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Aviso 110/2017, de 11 de Setembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia, a 16 de outubro de 2015, formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 110/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia, a 16 de outubro de 2015, formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Declaração

Ucrânia, 16-10-2015

Em fevereiro de 2014 a Federação da Rússia iniciou uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte do seu território, nomeadamente a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia. Estas ações constituem uma notória violação à Carta das Nações Unidas e constituem também uma ameaça à paz e segurança internacionais. A Federação da Rússia, enquanto Estado agressor e potência ocupante, é totalmente responsável pelas suas ações e respetivas consequências, ao abrigo do Direito internacional.

A Resolução A/RES/68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada a 27 de março de 2014, confirmou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. As Nações Unidas pediram também a todos os Estados, organizações internacionais e agências especializadas que não reconheçam qualquer alteração ao estatuto da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol.

A este respeito, a Ucrânia afirma que desde 20 de fevereiro de 2014 e durante o período de ocupação temporária pela Federação da Rússia de uma parte do território da Ucrânia (a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol) em consequência da agressão armada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e até à restauração completa da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento do controlo efetivo da Ucrânia sobre o respetivo território ocupado e determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia - que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da agressão da Federação da Rússia - a aplicação e execução pela Ucrânia das obrigações decorrentes das Convenções acima citadas, nos territórios da Ucrânia ocupados e não controlados acima referidos, são limitadas e não estão garantidas. Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas autoridades ocupantes da Federação da Rússia, pelos seus funcionários de qualquer nível na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol e pelas autoridades ilegais em determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia, são nulos e não produzem qualquer efeito jurídico, independentemente de serem apresentados direta ou indiretamente através das autoridades da Federação da Rússia.

As disposições das Convenções quanto à possibilidade de comunicação ou interação direta não se aplicam aos órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, assim como em determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia, que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia. O procedimento de comunicação em causa é determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3085634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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