação de tecnologias, equipamentos ou serviços resultantes do Projeto;

c) Grau de inovação;

d) Viabilidade económica e capacidade de autofinanciamento do projeto;

e) Montante global de investimento;

f) Envolvimento de entidades do sistema científico e tecnológico nacional;

g) Efeito dinamizador potencial do projeto sobre o tecido empresarial e as entidades do sistema científico e tecnológico nacional.

2 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação do projeto aos objetivos da estratégia nacional de energia;

b) Adequação aos objetivos do PNAEE;

c) Viabilidade económica e capacidade de autofinanciamento do projeto;

d) Montante global de investimento;

e) Envolvimento de entidades do sistema científico e tecnológico nacional;

f) Efeito dinamizador potencial do projeto sobre o tecido empresarial e as entidades do sistema científico e tecnológico nacional.

3 - Os projetos referidos nas alíneas d) do artigo 3.º são avaliados de acordo com seguintes critérios:

a) Adequação do projeto aos objetivos da estratégia nacional de energia;

b) Grau de inovação e contributo para o desenvolvimento do conhecimento;

c) Relevância pública do objeto do estudo.

4 - Os projetos referidos na alínea e) do artigo 3.º são avaliados de acordo com seguintes critérios:

a) Adequação do projeto aos objetivos da estratégia nacional de energia;

b) Relevância pública do tema;

c) Dimensão do público-alvo;

5 - A Comissão Executiva deve densificar os critérios constantes dos números anteriores em fatores e subfactores de avaliação, atribuindo-lhes ponderações relativas, em documento (Termos de Referência) colocado previamente ao dispor dos interessados.

CAPÍTULO IV

Contrato

Artigo 12.º

Contrato de incentivos financeiros

1 - A concessão de incentivos financeiros a um Projeto nos termos dos artigos anteriores efetiva-se através da celebração de um contrato de incentivos financeiros entre o promotor e a ADENE, através da Comissão Executiva do FAI.

2 - Do contrato de incentivos financeiros devem constar os objetivos, devidamente identificados, que o promotor se compromete a atingir e que determinam a concessão do incentivo financeiro por parte do FAI.

3 - Deve igualmente constar do contrato a candidatura objeto de decisão da Comissão Executiva, incluindo um cronograma de execução do Projeto, e o respetivo mapa de investimentos, ficando o promotor obrigado a devolver o apoio concedido se os compromissos ou objetivos não forem atingidos, exceto se, na opinião fundamentada da Comissão Executiva, se verificar causa de justificação.

4 - O bom cumprimento das obrigações assumidas pelo promotor deve ser garantido mediante prestação de garantia bancária à primeira solicitação, seguro-caução ou outra garantia adequada atento o projeto em causa, de acordo com critérios a fixar pela Comissão Executiva.

5 - Cabe à Comissão Executiva fiscalizar e verificar o cumprimento integral e pontual do contrato, devendo acionar as garantias contratuais em caso de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo.

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

1 - Constituem obrigações dos promotores no âmbito do contrato de incentivos financeiros:

a) Cumprir os objetivos constantes da candidatura aprovada;

b) Executar o Projeto nos termos, prazos e condições fixados no contrato;

c) Cumprir todas as obrigações legais e contratuais;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados respeitantes ao projeto, à sua execução e ao cumprimento dos objetivos estabelecidos;

e) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha ou seja suscetível de pôr em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projeto;

f) Manter as condições que determinaram a respetiva qualificação, nos termos do artigo 8.º;

g) Manter, devidamente organizados todos os documentos comprovativos das informações e declarações prestadas no âmbito do Projeto e todos os documentos que fundamentam as opções de investimentos apresentadas e os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos Projetos;

h) Se aplicável, cumprir a legislação vigente em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

i) Dar o direito de preferência à ADENE no caso de alienação ou cedência de exploração de qualquer patente, modelo industrial, desenha ou qualquer outro direito de natureza intelectual ou industrial, desenvolvido ou criado com o apoio do FAI;

2 - As obrigações referidas no número anterior são incluídas no contrato de incentivos financeiros, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de obrigações adicionais específicas em face da natureza dos Projetos.

Artigo 14.º

Acompanhamento e controlo

Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adotados pela Comissão Executiva, o acompanhamento e a verificação dos Projetos são efetuados nos seguintes termos:

a) Cada pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório técnico-financeiro, que identifique os progressos e as metas atingidas de acordo com o programado no contrato e a evolução do investimento;

b) Cada pedido de pagamento deve ser acompanhado por uma declaração de despesa do investimento, apresentada pelo promotor e certificada por um Revisor Oficial de Contas, ou por um Técnico Oficial de Contas no caso de a despesa ser inferior a 100.000 Euros, a qual confirmará a realização da despesa de investimento e o correto lançamento contabilístico dos respetivos documentos comprovativos;

c) A Comissão Executiva do FAI pode determinar a qualquer momento a realização de auditorias técnicas e/ou financeiras.

Artigo 15.º

Incumprimento do contrato

1 - Cabe à Comissão Executiva determinar o eventual incumprimento do contrato por parte do promotor.

2 - O contrato pode ser resolvido pela Comissão Executiva nas seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das suas obrigações, bem como dos objetivos do Projeto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do Projeto.

3 - A Comissão Executiva notificará o promotor do incumprimento do contrato, determinando-lhe a devolução na íntegra do incentivo recebido, e, no caso, da situação prevista na alínea c), também o pagamento de uma penalidade correspondente a 30% do total do incentivo atribuído.

4 - A Comissão Executiva pode acionar as garantias prestadas no caso de recusa ou atraso na devolução do incentivo recebido ou no pagamento da penalidade prevista na parte final do número anterior.

CAPÍTULO V

Entidade depositária

Artigo 16.º

Custódia do FAI

1 - O depositário dos valores do FAI é um banco, ao qual compete a custódia do ativo do Fundo, depositado numa conta autónoma, aberta especialmente para este fim, em nome da ADENE.

2 - Salvo se integrada na conta referida no número anterior, o FAI deve ainda dispor de conta autónoma aberta em nome da ADENE para depósito/registo (das unidades de participação em fundos e de valores mobiliários resultantes de aplicações para rentabilização das dotações que constituem o FAI.

3 - As relações com o depositário são regidas por contrato escrito, do qual constarão, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a comissão a receber pelo mesmo.

CAPÍTULO VI

Gestão do Fundo de Apoio à Inovação

Artigo 17.º

Comissão Executiva

1 - A gestão do FAI cabe a uma Comissão Executiva, que funciona no âmbito da ADENE, nos termos constantes do presente Regulamento.

2 - A Comissão Executiva do FAI é composta pelo Diretor Geral Energia e Geologia, por inerência, que preside, e por mais dois membros designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O membros da Comissão Executiva são designados por 3 anos.

Artigo 18. º

Estatuto remuneratório

1 - O estatuto remuneratório dos membros da Comissão Executiva é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - O exercício das funções de presidente da Comissão Executiva não é remunerado, sem prejuízo da possibilidade de pagamento de eventuais despesas assumidas pontualmente com a sua presença em reuniões, ou efetuadas em representação institucional e pagamento eventual de senhas de presença no caso de aprovação prévia da Comissão Executiva.

Artigo 19. º

Funcionamento

1 - A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

2 - De todas as reuniões da Comissão Executiva será lavrada ata.

Artigo 20. º

Atuação da Comissão Executiva

1 - Compete à Comissão Executiva praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do FAI e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo Regulamento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

2 - Cabe em especial à Comissão Executiva a avaliação e seleção dos Projetos, a emissão de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução dos Projetos e a rentabilização das dotações que constituem o FAI, zelando pela sua correta aplicação.

3 - Para os efeitos da parte final do número anterior, a rentabilização das dotações deve ser efetuada com base em critérios de uma gestão prudente e em instrumentos que assegurem uma elevada liquidez, de forma a garantir a maior sustentabilidade financeira possível e a satisfação atempada dos compromissos assumidos.

4 - A movimentação das contas de depósito do FAI efetua-se mediante a assinatura de dois membros da Comissão Executiva, exceto no caso de despesas de mero expediente ou do pagamento de encargos fracionados no tempo, desde que previamente aprovados pela Comissão Executiva, caso em que bastará a assinatura de um dos seus membros.

5 - Compete ainda à Comissão Executiva praticar os atos referidos no artigo 5.º, exercendo os poderes que caibam aos titulares de unidades de participação de fundos, nos termos da legislação e dos respetivos regulamentos.

6 - A representação do FAI nas assembleias de participantes de fundos em que tenha subscrito unidades de participação cabe a qualquer um dos membros da Comissão Executiva que se encontre devidamente mandatado para o efeito e nos limites deste, ou a qualquer terceiro mandatado pela Comissão Executiva de acordo com o mandato que lhe for conferido por esta.

Artigo 21.º

Delegação de poderes da ADENE na Comissão Executiva

1 - A ADENE deve conferir aos membros da Comissão Executiva do FAI os poderes necessários para a gestão do FAI e atuação em nome da ADENE no que respeite ao FAI, nos termos e limites previstos no presente Regulamento.

2 - A ADENE não pode praticar atos de gestão relativos ao FAI sem a autorização da Comissão Executiva.

3 - O Conselho de Administração da ADENE pode acompanhar as ações da Comissão Executiva do FAI, cabendo a esta prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela ADENE.

4 - O mandato referido no n.º 1 pode, a qualquer momento, ser revogado, por decisão dos órgãos próprios da ADENE, caso a Comissão Executiva do FAI atue em desconformidade com o presente Regulamento, com o Contrato-Programa celebrado entre DGEG e a ADENE, com o regime jurídico e competências próprias da ADENE, ou faça um uso incorreto do FAI que seja suscetível de implicar risco de responsabilização da ADENE ou dos membros dos seus órgãos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da possibilidade de saldar os compromissos já assumidos pela Comissão Executiva do FAI que entretanto se vençam, a ADENE não pode assumir quaisquer compromissos financeiros com utilização de recursos próprios do FAI.

Artigo 22.º

Apoio técnico, administrativo e científico

1 - A ADENE disponibiliza à Comissão Executiva instalações e apoio logístico e administrativo.

2 - A Comissão Executiva poderá, através e em articulação com a ADENE, contratar os serviços técnicos de apoio às suas atividades, constituindo os respetivos encargos despesas próprias do FAI.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a Comissão Executiva do FAI poderá solicitar à ADENE apoio técnico ao processo de avaliação e acompanhamento dos projetos, nos termos a definir entre a Comissão Executiva do FAI e o Conselho de Administração da ADENE.

4 - O FAI poderá comparticipar em despesas de funcionamento incorridas pela ADENE pela utilização das instalações e pelo apoio logístico e administrativo, em moldes a definir entre a Comissão Executiva do FAI e o Conselho de Administração da ADENE.

Artigo 23.º

Instrumentos de gestão

1 - A Comissão Executiva submete ao membro do Governo responsável pela área de energia o plano de atividades e o Orçamento do FAI para cada ano.

2 - A Comissão Executiva elabora um relatório de atividades até ao final de janeiro de cada ano, o qual será apresentado ao membro do Governo responsável pela área da energia.

CAPÍTULO VII

Contabilidade e fiscalização

Artigo 24.º

Regras de contabilidade

O FAI adota nas suas contas as regras contabilísticas em vigor aplicáveis à ADENE, devendo ser elaborada uma demonstração de resultados, balanço e uma demonstração de origem e aplicação de fundos autónomos.

Artigo 25.º

Fiscalização

As contas do FAI, são anualmente objeto de auditoria independente a realizar por uma sociedade de auditoria, independentemente da revisão e certificação legal no âmbito da ADENE, constituindo os respetivos encargos despesas próprias do FAI.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Modificação do Regulamento e despesas do FAI

1 - O presente Regulamento pode ser alterado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, sendo observados os seguintes limites:

a) Não imputação de encargos adicionais à ADENE que não sejam suportados pelo FAI;

b) Não atribuição de novas finalidades ao FAI que não sejam conexas com as atribuições da ADENE;

c) Não afetação dos direitos conferidos à ADENE sobre o FAI no âmbito do presente Regulamento;

d) Observância do regime jurídico aplicável à ADENE.

2 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento do FAI, designadamente as relativas ao apoio jurídico, técnico, financeiro e de promoção, incluindo a remuneração direta da sua Comissão Executiva, constituem despesas próprias do FAI.

206913401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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