Despacho Normativo 333/81
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação, por conta do Estado, aos oficiais, sargentos, praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:
a) Alimentação a dinheiro:
Primeira refeição (pequeno almoço) ... 10$00
Almoço/jantar ... 70$00
Diária ... 150$00
b) Alimentação confeccionada:
Primeira refeição (pequeno almoço) ... 10$00
Almoço/jantar ... 80$00
Diária ... 170$00
2 - Nos casos em que o abono seja feito a dinheiro, depois de autorizado pelo respectivo comandante-geral de cada corporação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.
3 - Os quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 entram em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
4 - Mantêm-se em vigor os quantitativos que foram fixados pelo Despacho Normativo 339/80, de 3 de Outubro, para o período que medeia entre 1 de Janeiro de 1981 e a data em que este despacho for publicado.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 15 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.