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Aviso 111/2017, de 11 de Setembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia, a 7 de outubro de 2016, assinado em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 111/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de outubro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia, a 7 de outubro de 2016, assinado em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(Tradução)

Assinatura

Turquia, 07-10-2016

(assinado) Sua Ex.ª Mehmet Samsar

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 58.º, a Convenção foi assinada pela República da Turquia a 7 de outubro de 2016.

Ratificação

Turquia, 07-10-2016

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor na República da Turquia a 1 de fevereiro de 2017.

Com a reserva e as declarações seguintes:

Declarações/Reserva

Turquia, 07-10-2016

1 - A Turquia declara que a sua assinatura/ratificação da «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família» não deverá ser interpretada como uma qualquer forma de reconhecimento da pretensão da administração cipriota grega de representar a defunta «República de Chipre» enquanto parte na «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família», nem implicar para a Turquia qualquer obrigação de estabelecer relações com a denominada República de Chipre no quadro da referida «Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família».

A «República de Chipre» foi fundada como um Estado de parceria, em 1960, pelos cipriotas gregos e turcos, em conformidade com os tratados internacionais. Esta parceria foi destruída pela parte cipriota grega, quando esta tomou de assalto o Estado, forçando todos os membros cipriotas turcos a saírem de todos os órgãos do Estado em 1963. Os cipriotas turcos que foram excluídos do Estado de parceria, em 1963, organizaram-se dentro dos limites das suas fronteiras territoriais e exercem a autoridade governamental, a jurisdição e a soberania. Não existe uma autoridade única que seja de direito ou de facto competente para representar conjuntamente os cipriotas turcos e os cipriotas gregos e, por conseguinte, o Chipre no seu todo. Assim, os cipriotas gregos não podem reivindicar o exercício da autoridade, jurisdição ou soberania sobre os cipriotas turcos, que gozam de estatuto idêntico, ou sobre toda a Ilha de Chipre.

2 - A República da Turquia declara que:

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as obrigações alimentares deverão estender-se aos filhos com menos de 25 anos, contanto que estejam a estudar. Em conformidade com o número três do artigo 2.º, a aplicação da Convenção no seu todo deverá estender-se às obrigações alimentares a favor dos cônjuges, dos filhos física e mentalmente incapacitados - que não possam sustentar-se -, sem qualquer limite de idade, e das mães e dos pais que necessitem de cuidados.

3 - A República da Turquia pode solicitar que aos pedidos apresentados ao abrigo da Convenção sejam anexados os seguintes documentos:

Uma cópia certificada do texto completo da decisão em matéria de alimentos e, se for caso disso, a decisão, que altera aquela primeira decisão;

Os documentos que indicam que o processo e a decisão do tribunal foram notificados ao devedor, se necessário;

A informação e os documentos relativos à identidade do devedor e, se for caso disso, uma fotografia do devedor;

A informação e os documentos relativos ao representante legal do devedor e do credor;

A certidão de nascimento e a cédula familiar da criança e, na falta destas, outros documentos que comprovem a paternidade;

O documento relativo ao estado civil do credor no caso dos pedidos de prestações sociais;

O documento, que comprova a continuação de estudos no caso dos pedidos de aumento da prestação de alimentos das crianças que tenham completado 18 anos de idade;

O método de indexação no caso de ajuste por indexação do montante da prestação em dívida, a taxa de juro a pagar e a data a partir da qual são devidos os juros no caso de obrigação de pagamento de juros;

O certificado de autorização que indica que o requerente autoriza a Autoridade Central da República da Turquia a agir em seu nome;

A lista das dívidas de alimentos acumuladas e, se for caso disso, de pagamentos.

4 - A República da Turquia declara que deverá aplicar o procedimento de reconhecimento e execução previsto no artigo 24.º

5 - Em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a República da Turquia declara que o pedido tem de ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão tomada pela autoridade competente no Estado de origem.

Reserva

Em conformidade com o artigo 30.º, a República da Turquia reserva-se o direito de não reconhecer e aplicar acordos em matéria de alimentos.

Autoridade

Turquia, 07-10-2016

A República da Turquia declara que o General Directorate of International Law and Foreign Relations (a Direção-Geral de Direito Internacional e Relações Externas) do Ministério da Justiça é designada a Autoridade Central, nos termos do artigo 4.º da Convenção.

Contactos:

Namik Kemal Mahallesi Milli Müdafaa Caddesi, No. 22 Kizilay/Çankaya/Ancara

Tel.: 0090 312 414 84 89

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República n.º 93, 1.ª s., de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3085635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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